PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003584-81.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO
APELADO: GILSON ANDRADE DE SOUZA
Advogado(s):GRAZIELE SILVA DOS SANTOS


ACORDÃO

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. FRAUDE NO HIDRÔMETRO. INSPEÇÃO UNILATERAL. INVALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO AFASTADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos de refaturamento de contas de água, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, em razão de faturamento dos meses de fevereiro e março de 2021 em valores desproporcionais à média histórica do consumidor, fundamentados em suposta violação do aparelho medidor constatada por prepostos da concessionária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a prova de fraude no medidor de água produzida por meio de inspeção unilateral da concessionária é suficiente para justificar a cobrança de valores excedentes ao consumo médio habitual; (ii) estabelecer se a repetição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz da boa-fé objetiva e da modulação de efeitos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça; e (iii) definir se a cobrança excessiva, sem a ocorrência de interrupção do serviço essencial ou de inscrição do nome do usuário em cadastros de inadimplentes, configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, competindo-lhe demonstrar a regularidade do faturamento quando questionado o aumento abrupto do consumo sem alteração no perfil de utilização do imóvel.

 4. A constatação de irregularidade no hidrômetro realizada por meio de procedimento administrativo unilateral, sem a garantia do contraditório, da ampla defesa ou de perícia técnica judicial imparcial, é insuficiente para afastar o ônus probatório da fornecedora e imputar o débito ao consumidor.

5. A restituição em dobro do indébito exige a demonstração de má-fé do credor para fatos anteriores à publicação do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, especialmente quando a cobrança decorre de erro justificável amparado em avaria física detectada no equipamento, o que impõe a devolução na forma simples.

6. A mera cobrança de valor indevido em fatura de serviço essencial, desacompanhada de suspensão do abastecimento ou de negativação do nome do consumidor perante órgãos de proteção ao crédito, caracteriza mero dissabor cotidiano e não gera lesão a direito da personalidade apta a fundamentar indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido em parte.

Tese de julgamento:

1. É abusiva a cobrança de consumo de água que extrapola a média histórica do usuário baseada exclusivamente em prova de fraude produzida unilateralmente pela concessionária.

2. A restituição de valores cobrados indevidamente por erro de faturamento deve ocorrer na forma simples quando não comprovada a conduta maliciosa ou a má-fé da fornecedora.

3. A falha na prestação de serviço público consistente em cobrança excessiva, sem restrição de crédito ou corte no fornecimento, não configura dano moral presumido.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 373, II e 85, § 11; Lei nº 10.406/2002 (CC), arts. 186 e 927.

 

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, REsp nº 1.605.703/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/11/2016.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8003584-81.2021.8.05.0229, em que figura como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e apelado GILSON ANDRADE DE SOUZA.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003584-81.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO
APELADO: GILSON ANDRADE DE SOUZA
Advogado(s): GRAZIELE SILVA DOS SANTOS


RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por GILSON ANDRADE DE SOUZA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.

Sobreveio sentença de ID 97684363, da lavra da Juíza da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais, da Comarca de Santo Antônio de Jesus, cujo relatório adoto como próprio, acrescentando que o douto a quo extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: julgou procedente em parte o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com aplicação de juros moratórios desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, de acordo com o preceito do art. 405 do Código Civil, no percentual de 1% ao mês, conforme estabelecido no art. 406 do Código Civil, e correção monetária, com base no INPC, nos termos da Súmula 362 do STJ; julgou procedente em parte o pedido de devolução em dobro, para condenar o réu a devolver em dobro os valores que ultrapassaram a média do consumo mensal da autora de 9m³, em relação às faturas de fevereiro e março de 2021, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos partir da data do pagamento, este conforme Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, com base no INPC; e, em razão da sucumbência, havendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, conforme prevê o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condenou o réu ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado.

Inconformada, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A — EMBASA interpôs recurso de apelação (ID 97684421), alegando a ocorrência de erro de julgamento. Nas razões recursais, a apelante reiterou a regularidade do faturamento aferido pelo hidrômetro certificado pelo INMETRO. Insurgiu-se contra a repetição do indébito em dobro, alegando a ausência de má-fé em sua conduta. No tocante aos danos morais, afirmou que a situação caracteriza mero dissabor cotidiano e "banalização da dor", uma vez que não houve interrupção do serviço essencial nem negativação do nome do recorrido. Requereu a reforma total da sentença para julgar os pedidos improcedentes ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório e o afastamento da dobra da restituição.

Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (ID 97684429.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à secretaria, com relatório, ao tempo que solicito dia de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 04 de junho de 2026. 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003584-81.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO
APELADO: GILSON ANDRADE DE SOUZA
Advogado(s): GRAZIELE SILVA DOS SANTOS


VOTO

Porque presentes seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 O cerne da questão gira em torno do procedimento realizado pela empresa ré que, ao realizar inspeção na unidade consumidora do autor, constatou a existência de “medidor furado sobre a cúpula”, o que estava ocasionando a errônea medição do consumo de água.

A relação jurídica estabelecida entre o usuário e a concessionária de serviço público possui natureza consumerista.

A responsabilidade civil da apelante, portanto, é objetiva, fundamentada no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prescindindo da demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar pelos danos decorrentes da má prestação do serviço.

 Pois bem.

A insurgência recursal foca na pretensa regularidade do faturamento dos meses de fevereiro e março de 2021, sob o argumento de que a medição ocorreu por meio de hidrômetro certificado e que a detecção de fraude justificaria os valores elevados.

Contudo, o exame do acervo probatório revela que a prova da suposta irregularidade no aparelho medidor, descrita como um furo sobre a cúpula, amparou-se exclusivamente em inspeção técnica unilateral realizada por prepostos da própria companhia em 13 de abril de 2021.

Ora, diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face da Embasa, é evidente que o ônus de provar a irregularidade do medidor deve ser imputado à concessionária do serviço público, conforme o preconiza o art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, do CPC.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme ao considerar o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou qualquer laudo de inspeção similar insuficiente para, isoladamente, comprovar a fraude e imputar o débito ao consumidor, quando ausente o contraditório administrativo ou a produção de perícia técnica judicial imparcial.

Ressalte-se que, embora o consumidor detenha a guarda do hidrômetro, não há nos autos prova de que tenha contribuído para eventual violação do equipamento ou que tenha se beneficiado de irregularidade, não sendo possível presumir sua responsabilidade sem comprovação mínima de autoria ou participação.

A presunção de legitimidade dos atos praticados por concessionárias de serviço público é relativa e cede diante da inexistência de elementos que assegurem a ampla defesa do usuário.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 29 DA LEI 8 .987/1995 NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 282/STF. CONSUMO IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 1º e 29 da Lei 8.987/1995, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa às referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. No ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "De fato, a Resolução nº 414/10, da ANEEL, atenta à norma constitucional, estabeleceu os requisitos para a apuração das irregularidades no medidor de energia elétrica: (...) Ora, os critérios acima elencados não foram atendidos em sua integralidade pela apelante que, unilateralmente, procedeu a verificação/análise da unidade consumidora, não oportunizando, em momento algum, a participação/acompanhamento do apelado na realização da perícia técnica, conforme evidenciam o Termo de Ocorrência e Inspeção, e o Comunicado da Avaliação Técnica em Equipamento de Medição. (evento 24, fls. 04/06). Como bem observou o ilustre julgador de piso, 'a Ré pecou quanto ao procedimento administrativo, ferindo de morte os princípios de contraditório e da ampla defesa. Dessa maneira, não há como admitir as assertivas apresentadas pela Ré, vez que não conseguiu comprovar suas alegações, sendo que a mesma sequer cuidou de notificar regularmente a parte Autora, sobre o processo administrativo movido em seu desfavor'. Logo, flagrante o desrespeito ao regramento do art. 129, da Resolução nº 414/10, da ANEEL."4. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, é insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia a prova apurada unilateralmente pela concessionária.5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1 .186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010 .7. Outrossim, é evidente que a revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.8. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1702074 GO 2020/0113322-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2020)”

No tribunal baiano, a orientação não diverge:

“EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE. INDEVIDA COBRANÇA DO DÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Ação de cobrança ajuizada por concessionária de energia elétrica para exigir o pagamento de fatura decorrente de suposto consumo irregular de energia, identificado em inspeção técnica unilateral. Reconvenção extinta e ação principal julgada improcedente, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária observou os requisitos da ANEEL para caracterização da irregularidade e cobrança de consumo não registrado; e (ii) saber se a consumidora pode ser responsabilizada por suposta fraude não comprovada no medidor de energia elétrica. III. Razões de decidir A perícia judicial realizada nos autos conexos concluiu pela ausência de observância, por parte da concessionária, aos procedimentos exigidos pela ANEEL para caracterização da irregularidade, inexistindo prova suficiente da autoria da fraude. É inválida a cobrança fundada exclusivamente em inspeção unilateral e na emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sem prova técnica independente e sem garantir o contraditório e a ampla defesa ao consumidor. O STJ tem jurisprudência no sentido de que não se presume a autoria da fraude pelo consumidor apenas por ser depositário do medidor, cabendo à concessionária o ônus da prova. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança por consumo irregular de energia elétrica exige prova da fraude e da autoria, mediante procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa. 2. É inválido o débito apurado exclusivamente com base em inspeção unilateral realizada pela concessionária”. Dispositivos relevantes citados: (...) (TJ-BA - Apelação: 05119821420158050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/08/2025)”.

É imperativo observar que a vistoria ocorreu em abril de 2021, período posterior ao aumento abrupto do consumo registrado nas faturas impugnadas (fevereiro e março). A concessionária não apresentou justificativa técnica que explicasse como um defeito ou fraude constatado apenas em abril teria retroagido para elevar substancialmente o registro de meses anteriores, cujos valores destoaram drasticamente da média histórica da unidade.

Conforme os autos, o consumo habitual do autor girava em torno de 9m³, saltando para 34m³ e 25m³ (ID 97684323 – págs. 1/2) sem que houvesse demonstração de alteração no perfil de uso ou ocorrência de vazamentos internos sob responsabilidade do autor.

Ao deixar de produzir prova pericial no momento oportuno ou de demonstrar cabalmente a autoria da intervenção no hidrômetro, a concessionária assumiu o risco da atividade, falhando em se desincumbir do ônus previsto no Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

A cobrança excessiva, sem respaldo em consumo real e fundamentada em prova unilateral, configura abusividade e viola o dever de transparência e eficiência na prestação do serviço essencial. Portanto, mantenho a declaração de inexigibilidade dos valores que excederam a média de 9m³ no período discutido, ratificando a ordem de refaturamento estabelecida na sentença recorrida.

No que tange à condenação da apelante à restituição em dobro dos valores pagos a maior, entendo que a sentença merece reforma.

A aplicação da sanção prevista no Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige uma análise cuidadosa da conduta do fornecedor, especialmente quando se trata de concessionária de serviço público essencial. O dispositivo legal estabelece que a repetição em dobro é cabível quando o consumidor for cobrado em quantia indevida, ressalvando-se, todavia, a hipótese de engano justificável.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a devolução em dobro do indébito pressupõe a existência de pagamento indevido e a configuração de má-fé do credor.

Recentemente, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, unificou a interpretação do referido artigo para fixar a tese de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa) do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva.

Contudo, é fundamental observar que o próprio tribunal superior estabeleceu uma modulação de efeitos para essa nova diretriz. No caso de cobranças decorrentes de prestação de serviços públicos, a exigência de demonstração de má-fé foi mantida para fatos ocorridos antes da publicação do referido acórdão paradigma (30/03/2021).

No cenário em exame, as faturas impugnadas referem-se aos meses de fevereiro e março de 2021 (ID 97684323), o que atrai a aplicação do entendimento anterior, condicionado à prova do dolo ou da conduta maliciosa da concessionária.

Compulsando os autos, verifico que a ré realizou a cobrança com amparo em uma inspeção técnica que, embora considerada insuficiente nesta sede para comprovar a autoria de fraude por ser unilateral, indicou uma irregularidade física no hidrômetro (furo na cúpula — ID 97684340, pág. 4). Tal circunstância configura, no mínimo, um engano justificável ou a ausência de dolo específico de lesar o consumidor, uma vez que a empresa agiu sob a convicção de que a medição estava prejudicada por intervenção externa.

A má-fé não pode ser presumida; ela deve ser cabalmente demonstrada pela parte que a alega. Na espécie, não há elementos que permitam concluir que a apelante agiu com o intuito deliberado de obter vantagem indevida ou de enganar o recorrido. O erro na apuração do consumo, decorrente de uma prova técnica precária, caracteriza falha na prestação do serviço que enseja o refaturamento, mas não autoriza a aplicação da penalidade civil da dobra, que possui caráter punitivo-pedagógico.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que, inexistindo prova da má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples:

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO TRIBUTÁRIO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DA UNIDADE DE CONSUMO DO AUTOR COMO RESIDENCIAL (B1) EQUIVOCADA. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE RURAL RESIDENCIAL (B2). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA ELÉTRICA. NÃO ACOLHIDA. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR POR ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DE CONSUMO DO IMÓVEL. TARIFA MAIS VANTAJOSA AO CONSUMIDOR. CABIMENTO. FORMA SIMPLES. ISENÇÃO DE CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ART. 6º, § 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 836/2010. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) O cadastro equivocado da unidade de consumo em subclasse diversa da devida, de fato, resultou em equivocado cálculo do preço final da tarifa de energia, uma vez que a companhia de eletricidade estabeleceu parâmetros diferenciados entre as classes e subclasses de consumo para apuração do valor a serem cobrados aos clientes. V – A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, por não ter verificado comprovação da má-fé da concessionária e tratar-se de cobrança realizada anteriormente à publicação do precedente firmado pelo STJ no EARE/SP 676 .608. (...) IX – Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 00001033020158050175, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/06/2024)”.

Registre-se, ainda, que a aplicação do referido entendimento considera não apenas a data de referência das faturas, mas também o contexto temporal da cobrança e dos pagamentos realizados, os quais se inserem no período anterior à consolidação da nova orientação jurisprudencial.

