PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002728-36.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, IZABELA RIOS LEITE, HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR
APELADO: NORMA LUCIA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):LIDIANA FERREIRA DE SOUSA, FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA

 

ACORDÃO

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

- Trata-se de recurso de apelação interposto por concessionária de serviço público contra sentença que, em ação ajuizada por consumidora, declarou a inexistência de débitos referentes a faturas de consumo de água com valores exorbitantes e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. A consumidora alegou que as cobranças eram incompatíveis com o fato de o imóvel se encontrar em construção e desabitado, apontando a existência de ligação clandestina como causa para o aumento do consumo registrado.

II. Questão em discussão

- As questões controvertidas no presente recurso consistem em aferir: a) a legitimidade das cobranças por consumo de água nos meses de novembro de 2022, dezembro de 2022, janeiro de 2023 e fevereiro de 2023; b) a configuração do dano moral em decorrência da cobrança indevida, da negativação do nome da consumidora e da interrupção do serviço essencial; c) a razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização; e d) o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a verba indenizatória.

III. Razões de decidir

- A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, com base na Teoria do Risco Administrativo, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar.
- Consumidora apresentou indícios robustos da irregularidade das cobranças, como fotografias de suposta ligação clandestina e o histórico de faturamento mínimo anterior ao período questionado, em conformidade com a situação de imóvel desabitado. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora, a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada.

- A concessionária Apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade da medição e a legitimidade dos débitos, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. A mera apresentação de telas de sistema interno e formulários padrão não é suficiente para infirmar o conjunto probatório apresentado pela autora, caracterizando-se a falha na prestação do serviço.
- O dano moral resulta da cobrança de débito inexigível, da negativação indevida do nome da consumidora e, sobretudo, da suspensão de serviço público essencial, conduta que ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade da pessoa humana. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional à gravidade dos fatos e adequado ao caráter pedagógico-punitivo da medida.

- Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

IV - Dispositivo e tese

- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 17% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público de fornecimento de água possui responsabilidade objetiva por falhas na prestação do serviço, incluindo a cobrança de valores excessivos decorrentes de fraude na rede por ela não fiscalizada. 2. A interrupção indevida de serviço essencial, somada à cobrança e negativação por débito inexigível, configura dano moral indenizável. 3. Em responsabilidade contratual, os juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais fluem a partir da citação."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º (VIII), 14 e 22; Código de Processo Civil, art. 85 (§ 11) e 373 (II); Código Civil, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 999.188/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/03/2017.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002728-36.2023.8.05.0201, em que figura como Apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como Apelada NORMA LUCIA ALVES DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002728-36.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, IZABELA RIOS LEITE, HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR
APELADO: NORMA LUCIA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): LIDIANA FERREIRA DE SOUSA, FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Seguro/BA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 8002728-36.2023.8.05.0201, ajuizada por NORMA LUCIA ALVES DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos relativos aos meses de novembro de 2022, dezembro de 2022, janeiro de 2023 e fevereiro de 2023, no valor total de R$ 6.128,24 (seis mil, cento e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além de confirmar a tutela antecipada que determinou o restabelecimento do serviço, consoante se vê da parte dispositiva abaixo transcrita:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

DECLARAR INEXISTENTES os débitos cobrados nos meses de novembro e dezembro de 2022, janeiro e fevereiro de 2023, no valor total de R$ 6.128,24 (seis mil, cento e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos);

CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, determinando o restabelecimento definitivo do fornecimento de água no imóvel;

JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por perda de tempo útil.

CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

DETERMINO o cancelamento definitivo das negativações decorrentes dos débitos declarados inexistentes.

Transitado em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.

Em suas razões recursais (ID 90025294), a Apelante, Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, pleiteia a reforma integral da sentença. Sustenta, em síntese, a legitimidade das cobranças efetuadas, argumentando que os valores faturados correspondem ao consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro instalado no imóvel, que se encontrava em perfeito estado de funcionamento.

Alega que o consumo elevado provavelmente decorreu de vazamento interno, cuja responsabilidade pela manutenção e reparo das instalações hidráulicas internas é exclusiva do consumidor, e não da concessionária.

Aduz, ainda, a inexistência de ato ilícito que enseje a condenação por danos morais, afirmando que a cobrança dos débitos constituiu mero exercício regular de direito.

De forma subsidiária, caso mantida a condenação, pugna pela redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional.

Por fim, insurge-se contra o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a indenização, defendendo que devem fluir a partir da data do arbitramento da indenização, e não da citação, conforme decidido pelo juízo de primeiro grau.

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 90025296), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida. Reforça a tese de falha na prestação do serviço pela Apelante, evidenciada pela cobrança de valores exorbitantes e desproporcionais para um imóvel em construção e desabitado, bem como pela descoberta de ligações clandestinas.

Defende a configuração dos danos morais em razão do corte indevido de serviço essencial e da negativação de seu nome, e sustenta a adequação do valor fixado e a correção do termo inicial dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual.

Após a subida dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, o feito foi inicialmente distribuído, por sorteio, à relatoria do Eminente Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, conforme certidão de ID 90031844.

Contudo, o Ilustre Desembargador declarou suspeição por motivo de foro íntimo, ID 90034683. Em consequência, o processo foi redistribuído, também por sorteio, a esta Relatoria, conforme termo de distribuição consignado no ID 90107402.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.


Salvador/BA, 3 de dezembro de 2025.


Marineis Freitas Cerqueira

Juíza Substituta - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002728-36.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, IZABELA RIOS LEITE, HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR
APELADO: NORMA LUCIA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): LIDIANA FERREIRA DE SOUSA, FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA

 

VOTO

 

 

Preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Seguro que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 8002728-36.2023.8.05.0201, ajuizada por NORMA LUCIA ALVES DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, tendo declarado a nulidade das faturas de novembro e dezembro de 2022, e janeiro e fevereiro de 2023, no valor total de R$ 6.128,24, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com atualização monetária e juros legais.

Cumpre salientar, de logo, que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, sendo a responsabilidade da ré de natureza objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, pelo que desnecessária a aferição de culpa ou dolo, bastando a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre os mesmos para a configuração do dever de indenizar.

O fato, objeto da presente recurso, refere-se a legitimidade das cobranças de consumo de água nos meses de novembro de 2022 a fevereiro de 2023, bem como das consequências advindas da inadimplência e das ações da concessionária ré.

A parte autora, ora Apelada, fundamenta sua pretensão na alegação de que o imóvel, por estar em construção e desabitado, não poderia gerar o consumo faturado, imputando a elevação dos valores à existência de uma ligação clandestina que desviava água para terceiros, o que foi evidenciado por meio de fotografias juntadas com a petição inicial, Ids. 90025074 e 90025082.

A Apelante, por sua vez, sustenta em sua defesa, Id. 90025116, que o consumo foi corretamente medido e que a elevação decorreu de vazamento nas instalações hidráulicas internas do imóvel, responsabilidade que seria exclusiva da consumidora. Para tanto, anexa aos autos uma "CARTA CONFISSÃO VAZAMENTO", Id 90025270, além de telas de seu sistema interno com o histórico de consumo e ordens de serviço (IDs 90025269, 90025271 a 90025274, 90025276).

A análise das ordens de serviço revela múltiplos contatos da consumidora com a concessionária. Destaca-se a SS nº 979265537 (ID 90025274), datada de 06/01/2023, na qual um funcionário da Apelante registra: "A SRA. NORMA DESCOBRIU VAZ E FOI ORIENTADA A FAZER CARTA COM FOTOS RELATANDO TUDO".

Esse registro, embora mencione a palavra "vazamento", deve ser interpretado em conjunto com a narrativa inicial e as provas fotográficas da Apelada, que apontam para uma "manipulação no hidrômetro que consistia em ligações que estavam passando indevidamente a água para outras residências".

Pois bem. A questão fática central reside, portanto, na natureza da irregularidade: se um simples vazamento interno ou uma fraude por terceiro na rede de medição. A sentença de primeiro grau, ao inverter o ônus da prova, considerou que a Apelante não se desincumbiu de seu encargo de comprovar a regularidade da medição e afastar a verossimilhança da alegação autoral.

De fato, a documentação apresentada pela Apelante, composta essencialmente por telas de sistema unilateralmente produzidas e um formulário padrão de confissão de vazamento, não possui a robustez necessária para infirmar as provas apresentadas pela consumidora, especialmente as fotografias que sugerem uma intervenção externa no ponto de medição.

Neste sentido, caberia à concessionária, detentora do conhecimento técnico e dos meios operacionais, realizar uma vistoria conclusiva e apresentar um laudo técnico detalhado que afastasse a hipótese de fraude e comprovasse que o volume de água registrado passou efetivamente para o interior do imóvel da Apelada em virtude de um defeito na sua rede interna. A ausência dessa contraprova qualificada, diante da plausibilidade da tese autoral, foi determinante para o convencimento do juízo de origem.

 

Com efeito, destaco que a atuação da parte ré como concessionária de serviço público atrai a aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que versa sobre a responsabilidade objetiva da Administração Pública, ante a Teoria do Risco Administrativo, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Dispõe a norma constitucional:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

O Superior Tribunal de Justiça também reconhece a aplicação da responsabilidade objetiva às concessionárias de fornecimento de energia, em virtude da Teoria do Risco Administrativo, entendimento plenamente extensível às concessionárias de saneamento:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRAUMATISMO INTRACRANIANO -ACIDENTE. QUEDA DE OBJETO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA- CONDUTA OMISSIVA E NEGLIGENTE DA COMPANHIA ENERGÉTICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NEXO_CAUSAL EVIDENCIADO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO DANO MORAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTOS. SUMULAS Nº 126/STJ E Nº 283/STF.. 1. Não há ofensa aos arts.458 e 535 do CPC se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2. Tendo o tribunal de origem, após minuciosa análise do contexto fático dos autos, concluído pela responsabilidade de indenizar e ter arbitrado o valor com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, rever tal posicionamento esbarra no enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Havendo fundamento constitucional, a não interposição do recurso extraordinário atrai a aplicação da Súmula º 126/STJ. 4. A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido reclama a aplicação do verbete da Súmula nº 283/STF, por analogia. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 999.188/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017).

Assim, não há dúvidas de que a responsabilidade a ser aplicada às concessionárias de serviço público de fornecimento de água pelos danos causados é a objetiva, independendo, assim, da comprovação do dolo ou da culpa, conforme se extrai do precedente acima.

Nos termos do artigo 22 do CDC, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Já no parágrafo único do referido dispositivo, a lei prevê que nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas, as pessoas jurídicas ali descritas serão compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.

No caso dos autos, consoante restou evidenciado nos documentos colacionados à inicial, Ids. 90025078 e 90025079, os valores cobrados nos meses de novembro/2022 (R$ 225,75), dezembro/2022 (R$ 3.574,57), janeiro/2023 (R$ 1.352,07) e fevereiro/2023 (R$ 975,85), destoam de forma evidente e manifestamente desproporcional do histórico de consumo da unidade, que, conforme alegado e não refutado de forma eficaz, se encontrava em construção e desabitada, com faturamento que se limitava à tarifa mínima até outubro de 2022.

Portanto, percebe-se que os documentos acostados pela parte autora corroboram a sua narrativa de que houve uma cobrança injustificada e excessiva nas faturas impugnadas, já que o consumo apurado não condiz com o histórico e nem com a situação fática do imóvel.

Inclusive, sobrelevar registrar que, a Apelada, apresentou fotografias, Id. 90025082, que indicam a existência de intervenção de terceiros no seu hidrômetro, consistindo em uma ligação clandestina que estaria desviando o fluxo de água, o que explicaria o súbito e expressivo aumento no volume medido.

Por outro lado, em que pese a parte ré, ora Apelante, tenha alegado em sua contestação, Id. 90025116, a legitimidade da cobrança por se tratar de consumo medido e a responsabilidade da usuária por vazamentos internos, não trouxe nenhum documento técnico conclusivo apto a comprovar suas teses e a infirmar as robustas alegações autorais. A Apelante limitou-se a juntar telas de seu sistema interno e uma carta padrão de confissão de vazamento, Id. 90025270, que, isoladamente, não são suficientes para afastar a verossimilhança dos fatos narrados na inicial, especialmente diante da inversão do ônus da prova.

Oportuno esclarecer que competia à demandada, na qualidade de fornecedora e detentora dos meios técnicos, comprovar o caráter legítimo dos débitos impugnados, demonstrando, por meio de laudo ou vistoria técnica detalhada, que o volume de água faturado foi efetivamente consumido na unidade da Apelada e não desviado por fraude de terceiro, ou, ainda, que o consumo excessivo decorreu de vazamento interno.

Contudo, a concessionária ré, ora apelante, manteve-se inerte quanto à produção dessa prova essencial, limitando-se a sustentar a legalidade da medição e a culpa da consumidora, sem, contudo, prová-las.

Assim, observa-se que a recorrente não logrou, no curso da instrução processual, demonstrar a presença de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos da pretensão autoral, ônus que lhe competia, a teor do quanto disposto no artigo 373, II, do CPC, e reforçado pela inversão probatória prevista no artigo 6º, VIII, do CDC. Ao contrário, a falha no dever de fiscalizar sua própria rede, permitindo a ocorrência de fraude por terceiro que veio a onerar indevidamente a consumidora, caracteriza a má prestação do serviço.

Desse modo, a ausência da prova de que o valor excessivo cobrado decorreu do consumo efetivo pela consumidora conduz ao reconhecimento da má prestação dos serviços ofertados pela concessionária, impondo-se a declaração de inexigibilidade das faturas correlatas, como acertadamente deferido na sentença primeva.

Vejamos, nesse sentido, os seguintes julgados desta corte:

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER . FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA ACIMA DA MÉDIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA . REFATURAMENTO DEVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8138428-07.2020.8 .05.0001, sendo apelante LUCIA SANTANA DOS SANTOS e apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões alinhadas no voto de sua relatora. (TJ-BA - Apelação: 81384280720208050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REFATURAMENTO DE COBRANÇAS . EMBASA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. QUANTUM . PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO . Constatada a falha na prestação do serviço por cobranças efetuadas acima da média de consumo, o consumidor faz jus ao refaturamento das contas. Caso em que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da Autora, sobretudo porque a empresa concessionária detém a tecnologia capaz de respaldar tecnicamente as medições correspondentes ao período restrito e determinado (junho de 2018 a setembro de 2018), inclusive, as consequências em relação ao fato da mesma ligação eventualmente possuir diversos destinos. O valor da indenização por danos morais deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima por parte da requerida. Revela-se razoável a indenização por danos morais in re ipsa fixada em R$2 .000,00, não importando em enriquecimento ilícito do requerente. Sentença mantida. Apelo Improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0556602-09 .2018.8.05.0001, sendo Apelante Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa e Apelada Leinad Almeida Modesto, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo . Sala das Sessões, em de de 2021. (TJ-BA - APL: 05566020920188050001, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. CONSUMIDOR. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO – EMBASA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INCOMUM VARIAÇÃO NO REGISTRO DE CONSUMO. VALOR EXCESSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DA UNIDADE. PROVA INSUFICIENTE PARA ATESTAR A REGULARIDADE NO TEMPO DO CONSUMO FORA DA MÉDIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RETORNO À MÉDIA ANTERIOR.. REFATURAMENTO QUE SE IMPÕE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05025032220138050080 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2022)

No que concerne a indenização por danos morais, esta, por sua vez, objetiva a reparação de um dano causado, com a consequente diminuição do patrimônio do responsável, de forma a desestimular a repetição do ato ilícito praticado.

A situação delineada nos autos transcende os meros dissabores do cotidiano, configurando violação direta aos direitos da personalidade. Restou comprovado que a consumidora, além de ter seu nome negativado por débito inexigível, foi privada do fornecimento de água por falha imputável à ré. A interrupção indevida de um serviço público essencial como o abastecimento de água, por si só, caracteriza ofensa significativa à dignidade do indivíduo.

A gravidade da conduta da Apelante é acentuada pelo fato de que, conforme petição, Id. 90025099, a suspensão do serviço ocorreu uma segunda vez, em novembro de 2023, quando a nora e as duas netas da Apelada já residiam no imóvel, privando-as, inclusive crianças, de bem essencial à saúde e à higiene. Essa circunstância ultrapassa os limites do razoável e do tolerável, ocasionando transtornos relevantes e ensejando o dever de indenizar.

Sabe-se, por outro lado, que o valor da indenização deve ser feito com moderação, de modo a oferecer compensação ao lesado e, de outra parte, inibir a prática de atos lesivos à personalidade de outrem, levando-se em conta as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas do caso concreto.

Logo, configurado o dano moral, acertada se mostra a sentença, ao determinar que a ré pague à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a sua reparação, não havendo motivos para reduzir tal valor, considerando a reiteração da suspensão indevida do serviço e os transtornos causados a uma família com crianças.

No que tange ao termo inicial dos juros de mora, a Apelante defende sua incidência a partir do arbitramento. Contudo, sem razão.

Tratando-se de responsabilidade civil contratual, decorrente de falha na prestação de serviço, os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, conforme corretamente fixado pelo juízo de primeiro grau.

Por fim, considerando o julgamento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, § 11 do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença hostilizada atacada incólume em todos os seus termos.