PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067621-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA
Advogado(s): TED CARRIJO COSTA, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO, CIRLENE MARQUES MOREIRA
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO CARDOSO QUAGLIA e outros
Advogado(s):LAURINDA PALHA NETA, VAGNEY PALHA DE MIRANDA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos por cooperativa contra acórdão proferido em agravo de instrumento, sob alegação de omissão quanto ao pedido de autorização para depósito judicial das chaves do imóvel e quanto ao afastamento dos juros de mora sobre os lucros cessantes.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao:
(i) não analisar pedido de depósito judicial das chaves como forma de cumprimento da obrigação;
(ii) manter a incidência de juros de mora na apuração dos lucros cessantes até o pagamento da indenização.

III. Razões de decidir
3. O acórdão enfrentou expressamente o pedido de depósito das chaves ao acolher o pleito subsidiário da agravante, considerando como termo inicial do valor do imóvel a data da decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos.
4. A manutenção dos juros moratórios até o efetivo pagamento está fundamentada na persistência da mora da parte agravante.
5. A pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscussão de matéria já apreciada, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
6. Inexistindo vícios no julgado, rejeitam-se os embargos.

IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: "É incabível a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir fundamentos do acórdão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.850.245/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.03.2020; STF, EDcl no ARE 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 25.03.2014.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8067621-23.2024.8.05.0000 em que é embargante COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA  e embargado CARLOS AUGUSTO CARDOSO QUAGLIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067621-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA
Advogado(s): TED CARRIJO COSTA, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO, CIRLENE MARQUES MOREIRA
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO CARDOSO QUAGLIA e outros
Advogado(s): LAURINDA PALHA NETA, VAGNEY PALHA DE MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA (id 86727552) em face do acórdão id 85835466 que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante em face dos embargados CARLOS AUGUSTO CARDOSO QUAGLIA e outra, nos seguintes termos:


" (...) esse contexto, em cognição sumária, nota-se que assiste razão ao agravante, na medida em que o valor venal do bem deve ser apurado no momento em que restou determinada, pelo Juízo, a conversão da obrigação em perdas e danos, embasada no valor de um imóvel novo, com as mesmas características e localização, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa. (...)

Lado outro, quanto à cessação dos juros e correção monetária dos lucros cessantes a partir da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, razão não assiste à agravante, eis que o termo final deve ser a data do efetivo pagamento do valor fixado a título de perdas e danos, eis que deve ser calculado até o encerramento da mora da agravante, que se dará com a quitação da obrigação. (...)

Sendo assim, entendo pertinente a reforma, em parte, da decisão agravada, para que o termo a quo a ser utilizado para obtenção do valor venal do bem seja a data da decisão que converteu a obrigação de entregar o imóvel em perdas e danos.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para  considerar que a data inicial de apuração do valor do imóvel seja a data da decisão que converteu a obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos, mantendo a decisão agravada em seus demais termos e fundamentos. 

 

Resta PREJUDICADO, por seu turno, o agravo interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo." 

 

Sustenta a parte embargante, em síntese, a presença de omissão no acórdão embargado (i) ao deixar de dar provimento ao pedido para que “seja autorizado o depósito das chaves do apartamento em juízo, as quais, repita-se, se encontram à disposição da parte Autora desde julho de 2008, e, consequentemente, seja declarado então como cumprida a obrigação de entrega do apartamento sub judice à parte Autora”; (ii) bem como quanto ao pleito de afastamento da aplicação de juros de mora por ocasião da apuração dos lucros cessantes, que não podem ser incluídos sobre o valor de base/referência sobre a qual serão calculados os lucros cessantes, inclusive por se tratar de liquidação provisória de sentença, somente podendo incidir após a apuração e/ou após a sentença que julga a respectiva liquidação de sentença; (iii) prequestiona a matéria.

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir os vícios apontados.

 

Contrarrazões ao recurso ofertadas no Id 86912097, refutando as alegações da parte adversa.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

Salvador, 16 de novembro de 2025.

 

Maria de Lourdes Pinho Medauar

                      Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067621-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA
Advogado(s): TED CARRIJO COSTA, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO, CIRLENE MARQUES MOREIRA
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO CARDOSO QUAGLIA e outros
Advogado(s): LAURINDA PALHA NETA, VAGNEY PALHA DE MIRANDA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.

 

É sabido que os embargos de declaração, invocando conceito previsto na legislação processual, é o recurso destinado a esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material porventura existentes no julgado.

 

Quanto às aventadas omissões no Acórdão, no que tange à ausência de provimento do pedido de autorização do depósito das chaves do apartamento em juízo, que se encontram à disposição da parte Autora desde julho de 2008 e, consequentemente, para que seja declarada como cumprida a obrigação de entrega do bem; bem como quanto ao pleito de afastamento da aplicação de juros de mora na apuração dos lucros cessantes, tais pleitos não subsistem, inexistindo vícios no julgado a serem sanados nestes pontos, na medida em que esta relatora apreciou adequadamente os temas no voto, decidindo em sentido diverso do almejado pelo ora embargante, que deseja somente a reapreciação de matéria já decidida.

 

Vê-se, quanto ao pedido de depósito em Juízo das chaves, que o Acórdão acolheu o pleito subsidiário formulado no Agravo de Instrumento, qual seja, o item II da exordial, que assim requereu:

 

“ ii) sucessivamente, seja provido o presente agravo de instrumento para que a conversão em perdas e danos seja considerado o valor venal do imóvel no momento da r. decisão que determinou a conversão das perdas e danos, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa”. (ipsis litteris)

 

Neste sentido, o deferimento de tal pedido, por consectário lógico, denegou o requerimento formulado no item i do recurso, na medida em que incompatíveis, não havendo, portanto, omissão a ser sanada, mas tão somente o desejo de obtenção de novo julgamento do tema.

 

Transcreva-se trecho do Acórdão neste sentido, para aclarar, de forma a evidenciar a manifestação desse Juízo quanto aos lucros cessantes:

 

“ Lado outro, quanto à cessação dos juros e correção monetária dos lucros cessantes a partir da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, razão não assiste à agravante, eis que o termo final deve ser a data do efetivo pagamento do valor fixado a título de perdas e danos, eis que deve ser calculado até o encerramento da mora da agravante, que se dará com a quitação da obrigação. (...)

 

Sendo assim, entendo pertinente a reforma, em parte, da decisão agravada, para que o termo a quo a ser utilizado para obtenção do valor venal do bem seja a data da decisão que converteu a obrigação de entregar o imóvel em perdas e danos.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para  considerar que a data inicial de apuração do valor do imóvel seja a data da decisão que converteu a obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos, mantendo a decisão agravada em seus demais termos e fundamentos. 

 

Resta PREJUDICADO, por seu turno, o agravo interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo."

 

 

Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015.


 

Ademais, verifico inexistir a omissão, contradição, obscuridade ou erro material na hipótese, já que a decisão colegiada, ora recorrida, apreciou especificamente os termos requeridos.


Convém pontuar, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que o acolhimento de uma das teses apresentadas seja suficiente para fundamentar sua decisão e exclua as demais, sendo pacífico o posicionamento jurisprudencial no sentido de descaber o manejo de embargos de declaração: “para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol AASP 1.536/112); ou “com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793); “para correção de errônea apreciação de prova, com alteração do julgado”, ou ainda “para o reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final” (RSTJ 30/412).

 

Por fim, registre-se que o art. 1.025 do CPC, esclarece que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Consoante se depreende do artigo, prevalece o entendimento de que ainda que não acolhidos os Embargos por essa Egrégia Corte, a matéria será tida como prequestionada pelo Tribunal Superior.

 

Ante o exposto, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração, mantendo-se o aresto vergastado na íntegra, por seus próprios fundamentos.

 

Sala das Sessões,             de          de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

                                                                               PROCURADOR