PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-71.2025.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: HELEM LORENA OLIVEIRA
Advogado(s):TENNYSON SANTOS SALES

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ENFERMEIRA. ATENÇÃO BÁSICA MUNICIPAL. ATIVIDADE ESSENCIAL E PERMANENTE. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES POR MAIS DE TRÊS ANOS. APLICAÇÃO DO TEMA 551 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Rio Real/BA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança movida por Helem Lorena Oliveira, que exerceu a função de Enfermeira na Atenção Básica do ente municipal no período de 01/06/2020 a 05/09/2023, mediante sucessivos contratos temporários. O magistrado sentenciante reconheceu o desvirtuamento da contratação temporária e condenou o Município ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, julgando improcedente o pedido de danos morais. O apelante sustenta que o vínculo é de natureza jurídico-administrativa, que a nulidade do contrato não gera direito às verbas além do saldo de salário e que a apelada não comprovou os fatos constitutivos do seu direito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve desvirtuamento da contratação temporária, em razão do exercício de função essencial e permanente por período superior a três anos mediante renovações sucessivas; (ii) estabelecer se o desvirtuamento reconhecido gera direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza a contratação por tempo determinado exclusivamente para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, não se enquadrando nessa hipótese o exercício de função de enfermagem na Atenção Básica municipal, serviço ordinário e permanente do Estado.

4. As reiteradas renovações contratuais que se estenderam por mais de três anos, comprovadas pelos contratos constantes dos autos (Ids 96926670, 96926672) e os contracheques correspondentes (Ids 96926678 e 96926682 de 2020, 96926679 de 2021, 96926680 de 2022, 96926681 de 2023), descaracterizam a natureza temporária e excepcional do vínculo, configurando inequívoco desvirtuamento do instituto constitucional.

5. O Município apelante, ao requerer o julgamento antecipado sem apresentar o processo administrativo que justificasse a contratação nem a legislação municipal que a autorizava, abdicou de seu ônus probatório quanto à exigida excepcionalidade e temporariedade do vínculo.

6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 551 da repercussão geral (RE 1.066.677), fixou tese no sentido de que o comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações, gera direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.

7. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia é convergente com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o direito às verbas mencionadas sempre que configurado o desvirtuamento da contratação temporária por reiteradas prorrogações.

8. Os precedentes estaduais invocados pelo apelante encontram-se superados pelo posicionamento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 551, de observância obrigatória para todos os órgãos do Poder Judiciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A contratação temporária de servidor público que se prolonga por mais de três anos mediante renovações sucessivas para o exercício de função essencial e permanente da Administração Pública configura desvirtuamento do instituto constitucional previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, gerando direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, na forma do Tema 551 do STF.

2. O ente público que não apresenta processo administrativo nem legislação municipal que justifique a contratação temporária, ao requerer o julgamento antecipado da lide, abdicou de seu ônus probatório quanto à excepcionalidade e temporariedade do vínculo.

Dispositivos relevantes citados: Art. 37, IX da CF/88; Art. 85, §11 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: STF – Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677); STF – Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320/MG); TJ-BA – APL 80001107320178050090; TJ-BA – REEX 00005880620108050078.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000125-71.2025.8.05.0216, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE RIO REAL e como apelada HELEM LORENA OLIVEIRA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-71.2025.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: HELEM LORENA OLIVEIRA
Advogado(s): TENNYSON SANTOS SALES

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO REAL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por HELEM LORENA OLIVEIRA.

Adoto como próprio o relatório da sentença (Id 96926707):

"Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por HELEM LORENA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE RIO REAL. Narra a autora, em síntese, que foi contratada pelo réu para a função de Enfermeira, laborando de 01 de junho de 2020 a 05 de setembro de 2023. Sustenta que o vínculo, formalizado por sucessivos contratos temporários, foi desvirtuado para atender necessidade permanente, configurando nulidade. Pede a condenação do ente público ao pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e indenização por danos morais. Juntou documentos.

Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 482965017).

Regularmente citado, o Município de Rio Real apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade do vínculo administrativo temporário (Art. 37, IX, CF). Subsidiariamente, sustentou que a eventual nulidade do contrato não geraria direito às verbas pleiteadas, mas apenas ao saldo de salário, citando o Tema 308 do STF. Pugnou pela improcedência.

Houve réplica, na qual a autora rebateu a impugnação e invocou o precedente firmado no Tema 551 do STF.

Intimadas a especificar provas (ID 497117346), o réu manifestou desinteresse e requereu o julgamento antecipado, enquanto a autora manteve-se inerte.

Vieram os autos conclusos para sentença. É o essencial a relatar."

O magistrado primevo reconheceu o desvirtuamento da contratação temporária, com aplicação do Tema 551 do STF, condenando o Município ao pagamento de décimo terceiro salário — proporcional de 2020, integrais de 2021 e 2022, e proporcional de 2023 — e férias — em dobro dos períodos 2020/2021 e 2021/2022, simples do período 2022/2023, e proporcionais de 2023 —, todas acrescidas do terço constitucional. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condenou o réu ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O Município apelante, irresignado, interpôs o recurso de Id 96926710, sustentando que a sentença deve ser reformada integralmente; o vínculo estabelecido com a apelada é de natureza jurídico-administrativa, não trabalhista; a nulidade do contrato não gera direito às verbas postuladas além do saldo de salário; e a apelada não comprovou os fatos constitutivos do seu direito.

Em contrarrazões de Id 96926711, a apelada pugnou pela manutenção integral da sentença recorrida, asseverando que o recurso é meramente protelatório.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, cabendo-me a relatoria do presente recurso.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora



 



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-71.2025.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: HELEM LORENA OLIVEIRA
Advogado(s): TENNYSON SANTOS SALES

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia recursal cinge-se à verificação do desvirtuamento da contratação temporária e às consequências jurídicas decorrentes da atuação da apelada no exercício da função de enfermagem na Atenção Básica do Município de Rio Real.

I. Natureza do Vínculo e Desvirtuamento da Contratação Temporária

Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal autoriza a contratação por tempo determinado exclusivamente para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Na questão sub examinem, verifica-se que as reiteradas contratações da apelada, ao se prolongarem por mais de três anos consecutivos mediante renovações sucessivas, descaracterizaram por completo a natureza temporária do vínculo, evidenciando inequívoco desvirtuamento do instituto previsto no Ordenamento Constitucional.

Consoante se infere dos documentos acostados aos autos, em especial os contratos de trabalho temporário (Ids 96926670, 96926672) e os contracheques correspondentes (Ids 96926678 e 96926682 de 2020, 96926679 de 2021, 96926680 de 2022, 96926681 de 2023), a apelada exerceu, de forma contínua e ininterrupta, a função de Enfermeira junto à Secretaria Municipal de Saúde, na Atenção Básica do Município de Rio Real — atividade de caráter essencial e permanente da Administração Pública. O Município apelante, ao requerer o julgamento antecipado da lide sem juntar o processo administrativo que justificasse a contratação nem a legislação municipal que a autorizava, abdicou de seu ônus probatório quanto à exigida excepcionalidade e temporariedade do vínculo.

Vale frisar que a Atenção Básica, enquanto componente estrutural e permanente do sistema de saúde pública municipal, não se amolda ao requisito de necessidade temporária de excepcional interesse público exigido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal para legitimar a contratação por prazo determinado. Trata-se de serviço ordinário e permanente do Estado, inserido no espectro das contingências normais da Administração, cuja regularidade demanda a observância da regra do concurso público.

Nesse diapasão, o Termo de Rescisão (Id 96926685) demonstra que o vínculo se estendeu por mais de três anos e três meses — período manifestamente incompatível com a excepcionalidade e temporariedade que a Constituição exige. Destarte, a prática de sucessivas renovações contratuais com a mesma servidora para o desempenho de função essencial configura manifesta burla aos preceitos constitucionais que regem a contratação temporária no serviço público.

II. Direito ao Décimo Terceiro Salário e às Férias Acrescidas do Terço Constitucional

Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada nos Temas 916 e 551 da repercussão geral, estabelece que:

"A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS." (STF, RE 765.320, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02/06/2017)

"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." (STF, RE 1066677, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 22/05/2020)

De sorte que, restando evidenciado o desvirtuamento da contratação temporária pelo Município, ante as reiteradas prorrogações comprovadas documentalmente nos autos, aplicáveis se mostram as teses de repercussão geral supramencionadas. O caso dos autos amolda-se perfeitamente à exceção prevista no item II do Tema 551 do STF, porquanto comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em violação ao art. 37, IX, da Constituição, o que enseja o reconhecimento do direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional.

Nessa linha, não merece prosperar a argumentação do Município apelante de que a nulidade da contratação afastaria o direito às verbas pleiteadas, pois tal entendimento ignora a evolução jurisprudencial da Suprema Corte que, ao editar o Tema 551, firmou distinção essencial entre a contratação temporária irregular por simples ausência de concurso público e aquela em que há desvirtuamento pelo uso reiterado e abusivo do instituto. Nessa última hipótese — que é precisamente a dos autos — a trabalhadora faz jus às verbas em comento. Com todas as vênias, os precedentes estaduais citados pelo apelante encontram-se superados pelo posicionamento vinculante do Supremo Tribunal Federal, cuja orientação de observância obrigatória deve prevalecer.

III. Entendimento Jurisprudencial desta Corte

Corroborando esta linha de intelecção, o Tribunal de Justiça da Bahia também já decidiu em situação análoga:

APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MUNICÍPIO DE IAÇU. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESVIRTUADA POR SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. TEMAS 916 E 551 DO STF. JULGAMENTO ANTERIOR MANTIDO. APELO DO RÉU IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1. A hipótese é de contratação temporária, desvirtuada pelas sucessivas e reiteradas renovações, sendo, pois, contrária aos preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, o que, assim, possibilita a aplicação conjugada de ambos os temas acima citados (Temas 916 e 551 do STF). 2. Nessa linha de raciocínio, à Autora, conforme teses do STF acima transcritas, devem ser reconhecidos o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, conforme Tema 916, bem como ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, por adequação à regra de exceção prevista no item II do Tema 551. (TJ-BA – APL: 80001107320178050090, Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022)

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL/APELO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS LABORAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO INICIAL DE MODO TEMPORÁRIO, EM REGIME DE DIREITO PÚBLICO. VÍNCULO PRORROGADO POR DIVERSOS PERÍODOS, EM DIRETA TRANSGRESSÃO ESTATAL À NORMA LOCAL, BEM COMO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM VERDADEIRA CIRCUNSTÂNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. DEVIDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE FÉRIAS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO, BEM COMO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. ORIENTAÇÕES CONSOLIDADAS PELO STF, NOS TEMAS 551 E 916 DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA – REEX: 00005880620108050078, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021)

IV. Conclusão

Sob essa perspectiva, a sentença recorrida aplicou corretamente os precedentes vinculantes, reconhecendo o desvirtuamento da contratação temporária e as consequências jurídicas dela decorrentes. O magistrado sentenciante, com escorreitos fundamentos, analisou detidamente o acervo probatório e concluiu, acertadamente, pela configuração do desvirtuamento, o que enseja o pagamento das verbas postuladas.

É imperiosa a conclusão de que o Município apelante não logra êxito em demonstrar qualquer equívoco na sentença combatida. A natureza jurídico-administrativa alegada não afasta a aplicação dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, que são de observância obrigatória para todos os órgãos do Poder Judiciário, notadamente quando verificado, como na espécie, o desvirtuamento da contratação temporária por reiteradas prorrogações contratuais.

Considerando o trabalho desenvolvido em sede recursal e a necessidade de desestímulo a recursos meramente protelatórios, majoro os honorários advocatícios para quinze por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para quinze por cento sobre o valor da condenação.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora