PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR. LEI Nº 9.870/1999. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação em ação civil pública envolvendo reajuste de mensalidades escolares, mantendo a declaração de abusividade do reajuste aplicado e a condenação à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão embargado quanto: (i) à adequação da planilha de custos e aplicação do art. 1º, §§ 1º e 3º da Lei nº 9.870/1999; (ii) à alegação de que investimentos em aprimoramentos didático-pedagógicos justificariam o reajuste; (iii) ao uso do INPC como parâmetro obrigatório; e (iv) à configuração de engano justificável para afastar a devolução em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração possuem finalidade específica de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. 4 - Inexiste omissão quanto à adequação da planilha de custos, tendo o acórdão embargado enfrentado expressamente a questão, consignando de forma clara e fundamentada que a planilha apresentada continha inconsistências reveladoras quanto ao número de alunos, faturamento bruto, custos declarados e relação custo por aluno/valor da mensalidade, concluindo pela ausência de justificativa técnica para o reajuste aplicado em patamar superior aos índices inflacionários. 5 - O acórdão reconheceu expressamente que a lei autoriza reajuste quando há variação de custos com pessoal e custeio decorrente de aprimoramentos, mas concluiu que, no caso concreto, a apelante não demonstrou adequadamente que os investimentos alegados se relacionavam efetivamente com aprimoramentos no processo didático-pedagógico que justificassem o reajuste no patamar aplicado, especialmente considerando as inconsistências apontadas na planilha apresentada. 6 - O acórdão embargado não impôs o INPC como índice obrigatório de reajuste, mas o utilizou como parâmetro de comparação para demonstrar a desproporcionalidade do reajuste aplicado pela instituição, evidenciando a ausência de razoabilidade no reajuste praticado. 7 - Quanto à devolução em dobro, o acórdão tratou expressamente da matéria, consignando que não se verificou a hipótese de engano justificável, uma vez que a instituição aplicou conscientemente o reajuste em patamar superior ao permitido, sem demonstrar adequadamente os custos que o fundamentariam, invocando expressamente o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929. 8 - A discordância da embargante com a solução jurídica adotada não constitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração, evidenciando-se o intuito de reexame da matéria, inviável pela via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO 9 - Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, §§ 1º e 3º, e 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929 (EAREsp 600.663/RS); STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.691/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/3/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.043.112/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 8007312-83.2024.8.05.0146, em que figura como embargante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA e como embargados ANA VERONICA SERAFIM NEVES e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007312-83.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: ANA VERONICA SERAFIM NEVES e outros (8)
Advogado(s):CARLA EMANUELY CARDOSO DANTAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. contra acórdão (ID. 80117060) proferido por esta Quinta Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de reajuste de mensalidade escolar. Em suas razões recursais (ID. 88930877), a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos fundamentos para afastar a planilha de custos apresentada e quanto à incidência do art. 1º, §§ 1º e 3º da Lei nº 9.870/1999. Argumenta que os alunos possuem acesso direto às planilhas de custos referente aos reajustes das mensalidades anunciados, que são elaboradas pela Instituição nos moldes do Decreto nº 3.274/99 e divulgadas no Sistema de Informações Acadêmicas - SIA, antes mesmo do início do ano letivo em que o reajuste será implementado. Sustenta que o acórdão negou vigência ao art. 2º da Lei nº 9.870/1999 e ao art. 371 do CPC ao afirmar descumprimento do prazo de divulgação. Aduz que o acórdão incorreu em grave omissão ao fundamentar a abusividade do reajuste na premissa de que investimentos não podem ser computados, quando o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99 autoriza expressamente que seja acrescido ao valor da anuidade o montante proporcional à variação de custos, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. Afirma que gastos com infraestrutura, aquisição de equipamentos e tecnologia se enquadram precisamente no conceito de aprimoramentos cuja variação de custos a lei permite sejam repassados aos alunos. Acrescenta que houve aumento significativo nos custos relativos ao aluguel do imóvel