PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013018-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
AGRAVADO: ROQUE FERREIRA BRITO
Advogado(s):JOSE MARCOS REIS DO CARMO, JOAO GUILHERME PEDREIRA CARMO

*** E

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. EXCESSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICES. TERMO INICIAL E MULTA DE MORA. QUESTÕES PRECLUSAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA INADEQUADA. RECURSO. DESPROVIMENTO.

I – De acordo com o STJ, o erro de cálculo passível de alteração via exceção de pré-executividade é aquele derivado de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, o que não ocorre quando se questiona a forma como ocorreu a incidência dos índices aplicados aos consectários legais, o termo inicial da RMI, compensação de valores e descabimento de multa de mora.

II – Suscitada em exceção de pré-executividade matéria de defesa, e decorrido o prazo previsto no art. 525 do CPC, sem que tenha a parte ré oferecido impugnação, evidenciada está a preclusão.

III – Proferida a decisão recorrida em conformidade com a legislação e jurisprudência, impositiva é sua manutenção.

RECURSO NÃO PROVIDO.


ACORDÃO

 

Visto, relatado e discutido o Agravo de Instrumento de n. 8013018-63.2025.8.05.0000, da Comarca de Entre Rios, em que figuram como Agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e como Agravado ROQUE FERREIRA BRITO.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013018-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
AGRAVADO: ROQUE FERREIRA BRITO
Advogado(s): JOSE MARCOS REIS DO CARMO, JOAO GUILHERME PEDREIRA CARMO

*** E

RELATÓRIO

 

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS opôs exceção de pré-executividade nos autos do cumprimento de sentença requerido por ROQUE FERREIRA BRITO, a fim de ver retificado o valor total de crédito, com fundamento na ocorrência de excesso de execução decorrente de erro material nos cálculos apresentados pelo requerente, processo n. 8000632-40.2020.8.05.0076, e pediu a concessão de efeito suspensivo.

 

Afirmou que a contadoria do Juízo apresentou cálculo de R$ 145.224,41, porém o valor devido é de R$ 90.887,14 e tal diferença decorre da incidência do IPCA-e para a correção monetária e juros de mora de 0,5% durante todo o período da conta, sem, portanto, observar a incidência da SELIC a partir da EC n. 113/21.

 

Alegou, ainda, que foi considerada na conta a data inicial de 1º/4/2019 quando deveria ter sido considerado no cálculo do retroativo a data de 20/3/2020, que foi incluso o valor de 13º já pago administrativamente e que não é devida a multa de mora.

 

O Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios rejeitou a exceção de pré-executividade, sob ID 481328214.

 

Contra essa decisão se insurgiu a parte requerida mediante interposição de agravo de instrumento, no qual sustentou ser o excesso de execução matéria de ordem pública, tendo em vista que o erro material não transita em julgado, devendo ser corrigido a qualquer tempo.

 

Sustentou que a questão ora posta envolve recursos públicos, fazendo-se necessário ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença, pois há um excesso no valor de R$ 54.337,27, tendo em vista a aplicação equivocada de índices aos consectários legais, os erros quando às DIB e DIP, a inclusão indevida de 13º já pago e a cobrança indevida de multa de mora.

 

Pediu, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para homologar a conta apresentada pelo executado.

 

Indeferi o efeito suspensivo sob ID 78917659.

 

Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (ID 79793355), nas quais sustentou a higidez da decisão recorrida e pediu o desprovimento do recurso.

 

Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,   de junho de 2025.

 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013018-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
AGRAVADO: ROQUE FERREIRA BRITO
Advogado(s): JOSE MARCOS REIS DO CARMO, JOAO GUILHERME PEDREIRA CARMO

 

*** E

VOTO

 

Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão da parte requerida de reformar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta no cumprimento de sentença requerido por ROQUE FERREIRA BRITO, motivo da interposição deste recurso.

 

Acerca da exceção de pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça entende pelo seu cabimento quando atendidos dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja, é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

 

Ademais, em se tratando de alegação de excesso de execução, somente será cabível quando esse excesso for evidente, vejamos:

 

“RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.”

(STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021)

 

Quanto à caracterização de excesso evidente, o citado Tribunal Superior firmou entendimento de que o erro de cálculo passível de alteração em exceção de pré-executividade é aquele derivado de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, o que não ocorre quando se questiona o valor considerado a título de RMI e equívoco nos índices aplicados aos consectários legais quando não há prova pré-constituída.

 

Nessa linha de intelecção, cito substanciosos precedentes:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO NO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. As matérias passíveis de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade são aquelas que possibilitam conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandam dilação probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."

(TJ-PR 00231741720238160000 União da Vitória, Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 15/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023)

 

“Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Exceção de Pré-executividade. Excesso de execução . Renda Mensal Inicial (RMI). Dilatação probatória. Rejeição.

I . Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, a qual sustentava erro na Renda Mensal Inicial (RMI) e excesso de execução.

II. Questão em discussão

2 . Discute-se a possibilidade de revisão, via exceção de pré-executividade, o valor da execução com base em suposto erro de cálculo na Renda Mensal Inicial e períodos de cálculo, considerando a preclusão processual.

III. Razões de decidir

3. A exceção de pré-executividade é admitida apenas para questões que possam ser privadas de ofício e não exijam dilatação probatória. 

4. No caso, a verificação da RMI e dos valores executados exige análise aprofundada, sendo necessária a dilatação probatória, o que é incompatível com a via eleita.

5. Ao não apresentar impugnação no prazo oportuno, o INSS consentiu tacitamente com os valores apresentados, operando-se a preclusão. [...]

Tese de julgamento: “A alegação de erro na Renda Mensal Inicial (RMI) e prazos de cálculo exigem dilatação probatória, não podendo ser revisada via exceção de pré-executividade quando já operada a preclusão processual.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535; Lei nº 8.213/91.

Jurisprudência relevante relevante: STJ, REsp 1 .717.166/RJ; STJ, AgRg no AREsp 113.266/SP.

(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10240522620248110000, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/11/2024)

 

Impõe-se registrar, finalmente, que suscitada em exceção de pré-executividade matéria de defesa, e decorrido o prazo previsto no art. 525 do CPC, sem que tenha a parte ré oferecido impugnação, evidenciada está a preclusão.

 

Conclui-se, assim, que nenhuma das alegações do Agravante tem aptidão para  se contrapor à decisão recorrida, razão pela qual impositivo é o desprovimento do recurso.

 

Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA