PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. DOENÇA GRAVE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória, para determinar o fornecimento do medicamento Rinvoq (Upadacitinib) à autora, portadora de dermatite atópica grave, sob pena de multa diária. A agravante sustenta ausência de obrigação contratual, alegando que o fármaco é de uso domiciliar, fora do rol da ANS, e que planos de autogestão não estariam submetidos ao CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se plano de saúde de autogestão está obrigado a fornecer medicamento prescrito fora do rol da ANS e de uso domiciliar; (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que impõe esse fornecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O medicamento Rinvoq foi prescrito por profissional habilitado, para tratamento de doença autoimune grave e crônica, condição comprovada por laudos médicos e por três pareceres técnicos do NATJUS, favoráveis à utilização da medicação. 4. A negativa de fornecimento configura ingerência indevida do plano de saúde na atividade médica, sendo abusiva a recusa diante da prescrição fundamentada e da gravidade da enfermidade. 5. O contrato da agravante submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretado à luz da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do princípio da dignidade da pessoa humana. 6. O rol da ANS possui natureza exemplificativa, não podendo limitar tratamentos eficazes clinicamente indicados. 7. O perigo de dano é evidente, por se tratar de tratamento contínuo para patologia grave, configurando-se o periculum in mora inverso, superior ao eventual prejuízo financeiro da agravante. 8. Havendo previsão legal de ressarcimento caso a medida seja revertida ao final do processo (CPC, art. 302), não há risco irreversível para a operadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O plano de saúde está obrigado a fornecer medicamento prescrito por médico assistente para tratamento de doença grave, ainda que fora do rol da ANS e de uso domiciliar, desde que comprovada sua necessidade e eficácia. 2. A recusa de cobertura com base em cláusulas contratuais restritivas viola os princípios do CDC e representa ingerência indevida na atuação médica. 3. O periculum in mora inverso justifica a manutenção da tutela de urgência, diante do risco concreto à saúde do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 6º; CPC/2015, arts. 300 e 302; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §13; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Resp. 1.770.124/SP; TJRN, AI nº 0801336-71.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, j. 19.04.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005677-83.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, e, como agravada, MARINA TEJO DANTAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005677-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: MARINA TEJO DANTAS
Advogado(s):MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 77027340 – p. 02/24), interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, onde figura como agravada MARINA TEJO DANTAS, contra decisão (ID 482840611 – p. 173/177 dos autos de origem), proferida pela MM. Juíza da 8ª Vara Cível da Comarca desta Capital, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória nº 8005345-16.2025.8.05.0001, deferiu em parte a tutela de urgência satisfativa, inaudita altera pars, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL autorize e disponibilize, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento RINVOQ (UPADACITINIB), de 15 mg (01 comprimido) via oral ao dia, em regime de uso contínuo, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), na hipótese de descumprimento, devendo a parte autora, a cada 120 (cento e vinte) dias, juntar aos autos relatório médico justificando a manutenção do tratamento, sob pena de revogação da decisão. Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que a decisão recorrida viola o artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, que exclui a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos de uso domiciliar pelos planos de saúde. Aduz que o medicamento Rinvoq (Upadacitinib) não integra o rol de procedimentos obrigatórios da ANS, inexistindo previsão normativa que obrigue a operadora ao seu fornecimento, e que a jurisprudência do STJ reconhece que os planos de autogestão não estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 608 do STJ. Sustenta que o contrato firmado entre as partes não prevê a cobertura do medicamento, sendo vedado ao Poder Judiciário criar obrigação contratual inexistente, e que a manutenção da decisão impugnada impõe grave risco de irreversibilidade, pois a operadora poderá ser compelida ao fornecimento de um medicamento de alto custo (R$ 6.970,00 mensais) sem que haja garantia de ressarcimento caso a ação seja julgada improcedente. Pontua que a decisão impugnada não analisou os requisitos legais para concessão de medicamento fora do rol da ANS, previstos no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, e nos Informativos de Jurisprudência do STJ sobre medicamentos de uso domiciliar. Defende que inexiste o periculum in mora, pois a parte autora pode adquirir o medicamento por seus próprios meios e buscar eventual reembolso caso obtenha decisão favorável ao final da demanda. Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, para sustar a obrigação de fornecimento do medicamento até o julgamento definitivo do recurso, tendo em vista que o tratamento é de caráter eletivo, cabendo avaliação sobre a concessão da tutela provisória de urgência após realização de perícia judicial. No mérito, pugna pela reforma integral da decisão, para que seja reconhecida a inexistência de obrigação contratual da CASSI e a validade da negativa de cobertura, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 77027341 – p. 27/30). O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 77177651 – p. 68/74), determinando a intimação da agravada para oferta de contrarrazões. Contrarrazões (ID 78597725 – p. 86/106), refutando as alegações da agravante. Pela manutenção da decisão a quo e não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005677-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: MARINA TEJO DANTAS
Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência vindicada na exordial, para determinar que a CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL autorize e disponibilize à autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento RINVOQ (UPADACITINIB), de 15 mg (01 comprimido) via oral ao dia, em regime de uso contínuo, conforme prescrição médica, nos demais termos consignados no Relatório. O recurso não clama por provimento. Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória de fundo, competindo, por ora, a análise perfunctória acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida. Nesta linha de intelecção, sem adentrar no mérito da ação proposta na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicto estou que as pretensões da seguradora agravante não merecem acolhimento, devendo a decisão agravada subsistir. Consoante relatado, a agravante apresenta inconformismo com o deferimento da liminar vindicada na ação originária, pretendendo sobrestar a determinação de fornecimento da medicação perquirida pela agravada. Na origem, foi ajuizada ação pela autora objetivando o fornecimento de medicamento denominado RINVOQ (UPADACITINIB), de 15 mg, indicado pelo médico assistente para o tratamento de doença dermatológica grave, que acomete a ora agravada desde o seu nascimento, convivendo com uma condição de saúde crônica e severa, denominada dermatite atópica grave, tratando-se de doença autoimune. O decisum hostilizado consignou existir evidência do direito alegado, pontuando que “A requerente possui problemas de saúde graves, com comprovação através dos pertinentes relatórios médicos, sendo o tratamento requerido indispensável para o seu bem estar físico [...] Importante ressaltar que a prescrição do tratamento cabe única e exclusivamente ao médico assistente, tendo em vista o quadro clínico da paciente, não cabendo ao plano de saúde imiscuir-se nas conclusões do profissional de confiança da parte Autora” (ID 482840611 – p. 173/177 daqueles autos). Sobreleve-se que se trata, outrossim, de decisão proferida com base em TRÊS notas técnicas do NATJUS (números 165.766; 292.511 e 285.058), que endossaram que para a condição que acomete a demandante, o tratamento com o medicamento RINVOQ é considerado favorável. Resplandece, assim, que a decisão agravada está afinada com a disciplina legal sobre as tutelas de urgência, preservando e protegendo direito à vida e à saúde, ambos de altiplano constitucionais, que se sobrepõem, nestes termos, àqueles defendidos pela agravante. Na ponderação dos valores envolvidos, bem como em atenção ao próprio objeto e finalidade dos contratos de seguro saúde, deve prevalecer o direito fundamental à vida e à saúde. Ademais, o contrato em berlinda se submete às disposições da legislação consumerista que, inclusive, se sobrepõe, ante a especificidade, às normas dimanadas da agência reguladora. Assim, a discussão acerca da legalidade das cláusulas contratuais deve ser orientada pelos princípios e normas do sistema de proteção e defesa do consumidor com destaque, no particular, para o dever de informação e o equilíbrio e harmonia das relações consumeristas. Neste diapasão, encontra assento na jurisprudência o entendimento acerca da natureza exemplificativa do rol de procedimentos da ANS. Lado outro, quanto ao periculum in mora, o dano irreparável ou risco de dano que justifica a tutela de urgência é aquele concreto, atual e grave, de tal maneira que impeça o exercício ou a fruição de um direito da parte. No caso concreto, verifica-se que o perigo de dano recai sobre o direito à saúde da recorrida, configurando, por tais razões, o periculum in mora inverso, que é muito maior que o perigo causado à agravante com a concessão da tutela de urgência. A orientação pretoriana, alinhada ao caso dos autos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE DERMATITE ATÓPICA (CID L20). NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DE TRATAMENTO COM MEDICAMENTO ESPECÍFICO (UPADACITINIBE - RINVOQ 15 MG), DIANTE DO PREMENTE RISCO DE EVOLUÇÃO DA PATOLOGIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE PRESCRIÇÃO FORA DA BULA. INGERÊNCIA DA COOPERATIVA DE SAÚDE NA ATIVIDADE MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA INDEVIDA. APLICABILIDADE DO §13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/1998, ALTERADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.454/2022. EFICÁCIA DO MEDICAMENTO, À LUZ DAS CIÊNCIAS DA SAÚDE, BASEADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E PLANO TERAPÊUTICO. PRECEDENTES RECENTES DO STJ. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RN, Agravo de Instrumento nº 0801336-71.2023.8.20.0000, Relator: Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) (grifei) Por último e não menos importante, em caso de improcedência do pedido, a ré poderá ser ressarcida de eventuais prejuízos financeiros, na medida em que “O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: i) a sentença lhe for desfavorável; ii) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou iv) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor (CPC/2015, art. 302, caput e incisos I a IV)” (STJ, Resp. 1.770.124/SP). Qualquer provimento de cunho emergencial, por contornar a lógica processual e desafiar o princípio da segurança jurídica, deve ser analisado com cautela pelo Magistrado, devendo haver análise criteriosa dos seus requisitos, a fim de que a adversidade ínsita ao trâmite processual não seja simplesmente repassada à parte contrária, no caso, a paciente agravada. Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 77177651 – p. 68/74), que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso, na forma da fundamentação retro, prestigiando, por sua vez, integralmente a decisão proferida pelo Juízo a quo, porquanto tomada sob auspícios de parâmetros jurídicos razoáveis, não havendo o que se falar em reforma. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005677-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: MARINA TEJO DANTAS
Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO
VOTO