que abriga a faculdade, saltando de R$ 107.497,05 em 2018 para R$ 527.736,19 em 2025, multiplicando-se em mais de cinco vezes. Argumenta que a planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/1999 inclui expressamente a linha "2.8 Depreciação" como item integrante da base de cálculo, o que demonstra que investimentos realizados pela instituição devem ser considerados no cálculo do reajuste. Sustenta ainda omissão quanto à inexistência de qualquer fundamento legal que imponha a adoção de um índice inflacionário específico como parâmetro obrigatório para o reajuste das mensalidades escolares. Invoca precedente desta Quinta Câmara Cível que teria afastado a aplicação do INPC como limite ao reajuste de mensalidades quando comprovada a variação de custos mediante planilha elaborada na forma da lei. Sustenta omissão quanto aos requisitos para devolução em dobro, com ausência de análise sobre o engano justificável e a boa-fé da embargante. Argumenta que a aplicação do reajuste se deu com base em interpretação plausível da legislação, na crença de que os custos com aprimoramentos poderiam ser repassados, não havendo má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva. Requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para sanar as omissões apontadas e, nessa extensão, dar provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, postula afastamento da devolução em dobro. Por fim, serve-se dos embargos para prequestionamento explícito do art. 371 do CPC, dos §§1º e 3º do art. 1º e art. 2º da Lei nº 9.870/1999, e do art. 42, parágrafo único, do CDC. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 89815615). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007312-83.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: ANA VERONICA SERAFIM NEVES e outros (8)
Advogado(s): CARLA EMANUELY CARDOSO DANTAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os embargos de declaração têm seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. No caso em análise, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados no dispositivo legal supracitado, buscando a embargante, na verdade, rediscutir o mérito da decisão colegiada mediante alegação de supostas omissões. Quanto à alegada omissão sobre a adequação da planilha de custos e aplicação do art. 1º, §§ 1º e 3º da Lei nº 9.870/1999, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando de forma clara e fundamentada que, embora a apelante alegasse ampla divulgação da planilha de custos, sequer a juntou aos autos do presente processo, tendo o magistrado a quo se valido da planilha apresentada aos discentes e encartada no processo conexo nº 8006528-09.2024.8.05.0146. Da análise dessa planilha, o julgado apontou expressamente inconsistências reveladoras quanto ao número de alunos, faturamento bruto, custos declarados e relação custo por aluno/valor da mensalidade, concluindo que não havia justificativa técnica para o reajuste aplicado em patamar tão superior aos índices inflacionários. Confira-se o pertinente trecho do acórdão embargado: “Da análise da referida planilha, o Juízo de primeiro grau extraiu as seguintes conclusões reveladoras: o número de alunos pagantes saltou de 919 para 1011 (aumento de 10,01%), o que, considerando o valor médio da mensalidade de R$ 12.531,78, resulta no faturamento bruto da IES de R$ 152.035.555,00/ano e não de R$ 143.888.364,00 como indicado na planilha; o número de alunos não pagantes saltou de 36 para 44; os "gastos" saltaram de R$ 37.762.869,00/ano para R$ 55.930.643,00/ano; o custo por aluno para o ano de 2024 é de R$ 52.964,62/ano (R$ 55.930.643,00/1056) ou de R$ 4.413,71/mês, para o valor médio de mensalidade de R$ 12.531,78, o que significa uma relação percentual custo por aluno/valor da mensalidade de 35,22%; a diferença entre o faturamento bruto anual (R$ 152.035.555,00) e os gastos anuais (R$ 55.930.643,00) resulta em R$ 96.104.912,00/ano ou R$ 8.008.742,67/mês. Tais dados evidenciam que não há justificativa técnica para o reajuste aplicado em patamar tão superior aos índices inflacionários, demonstrando, ademais, inconsistências nos próprios números apresentados pela instituição. A própria apelante confessa que considerou na composição do percentual do reajuste não apenas os valores relacionados a pessoal e custeio, como determina a lei, mas também gastos com investimentos e aquisições. Como bem fundamentado na sentença recorrida, despesas, custos e investimentos são espécies distintas de gastos. Os investimentos não podem ser computados para fins de reajuste de mensalidades, pois não se enquadram na categoria de custos com pessoal e custeio prevista na Lei 9.870/99.” O acórdão foi igualmente explícito ao consignar que não havia nos autos prova robusta de que a apelante tenha disponibilizado a planilha de custos aos alunos com a antecedência mínima de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme exige o art. 2º da Lei nº 9.870/99, e que a mera alegação de que tais informações estariam disponíveis no Sistema de Informações Acadêmicas não seria suficiente para comprovar o cumprimento da exigência legal, especialmente quando apresentada com menos de 30 dias de antecedência. Ademais, o acórdão embargado fundamentou expressamente que a própria apelante confessou haver considerado na composição do percentual do reajuste não apenas os valores relacionados a pessoal e custeio, como determina a lei, mas também gastos com investimentos e aquisições, concluindo que despesas, custos e investimentos são espécies distintas de gastos e que os investimentos não podem ser computados para fins de reajuste de mensalidades, pois não se enquadram na categoria de custos com pessoal e custeio prevista na Lei 9.870/99. Portanto, inexiste omissão. O acórdão analisou detidamente a questão e concluiu, de forma fundamentada, pela inadequação da planilha apresentada e pelo descumprimento dos requisitos legais. O fato de a embargante discordar da conclusão adotada não caracteriza vício passível de correção pela via estreita dos embargos declaratórios. Quanto à alegação de que o § 3º do art. 1º da Lei das Anuidades Escolares permite expressamente a aplicação de reajuste mesmo quando a variação de custos decorrer da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico, o que implicaria necessariamente a realização de investimentos pela instituição de ensino, também não se configura omissão. O acórdão embargado reconheceu expressamente que a lei autoriza reajuste quando há variação de custos com pessoal e custeio, mesmo quando decorrente de aprimoramentos. Contudo, concluiu que, no caso concreto, a apelante não demonstrou adequadamente que os investimentos alegados se relacionavam efetivamente com aprimoramentos no processo didático-pedagógico que justificassem o reajuste no patamar aplicado, especialmente considerando as inconsistências apontadas na planilha apresentada. A divergência quanto ao resultado do julgamento não se confunde com omissão. No tocante à alegada omissão quanto ao uso do INPC como parâmetro, também não prospera a insurgência. O acórdão embargado não impôs o INPC como índice obrigatório de reajuste, mas o utilizou como parâmetro de comparação para demonstrar a desproporcionalidade do reajuste aplicado pela instituição. Ao consignar que o percentual de 7,44% se mostrava manifestamente abusivo quando confrontado com o INPC de 2023 (3,71%), representando reajuste quase 100% superior ao índice oficial de inflação sem justificativa técnica adequada, o julgado não estabeleceu vinculação legal ao índice, mas apenas evidenciou a ausência de razoabilidade no reajuste praticado. A fundamentação deixou claro que o problema não residia na adoção de índice diverso do INPC, mas sim na aplicação de reajuste desproporcional sem a devida comprovação mediante planilha de custos adequada, nos termos exigidos pela Lei nº 9.870/1999. Não há, portanto, omissão a ser sanada. Por fim, quanto à devolução em dobro, o acórdão embargado tratou expressamente da matéria, consignando que não se verificou a hipótese de engano justificável, uma vez que a instituição aplicou conscientemente o reajuste em patamar superior ao permitido, sem demonstrar adequadamente os custos que o fundamentariam. O julgado invocou expressamente o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929 (EAREsp 600.663/RS), segundo o qual a restituição em dobro de indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A embargante alega que teria agido com base em interpretação plausível da legislação, o que configuraria engano justificável. Contudo, essa alegação constitui, na verdade, insurgência contra o mérito da decisão, não omissão a ser sanada. O acórdão analisou a questão e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de engano justificável ante a aplicação consciente de reajuste em patamar superior ao demonstrado. O fato de a embargante defender tese diversa não caracteriza vício do julgado, mas mero inconformismo com a solução adotada. O que se evidencia é o intuito de reexame da matéria, o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração, valendo pontuar que eventual inconformismo da embargante deve ser manifestado pelos meios recursais adequados. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 5. A discordância do embargante com a solução jurídica adotada não constitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.691/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Por fim, cumpre ressaltar que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, estão sujeitos aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC (STJ - AgInt no AREsp: 2043112 SP 2022/0006462-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007312-83.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: ANA VERONICA SERAFIM NEVES e outros (8)
Advogado(s): CARLA EMANUELY CARDOSO DANTAS
VOTO