PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ENOXAPARINA. SÍNDROEM DO ANTICORPO ANTIFOSFOLIPIDE. GESTAÇÃO DE RISCO. TEMA 1.234, DO STF. INVIABILIDADE DO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO E DISPENSAÇÃO DO FÁRMACO QUE OCORREM POR MEIO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DEMONSTRADO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Enoxaparina 40mg/dia, durante toda a gestação e por 45 dias após o parto, a gestante diagnosticada com síndrome antifosfolípide e histórico de perdas fetais. A decisão foi proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, com fundamento na urgência do quadro clínico e no direito à saúde. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, que impõem ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário a medicamentos essenciais. IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 300; Lei nº 8.080/1990, art. 6º, I, d. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 17.03.2010; STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 20.10.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8065472-20.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante o ESTADO DA BAHIA e como agravada GLEIZER DE ANDRADE MELO. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065472-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: GLEIZER DE ANDRADE MELO
Advogado(s):AGNELO BATISTA MACHADO NETO
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se é cabível a concessão de tutela provisória determinando o fornecimento do medicamento Enoxaparina pelo Estado da Bahia;
(ii) saber se a competência para processar e julgar a demanda seria da Justiça Federal, em razão de o fármaco integrar o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), de financiamento centralizado pela União.
4. Embora o medicamento pertença ao Grupo 1A do CEAF, cuja aquisição e financiamento são de responsabilidade da União, sua distribuição e dispensação ocorrem por meio da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, que já comprovou o cumprimento da decisão judicial.
5. A existência de políticas públicas e a repartição de competências entre os entes federativos não afastam a responsabilidade solidária do Estado na garantia do direito à saúde, conforme entendimento consolidado no STF.
6. Não se verifica, neste momento processual, razão para o deslocamento da competência para a Justiça Federal, uma vez que não há negativa ou omissão da União, e o fornecimento do medicamento já vem sendo efetivado pelo Estado.
7. Estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC para a concessão da tutela provisória, dada a urgência do quadro clínico e o risco à saúde da gestante e do feto.
8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, julgando prejudicado o agravo interno de ID 94221894, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santaluz, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência (Processo nº 8002232-58.2025.8.05.0226), proposta por GLEIZER DE ANDRADE MELO. Na origem, a parte autora postula o fornecimento do medicamento Enoxaparina 40mg/dia, durante toda a gestação e até 45 dias após o parto, em razão de diagnóstico de síndrome antifosfolípide gestacional, com histórico de duas perdas fetais anteriores. O Juízo a quo deferiu a tutela de urgência requerida, determinando ao ente estadual o fornecimento do fármaco prescrito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente ao valor de R$ 50.000,00, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, especialmente diante do direito constitucional à saúde, da hipossuficiência econômica da parte autora e do risco iminente à vida e à saúde da gestante e do feto. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso (ID 93296220), sustentando, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou os parâmetros vinculantes firmados pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos Temas 06 (RE 566.471/RS) e 1234 (RE 1.366.243/SC), os quais impõem a observância obrigatória de critérios técnicos, administrativos e de repartição de competências entre os entes federativos. Argumenta que a Enoxaparina, embora incorporada ao SUS, encontra-se classificada no Grupo 1A da assistência farmacêutica, cujo fornecimento e custeio competem exclusivamente à União, nos termos da Portaria MS nº 373/2002 e da política de assistência farmacêutica nacional. Com base nessa classificação, defende a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, da Constituição Federal e do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, requerendo, assim, a remessa dos autos à Justiça Federal. O agravante pleiteia, ainda, a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada, sob o argumento de que a sua manutenção impõe grave risco à Fazenda Pública, além de representar afronta a precedentes vinculantes e aos fluxos pactuados entre os entes federativos para judicialização de demandas envolvendo medicamentos. Por intermédio da decisão monocrática de ID 93449980, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ensejando a interposição do agravo interno de ID 94221894 Intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 96058581. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065472-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: GLEIZER DE ANDRADE MELO
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO (OAB:BA27196-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Inicialmente, considerando o julgamento de mérito do presente recurso, reputa-se prejudicado o agravo interno de ID 94221894. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, objetivando o fornecimento do medicamento Enoxaparina 40mg/dia, durante toda a gestação e até 45 dias após o parto, tendo em vista diagnóstico da agravada de síndrome antifosfolípide gestacional e histórico de duas perdas fetais anteriores. O MM. Juízo primevo deferiu a tutela provisória requerida, determinando ao ente estadual o fornecimento do fármaco prescrito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00, com fundamento na presença dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, sobretudo diante do risco iminente à vida e à saúde da gestante e do feto, da hipossuficiência da parte autora e do direito constitucional à saúde. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que a decisão agravada afronta os Temas 06 e 1.234, da repercussão geral do C. Supremo Tribunal Federal (RE 566.471/RS e RE 1.366.243/SC), que impõem a observância de critérios técnicos e administrativos, além da repartição de competências entre os entes federativos. Argumenta, ainda, que o medicamento Enoxaparina integra o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, cujo fornecimento e custeio seriam de responsabilidade exclusiva da União, conforme a Portaria MS nº 373/2002. Estabelecidas tais premissas, como cediço, o direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196, da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/1990), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. No plano infraconstitucional, a Lei Federal n.º 8.080/1990 também assegura a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. [...] (destaque meu) Na hipótese dos autos, o ente estatal reconhece que o medicamento indicado é regularmente disponibilizado através do SUS, sendo certo, ademais, que a parte autora, ora recorrida, apresenta quadro de elevada gravidade clínica, conforme atestado médico e histórico de perdas gestacionais, havendo prescrição de Enoxaparina como medida essencial à viabilidade da gestação em curso. A decisão agravada (ID 526360372, autos de origem), por seu turno, encontra-se fundamentada na Portaria nº 10, de 24 de janeiro de 2018, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, a qual incorporou formalmente o medicamento Enoxaparina ao SUS, com base em parecer técnico favorável da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). Neste cenário, não se trata de medicamento experimental, de uso off label ou desprovido de respaldo científico. Ao contrário disto, trata-se, sim, de fármaco incorporado ao sistema público de saúde, com base em critérios de evidência e eficácia reconhecidos nacionalmente. Cabe destacar, outrossim, que a documentação médica acostada é clara quanto à necessidade e urgência do fornecimento da terapia de anticoagulação plena com Enoxaparina sódica injetável (ID 526288053, p. 14 – autos de origem), mormente considerando o histórico de dois abortos prévios, bem como que a gravidez exige especial cautela, não apenas para resguardo da vida da genitora, mas, também, da sua prole. Isto posto, não há dúvidas de que o medicamento vindicado se encontra classificado no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cuja aquisição e financiamento competem exclusivamente à União, devendo-se seguir o fluxo administrativo acordado entre os entes federativos, consoante item 6 da tese firmada no Tema 1.234, da Repercussão Geral do C. Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: “...6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido...” No entanto, inobstante tratar-se de medicamento com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, a sua programação, armazenamento, distribuição e dispensação é de competência do Estado da Bahia, através da Secretária de Saúde. Destarte, a alegação de que o medicamento pertence ao Grupo 1A do CEAF, por si só, não basta para justificar, neste momento processual, o deslocamento da competência para a Justiça Federal, máxime quando já houve comprovação, pelo Estado da Bahia, através do petitório de ID 527627448, dos autos de origem, do cumprimento da decisão judicial (Pedido n.º 475434). De fato, embora a Enoxaparina esteja no Grupo 1A do CEAF, cujo financiamento cabe à União, a logística e a entrega do medicamento ocorrem via Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, que já comprovou o cumprimento da decisão judicial. Assim, não há omissão ou descumprimento do fluxo federativo, e não se justifica o deslocamento de competência para a Justiça Federal, sobretudo porque não se discute, na hipótese, negativa da União ou omissão na incorporação, bem como que a prestação de fato já vem sendo operacionalizada pelo Estado, de modo que o deslocamento apenas atrasaria o tratamento, contrariando a urgência envolvida. Vê-se, assim, que restou demonstrada a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela requerida, como preceitua o art. 300, do CPC, em razão da enfermidade que acomete a agravada, comprovada pelo relatório médico, bem assim porque o direito à saúde está assegurado constitucionalmente. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno de ID 94221894, nos termos acima lançados. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065472-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: GLEIZER DE ANDRADE MELO
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO (OAB:BA27196-A)
VOTO