Por fim, analiso o pleito de reforma da sentença no capítulo referente aos danos morais. O juízo de primeiro grau fundamentou a condenação em R$ 3.000,00 sob o argumento de que a cobrança excessiva gerou preocupação, perda de tempo útil e desgaste ao consumidor para resolver o problema.

Pois bem.

Para a configuração da responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais, é indispensável a ocorrência de uma lesão efetiva a direito da personalidade, conforme se extrai da interpretação sistemática dos Arts. 186 e 927 do Código Civil.

Embora o faturamento excessivo tenha sido reconhecido como indevido, a situação narrada nos autos não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, porquanto não restou demonstrado qualquer desdobramento relevante apto a atingir direitos da personalidade do autor, como interrupção do serviço essencial, inscrição dos dados do autor em órgãos de proteção ao crédito (SPC ou SERASA) ou exposição vexatória.

Ademais, não há prova de que o alegado desvio produtivo tenha assumido proporções significativas a ponto de justificar compensação extrapatrimonial, limitando-se a transtornos inerentes à resolução de controvérsias contratuais.

O exame detido do processo revela que a irregularidade na medição se restringiu ao campo patrimonial. A própria concessionária informou que o abastecimento de água do imóvel permaneceu ativo durante todo o período, não havendo interrupção do serviço essencial (ID 97684340, pág. 1).

A jurisprudência dos tribunais pátrios consolidou-se no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de consequências mais graves que atinjam a honra ou a dignidade do indivíduo, não gera o dever de indenizar.

Nesse toar, colhe-se julgado desta Corte em caso perfeitamente análogo envolvendo a mesma concessionária:

“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO OU DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de refaturamento de contas de consumo de água, determinando o recálculo com base na média anual de consumo, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 2. A autora alegou cobrança indevida e corte no fornecimento de água promovido pela empresa prestadora de serviço público, postulando compensação por danos morais. 3. O juízo de origem reconheceu a cobrança excessiva e determinou o refaturamento, mas afastou o dano moral, por ausência de prova do corte ou de negativação, destacando a inexistência de ilicitude, dado que o contrato foi regularmente celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança excessiva por consumo de água, somada à alegada interrupção indevida do serviço essencial, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, ainda que não haja comprovação da suspensão do serviço ou da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a empresa prestadora de serviço público considerada fornecedora e a autora, consumidora. 4. Não foi comprovado o corte no fornecimento de água, tampouco a negativação indevida do nome da autora. 5. A alegação de dano moral in re ipsa não se sustenta, à luz da jurisprudência que exige a comprovação do abalo quando ausentes a suspensão do serviço ou a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. 6. A mera cobrança excessiva, sem os elementos referidos, não configura por si só dano moral. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral não se presume em casos como o dos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000401-18.2021.8.05.0063, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 24/09/2025)”.

A alegada perda de tempo útil ou "desvio produtivo", embora possa causar irritação, não foi demonstrada de forma a caracterizar um abalo psíquico profundo ou humilhação pública. O consumidor cumpriu com sua obrigação de pagar as faturas para evitar o corte e buscou o Judiciário para reaver o que lhe era de direito, o que será plenamente satisfeito com a restituição dos valores pagos a maior.

A manutenção da condenação extrapatrimonial em casos de simples equívoco de faturamento acabaria por desvirtuar o instituto do dano moral, transformando-o em fonte de enriquecimento sem causa.

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida nos seguintes termos: a) afastar a condenação da apelante à repetição do indébito em dobro, determinando que a restituição dos valores pagos a maior, referentes às faturas de fevereiro e março de 2021 (excedentes à média de 9m³), ocorra na forma simples, mantendo-se os consectários legais estabelecidos no juízo de primeiro grau; b) reformar o capítulo referente à responsabilidade civil para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que a cobrança indevida, desacompanhada de suspensão do serviço ou negativação, caracteriza mero dissabor do cotidiano.

Diante do provimento parcial do recurso, procedo à redistribuição dos ônus sucumbenciais de primeiro grau.

Considerando que o pedido inicial compreendia (i) declaração de inexigibilidade, (ii) repetição em dobro e (iii) indenização por danos morais, tendo sido acolhido apenas o primeiro e parcialmente o segundo (sem a dobra), verifica-se que o autor decaiu de parcela relevante de suas pretensões, especialmente quanto ao pedido indenizatório e à penalidade de repetição em dobro, o que justifica a fixação da sucumbência recíproca na proporção de 70% para o autor e 30% para a ré, nos termos do art. 86 do CPC.

Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação ao apelado, por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, conforme o disposto no Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que tal majoração somente é cabível nas hipóteses de desprovimento integral ou não conhecimento do recurso, circunstâncias não verificadas no presente julgamento diante do êxito parcial da insurgência da concessionária.

 

Sala das Sessões,   de           de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora