PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007334-46.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ GUSTAVO DO VALLE VIEIRA
Advogado(s):  
APELADO: RONALDO ALMEIDA DA SILVA e outros (7)
Advogado(s):MURILO BENEVIDES GONZAGA, LARA COSTA CARDOSO, MADSON RODRIGO DE AQUINO MELO

PJ06

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. DECADÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA NA ORIGEM. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO APELANTE. COISA JULGADA MATERIAL (ARTIGO 1.013, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). LIMITES COGNITIVOS DA VIA RECURSAL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 24.345. DEVEDOR DE ALIMENTOS. REQUISITOS DA AÇÃO ANULATÓRIA (ARTIGOS 158 E 159 DO CÓDIGO CIVIL). ANTERIORIDADE DO CRÉDITO E INSOLVÊNCIA PATRIMONIAL CONFIGURADAS. CONLUIO FRAUDULENTO (CONSILIUM FRAUDIS) NÃO COMPROVADO. AQUISIÇÃO ONEROSA POR TERCEIROS DE BOA-FÉ. FINANCIAMENTO HABITACIONAL PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CERTIDÕES NEGATIVAS REGULARES. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES OU GRAVAMES NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA À ÉPOCA DA TRANSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DIVERSOS ATOS MATERIAIS DE CAUTELA E PAGAMENTO DE TRIBUTOS. DISPARIDADE ENTRE O PREÇO DE VENDA E A AVALIAÇÃO FISCAL MUNICIPAL DENTRO DOS PARÂMETROS NORMAIS DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PREÇO VIL OU SIMULAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação pauliana, cuja pretensão consistia na anulação da alienação do apartamento de matrícula nº 24.345 (ID 108329111 - pág. 02), efetuada pelo devedor de alimentos em benefício de terceiros adquirentes. O recorrente manifestou expressa concordância com o capítulo da sentença que declarou a decadência do direito de pleitear a anulação da compra e venda do imóvel de matrícula nº 12.998 (ID 108329231 - pág. 02).


II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: a) verificar os limites cognitivos da apelação face à ocorrência de coisa julgada material quanto à decadência da pretensão sobre o bem de matrícula nº 12.998; b) analisar se restaram preenchidos os requisitos legais para o acolhimento da ação pauliana quanto ao imóvel de matrícula nº 24.345, especificamente o conluio fraudulento (consilium fraudis) ou a má-fé por parte dos terceiros adquirentes em negócio oneroso; e c) examinar se a disparidade de valores entre o preço real pago e a base fiscal municipal constitui indício de fraude ou preço vil.


III. Razões de decidir

3. Por força do princípio dispositivo e do efeito devolutivo da apelação, nos termos do artigo 1.013, caput, do Código de Processo Civil, a matéria que não foi objeto de impugnação específica transitou em julgado, operando-se a coisa julgada material quanto à decadência da pretensão anulatória do bem de matrícula nº 12.998 (ID 108329231 - pág. 02).

4. A desconstituição de negócios jurídicos pela via da ação pauliana encontra-se disciplinada nos artigos 158 e 159 do Código Civil, exigindo a presença concomitante de três requisitos fundamentais: a anterioridade do crédito (anterioritas creditoris), o prejuízo ao credor decorrente da insolvência do devedor (eventus damni) e o conluio fraudulento (consilium fraudis).

5. A anterioridade do crédito alimentar é incontroversa, lastreada em parcelas vencidas e não pagas objeto de ação de execução iniciada no ano de 2014 (Processo nº 0303996-79.2014.8.05.0113), as quais permanecem exigíveis e dotadas de liquidez, não sendo afetadas pela posterior exoneração de alimentos futuros transitada em julgado (ID 108329012). O prejuízo ao credor (eventus damni) restou evidenciado, pois a venda do apartamento retirou do patrimônio do alienante o único bem desembaraçado e passível de constrição, frustrando a penhora e reduzindo-o à insolvência (ID 108328972).

6. Em se tratando de negócio jurídico oneroso (compra e venda), a procedência da pauliana pressupõe a demonstração do requisito subjetivo do consilium fraudis, incumbindo ao autor o ônus de provar a má-fé dos compradores ou a ciência destes quanto à insolvência do devedor, visto que a boa-fé de terceiros é legalmente presumida.

7. O acervo fático-probatório demonstra a estrita boa-fé objetiva dos terceiros adquirentes (ID 108329090), casados sob o regime de comunhão parcial de bens (ID 108329096), revelando que a aquisição do imóvel deu-se de forma transparente, mediante a obtenção de financiamento habitacional concedido pela Caixa Econômica Federal (ID 108329102).

8. Para a liberação do crédito imobiliário, os adquirentes submeteram-se a rigoroso procedimento administrativo, apresentando todas as certidões negativas de praxe relativas ao vendedor e ao imóvel (ID 108329099). Reveste-se de relevância o fato de que, no momento das tratativas, da assinatura da promessa de compra e venda em 17/10/2023 (ID 108329101), do contrato de financiamento em 03/11/2023 (ID 108329102) e do registro imobiliário em 21/12/2023 (ID 108329111), inexistia qualquer averbação de penhora, arresto ou indisponibilidade na matrícula do imóvel, providência que o credor somente buscou realizar no início de 2024.

9. A seriedade da transação e o dever de cautela dos apelados são corroborados por diversos atos materiais, tais como o pagamento da taxa de avaliação do bem pela instituição financeira no valor de R$ 750,00 (ID 108329100), conversas detalhadas com correspondente bancária sobre o trâmite do financiamento (ID 108329097), o recolhimento do ITIV municipal perante a prefeitura de Itabuna no valor de R$ 3.600,00 (IDs 108329107 e 108329110) e o pagamento de emolumentos cartorários para registro (ID 108329108).

10. A alegação de preço vil decorrente da disparidade de valores não prospera, porquanto o preço de venda de R$ 150.000,00 (ID 108329101) e a avaliação bancária de R$ 200.000,00 (ID 108329102 - pág. 02), com base de cálculo fiscal municipal de R$ 180.000,00 (ID 108329110 - pág. 02), situam-se dentro das variações normais de mercado, não evidenciando desproporção apta a indicar simulação ou fraude.


IV. Dispositivo e tese

11. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A anulação de negócio jurídico oneroso por meio de ação pauliana exige a comprovação inequívoca do conluio fraudulento (consilium fraudis), o qual resta descaracterizado quando os terceiros adquirentes demonstram boa-fé objetiva, consubstanciada na obtenção de financiamento habitacional por agente financeiro oficial, na apresentação de certidões negativas regulares e na verificação de que a matrícula imobiliária estava livre de ônus ou restrições à época do negócio."



Vistos, relatados e discutidos estes autos 8007334-46.2024.8.05.0113, que figuram, como apelante, LUIZ GUSTAVO DO VALLE VIEIRA, e, como apelados, RONALDO ALMEIDA DA SILVA e OUTROS (07).


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007334-46.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ GUSTAVO DO VALLE VIEIRA
Advogado(s):  
APELADO: RONALDO ALMEIDA DA SILVA e outros (7)
Advogado(s): MURILO BENEVIDES GONZAGA, LARA COSTA CARDOSO, MADSON RODRIGO DE AQUINO MELO

PJ06

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ GUSTAVO DO VALLE VIEIRA em face de sentença (ID 108329229) proferida no Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna, no sentido de acolher a prejudicial de mérito para declarar a decadência do direito do autor de anular o negócio jurídico de compra e venda do imóvel de matrícula nº 12.998, extinguindo o feito com resolução do mérito, e, no mérito propriamente dito, julgar improcedentes os pedidos de anulação referentes ao imóvel de matrícula nº 24.345, resolvendo o mérito do processo.


Em suas razões recursais (ID 108329231), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgado totalmente procedente o pedido inicial em relação ao imóvel de matrícula nº 24.345, declarando-se a ineficácia do negócio jurídico de compra e venda em relação ao recorrente.


No mérito, alega que a venda do imóvel de matrícula nº 24.345 preenche todos os requisitos da fraude contra credores, uma vez que o crédito de natureza alimentar é anterior à alienação e a transferência patrimonial frustrou a satisfação da dívida, acarretando prejuízo ao credor.


Defende que, nas ações paulianas, recai sobre o devedor o ônus de comprovar a sua própria solvência, de modo que a inércia do alienante em demonstrar a existência de outros bens livres atrai a presunção de insolvência.


Argumenta, por fim, a configuração do conluio fraudulento, afirmando que o terceiro adquirente possuía ciência potencial da insolvência do devedor, pois a relação de parentesco entre as partes originárias e o caráter alimentar do débito exigiam dos compradores cautelas superiores à mera conferência de certidões negativas.


Em contrarrazões (ID 108329235), os apelados GERSON LUIZ DOS SANTOS, NOELITA SOUSA MARQUES, WALESSANDRO SILVEIRA VIEIRA e NEIVA NEY GOMES BARRETO sustentam que o negócio jurídico oneroso do imóvel de matrícula nº 24.345 foi realizado em estrita boa-fé, com a adoção de todas as cautelas exigíveis e verificação da regularidade registral do bem à época da aquisição. Alegam que a mera anterioridade do crédito não autoriza a anulação da venda, sendo indispensável a prova do conluio fraudulento, encargo do qual o autor não se desincumbiu. Por fim, argumentam que a desconstituição do negócio não pode prejudicar adquirentes de boa-fé, pugnando pelo desprovimento do apelo e pela majoração da verba honorária.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007334-46.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ GUSTAVO DO VALLE VIEIRA
Advogado(s):  
APELADO: RONALDO ALMEIDA DA SILVA e outros (7)
Advogado(s): MURILO BENEVIDES GONZAGA, LARA COSTA CARDOSO, MADSON RODRIGO DE AQUINO MELO

PJ06


VOTO


O recurso comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.


Antes de ingressar no exame meritório da controvérsia, impõe-se fixar os limites cognitivos desta sede recursal. O apelante manifestou sua expressa concordância com o capítulo da sentença que declarou a decadência do direito de pleitear a anulação da compra e venda referente ao imóvel de matrícula nº 12.998 (ID 108329231 - pág. 02).


Por força do princípio dispositivo e do efeito devolutivo da apelação, delimitado pelo brocardo tantum devolutum quantum appellatum, a matéria que não foi objeto de impugnação específica transitou em julgado. Operou-se, portanto, a coisa julgada material quanto à decadência da pretensão anulatória do bem de matrícula nº 12.998, ficando preclusa qualquer discussão a esse respeito nesta instância, nos termos do artigo 1.013, caput, do Código de Processo Civil.


A atividade jurisdicional deste órgão colegiado restringe-se, exclusivamente, à análise da validade e eficácia do negócio jurídico que envolve o imóvel de matrícula nº 24.345, de propriedade dos adquirentes Noelita Sousa Marques e Gerson Luiz dos Santos.


A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de fraude contra credores na alienação do apartamento registrado sob a matrícula nº 24.345 (ID 108329111 - pág. 02), efetuada pelo devedor de alimentos, Walessandro Silveira Vieira, em favor dos terceiros adquirentes, Noelita Sousa Marques e Gerson Luiz dos Santos, casados sob o regime de comunhão parcial de bens (ID 108329096).


A desconstituição de negócios jurídicos pela via da ação pauliana encontra-se disciplinada nos artigos 158 e 159 do Código Civil. Para o acolhimento da pretensão anulatória fundada em fraude contra credores, a doutrina e a jurisprudência exigem a presença concomitante de três requisitos fundamentais: a anterioridade do crédito (anterioritas creditoris); o dano ao credor resultante da insolvência do devedor (eventus damni); e o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro adquirente (consilium fraudis).


No que pertine à anterioridade do crédito, resta incontroverso que o apelante é credor do alienante Walessandro Silveira Vieira em razão de obrigação alimentar inadimplida, objeto de ação de execução iniciada no ano de 2014 sob o nº 0303996-79.2014.8.05.0113. Embora o genitor tenha sido judicialmente exonerado do dever de prestar alimentos futuros em decisão transitada em julgado (ID 108329012), tal exoneração não atinge as parcelas vencidas e não pagas acumuladas antes da propositura daquela demanda, as quais permanecem exigíveis e constituem o crédito que ampara a presente pauliana. Portanto, o crédito é manifestamente anterior à celebração do negócio jurídico impugnado, ocorrido no final do ano de 2023.


O prejuízo ao credor (eventus damni) também se afigura evidenciado. A alienação do apartamento de matrícula nº 24.345 retirou do patrimônio do devedor Walessandro o único bem desembaraçado e passível de constrição para fazer frente à dívida alimentar executada, restando frustrado o cumprimento do mandado de penhora por ausência de outros bens (ID 108328972). O esvaziamento patrimonial do devedor reduziu-o, de forma inequívoca, ao estado de insolvência.


Ocorre que, tratando-se de negócio jurídico oneroso (compra e venda), a procedência da ação pauliana exige, obrigatoriamente, a demonstração do requisito subjetivo do consilium fraudis, consubstanciado na má-fé ou na consciência dos contraentes de que o ato de disposição acarretará prejuízo aos credores do alienante. Em negócios onerosos, a boa-fé do terceiro adquirente é presumida, cabendo ao autor da demanda o ônus processual de comprovar a existência de conluio fraudulento ou, ao menos, a ciência inequívoca da insolvência do devedor por parte dos adquirentes (scientia fraudis).


Da análise minuciosa do acervo fático-probatório constante dos autos, constata-se que o apelante não se desincumbiu de demonstrar a má-fé dos compradores Noelita Sousa Marques e Gerson Luiz dos Santos.


Inexiste nos autos qualquer indício de vínculo de parentesco, amizade ou relação próxima entre o devedor Walessandro e os adquirentes Noelita e Gerson que pudesse justificar a presunção de conluio ou facilitação da fraude. Os compradores são terceiros estranhos à dinâmica familiar do alienante e de seu filho, credor alimentar.


Ademais, os apelados lograram êxito em comprovar que agiram sob o pálio da mais estrita boa-fé objetiva e com o dever de cautela exigível de qualquer adquirente de imóvel. Os documentos acostados à contestação (ID 108329090) evidenciam que a aquisição do imóvel de matrícula nº 24.345 deu-se de forma onerosa e transparente, mediante a obtenção de financiamento habitacional concedido pela Caixa Econômica Federal (ID 108329102).


Para a concessão do referido crédito imobiliário, os adquirentes submeteram-se a rigoroso procedimento administrativo perante a instituição financeira oficial. Foram exigidas e apresentadas todas as certidões negativas de praxe relativas ao vendedor e ao imóvel, conforme rol básico de documentos exigidos pela Caixa Econômica Federal (ID 108329099).


Nesse aspecto, reveste-se de relevância capital o fato de que, no momento das tratativas, da assinatura da promessa de compra e venda em 17/10/2023 (ID 108329101), da celebração do contrato de financiamento em 03/11/2023 (ID 108329102) e do respectivo registro imobiliário em 21/12/2023 (ID 108329111), inexistia qualquer averbação de penhora, arresto, indisponibilidade ou restrição judicial na matrícula do imóvel.


A ordem de penhora originária do juízo da execução de alimentos não havia sido averbada na serventia imobiliária correspondente, providência que somente veio a ser tentada pela parte credora no início do ano de 2024, quando o imóvel já pertencia formalmente aos terceiros adquirentes. Não se pode imputar má-fé ou desídia aos compradores que, ao consultarem o registro público do bem, constataram a regularidade e a total ausência de ônus incidentes sobre o apartamento que pretendiam adquirir.


A robustez da boa-fé dos apelados Noelita e Gerson é corroborada pelos diversos atos materiais de pagamento e formalização negocial que documentam a seriedade da transação:


a) o pagamento da taxa de avaliação do bem pela Caixa Econômica Federal no valor de R$ 750,00 (ID 108329100);


b) as conversas detalhadas com a correspondente bancária da Caixa Econômica Federal a respeito do trâmite do financiamento e emissão das guias (ID 108329097);


c) o recolhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV) perante a municipalidade de Itabuna no valor de R$ 3.600,00 (IDs 108329107 e ID 108329110);


d) o pagamento dos emolumentos e taxas cartorárias para o registro do contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia (ID 108329108).


Diante de tais circunstâncias fáticas, resta patente que os terceiros adquirentes adotaram todas as cautelas de praxe para a aquisição da casa própria, sendo inviável exigir-lhes uma investigação irrestrita sobre a vida patrimonial e pessoal do alienante fora das certidões e dos cadastros públicos ordinários. Ausente a prova do consilium fraudis, imperiosa é a preservação do negócio jurídico oneroso em respeito à segurança jurídica e à proteção ao terceiro de boa-fé.


O apelante sustentou que a divergência entre os valores fiscais atribuídos pela municipalidade e o preço declarado no negócio jurídico seria indicativo de fraude e conluio entre as partes, sugerindo a ocorrência de preço vil.


Contudo, tal argumento carece de amparo técnico e jurídico. Como acertadamente destacado pelo magistrado de primeiro grau, a avaliação realizada pela Prefeitura para fins de lançamento tributário de ITBI ou IPTU possui natureza estritamente fiscal, servindo apenas como base de cálculo para a incidência de tributos.


Os valores de pauta fiscal ou cadastral tributária são estabelecidos por critérios administrativos genéricos e, por essa razão, não se confundem com o valor real de mercado do imóvel. O preço de mercado de um bem imóvel é dinâmico e influenciado por fatores específicos da economia, pela localização exata, pelo estado de conservação do apartamento, pela liquidez do mercado local e pelas condições de conveniência e urgência das partes contratantes.


No caso vertente, o imóvel de matrícula nº 24.345 foi negociado pelo valor de R$ 150.000,00 (ID 108329101), tendo sido avaliado pela instituição financeira oficial, para fins de concessão de garantia habitacional, no montante de R$ 200.000,00 (ID 108329102 - pág. 02), servindo como base de cálculo fiscal o valor de R$ 180.000,00 (ID 108329110 - pág. 02).


A disparidade entre o preço real da venda e o valor atribuído pelo fisco municipal situa-se dentro das margens normais de negociação imobiliária, não revelando qualquer desproporção aberrante que autorize a presunção de simulação, preço vil ou intuito fraudulento. A transação foi chancelada e fiscalizada pela própria Caixa Econômica Federal, que condicionou a liberação dos recursos públicos à correspondência do valor do bem com a garantia exigida, o que afasta de pronto qualquer suspeita de irregularidade no preço ajustado.


Desse modo, a sentença combatida aplicou com exatidão as normas regentes da matéria, impondo-se a sua integral manutenção por este colegiado.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.


Deixo, contudo, de majorar os honorários sucumbenciais em razão da ausência de arbitramento na origem.



É o voto.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.




Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator