PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Edison Dias De Freitas em face do acórdão proferido nestes autos, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Embargante contra sentença que confirmou a medida liminar de reintegração de posse concedida ao autor/embargado. O recorrente sustenta a ocorrência de contradição e omissão no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna ou omissão no acórdão embargado quanto à manutenção da sentença de reintegração de posse proferida na origem. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência é pacífica no entendimento de que a contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna, ou seja, existente no próprio texto do julgado. 4. Conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC, o julgador tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos. 5. No caso, a decisão embargada levou em consideração as provas documentais e testemunhais colacionadas ao processo e pertinentes ao deslinde do feito, fazendo menção, inclusive, à documentação e aos testemunhos que embasaram o entendimento proferido. 6. O órgão julgador, após análise minuciosa do acervo probatório, entendeu pela manutenção da sentença reintegratória, uma vez demonstrados, pelo autor, os requisitos autorizadores da proteção possessória, dispostos no art. 561 do CPC. 7. A argumentação apresentada pelo embargante configura tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não é admissível na via estreita dos embargos de declaração, salvo para sanar vícios específicos. 8. Ressalta-se que, embora os embargos sejam frequentemente usados para prequestionamento, o seu acolhimento é condicionado à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos ausentes no presente caso. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "A contradição apta a embasar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se admitindo o acolhimento dos aclaratórios para rediscutir questões de mérito decididas de forma fundamentada.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 561 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a exigência de contradição interna para embargos de declaração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0012609-08.2010.8.05.0080, em que figuram como apelante EDISON DIAS DE FREITAS e como apelada EDMUNDO JOSE LEITE FALCAO JUNIOR. Salvador, data registrada em sistema. Dra. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012609-08.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDISON DIAS DE FREITAS
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, ANNA VIRGINIA DE OLIVEIRA FREITAS, MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: EDMUNDO JOSE LEITE FALCAO JUNIOR
Advogado(s):ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por EDISON DIAS DE FREITAS em face do acórdão de id. 68681649, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Embargante contra sentença que confirmou a medida liminar de reintegração de posse concedida ao autor/embargado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. DOCUMENTOS ANEXADOS E DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA POSSE PRETÉRITA. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ/BA, Processo nº 0012609-08.2010.8.05.0080, Quinta Câmara Cível, Relator Des. Josevando Souza Andrade, julgado em 03/09/2024) Em suas razões recursais (id. 69570755), sustenta a parte embargante, em síntese, que incorreu o julgado em contradição com a própria realidade dos autos, uma vez que a discussão de posse na presente demanda é em torno da mesma área. Nesse sentido, entende que houve desrespeito ao princípio da não surpresa, violando-se o art. 10 do CPC. Segue aduzindo pela ocorrência, também, de omissão e obscuridade no julgado recorrido, defendendo não ter restado claro, tanto na sentença quanto no acórdão embargado, quais foram os fundamentos que apoiaram o cumprimento dos requisitos para obtenção do direito de posse concedido ao apelado. Por fim, alega que as provas juntadas aos autos de origem demonstram em saciedade que a posse sempre foi do réu, ora embargante, tendo incidido o acórdão recorrido em omissão ao não considerar todo o conjunto probatório existente. Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios para que seja convertido o julgamento em diligência, com a produção de provas a evidenciar que a área em discussão é uma só. Subsidiariamente, requer “seja sanado os vícios apontados, enfrentando o mérito recursal, a evidenciar a necessidade de PROVIMENTO DA APELAÇÃO, no mínimo, para anular a sentença e determinar a verificação das dúvidas acerca da área em comento e do direito de posse dos envolvidos, evitando assim a supressão de instancia das decisões”. Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o embargado quedou-se silente, consoante certidão de id. 70255197. Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012609-08.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDISON DIAS DE FREITAS
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, ANNA VIRGINIA DE OLIVEIRA FREITAS, MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: EDMUNDO JOSE LEITE FALCAO JUNIOR
Advogado(s): ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Observa-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. O recurso é tempestivo e adequado, eis que aponta, à luz do direito alegado, a existência de contradição, omissão e obscuridade no v. acórdão, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal. Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. Apreciando-se as razões recursais do embargante, em cotejo com o acórdão impugnado, verifica-se a inexistência de qualquer contradição ou omissão a ser sanada. Conforme cediço, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado sob o argumento de que o acórdão embargado não levou em consideração todas as provas colacionadas no processo de origem, não esclarecendo os motivos que levaram a entender pela manutenção da sentença que determinou a reintegração de posse em favor do embargado. Alega, ainda, que houve ofensa ao princípio da não surpresa, pois o julgado trouxe fundamentação além da causa de pedir, ao entender que as áreas defendidas pelas partes na demanda seriam distintas. Apenas para que não restem dúvidas, trago à colação os seguintes trechos do voto condutor que demonstram a inexistência de contradição no julgado, senão vejamos: “(…) Dentre outros documentos anexados para provar a posse pretérita, o Réu, ora Apelante, anexou Recibo de Entrega de Declaração do ITR de exercícios diversos e Contrato de Comodato firmado com a Paviservice Serviços de Pavimentação (ID. 31050301/31050302), cujo objeto é uma área de terra, com 10 tarefas, situada no KM 527,7 da BR 324, denominada Fazenda Barroquinha, fazendo juntada de fotos, documentos que comprovam que a área que o Apelante alega ter legítimo exercício da posse é diversa daquela apontada na exordial. (...) Noutro giro, a partir da análise atenta dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo Réu, apenas é possível corroborar com a constatação de que a suposta posse legítima exercida pelo Apelante é em área diversa daquela apontada na exordial. Portanto, o exercício de atividades empresariais ou agrícolas, fora dos limites do terreno do qual o Apelante, supostamente, detém posse e propriedade, considera-se como clandestina e precária, razão pela qual merece a proteção possessória. Nesta toada, os documentos anexados e a prova testemunhal são servíveis para comprovar a posse anterior do bem, razão pela qual restou reconhecido que o Autor se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC.” A questão controvertida, no caso, limita-se a saber se existe, ou não, contradição no voto condutor do acórdão ora embargado. Entendo que não. Conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC, o julgador tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos. In casu, verifico que a decisão embargada levou em consideração as provas documentais e testemunhais colacionadas ao processo e pertinentes ao deslinde do feito, fazendo menção, inclusive, à documentação e aos testemunhos que embasaram o entendimento proferido. Nesse contexto, o órgão julgador, após análise minuciosa do acervo probatório, entendeu pela manutenção da sentença reintegratória, uma vez demonstrados, pelo autor, os requisitos autorizadores da proteção possessória, dispostos no art. 561 do CPC. Sendo assim, tendo sido a decisão recorrida devidamente fundamentada nas provas colacionadas aos autos, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com o ordenamento jurídico e com os fatos narrados, não havendo qualquer contradição ou omissão a ser corrigida. Nesse contexto, fica evidente que maiores incursões nesta seara inegavelmente caracterizariam indevida rediscussão do julgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração, haja vista que a simples leitura do voto condutor do acórdão mostra-se suficiente para concluir pela inexistência de contradição interna no julgado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). (G.N.). PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. I – É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, ainda que a pretexto de prequestionamento, quando não existe obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. II – O acórdão apresentou fundamentação suficiente e correlata com a matéria apreciada, sobretudo quanto à ausência de comprovação da existência do dano causado, a fim de desincumbir-se a ora Embargante do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). III – Impossível a rediscussão da matéria quando o voto discorre sobre as questões relevantes para a formação do convencimento da Corte. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022). (G.N.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEITADOS. O acórdão farpeado analisou detidamente as alegações do ora embargante, inexistindo, assim, qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Não se atribui efeito modificativo aos embargos de declaração quando manifesto o propósito de simplesmente adequar a decisão ao entendimento do recorrente. A simples alegação de prequestionar é insuficiente para a admissão e acolhimento dos embargos. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, rejeitam-se os embargos de declaração. (TJ-BA - ED: 00003931919998050074 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2022). (G.N.). Ressalte-se, por fim, que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. A simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o seu acolhimento, desde quando não seja verificada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material. De mais a mais, na esteira do artigo 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Nesses termos, aclaratórios opostos com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes, na decisão atacada, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, tendo em vista a ausência, no mérito, dos vícios previstos como autorizadores da interposição do presente recurso de fundamentação vinculada. Salvador, data registrada em sistema. Dra. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012609-08.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDISON DIAS DE FREITAS
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO, ANNA VIRGINIA DE OLIVEIRA FREITAS, MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: EDMUNDO JOSE LEITE FALCAO JUNIOR
Advogado(s): ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS
VOTO