PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066489-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA ROCHA DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s):RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME, GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO DO PLANO E DO HOMECARE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça e majorou a multa cominatória pelo descumprimento de decisão liminar que determinava a reativação de plano de saúde e a disponibilização de serviço de homecare para beneficiária acometida por quadro de tetraparesia progressiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se o plano de saúde cumpriu integralmente a decisão liminar, afastando a incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a majoração da multa diária; 2.2. Analisar a legalidade e a proporcionalidade da majoração da multa cominatória imposta pelo Juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A multa cominatória prevista no art. 537, §1º, do CPC pode ser alterada a qualquer tempo para garantir a efetividade da decisão judicial, cabendo ao magistrado sua fixação e majoração dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

4. No caso concreto, a majoração da multa cominatória decorre do descumprimento reiterado da decisão judicial, justificando-se como meio de compelir o cumprimento da obrigação e resguardar o direito da parte beneficiária do plano de saúde.

5. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do CPC, fundamenta-se na conduta da parte agravante de retardar o cumprimento da decisão judicial, caracterizando desrespeito à ordem processual e comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional.

6. Não há comprovação suficiente de que a agravante tenha cumprido integralmente a decisão judicial nos prazos estabelecidos, sendo legítima a imposição das penalidades processuais aplicadas.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento nº 8066489-28.2024.8.05.0000, em que figuram como parte agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como parte agravada MARIA ROCHA DO NASCIMENTO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator.

 Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066489-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA ROCHA DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME, GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/Bahia, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, de número 8005428-21.2024.8.05.0113, movida por MARIA ROCHA DO NASCIMENTO, decidiu:

Este Juízo majorou a multa diária e determinou a intimação da parte ré para cumprir a decisão judicial (ID 463138085).

A parte ré alegou ter reativado o plano de saúde e requereu prazo para comprovar fornecimento do serviço de homecare (ID 464861611) e a parte autora informou que o plano de saúde foi reativado e não foi fornecido o serviço de homecare (ID 466956718).

Nada a prover quanto ao pedido formulado (dilação de prazo), porquanto já concedido razoável tempo para cumprimento do quanto determinado, não sendo apresentado pelo réu qualquer situação fática que impõe a dilação de prazo requerida. Ademais, é de conhecimento do réu, desde antes do cancelamento do plano de saúde, que a beneficiária necessita de leito de atendimento assistencial domiciliar (homecare) em decorrência do quadro gradual de tetraparesia associado ao aumento de rigidez muscular, razão pela qual não se verifica qualquer óbice ao cumprimento da decisão judicial.

Considerando que houve oportunidades razoáveis para a parte ré cumprir a decisão deste Juízo sem que haja qualquer elemento que denote justificadamente a negativa de cumprimento, o que claramente tem a intenção de retardar o prosseguimento do processo e evitar provimento jurisdicional efetivo em tempo razoável, reputo caracterizada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, APLICO, à parte ré multa de 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 77, §§2º e 5º, do Código de Processo Civil.

INTIME-SE a parte ré/executada, através de seu(s) advogado(s), para pagar a multa no percentual indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser inscrita como dívida ativa do Estado, cuja execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97, CPC.

Com o transcurso do prazo sem manifestação da parte ré/executada, determino, ao Cartório, que adote as medidas necessárias para inscrição na dívida ativa do Estado.

Ademais, considerando a especificidade da hipótese dos autos e que não houve o cumprimento integral da liminar até o presente momento, MAJORO, de ofício, a multa anteriormente fixada para a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) com base no art. 537, § 1º do atual CPC.

INTIME-SE a parte ré, por seus advogados (DJe), COM URGÊNCIA, para, no prazo de 2 (dois) dias, cumprir a medida liminar deferida consistente na reativação do serviço homecare nos mesmos moldes anteriores, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais).

Ressalto que o não cumprimento das determinações deste Juízo nos moldes expressamente indicados caracterizará nova prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, com a aplicação das sanções cabíveis. Destaco, ainda, que é possível a execução/cumprimento provisória(o) da multa por descumprimento de medida liminar. Entretanto, a instauração de execução/cumprimento provisório de multa nestes autos, no curso do procedimento de conhecimento, pode causar tumulto processual e sua instauração deve gerar processo novo, dependente do principal, por iniciativa do requerente, mediante a apresentação de petição com cálculos.


A parte acionada, ora agravante, inconformada com a decisão, apresentou o presente recurso alegando, em síntese que:

i. estão presentes os requisitos autorizadores para atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, uma vez que “o risco de dano grave e de impossível reparação resultante da efetivação antecipada do pedido da parte autora. O dano irreversível encontrado no presente caso se manifesta a partir dos custos financeiros associados aos tratamentos pleiteados na exordial, que se efetivados resultariam em lesão considerável ao patrimônio da operadora de saúde que ora figura como ré. O cancelamento do plano de saúde resultou de avaliação financeira e de riscos feita internamente pela empresa ré, resultando na conclusão da inviabilidade financeira de manter o contrato”;

ii. comprovou o cumprimento da medida liminar, conforme disponibilizou em resposta à petição de id. 459062621;

iii. “comprovado que a UNIMED prosseguiu ao total cumprimento das obrigações definidas pelo MM. Juízo de origem, tendo reativado o plano de saúde da autora e restabelecido a internação domiciliar (homecare). Não há de se falar então que esta ré teria intenção de retardar o andamento regular do processo, uma vez que já tinha cumprido todas as obrigações definidas em liminar, tendo reativado o plano de saúde em 05/08/2024 e efetivado a reativação do tratamento homecare em 26/09/2024 e 30/09/2024”;

iv. “não há que se falar em descumprimento dos pedidos liminares por parte da CNU, uma vez que esta demonstrou de forma suficiente ter cumprido com todas as obrigações definidas na decisão interlocutória, tendo reativado o plano de saúde da autora e reativado o seu tratamento homecare”. 

Por essas razões, requer que seja atribuído efeito suspensivo para determinar a imediata suspensão da decisão agravada; requer que seja reconhecido de que a Ré cumpriu completamente as obrigações definidas em liminar, tendo restabelecido o plano de saúde da autora e ainda restabelecido o seu tratamento home care; seja afastada a pena de multa e a majoração da multa diária, já que teria sido cumprida as determinações em setembro de 2024.

Foi indeferida a antecipação da tutela recursal, conforme ID 72484729.

Intimada, a parte agravada, apresentou contrarrazões (ID 74339805), pleiteando que seja mantida “integralmente a decisão combatida pelo Agravante a fim de que restabeleça o home care e arque com o pagamento da multa pela extensa demora em cumprir com o decisum prolatado pelo MM Juízo de primeiro grau”.

Parecer da Procuradoria de Justiça, no ID 75162900, opinando pelo desprovimento deste recurso.

É o relatório.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno.

Salvador/BA, 06 de março de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066489-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA ROCHA DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME, GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido, observando-se, que as custas foram recolhidas nos IDs 72267121 e 72267124.

Cinge-se a controvérsia em aferir a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, para reconhecer que o plano de saúde acionado/ agravante “cumpriu completamente as obrigações definidas em liminar, tendo restabelecido o plano de saúde da autora e ainda restabelecido o seu tratamento home care; seja afastada a pena de multa e a majoração da multa diária, já que teria sido cumprida as determinações em setembro de 2024”.

No caso dos autos, tem-se que a parte agravada e segurada do plano de saúde e necessita de leito de atendimento assistencial domiciliar (homecare), em decorrência do quadro gradual de tetraparesia associado ao aumento de rigidez muscular, com acometimento da fala e deglutição. 

Extrai-se do Relatório médico que: “atualmente necessita de auxílio de terceiros para suas atividades de vida diária. Não deambula. (...) Necessita de acompanhamento domiciliar em Home Care devido sua condição médica.” (ID 449764348, PJE1G)

No dia 31/07/2024, foi determinado que o plano de saúde estabelecesse o serviço bem como o serviço de internação domiciliar, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa.

Observa-se o reiterado descumprimento por parte do plano de saúde, tanto que o juízo de primeiro grau informou à parte que “o não cumprimento das determinações deste Juízo nos moldes expressamente indicados caracterizará a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, com a aplicação das sanções cabíveis”. (ID 463138085, PJE1G).

Assim, após diversas provas de descumprimento, o juízo de origem, aplicou multa, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da causa, ao tempo em que majorou a multa anteriormente fixada, com base no art. 537, § 1º, do CPC, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), decisão esta agravada.

Sobre a majoração da multa cominatória imposta pela decisão recorrida, entendo que o juízo de origem, ao verificar o não cumprimento da obrigação imposta à parte agravante, entendeu por elevar o valor da multa, com o objetivo de assegurar a efetividade da decisão judicial.

Nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, a multa cominatória pode ser alterada a qualquer tempo, seja para majoração, redução ou exclusão, conforme o comportamento da parte e a efetividade da medida. 

Assim sendo, o juiz detém discricionariedade na fixação e majoração da multa, desde que observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.

No caso concreto, não há qualquer elemento que demonstre excesso ou abusividade na majoração. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, expondo as razões pelas quais a multa foi aumentada, notadamente o descumprimento reiterado da obrigação e a necessidade de conferir maior efetividade à determinação judicial, ressaltando-se que o bem jurídico que se busca tutelar é a vida da parte agravada.

Ademais, não há provas de que o agravante tenha tomado providências concretas e eficazes para cumprir integralmente a obrigação imposta, o que justifica a necessidade de uma sanção mais gravosa.

Dessa forma, não se verifica ilegalidade na majoração da multa cominatória, pois a decisão agravada observou os parâmetros legais e jurisprudenciais, mantendo-se dentro dos limites do poder discricionário do juízo de origem.

Já, sobre a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tem-se que é um instrumento processual fundamental para garantir o respeito às decisões judiciais, a boa-fé processual e o regular andamento do processo. No ordenamento jurídico brasileiro, a imposição dessa penalidade está prevista no art. 77, §2º, do CPC, que estabelece a possibilidade de sanção pecuniária quando a parte ou qualquer outro sujeito do processo age de forma a desrespeitar a ordem jurídica ou comprometer a efetividade da prestação jurisdicional.

A multa por ato atentatório à dignidade da justiça é um mecanismo relevante para garantir a efetividade da jurisdição, prevenindo condutas que obstaculizam ou desrespeitam o andamento regular do processo. No entanto, sua aplicação exige fundamentação concreta, observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e demonstração clara da intenção de frustrar ou dificultar a prestação jurisdicional, não se mostrando abusiva pelo contexto em que foi aplicada nos autos.

Nesse sentido, cito precedente desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PLANO DE SAÚDE . REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ALEATÓRIO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA . TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE, VIA DEPÓSITO JUDICIAL. SUCESSIVAS COBRANÇAS INDEVIDAS, AMEAÇAS DE CANCELAMENTO E NEGATIVAS DE ATENDIMENTO NA REDE CREDENCIADA. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE ORDEM JUDICIAL . DECISÃO MAJORANDO AS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA QUANDO ESTA SE MOSTRA EXCESSIVA . A MULTA PROCESSUAL É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER MODIFICADA A QUALQUER TEMPO PELO MAGISTRADO, NOS TERMOS DO ART. 537, § 1º, I, DO CPC E CONFORME JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO STJ. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA . DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DECISÃO JUDICIAL. RECALCITRÂNCIA. ARTIGO 77, INCISO IV, DO CPC. MANUTENÇÃO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento Número: 80158698020228050000, Relator: Des. ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024)

Assim, quando corretamente aplicada, a multa se mostra como instrumento necessário para a manutenção da ordem no processo e a garantia do respeito às decisões judiciais, sem comprometer o direito de defesa e o devido processo legal, salvaguardando o bem jurídico tutelado.

Ante o exposto, voto no sentido  de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


Salvador/BA, 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator