PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002602-31.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: MARIA BATISTA DO NASCIMENTO
Advogado(s):JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL, WAGNER WANDERLEY RODRIGUES, ATAULFO CHRYSTIAN MARTINS SODRE, DIOGEANO MARCELO DE LIMA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais. Contrato bancário de empréstimo consignado. Decretação de revelia. Presunção relativa de veracidade. Falha na prestação do serviço bancário. Ausência de prova documental da contratação regular. Depósito ou transferência unilateral que não supre a manifestação de vontade. Repetição do indébito em dobro. Dano moral configurado. Decréscimo de verba alimentar pertencente a consumidor idoso. Quantum fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Razoabilidade e proporcionalidade respeitadas. Recurso conhecido e não provido.

I – Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira em desfavor de sentença singular que julgou integralmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por consumidora idosa. O juízo de origem declarou a nulidade dos descontos atinentes a contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela autora, determinou a restituição dobrada das quantias subtraídas do benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais em três mil reais, após haver decretado a revelia do banco réu.

II – Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) análise do acerto da decretação da revelia ante a alegação bancária de cerceamento de defesa por troca de patronos; (ii) verificação da regularidade da contratação via suposta tese de refinanciamento automático decorrente de cessão de carteira de crédito; (iii) averiguação do cabimento e dos pressupostos para a devolução em dobro do montante descontado; (iv) existência de lesão extrapatrimonial indenizável e adequação do quantum estipulado na sentença vergastada; e, (v) suficiência do prequestionamento implícito para acesso às instâncias superiores.

III – Razões de decidir

3. A alteração ou reestruturação interna do quadro de advogados da instituição bancária, materializada em período no qual o banco já se encontrava plenamente habilitado e com representação nos autos processuais, constitui fato intrínseco e volitivo da empresa, insuscetível de ser classificado como evento imprevisível ou força maior capaz de configurar justa causa hábil à devolução do prazo contestatório percorrido in albis (art. 223, CPC). Configurada e mantida a revelia e aplicados os efeitos da presunção relativa de veracidade (art. 344, CPC), validando as alegações autorais.

4. A tese recursal erigida pelo banco apelante focada na ocorrência de simples refinanciamento atrelado à cessão interbancária de carteira de crédito não detém aptidão para conferir roupagem lícita à dívida, porquanto a defesa da parte fornecedora não superou a carência da prova nuclear, olvidando-se de colacionar ao caderno virtual a cópia do instrumento originário dotado de assinatura autêntica da consumidora.

5. O simples ingresso numérico de crédito na conta de titularidade da parte não detém o condão de substituir a indispensável declaração de vontade clara, hígida e isenta de vícios exigida em pactos dessa natureza, não isentando a instituição da responsabilidade civil objetiva encartada no art. 14 do Diploma Consumerista.

6. Consoante exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em harmonia com os entendimentos prevalecentes no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça, é imperiosa a repetição dobrada dos indébitos promovidos reiteradamente à míngua de arrimo contratual formal, não configurando a hipótese fática o conceito de erro ou engano justificável.

7. O desconto contínuo e fraudulento imposto sobre a minguada parcela alimentar de segurada da previdência social atinge a sua incolumidade patrimonial e a sua própria dignidade existencial, caracterizando inequívoco abalo moral presumido ou in re ipsa, independente de dilação fático-probatória dos infortúnios emocionais (arts. 186 e 927 do CC).

8. O balizamento do montante reparatório extrapatrimonial em três mil reais delineia-se escorreito, guardando restrita simetria com as grandezas da extensão do prejuízo perpetrado, as condições socioeconômicas das partes envolvidas e as balizas diretivas de proporcionalidade e pedagogia judiciária observadas em casos correlatos neste egrégio Tribunal.

IV – Dispositivo e tese

9. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8002602-31.2024.8.05.0110, em que é apelante BANCO BRADESCO S.A. e apelado MARIA BATISTA DO NASCIMENTO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002602-31.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: MARIA BATISTA DO NASCIMENTO
Advogado(s): JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL, WAGNER WANDERLEY RODRIGUES, ATAULFO CHRYSTIAN MARTINS SODRE, DIOGEANO MARCELO DE LIMA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Irecê, que, nos autos da Ação pelo rito comum de n° 8002602-31.2024.8.05.0110, ajuizada por MARIA BATISTA DO NASCIMENTO, julgou nos seguintes termos:

 

Por todo o exposto, afasto as preliminares aventadas e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual:

 

a) declaro inexistente a relação jurídica discutida nos presentes autos, devendo o requerido se abster de efetuar qualquer cobrança a ela relacionada. Concedo, neste ponto, a tutela antecipada requerida;

 

b) condeno o réu, a título de danos materiais, ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, desde 30/03/2021 (Tema 929) até a cessação, corrigidos monetariamente, pelo INPC, e com juros de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido;

 

c) condeno o réu, a título de compensação por danos morais, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ).

 

Verifica-se que, embora a autora alegue não ter contratado o empréstimo ou autorizado o desconto de seu benefício previdenciário, consta nos autos extrato bancário (ID 444994617, fl. 1)  demonstrando crédito na sua conta no importe de R$ 1.386,57. Em decorrência, determina-se que, na liquidação de sentença, seja apurado o valor exato das quantias depositadas ou descontadas, e o montante reconhecido como devido à autora será reduzido ou compensado pelo valor já creditado.

 

Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte autora, no importe de 20% do proveito econômico.

(ID. 100935455)

 

Em suas razões (ID. 100935486) a apelante, em sede preliminar, postula o afastamento imediato dos efeitos materiais da revelia, argumentando suposto cerceamento no exercício de defesa.

 

No tocante ao mérito da disputa, a instituição bancária defende a plena validade, higidez e regularidade de todos os descontos efetuados na folha de pagamento previdenciária. A tese central do banco sustenta que a operação combatida na lide não configura de forma alguma um novo empréstimo consignado autônomo, mas traduz tão somente um refinanciamento automático de dívida originado de uma regular cessão de carteira de crédito previamente pactuada e firmada junto ao Banco Pan. O banco aduz que tal procedimento de cessão encontra ampla e expressa autorização na normatização civil brasileira, prescindindo de anuência renovada ou concordância direta por parte do devedor cedido.

 

A apelante argumenta adicionalmente que a consumidora demandante recebeu efetivamente o montante integral do crédito disponibilizado na sua conta corrente e fez o uso livre e consciente dessa quantia, conduta que, na visão da defesa bancária, caracteriza indubitável aceitação tácita dos termos do negócio jurídico pactuado, inviabilizando por completo a argumentação autoral centrada na hipótese de fraude ou desconhecimento. Apoiado nessa linha de raciocínio justificadora, o banco apelante rechaça com veemência a imposição de restituição financeira em dobro, afirmando não existir qualquer substrato de má fé em sua atuação comercial.

 

De igual maneira, apresenta firme insurgência contra a condenação concernente aos danos morais, ponderando que a situação relatada nos autos não ostenta potencial lesivo grave, enquadrando o caso na seara dos aborrecimentos corriqueiros do cotidiano civil, inexistindo assim lastro para comprovação de abalo ou lesão aos direitos imateriais da personalidade. Em caráter subsidiário e cautelar, a peça recursal postula a minoração acentuada do quantum indenizatório para patamares tidos por mais razoáveis e proporcionais, bem assim a exclusão por completo da penalidade processual da devolução de valores em formato dobrado.

 

Contrarrazões no ID.100935499.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 12 de março de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002602-31.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: MARIA BATISTA DO NASCIMENTO
Advogado(s): JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL, WAGNER WANDERLEY RODRIGUES, ATAULFO CHRYSTIAN MARTINS SODRE, DIOGEANO MARCELO DE LIMA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Em sede preliminar, a apelante suscita nulidade processual por cerceamento de defesa, sustentando que não apresentou contestação tempestiva em razão de alteração em seu quadro de patronos no momento em que ocorreu o ato citatório. A partir dessa premissa, pretende afastar os efeitos da revelia decretada na origem, invocando a ocorrência de justa causa apta a justificar a perda do prazo processual.

 

A alegação, contudo, não encontra amparo nos elementos constantes dos autos.

 

O reconhecimento de cerceamento de defesa exige demonstração de efetivo impedimento ao exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa, asseguradas pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A invalidação do procedimento pressupõe a existência de obstáculo concreto que tenha impossibilitado a prática do ato processual, circunstância que não se confunde com dificuldades organizacionais internas da própria parte.

 

No plano infraconstitucional, o art. 223 do Código de Processo Civil dispõe que a restituição de prazo somente se admite quando comprovado evento alheio à vontade da parte que a tenha impedido de praticar o ato por si ou por mandatário. Trata-se de hipótese excepcional, que exige demonstração objetiva de fato imprevisível e inevitável.

 

A sequência dos atos processuais evidencia situação diversa daquela descrita pela recorrente.

 

A demanda foi ajuizada em maio de 2024 e, em 8/6/2024, antes mesmo da efetivação da citação, a instituição financeira já havia promovido sua habilitação nos autos por intermédio de advogados regularmente constituídos, circunstância que demonstra o pleno acesso ao processo eletrônico e a existência de representação técnica apta a acompanhar o feito.

 

Posteriormente, o mandado citatório foi cumprido em 22/7/2024, momento a partir do qual passou a fluir o prazo para apresentação da contestação. Nessa ocasião, a instituição financeira já se encontrava regularmente representada e plenamente ciente da existência da demanda.

 

Nada obstante, o prazo legal transcorreu sem a apresentação de defesa.

 

Nesse contexto, a justificativa apresentada consistente na alegada reorganização interna de patronos ou alteração da estrutura de representação jurídica não se qualifica como evento alheio à vontade da parte. Trata-se de circunstância inserida na esfera de gestão administrativa da própria instituição, vinculada às relações contratuais mantidas com seus prestadores de serviços advocatícios.

 

Tais vicissitudes organizacionais não se enquadram no conceito de justa causa previsto no art. 223 do Código de Processo Civil, por não constituírem fato imprevisível ou inevitável capaz de impedir a prática do ato processual.

 

Diante desse cenário, não se identifica qualquer violação às garantias do contraditório ou da ampla defesa. Ao contrário, verifica-se que a parte dispôs de oportunidade processual adequada para apresentar sua contestação, mas permaneceu inerte durante o prazo legal.

 

Revela-se, portanto, legítima a decretação de revelia promovida pelo juízo de origem, inexistindo nulidade processual a ser reconhecida.

 

Sobre a matéria, este Tribunal já assentou entendimento no sentido de que a alegação de falha sistêmica ou circunstâncias não comprovadas não afasta a intempestividade da defesa:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051713-57.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: DEBORAH LUANDY SANTANA BARBOSA VENTURA e outros (3) Advogado(s): FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA AGRAVADO: ROBERTA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s):VINICIUS SILVA DA CRUZ mk3 ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. SEGREDO DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA DAS CERTIDÕES. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que reconheceu a intempestividade da contestação apresentada em ação de reconhecimento e dissolução de união estável. 2. Agravantes alegam que falha do sistema PJe, quanto à imposição do segredo de justiça, teria impedido o acesso aos autos no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alegada falha no sistema PJe quanto ao segredo de justiça é apta a afastar a presunção de veracidade da certidão cartorária e justificar a apresentação intempestiva da contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão expedida por servidor com fé pública possui presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 4. As agravantes não demonstraram, de forma inequívoca, que a falha sistêmica do PJe inviabilizou o acesso aos autos. 5. O juízo de origem informou que o segredo de justiça foi efetivado apenas em 14/07/2024, e que houve acesso regular aos autos até a habilitação do patrono em 26/10/2022. 6. Mantém-se o reconhecimento da intempestividade da contestação e a incidência dos efeitos da revelia, conforme art. 344 do CPC, não havendo nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A certidão cartorária possui presunção relativa de veracidade, sendo necessária prova robusta para sua desconstituição. 2. A ausência de comprovação de falha sistêmica do PJe afasta a justificativa para a intempestividade da contestação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051713-57.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante DEBORAH LUANDY SANTANA BARBOSA VENTURA e outros (3) e como apelada ROBERTA RODRIGUES DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8051713-57.2023.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 12/11/2025)

 

Rejeitada a preliminar, permanecem hígidos os efeitos da revelia decretada na origem, inclusive a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da análise do conjunto probatório.

 

O cerne da inconformidade reside, substancialmente, na alegação de que a operação combatida seria regular, por decorrer de refinanciamento automático oriundo de cessão de carteira de crédito.

 

A instituição financeira sustenta ter sucedido o Banco Pan na posição de credor, defendendo a legitimidade da continuidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora e afirmando que os valores do empréstimo teriam sido regularmente disponibilizados em sua conta bancária.

 

A tese, contudo, não se sustenta.

 

A regularidade de operação dessa natureza pressupõe demonstração inequívoca da existência do vínculo contratual originário, pois apenas a partir dele se torna possível aferir a legitimidade de eventual refinanciamento ou reestruturação da dívida.

 

Nos contratos de empréstimo consignado, essa exigência assume especial relevância, uma vez que a operação autoriza a retenção direta de parcelas em benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância que exige prova segura da manifestação de vontade do consumidor.

 

No caso concreto, a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual que teria dado origem à obrigação alegada. Não há nos autos documento contendo assinatura da apelada capaz de demonstrar a efetiva contratação do empréstimo consignado.

 

A simples indicação de depósito ou transferência de valores para conta de titularidade da autora não supre a ausência do contrato, pois a movimentação financeira, isoladamente considerada, não comprova a existência de negócio jurídico válido nem evidencia, por si só, a manifestação de vontade da parte apontada como contratante.

 

Tal orientação encontra respaldo na jurisprudência desta Corte: 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000543-61.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA APELADO: JOSEFA RIBEIRO DE CARVALHO Advogado(s):DEBORA SOUZA SODRE, MARIANA PIMENTEL SODRE ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes e declarou a inexigibilidade de dívida relativa a empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. O banco apelante sustenta a legalidade da contratação, requer compensação de valores creditados e pugna pela redução do quantum indenizatório. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se restou demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes quanto à contratação de empréstimo consignado; (ii) saber se os valores creditados na conta da autora devem ser compensados; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iv) saber se o valor arbitrado a título de danos morais comporta redução. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do contrato de empréstimo consignado, conforme determina o art. 373, II, do CPC. 4. A simples apresentação de extratos e registros unilaterais não supre a ausência do contrato devidamente assinado. 5. A autora comprovou que devolveu integralmente os valores creditados, afastando qualquer alegação de enriquecimento sem causa. 6. Caracterizada a má-fé do banco ao realizar descontos indevidos, é devida a restituição em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. 7. O valor arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional e adequado à extensão do dano e às condições econômicas da parte ré, não merecendo redução. 8. Os honorários advocatícios foram majorados em grau recursal, com observância ao disposto no art. 85, §11°, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado impõe o reconhecimento da inexigibilidade da dívida e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. É indevida a compensação de valores devolvidos integralmente por meio de depósito judicial, não havendo enriquecimento ilícito da parte consumidora. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade, a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, § 11; 98, § 3º; 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OF Fernandes, j. 21.10.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000543-61.2023.8.05.0189, tendo como Apelante o Banco Mercantil S.A. e Apelada a Josefa Ribeiro de Carvalho, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000543-61.2023.8.05.0189,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 08/09/2025 )

 

Diante da ausência de comprovação da contratação, impõe-se reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes. Os descontos implementados no benefício previdenciário da autora revelam falha na prestação do serviço e atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Mostra-se igualmente correta a determinação de restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se verifica qualquer hipótese de engano justificável.

 

Superada a inexistência da relação jurídica e afirmada a responsabilidade da instituição financeira, passa-se ao exame do pedido de indenização por dano moral.

 

A alegação recursal de que os descontos indevidos configurariam mero aborrecimento não merece acolhida. A retenção reiterada de valores diretamente em benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por pessoa idosa, ultrapassa o campo dos dissabores cotidianos e compromete a subsistência do consumidor.

 

A jurisprudência consolidou entendimento de que descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo experimentado.

 

Nesse sentido:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000396-63.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ROSALINA BOTELHO DOS SANTOS Advogado(s): CIBELE MARTINS SOUZA, JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s):HUDSON ALVES DE OLIVEIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ROSALINA BOTELHO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL. A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e cessar imediatamente as cobranças, indeferindo, porém, o pleito indenizatório por danos morais. A autora, ora apelante, insurge-se postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sustentando que o desconto indevido em benefício previdenciário configura, por si só, abalo moral indenizável, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido realizado diretamente sobre benefício previdenciário autoriza a condenação por dano moral, independentemente de demonstração específica do abalo psicológico (dano moral in re ipsa); e (ii) estabelecer o quantum indenizatório adequado ao caso concreto, caso reconhecido o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR O desconto indevido realizado diretamente em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem anuência do titular e sem comprovação de vínculo contratual válido, configura falha na prestação do serviço e atinge direito fundamental do consumidor à segurança financeira. O Superior Tribunal de Justiça admite a configuração de dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos em aposentadoria ou pensão, pois a própria privação da integralidade do benefício, ainda que parcial, compromete a subsistência do segurado e viola a sua dignidade. No presente caso, o desconto foi realizado em benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo, percebido por pessoa idosa, o que potencializa o impacto financeiro e emocional da cobrança, extrapolando os meros aborrecimentos cotidianos. A fixação do quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor dos descontos, a extensão do dano e a função pedagógica e compensatória da indenização. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária deve observar o índice IPCA-E a partir da data da decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar, realizado sem anuência do segurado, configura dano moral in re ipsa e enseja reparação. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto do desconto sobre a subsistência do segurado, especialmente quando se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC/2015, arts. 85, §2º e §11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1560620/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 203.920/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04.09.2012; TJBA, Apelação nº 8001844-83.2023.8.05.0014, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 31.10.2024; TJBA, Apelação nº 8003681-03.2023.8.05.0103, Rel. Desa. Maria do Socorro Habib, j. 30.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000396-63.2024.8.05.0136, em que figuram como apelante ROSALINA BOTELHO DOS SANTOS e como apelada CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator 02 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000396-63.2024.8.05.0136,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 04/08/2025 )

 

Resta examinar o valor da indenização fixado na sentença, estabelecido em R$ 3.000,00.

 

O montante não comporta redução. Consideradas as peculiaridades do caso, a natureza alimentar do benefício atingido, a condição da consumidora e o caráter compensatório e pedagógico da reparação, a quantia mostra-se proporcional e compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em situações semelhantes.

 

A propósito:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002106-15.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA, JESSICA SAVALLE SILVA CRUZ APELADO: VALDIR GONCALVES SILVA Advogado(s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de tarifas bancárias lançadas sob as rubricas “CART CRED ANUID” e “CESTA FACIL ECONOMICA”, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer a legitimidade dos descontos efetuados pela instituição financeira em conta corrente do consumidor sem comprovação de contratação; (ii) examinar a proporcionalidade e razoabilidade do quantum fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica está regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e art. 3º), reconhecendo-se a vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica da parte consumidora. 4. A ausência de comprovação de contratação expressa e válida das tarifas descontadas caracteriza falha na prestação do serviço, configurando prática abusiva e violação à boa-fé objetiva. 5. O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispensa a comprovação de má-fé para aplicação da repetição do indébito em dobro, bastando que fique demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor, como consolidado na jurisprudência do STJ (REsp 676.608/RS e REsp 1.243.887/PR). 6. O desconto indevido em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário de natureza alimentar gera prejuízo moral, que excede o mero aborrecimento cotidiano, sendo devida a indenização por danos morais. 7. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da reparação, evitando enriquecimento sem causa. Nesse contexto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra mais adequado às peculiaridades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: 1. O desconto de valores não contratados em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura prática abusiva, cabendo ao fornecedor o ônus da comprovação da contratação. 2. A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige a comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 3. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: • STJ, REsp 676.608/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 30/03/2021. • STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011. • TJ-BA, APL 80009073920198050103, Rel. Desa. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. 05/05/2020. • TJ-BA, APL 80005001020188050122, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Terceira Câmara Cível, j. 20/07/2021. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002106-15.2024.8.05.0138,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 18/02/2025 )

 

Assim, não se verificam razões para modificar o valor fixado na origem.

 

No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que a sentença já os fixou no percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido, patamar que corresponde ao limite máximo previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

 

Diante dessa circunstância, mostra-se inviável a majoração prevista no art. 85, §11, do mesmo diploma, uma vez que o referido dispositivo não autoriza a superação do teto legal estabelecido para a verba honorária.

 

Mantém-se, portanto, a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o proveito econômico, tal como estabelecido na sentença.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença combatida.


É o voto.


Sala de Sessões,        de                          de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA