PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030163-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
AGRAVADO: TCS TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
Advogado(s):ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA, CRISTIANO BACCIN DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO BACCIN DA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Alegação de excesso de execução. Ausência de impugnação formal e tempestiva. Preclusão consumativa. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença por danos morais, materiais e honorários sucumbenciais, que homologou os cálculos apresentados pela exequente/agravada e determinou expedição de alvarás e bloqueio de valores via SISBAJUD. A executada, ora agravante, alegou excesso de execução em grau recursal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a alegação de excesso de execução pode ser analisada em sede recursal, diante da ausência de impugnação formal e tempestiva ao cumprimento de sentença na origem.

III. Razões de decidir

3. O art. 525, § 1º, V, do CPC estabelece como ônus da parte executada apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, com cálculo discriminado, caso entenda haver excesso de execução, sob pena de preclusão.

4. A alegação de excesso de execução não constitui matéria de ordem pública, exigindo provocação expressa da parte interessada no momento processual oportuno.

5. A executada, apesar de regularmente intimada, limitou-se a realizar pagamentos parciais e informar depósitos, sem jamais impugnar formalmente os valores executados, de modo que sua posterior insurgência recursal configura tentativa de reabertura indevida de fase processual já estabilizada.

6. A preclusão da matéria assegura a estabilidade e a segurança jurídica da fase executiva, sendo incabível o acolhimento de impugnação tardia disfarçada sob o rótulo de recurso.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento de nº 8030163-35.2025.8.05.0000, em que é agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e, como agravada, TCS TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030163-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
AGRAVADO: TCS TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA, CRISTIANO BACCIN DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO BACCIN DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação nº 0552281-62.2017.8.05.0001, que reconheceu a preclusão consumativa da impugnação, bem como a existência de saldo remanescente no cumprimento de sentença, dando prosseguimento à execução em favor da parte agravada, TCS TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA, nos seguintes termos:



“Nesses termos, considerando a ausência de impugnação ao Cumprimento de Sentença, fica caracterizada a preclusão consumativa e restam homologados os cálculos apresentados pela Exequente, já acrescidos das penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC, sobre o saldo remanescente, totalizando R$52.912,71 (R$6.232,68 - danos morais e materiais e R$46.680,03 - honorários sucumbenciais), conforme planilhas de ID. 492656585 e 492656586.

À Secretaria, para o procedimento de bloqueio pelo SISBAJUD, após o pagamento das custas correspondentes, dando ciência à parte Requerente, após o resultado do sistema informatizado.

Defiro a expedição de alvará dos valores incontroversos depositados em Juízo (ID.s 474363891 e 490939876), em favor da Parte Autora, observando os dados bancários indicados em petição de ID. 492656584, após o pagamento das custas correspondentes.” (ID 497472149)



Em suas razões recursais (ID 83094944), o recorrente alega o desacerto da decisão agravada, que reconheceu indevidamente um saldo remanescente de R$ 52.912,71 em favor do exequente, sem enfrentar todas as matérias suscitadas pela parte agravante, inclusive de ordem pública, pois foram ignorados os fundamentos da impugnação, não tendo sido analisadas inconsistências nos cálculos da parte exequente, o que implicaria violação ao contraditório e ampla defesa.



Assim, aponta os seguintes vícios materiais no cálculo apresentado pela parte contrária: a) ausência de demonstração dos critérios de atualização dos danos materiais e morais; b) incorreto abatimento de valores pagos pela agravante, sendo desconsiderada a quantia de R$ 2.492,29, efetivamente depositada; c) apresentação de saldo global sem segregação entre principal e encargos moratórios; d) possibilidade de anatocismo; e) erro na aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC sobre os honorários sucumbenciais; e, f) cálculo dos honorários advocatícios com base em proveito econômico e não sobre o valor da condenação.



Argumenta que tais equívocos resultaram em um excesso de execução no montante de R$ 44.391,72, representando 70,85% do valor executado, o que caracteriza abuso e impõe ônus excessivo à parte agravante.



Diante da gravidade dos vícios apontados e do risco de dano irreparável, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.



Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo de instrumento.



Indeferido o efeito suspensivo, conforme decisão ID 83584174.



Contrarrazões no ID 85177756.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.



É o relatório.



Salvador/BA, 14 de julho de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030163-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
AGRAVADO: TCS TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA, CRISTIANO BACCIN DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO BACCIN DA SILVA

 

VOTO

 

 

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, ora em sede de segundo grau, em especial quanto à alegação de excesso de execução.



Compulsando os autos originários, constata-se que a exequente/agravada promoveu o cumprimento de sentença contra a executada/agravante, postulando o adimplemento do valor remanescente da condenação por danos morais e materiais, bem como honorários sucumbenciais, no total de R$ 32.333,86 (ID 467545982).



Antes mesmo da intimação para pagamento ou impugnação, a executada efetuou depósito parcial de R$ 24.183,68 (ID 474363891), além de ter quitado, também parcialmente, os honorários sucumbenciais (ID 474363890, no valor de R$ 3.687,54).



Intimada nos termos do art. 523 do CPC (ID 478495256), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar os cálculos, vindo posteriormente apenas a noticiar, por meio da petição de ID 490939874, o pagamento de outros R$ 6.695,42, sem apresentar qualquer insurgência formal quanto ao valor da execução.



Na sequência, a exequente requereu o levantamento dos valores incontroversos e a constrição de bens via SISBAJUD, diante do inadimplemento do saldo de R$ 6.232,68 (referente à condenação principal) e R$ 46.680,03 (honorários sucumbenciais), totalizando R$ 52.912,71, conforme planilhas de cálculo acostadas (IDs 492656585 e 492656586).



O juízo de origem, diante da ausência de impugnação formal à execução, por meio da decisão ora agravada (ID 497472149), reconheceu a preclusão consumativa e homologou os cálculos apresentados pela parte credora, determinando a expedição de alvarás e o bloqueio de valores via SISBAJUD.



Nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, caso opte por não pagar o valor indicado pelo exequente, é ônus da parte executada apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, indicando de forma discriminada o valor que entende correto, juntando demonstrativo atualizado. Trata-se de matéria tipicamente ordinária de defesa, que exige provocação expressa e tempestiva da parte interessada.



Assim, o excesso de execução não é matéria de ordem pública, sendo inviável sua rediscussão em momento posterior à estabilização da fase executiva, sob pena de violação ao princípio da preclusão.



Nesse sentido, os demais Tribunais de Justiça em casos análogos:



Ementa: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação à penhora. Impugnação rejeitada. Alegação de excesso de execução. Preclusão. Executada que não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e, instada a se manifestar sobre a primeira penhora, quedou-se inerte. Excesso de execução que não é matéria de ordem pública, mas típica matéria ordinária de defesa (artigo 525, § 1º, V, do CPC/2015). Valores exequendos que já foram considerados válidos por anterior decisão transitada em julgado, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Pretensão que levaria à violação da coisa julgada. Litigância de má-fé. Inocorrência. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 2289428-09.2022.8.26.0000, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, j. 02/03/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, DJe 05/03/2023)



Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Excesso de execução. Ausência de impugnação oportuna. Preclusão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou penhora online para pagamento da condenação. Alega excesso de execução, apontando incorreção nos cálculos dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Verificar se a alegação de excesso de execução poderia ser apreciada, considerando a ausência de impugnação com cálculo discriminado no momento processual adequado. III. Razões de decidir 3. O art. 525, §§ 1º e 5º, do CPC exige que o excesso de execução seja alegado com cálculo detalhado, sob pena de preclusão. 4. A ausência de impugnação tempestiva e satisfatória acarreta preclusão, impossibilitando posterior discussão sobre excesso de execução. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08137498220248200000, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2024)



No caso dos autos, é incontroverso que a parte agravante, mesmo após ser instada judicialmente, não apresentou impugnação formal à execução, tampouco trouxe aos autos planilha ou justificativa que autorizasse a rediscussão da quantia executada. Em verdade, em comportamento contraditório à presente impugnação recursal, limitou-se a realizar depósitos fragmentados e informar pagamentos, sem, contudo, impugnar ou questionar expressamente o quantum debeatur.



A insurgência veiculada no presente agravo não supre tal omissão nem afasta a preclusão operada, sendo defeso reabrir a discussão sob pena de esvaziamento da coisa julgada e da segurança jurídica do processo executivo.



Não havendo nenhum elemento nos autos que afaste a preclusão consumativa reconhecida na origem, descabe reformar a decisão agravada.



Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.



É o voto.



Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA