PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. REACOMODAÇÃO ACEITA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais decorrente de alteração unilateral de voo internacional, com sentença de improcedência, ao fundamento de que houve comunicação tempestiva, aceitação da reacomodação e ausência de dano moral indenizável. Apelação cível interposta pelo autor visando à reforma da sentença, sob alegação de excessiva onerosidade e falha na prestação do serviço. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração unilateral de voo internacional, ainda que comunicada com antecedência, configura falha na prestação de serviço apta a ensejar reparação por dano moral; (ii) saber se o descumprimento de eventual oferta de vouchers compensatórios caracteriza ato ilícito indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva das companhias aéreas está prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária, no entanto, a demonstração de falha na prestação do serviço e dano efetivo. 4. A Resolução nº 400/2016 da ANAC, em seu art. 12, exige a comunicação de alterações programadas com no mínimo 72 horas de antecedência. 5. No caso concreto, restou demonstrado que a alteração do voo foi comunicada com 31 dias de antecedência e aceita pelo passageiro, que realizou a viagem até o destino final. 6. A alteração do voo, ainda que tenha implicado aumento no tempo de deslocamento, não resultou em prejuízo concreto à programação do passageiro, que chegou ao destino antes da data originalmente prevista. 7. O desconforto decorrente de conexões e espera em aeroportos não extrapola os limites dos meros aborrecimentos da vida cotidiana, não havendo prova de lesão à dignidade ou a direitos da personalidade. 8. A alegação de oferta não cumprida de vouchers compensatórios não encontra respaldo em elementos de prova nos autos, tampouco restou comprovada sua relação direta com eventual dano moral. 9. Correta a sentença ao julgar improcedente o pedido indenizatório, diante da ausência de falha na prestação do serviço ou lesão extrapatrimonial relevante. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença de improcedência. Dispositivos relevantes citados: * Código de Defesa do Consumidor, art. 14 * Código de Processo Civil, arts. 85, §11; 931; 937 * Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002025-08.2025.8.05.0146, em que figuram como apelante A.M.C. e como apelada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A..
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002025-08.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMANUELA CAMPOS MOTA e outros
Advogado(s): ANDERSON TEIXEIRA CORREIA
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por A. M. C., representado por sua genitora EMANUELA CAMPOS MOTA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em ação ajuizada contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., relacionada à alteração unilateral de voo internacional. Na origem, o autor sustentou que adquiriu passagens aéreas para viagem familiar de lazer, com itinerário inicialmente previsto de Petrolina a Recife e, em seguida, voo direto de Recife para Orlando, o qual foi posteriormente alterado pela companhia aérea, resultando em alongamento significativo do tempo de viagem, inclusão de conexões, longas esperas em aeroportos e perda de parte da programação previamente organizada, inclusive ingressos para parques temáticos. A sentença entendeu que a alteração do voo foi devidamente comunicada com antecedência superior a 72 horas, em conformidade com a Resolução nº 400/2016 da ANAC, que a parte autora aceitou a reacomodação proposta e que não restou configurado dano moral indenizável, por se tratar de mero transtorno, inexistindo comprovação de prejuízo extrapatrimonial, razão pela qual julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que a alteração promovida pela companhia aérea foi excessivamente gravosa, pois transformou um voo direto de aproximadamente oito horas em uma viagem com duração superior a vinte horas, com múltiplas conexões e longos períodos de espera em aeroportos, o que teria causado desgaste físico e emocional, sobretudo por se tratar de viagem com crianças. Alegam que a simples comunicação prévia não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a readequação da malha aérea configura fortuito interno. Sustentam, ainda, que não foi apreciada pelo juízo de origem a alegação de descumprimento da oferta de vouchers compensatórios prometidos pela empresa, bem como que os transtornos vivenciados ultrapassaram o mero aborrecimento, sendo o dano moral presumido (in re ipsa) em hipóteses de cancelamento ou alteração substancial de voo. Ao final, requerem a reforma integral da sentença para o reconhecimento do dano moral e a condenação da apelada ao pagamento de indenização, nos termos pleiteados na inicial. Regularmente intimada, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Sustenta que a alteração do voo decorreu de readequação da malha aérea, circunstância inerente à atividade de transporte, tendo sido observados os deveres de informação previstos na Resolução nº 400/2016 da ANAC, com comunicação prévia superior ao prazo legal. Ressalta que os passageiros aceitaram a reacomodação proposta e realizaram a viagem normalmente, sem demonstração de prejuízo concreto, defendendo que não há dano moral presumido em casos de alteração de voo quando inexistente atraso excessivo ou situação excepcional apta a atingir direitos da personalidade. Invoca precedentes jurisprudenciais no sentido de que a mera alteração de horário ou itinerário, devidamente comunicada e aceita pelo passageiro, não gera, por si só, dever de indenizar, requerendo, assim, o desprovimento do recurso Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. O Ministério Público do Estado da Bahia, em parecer (ID 93500017), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, por entender que houve comunicação tempestiva e ausência de comprovação de aceite expresso quanto aos vouchers, mantendo a sentença de improcedência. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002025-08.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMANUELA CAMPOS MOTA e outros
Advogado(s): ANDERSON TEIXEIRA CORREIA
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, dispensado o preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem, merecendo ser conhecido. A insurgência recursal cinge-se à verificação de dano moral decorrente de alteração unilateral de voo internacional. Inobstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a natureza objetiva da responsabilidade da transportadora (art. 14 do CDC), a configuração do dever de indenizar pressupõe a existência de falha no serviço ou ato ilícito que repercuta na esfera extrapatrimonial do indivíduo. A Resolução nº 400/2016 da ANAC disciplina as condições gerais de transporte aéreo. O seu art. 12 estabelece que as alterações programadas pelo transportador devem ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. No caso concreto, o autor relata que teve ciência no dia 12/03/2024 de que o voo seria alterado, 9 dias antes do início da viagem. No entanto, o print apresentado pelo próprio autor demonstra que a alteração do voo ocorreu 31 dias antes do início da viagem, lapso temporal muito superior ao exigido pela norma regulamentar. A alteração de voo comunicada tempestivamente, seguida de reacomodação aceita pelo passageiro, não caracteriza, por si só, falha passível de indenização por danos morais. Embora o aumento do tempo de viagem e a inclusão de conexões gerem inegável desconforto, tais situações são tratadas como meros aborrecimentos próprios da vida cotidiana e dos riscos de viagens internacionais, especialmente quando o transportador cumpre o dever de informação prévia, permitindo ao consumidor a reorganização de sua agenda. O autor aceitou a reacomodação proposta e usufruiu do serviço de transporte até o destino final. Não há nos autos prova de que o atraso na chegada ou a conexão em Campinas tenham resultado em consequências gravosas excepcionais, como perda de compromissos inadiáveis ou situação de total desassistência que ferisse a dignidade do passageiro. Deve-se ressaltar que a alteração do voo, embora tenha aumentado o tempo total de viagem até o destino final, não prejudicou a programação do autor, pois ele chegou ao destino em dia anterior ao programado. Quanto ao dano moral, não há descrição nos autos de qualquer abalo, dificuldade ou falta de assistência pela qual o autor tenha passado. A mera alteração de voo não gera dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não ocorreu no presente caso. Quanto aos vouchers compensatórios, o mero descumprimento da oferta alegada pelo autor não justificaria a condenação por danos morais exclusivamente por este fato, sendo que o transporte principal foi devidamente executado. Deve-se ressaltar, no entanto, que seque há indícios de prova nos autos de que essa oferta foi realizada pela parte ré. Dessa forma, agiu acertadamente o magistrado de piso ao reconhecer que a conduta da empresa ré pautou-se na legalidade e no estrito cumprimento das normas da ANAC. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos aqui expostos. Em razão do desprovimento do recurso e nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002025-08.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMANUELA CAMPOS MOTA e outros
Advogado(s): ANDERSON TEIXEIRA CORREIA
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO