PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071504-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LINDINALVA DE CARVALHO MASCARENHAS
Advogado(s): UILDEMAN FRANCO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo Interno em Mandado de Segurança. Piso Nacional do Magistério. Repercussão do reajuste sobre parcelas vinculadas ao subsídio/vencimento básico. VPNI. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1.Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que concedeu a segurança para assegurar à impetrante a adequação do subsídio ao Piso Salarial Nacional do Magistério, bem como o reajuste das parcelas que possuem o subsídio/vencimento básico incorporado como base de cálculo. Sustenta o ente agravante que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI possui natureza autônoma, residual e pessoal, não se sujeitando à repercussão decorrente do reajuste do piso nacional do magistério.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a VPNI pode ser excluída ou afastada das repercussões remuneratórias decorrentes da implementação do piso nacional do magistério; e (ii) saber se a decisão agravada extrapolou os limites objetivos do título executivo judicial ao reconhecer a incidência dos reflexos remuneratórios sobre parcelas vinculadas ao subsídio/vencimento básico.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada observou estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, que assegurou não apenas a adequação do subsídio ao piso nacional do magistério, mas também o reajuste das parcelas remuneratórias que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo.

4. A jurisprudência consolidada da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou entendimento no sentido de que a discussão acerca da supressão ou exclusão da VPNI constitui matéria estranha ao título executivo, sendo vedada sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença ou execução.

5. A VPNI possui natureza jurídica de vantagem destinada à preservação da irredutibilidade remuneratória, não se confundindo com vencimento básico, circunstância que, todavia, não autoriza a restrição da eficácia do título judicial quanto às repercussões remuneratórias reconhecidas judicialmente.

6. O Agravo Interno não se presta à mera rediscussão de matéria já apreciada e decidida, sobretudo na ausência de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo Interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A discussão acerca da exclusão ou supressão da VPNI constitui matéria estranha ao título executivo que reconhece o direito à repercussão das diferenças remuneratórias decorrentes do piso nacional do magistério sobre parcelas vinculadas ao vencimento/subsídio básico. 2. O Agravo Interno não comporta provimento quando ausentes elementos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada.”

Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Estadual nº 12.578/2012.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Petição Cível nº 8023984-27.2021.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, Seção Cível de Direito Público, julgado em 08/03/2022, publicado em 24/03/2022; TJBA, Embargos de Declaração Cível nº 8009130-91.2022.8.05.0000.1.EDCiv, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Seção Cível de Direito Público, publicado em 05/04/2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Mandado de Segurança nº 8071504-75.2024.8.05.0000, em que é agravante o ESTADO DA BAHIA e agravada LINDINALVA DE CARVALHO MASCARENHAS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, 26 de maio de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 


Juiz Convocado - substituto de 2° grau 

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

VI

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071504-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LINDINALVA DE CARVALHO MASCARENHAS
Advogado(s): UILDEMAN FRANCO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão monocrática proferida nos autos do cumprimento de sentença oriundo do presente Mandado de Segurança, mediante a qual foi rejeitada a tese apresentada pelo ente estatal quanto à implantação do piso nacional do Magistério nos proventos de aposentadoria da Agravada. 

Consta dos autos que a impetrante ajuizou o presente Mandamus visando assegurar a percepção do subsídio/vencimento básico em conformidade com o Piso Salarial Nacional do Magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como o reajuste das parcelas que possuem o vencimento/subsídio como base de cálculo.

A segurança foi concedida para determinar a adequação do subsídio/vencimento básico da impetrante ao valor atualizado do piso nacional do magistério, observada a jornada de 40 horas; o reajuste das parcelas que tenham o subsídio/vencimento básico incorporado como base de cálculo; e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do writ, ressalvada a cobrança pretérita pela via própria.

Intimado, o Estado da Bahia interpôs Agravo Interno, contudo, no espelho da peça (ID 94214758, p. 1), a referência é de fato para a Impetrante LINDINALVA DE CARVALHO MASCARENHAS, contudo, o recurso apresentado diz respeito a outra Impetrante, qual seja, LUISA MARIA SANTOS ALMEIDA (ID 94214758, p. 2), que inclusive o Estado da Bahia faz alusão ao cumprimento de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença ofertada que teria sido rejeitada, contudo, não é o caso dos autos.

Embora a peça seja estranha, o Estado da Bahia faz alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao atribuir à VPNI natureza de verba reflexa. Argumenta que a parcela possui caráter pessoal, residual e não proporcional, instituída exclusivamente para assegurar a irredutibilidade remuneratória quando da implementação do regime de subsídio pela Lei Estadual nº 12.578/2012, não tendo o subsídio como base de cálculo.

Defende, ainda, que eventual reajuste da VPNI somente poderia ocorrer mediante revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, não se confundindo com a atualização do piso nacional do magistério. Aduz, também, violação ao art. 39, §4º, da Constituição Federal, ao argumento de que a majoração da VPNI implicaria acréscimo remuneratório incompatível com o regime de subsídio em parcela única.

É o relatório.

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador/BA, 26 de maio de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 


Juiz Convocado - substituto de 2° grau 

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Seção Cível de Direito Público 

VI



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071504-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LINDINALVA DE CARVALHO MASCARENHAS
Advogado(s): UILDEMAN FRANCO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que concedeu a segurança, contudo, em nome de pessoa estranha ao processo. Atento ao princípio da primazia do julgamento do mérito, recebo a peça ofertada pelo ente público eis que a matéria de fundo é referente ao piso nacional do magistério. 

Insurge-se o agravante, em síntese, contra o entendimento de que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI constitui parcela reflexa sujeita à repercussão do reajuste decorrente do Piso Salarial Nacional do Magistério, sustentando que referida verba possui natureza residual, pessoal e autônoma, sem vinculação ao subsídio.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à possibilidade de repercussão do reajuste decorrente do piso nacional do magistério sobre parcelas remuneratórias vinculadas ao vencimento/subsídio básico, dentre elas a VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012.

No caso concreto, a decisão monocrática foi expressa ao assegurar à impetrante não apenas a adequação do subsídio ao piso nacional do magistério, mas também o “reajuste das parcelas que têm o subsídio/vencimento básico incorporado como base de cálculo”.

A decisão agravada observou precisamente os limites objetivos da coisa julgada, não havendo qualquer extrapolação do comando judicial.

Com efeito, a tese sustentada pelo agravante já foi amplamente enfrentada por esta Seção Cível de Direito Público em hipóteses análogas envolvendo a matéria central alusiva ao piso nacional do magistério, firmando-se entendimento no sentido de que a discussão acerca da supressão ou exclusão da VPNI constitui matéria estranha ao título executivo quando este reconhece o direito à repercussão das diferenças remuneratórias sobre parcelas vinculadas ao vencimento/subsídio.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:

“IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. MS COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PARIDADE AOS INATIVOS. (...) OBRIGAÇÃO DE FAZER DEFINIDA NO ACÓRDÃO CONCESSIVO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DA VPNI. TEMA ESTRANHO AO ACÓRDÃO EM EXECUÇÃO. A obrigação de fazer contida na determinação judicial é clara ao reconhecer o direito aos inativos/pensionistas à paridade de seus subsídios ao valor do piso nacional do magistério definido pela Lei 11.738/2008, proporcional à jornada de trabalho e aos reflexos dessa diferença remuneratória em todas as parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo. (...) A VPNI é uma gratificação instituída para garantir aos servidores a irredutibilidade de salário (...) Não existe na Lei nº 12.578/2012 marco temporal estabelecido para supressão das VPNI’s, tampouco encontra-se afirmado que elas deveriam ser suprimidas em razão dos reajustes concedidos ao piso nacional do magistério. (...) IMPUGNAÇÃO NÃO PROVIDA.”
(TJBA, Petição Cível nº 8023984-27.2021.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, Seção Cível de Direito Público, julgado em 08/03/2022, publicado em 24/03/2022).

Observa-se que o entendimento firmado por esta Corte Estadual prestigia a força vinculante do título executivo judicial, vedando, em sede de cumprimento de sentença, rediscussão de matéria já decidida no processo de conhecimento.

Além disso, a jurisprudência deste Tribunal igualmente reconhece que a VPNI não se confunde com vencimento básico, mas tampouco pode servir de fundamento para restringir a eficácia do título judicial quanto às repercussões remuneratórias decorrentes do reajuste do piso nacional.

Confira-se:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. (...) A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI é uma gratificação instituída para garantir aos professores estaduais a irredutibilidade de salário, portanto, não se confunde com o vencimento básico. (...) O acórdão embargado definiu que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor. (...) Todos os pontos abordados pelo recorrente foram discutidos na decisão vergastada, evidenciando mera pretensão de rediscussão da matéria.”
(TJBA, Embargos de Declaração Cível nº 8009130-91.2022.8.05.0000.1.EDCiv, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Seção Cível de Direito Público, publicado em 05/04/2023).

No presente caso, a insurgência recursal revela mero inconformismo do ente estatal com os parâmetros já fixados no título executivo e reafirmados nas decisões anteriores proferidas em outros processos que se encontram na fase executiva, inexistindo qualquer ilegalidade ou teratologia apta a justificar a reforma da decisão agravada.

Ressalte-se, ainda, que o Agravo Interno não se presta à rediscussão exaustiva da matéria já decidida, sobretudo quando ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.

Assim, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte e em observância aos limites da coisa julgada, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.


Salvador/BA, 26 de maio de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 


Juiz Convocado - substituto de 2° grau 

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator