PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8028150-05.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: ANDERSON GETULIO SILVA BARBOSA
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

                                                                  

AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO PERMITIDA REVISÃO DO MÉRITO DA DEMANDA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO

PRESIDENTE E RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Extinção sem resolução de mérito - Unânime

Salvador, 17 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8028150-05.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: ANDERSON GETULIO SILVA BARBOSA
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Ação Rescisória proposta por Anderson Getúlio Silva Barbosa, objetivando a rescisão da sentença proferida nos autos do processo n.º 0048785-92.2011.8.05.0001.

Alega que a sentença violou manifestamente norma jurídica. Afirma que houve descumprimento de norma editalícia pelo Estado Réu, uma vez que não respeitou a regra do desvio padrão disposta no Edital.

Atenta para a ilegalidade na aplicação do desvio padrão pelo Estado da Baiano certame disciplinado pelo Edital SAEB 01/1997, bem como para a inocorrência da prescrição.

Pugna pela procedência da ação para determinar a rescisão da sentença hostilizada e, consequentemente, julgar procedentes os pedidos objeto da exordial.

A decisão de ID 18656615 indeferiu o pedido de tutela antecipada.

O Estado da Bahia contestou o feito no evento ID 19908647, afirmando não ser cabível Ação Rescisória, sob o argumento de que tal demanda não tem por objetivo corrigir amplamente a má aplicação do direito, bem como decisão que basear-se em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais.

Salienta que o Autor não demonstrou qual a violação a literal disposição de lei na sentença e não ser possível o manejo da Ação Rescisória como sucedâneo recursal.

No mérito, sustenta que o pleito rescisório deve ser julgado improcedente, uma vez que o Autor não preencheu os requisitos para posse e nomeação, ao tempo em que aponta para a incidência do Tema 485 do STF à hipótese.

Pugna, por fim, pela extinção do processo sem resolução do mérito ou pela improcedência da demanda.

O Ministério Público Estadual proferiu parecer no evento ID 21043286, manifestando-se pela sua não intervenção no feito.

O Autor apresentou réplica de ID 22245121, rechaçando os fundamentos contidos na peça contestatória e pugnando pela procedência do pedido.

Razões finais foram apresentadas pelo Estado da Bahia no evento ID 22275956, nas quais reitera os termos da contestação e pugna pela improcedência da Ação.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

 

Relator

 

SC05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8028150-05.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: ANDERSON GETULIO SILVA BARBOSA
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Da preliminar de inadmissibilidade da Ação Rescisória

A Ação Rescisória visa desconstituir decisão de mérito transitada em julgado, na qual tenham ocorrido quaisquer das situações descritas no art. 966 do CPC/2015, a seguir transcrito:

 

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.



O doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, em comentário ao artigo supracitado, consignou em sua obra que:

 

Pode-se entender que a hipótese de cabimento da ação rescisória prevista pelo art. 966,V, do Novo CPC tem como fundamento o erro crasso do juízo na aplicação do direito no caso concreto, considerando-se que a decisão que violar manifestamente norma jurídica deva ser desconstituída.1

Na hipótese em exame, o Autor não indicou na petição inicial qual a norma jurídica violada pela sentença, apenas esclarecendo na réplica que houve afronta violação a norma disciplinada no art. 1º do Decreto 20.910/1932, mas sem fundamentar em que ponto da sentença houve a mencionada violação.

Com efeito, o Decreto 20.910/1932 regula a prescrição quinquenal, dispondo que as ações propostas contra a Fazenda Pública prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Nesse sentido, destaque-se o dispositivo normativo correspondente:

 

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.


Por decorrer de norma legal, o prazo prescricional de 5 (cinco ) é de natureza cogente, não admitindo interpretação ou aplicação diferente do que dispõe a legislação que rege a matéria.

No caso concreto, houve aplicação do Decreto supracitado, pelo que não há violação a norma jurídica para ser admitida a presente Ação Rescisória. Percebe-se que a aplicação da norma pelo Magistrado Singular favoreceu o Demandante, uma vez que o prazo prescricional para ajuizamento da ação foi contado da data em que o Autor tomou ciência da suposta ilegalidade, em 22.03.2011, e não da publicação da nota do Requerente.

Assim, o Magistrado considerou o ano de 2011 como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, e não o ano de 1997, quando ocorreu a publicação do resultado do certame. Vejamos o trecho da sentença que elucida a questão posta em exame:

 

Quanto à prescrição, embora a publicação da nota do Requerente tenha ocorrido em 30 de abril de 1997, consoante faz prova o documento de fls.21 a 57, a data em que o autor tomou ciência da suposta ilegalidade ora combatida foi 22.03.2011, ao receber a resposta ao requerimento administrativo, fl.58, ingressando com a presente ação em 24.05.2011, respeitando, assim, as regras constantes do Decreto n° 20.910/32.

 

 

Depreende-se, portanto, que o Magistrado Singular aplicou a norma constante no Decreto n.º 20.910/32, não havendo esclarecimento pelo Demandante em que ponto houve violação a norma jurídica. Com efeito, o prazo prescricional foi considerado a favor do Demandante, afastando o Juiz a prejudicial suscitada pelo Estado da Bahia.

Assim, constata-se que, na verdade, o Autor pretende revisar o mérito da decisão, ao argumentar que o Estado da Bahia agiu ilegalmente ao supostamente infringir norma contida em Edital.

Entretanto, não é permitida a utilização de Ação Rescisória como sucedâneo recursal, devendo o jurisdicionado utilizar o Recurso cabível para revisão do mérito de sentença. No caso, foi o que ocorreu, uma vez que o Demandante ajuizou a Ação Rescisória alegando suposta violação a norma jurídica na tentativa de ver revisado o mérito da demanda, quando a prescrição disposta no Decreto n.º 20.910/32 foi aplicada conforme determina a norma jurídica e utilizada a seu favor na sentença que pretende rescindir.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de não ser possível o manejo de Ação Rescisória como sucedâneo recursal, senão vejamos de recentes julgados proferidos por esta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.

I Consoante o decidido pelo Plenári o desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II- A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato.

III - A fundamentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo recursal, porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto do acórdão transitado em julgado.

IV Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V Agravo Interno improvido.

(AgInt na AR 6.185/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/02/2022, DJe 17/02/2022). g.n.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE NÃO ADENTRA O MÉRITO DA CAUSA. TESE EM TORNO DO DISPOSITIVO VIOLADO NÃO EXAMINADA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II A ação rescisória tem por finalidade a desconstituição da coisa julgada material, ela somente será cabível quando ajuizada contra decisão que adentra o mérito da causa. Precedentes.

III A tese em torno do dispositivo tido por violado, fundamento da ação rescisória pelo art. 966, V, do Código de Processo Civil, não foi analisada pelo acórdão rescindendo, o que afasta o cabimento da presente ação rescisória no ponto. Precedentes.

IV É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual a ação rescisória não pode ser utilizada como um sucedâneo recursal. Precedentes.

V Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII Agravo Interno improvido.

(AgInt na AR 6.779/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/02/2022, DJe 17/02/2022). g.n.

 

Assim, por não preencher os pressupostos estabelecidos no art. 966 do Novo Código de Processo Civil, a inicial deve ser indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, a teor do art. 485, I, da ordem processual em vigor.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de indeferir a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, I, do Código de Processo Civil de 2015.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1570.

SC05