PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE CANDEAIS. IMPROCEDÊNCIA DE PLANO. PEDIDO REINTEGRAÇÃO. EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO DECORRENTE DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ A VACÂNCIA DO CARGO COM A APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1150. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Conforme dispõe o art. 332, III, do CPC, “nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1302501 sob Repercussão Geral - Tema 1150 firmou a tese no sentido de que: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. 3. Conquanto a apelante tenha ingressado no serviço público sob as regras da CLT, adquiriu a estabilidade excepcional por força do art. 19 do ADCT. Assim, não pode ser considerada empregada pública para fins de submissão ao tema 606, vez que fora inicialmente contratada pelo município, sendo regida, após a promulgação da CF/88, pela legislação municipal, inclusive pelo estatuto do servidor, equiparando-se, portanto, a servidora pública estatuária, de modo que atrai a aplicação do tema nº 1150 do STF, decorrente do julgamento do RE nº 1.302.501. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8004393-10.2022.8.05.0044, em que figuram como apelante Aldenice Santos de Jesus e como apelado o Município de Candeias. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto de sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004393-10.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALDENICE SANTOS DE JESUS
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO, LUCAS SANTOS DE CASTRO
APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por ALDENICE SANTOS DE JESUS contra sentença de id. 44387023, da lavra do Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, que nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito do Município de Candeias, denegou a segurança. Sem custas, pois a impetrante é beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões de id. 44387024, aduziu: que a decisão deve ser anulada, pois tão somente remete ao Tema 1.150 - RE 1.302.501, sem tratar dos fundamentos determinantes e fatos relevantes que subsidiam o precedente e, muito menos, subsidiam o presente caso; que não foram analisados os diversos elementos de mérito que distinguem a situação em julgamento daquela tratada no RE 1.302.501; que diversos vícios maculam o processo administrativo que implicou o rompimento do vínculo da parte apelante; que a sentença ignorou as nulidades do procedimento administrativo; que houve erro da sentença ao desconsiderar a existência de coisa julgada sobre a natureza celetista do vínculo da apelante e a inaplicabilidade do tema 1.150 de repercussão geral ao caso dos autos; que a sentença errou ao desconsiderar que a parte apelante, professora, ocupa cargo cumulável em atividade, exceção prevista pelo próprio Supremo Tribunal Federal; que a sentença errou ao desconsiderar que professores, mesmo quando estatutários, são regidos por lei específica e posterior cuja aposentadoria não é hipótese de vacância, e que a parte apelante se aposentou em data anterior à reforma da previdência instituída pela EC 103/2019. Requereu, por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença e, confirmando a decisão concessiva da tutela de urgência, determinar que o Município de Candeias reintegre a parte apelante ao cargo anteriormente ocupado, com as mesmas vantagens e vencimentos, conforme postulado na petição inicial; Contrarrazões apresentadas (id. 44387027). Em cumprimento ao art. 931 c/c 937, VIII, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral. Salvador, 30 de junho de 2023. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004393-10.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALDENICE SANTOS DE JESUS
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO, LUCAS SANTOS DE CASTRO
APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso no efeito devolutivo, mantendo nesta instância a gratuidade da justiça concedida em favor da apelante. A apelante se insurge contra a sentença que julgou liminarmente improcedente a sua pretensão, nos seguintes termos: “A impetrante é servidora pública, regida pelo regime jurídico próprio dos servidores do Município de Candeias, prevista na lei 175/75, o qual, em seu art. 63, inciso V, determina a vacância do cargo em caso de aposentadoria, a impedir a acumulação de proventos e vencimentos. A questão foi apreciada pelo STF no RE 1.302.501, de repercussão geral, restando o entendimento de que se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cargo, a revelar, portanto, a inexistência de malferimento ao direito líquido e certo da impetrante a partir do dispositivo legal acima informado. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.” De logo, não há falar em nulidade da sentença por ausência dos fundamentos determinantes e fatos relevantes que subsidiam o precedente aplicado, na medida em que claramente o julgador singular entendeu que “a parte autora é servidora pública, regida pelo regime jurídico próprio dos servidores do Município de Candeias, o qual, em seu art. 63, inciso V, determina a vacância do cargo em caso de aposentadoria, a impedir a acumulação de proventos e vencimentos”, a justificar a incidência do Tema nº 1150 do STF. No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da legalidade de ato da Administração Pública que, diante da hipótese de vacância estabelecida por lei municipal, promoveu o desligamento da apelante, em razão de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Acerca da cumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público, assim estabelece a Constituição da República: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] § 10º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40, ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”. A Lei Municipal nº 175/75, em seu art. 63, V, prevê que a aposentadoria é uma das hipóteses de vacância do cargo. Confira-se: “Art. 63º - A vacância do cargo decorrerá de: [...] V – Aposentadoria” Embora a apelante afirme a não incidência dessa vedação, impende notar que o Município de Candeias não mantém regime previdenciário próprio para seus servidores, possuindo norma que adota o Regime Geral da Previdência Social. Uma vez aposentado, ainda que pelo RGPS, não pode o servidor público municipal permanecer em atividade no mesmo cargo do qual utilizou-se do tempo de serviço público prestado ao município para aposentação, e, consequentemente, acumular proventos decorrentes de aposentadoria com vencimentos. As normas constitucionais devem ser interpretadas no contexto de todo o ordenamento jurídico pátrio, de maneira que, para permanecer no cargo efetivo, a recorrente deverá prestar novo concurso público. A respeito da temática, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo tendo o servidor se aposentado pelo Regime Geral de Previdência do INSS (mas no cargo público em questão), isso não o autoriza a permanecer no mesmo cargo recebendo os proventos e os vencimentos a um só tempo. É que neste caso, a aposentadoria do servidor extinguiu o ato de provimento do cargo, já que ela se deu exatamente quanto ao mesmo vínculo para o qual se deseja a reintegração. Ora, a acumulação entre proventos do Regime Geral e os vencimentos de cargo público, evidente, só seria possível se decorresse a aposentadoria de um vínculo cumulável com o cargo da atividade. Isto é, se os proventos adviessem de emprego privado e não de cargo ou emprego público. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal se posicionava favoravelmente à constitucionalidade da cumulação entre proventos de aposentadoria pelo RGPS e os vencimentos de cargo público. Verbis: “Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo e Constitucional. Servidor público. Cumulação de proventos de aposentadoria oriunda do regime geral de previdência com vencimentos de cargo público. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da possibilidade de cumulação de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria oriunda do regime geral de previdência. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 915420 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-110 DIVULG 04-06-2018 PUBLIC 05-06-2018)” Sucede que a reforma Constitucional advinda da EC 103/2019 impôs a automática extinção do vínculo entre servidor e a administração com o advento de aposentadoria, impedindo a acumulação. Contudo, excepcionou os casos em que a concessão do benefício se deu antes da vigência referida Emenda. Não se olvidando que a apelante se aposentou no ano de 2017, estaria acobertada pela exceção do art. 6°. Verbis: “EC 103/2019: Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] ‘Art. 37 (Omissis). § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Omissis) Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional’”. Contudo, o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos embargos de divergência no ARE 1229321, firmou entendimento pela impossibilidade de reintegração de servidor aposentado pelo RGPS, quando a legislação municipal prevê a vacância do cargo público, como se infere da ementa do referido julgado: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO LEGISLATIVA DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. (ARE 1229321 AgR-segundo-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020)” Do voto condutor do julgamento supracitado, extrai-se que, no caso analisado pela Corte Suprema, havia no estatuto dos servidores públicos, tal como neste caso concreto, previsão de vacância do cargo em caso de aposentadoria, concluindo-se, assim, que, concedida a aposentadoria pelo INSS ao servidor, é automática a sua exoneração, e, por consequência, considera-se vago o cargo, não sendo possível situação em que o servidor se aposente, continue trabalhando e cumule proventos e vencimentos, ambos decorrentes de um mesmo cargo público. Anote-se que a tese da apelante, de que norma específica (estatuto dos professores de Candeias) seria capaz de afastar tal conclusão, não vinga, porquanto não se trata de norma expressa em sentido contrário, mas tão somente ausência de norma, o que não derroga a regra anterior do estatuto dos servidores públicos do referido município. Neste sentido, ementa de recentes julgados de ambas as Turmas do STF, in verbis: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO, AO FUNDAMENTO DE QUE A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS É CUMULÁVEL COM OS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. Panorama de fato do caso: - servidor municipal ocupa cargo público de provimento efetivo; - requer aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, pois o Município não possui regime próprio de previdência; - a legislação municipal dispõe que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, o que determina o afastamento do servidor dos quadros da Administração; - o servidor propõe ação judicial, postulando o retorno ao cargo, ao fundamento de que é cabível a percepção simultânea de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade federativa. Se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar. Com efeito, antes mesmo da EC 20/1998, quando não havia a vedação de acumulação de proventos com vencimentos de cargo público, esta CORTE já proclamava a inarredável necessidade do concurso público para o provimento do cargo público após a aposentadoria. Precedentes. 3. No caso em análise, a servidora municipal intenta ser reintegrada no mesmo cargo após a aposentadoria, sem se submeter a certame público, o que vai de encontro à jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. Agravo Interno ao qual se nega provimento” (ARE n. 1.225.738-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 3.4.2020) - grifo nosso. “SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MUNICÍPIO DE VAZANTE. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PELO REGIME GERAL. VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PARA ACUMULAR OS PROVENTOS E A REMUNERAÇÃO DELE DECORRENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e prevista a vacância do cargo em lei local, o servidor público municipal não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes. II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. III – Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n. 1.063.705-AgRsegundo, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 5.6.2020) Demais disso, recentemente, no julgamento do RE 1302501 sob Repercussão Geral -Tema 1150, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. Por importante, ementa do julgado: “Agravo regimental em embargos de divergência em agravo regimental em recurso extraordinário. Direito Administrativo e Previdenciário. Servidor público. Aposentadoria pelo regime geral da previdência. Hipótese prevista na legislação local como de vacância do cargo. Validade. Precedentes. 1. Segundo a atual jurisprudência da Suprema Corte, se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cargo ou ser reintegrado a esse depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 2. No caso específico dos autos, houve recente análise da controvérsia na apreciação do Tema nº 1.150 da sistemática de repercussão geral, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: “[o] servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. 3. Agravo regimental não provido. 4. É inaplicável ao caso o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1283911 AgR-EDv-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) Anote-se, ademais, que há importante diferenciação entre os dois temas que disciplinam a possibilidade de permanência de empregados e servidores públicos no cargo, mesmo após a concessão de aposentadoria voluntária. São os temas 606 e 1150 do Supremo Tribunal Federal, a saber: Tema 606: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º”. Tema 1150: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. Embora, numa leitura apressada, as duas teses possam parecer incongruentes ou discrepantes, o fato é que elas tratam de situações completamente distintas desde a origem da natureza dos envolvidos. O tema nº 606 do STF, por exemplo, oriundo do julgamento do RE nº 655283/DF, cuidou de discutir acerca da reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos, bem como da competência para processar e julgar a ação respectiva. O recurso extraordinário que lhe dera ensejo tratou do caso envolvendo empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança contra o ato do Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT que determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996. No referido julgamento, assentou-se que, segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social, porém a EC nº 103/19, em seu art. 6º, excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos. Entende-se por empregado público – espécie de funcionários públicos – aquela pessoa aprovada em concurso público, porém que responde às regras estabelecidas pela CLT, cuja contratação está prevista no art. nº 37, II, da Constituição Federal, e se encontra vinculado a corporações associadas à Administração Indireta. Apesar de serem nomenclaturas parecidas, empregado público e servidor público dizem respeito a atuações distintas. O empregado público é regido pelo regime celetista – trata-se de uma relação contratual que tem como base a CLT – e atua na Administração Indireta, composta por empresas públicas e sociedades de economia mista, por exemplo (Correios, Embasa, Banco do Brasil etc.). O servidor público, por sua via, é regido pelo regime estatutário e atua em funções e órgãos da Administração Direta, a exemplo das Prefeituras, que têm leis próprias regendo tal atuação (estatuto). Importante observar, assim, que um servidor público estrito senso jamais poderá ser caracterizado como empregado público, por se tratar de funções de natureza originalmente distintas, conforme evidenciam os conceitos acima. Na espécie, conquanto a apelante tenha ingressado no serviço público sob as regras da CLT, adquiriu a estabilidade excepcional por força do art. 19 do ADCT. Assim, não pode ser considerada empregada pública para fins de submissão ao tema 606, vez que fora inicialmente contratada pelo município, sendo regida, após a promulgação da CF/88, pela legislação municipal, inclusive pelo estatuto do servidor, configurando-se, portanto, servidora pública estatuária, de modo que atrai a aplicação do tema nº 1150 do STF, decorrente do julgamento do RE nº 1.302.501. O STF, quando do julgamento do referido tema n. 1150, promoveu a necessária distinção deste com o tema n.º 606, concluindo: “Importa, de igual modo, considerar a existência de distinguishing relevante entre a questão versada neste recurso extraordinário com aquela discutida no RE 655.283 (Rel. Min. Marco Aurélio, Tema 606 da Repercussão Geral). De fato, no Tema 606 da repercussão geral, esta Corte foi chamada a decidir, no que aqui interessa, sobre a possibilidade de reintegração de empregados públicos dispensados em decorrência de aposentadoria espontânea e a respectiva acumulação de proventos com vencimentos. Por outro lado, o presente recurso extraordinário, como relatado, cuida de pedido de reintegração de servidora pública ocupante de cargo efetivo regido pelo regime jurídico estatutário, mas sem regime próprio de previdência. In casu, a servidora municipal requereu aposentadoria voluntária, paga pelo regime geral de previdência (RGPS), e foi exonerada em virtude de expressa previsão legal do Município de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo . No que se refere ao mérito da controvérsia, o entendimento firmado por esta Suprema Corte é no sentido de que, se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cargo ou a ele ser reintegrado depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ademais, a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade”. Não bastasse, apreciando caso específico deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal, concluiu que, ao determinar a reintegração de servidores aposentados voluntariamente pelo RGPS e permitir a cumulação de proventos e vencimentos, a decisão impugnada contraria entendimento da Suprema Corte sobre a matéria, firmado no julgamento do RE 1.302.501 - Tema 1.150 da Repercussão Geral, no sentido de que lei local pode prever a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. Vale a transcrição do arresto: “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS APOSENTADOS PELO RGPS E PERMITIU A CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E VENCIMENTOS. ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA QUE GERA A VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 37, II). PRECEDENTES. TEMA 1.050 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POTENCIAL EFEITO MULTIPLICADOR. SUSPENSÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O incidente de contracautela é meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992; art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF). 2. In casu, ao determinar a reintegração de servidores aposentados voluntariamente pelo RGPS e permitir a cumulação de proventos e vencimentos, a decisão impugnada contraria entendimento deste Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, firmado no julgamento do RE 1.302.501 - Tema 1.150 da Repercussão Geral, no sentido de que lei local pode prever a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. 3. A reintegração de servidor estatutário aposentado pelo RGPS ao cargo no qual se aposentou ou sua manutenção nele obsta a plena eficácia da regra constitucional do concurso público, gerando risco à ordem e à economia públicas, considerado o impacto financeiro e o potencial efeito multiplicador. 4. Agravo a que se nega provimento. (STF - SS: 5550 BA 0114736-73.2022.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 09/05/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/05/2022)” Nesse mesmo sentido, esta Egrégia Corte tem se posicionado em caso similar ao presente: “ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO DA SERVIDORA PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL COM FUNDAMENTO NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO VÍNCULO ENTRE SERVIDOR ESTATUTÁRIO E A ADMINISTRAÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA NO MUNICÍPIO. SERVIDORA APOSENTADA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CUMULAÇÃO ENTRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E VENCIMENTOS DE CARGO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO LIAME COM A ADMINISTRAÇÃO DEMANDA LEI MUNICIPAL FIXANDO A VACÂNCIA PARA O CASO DOS AUTOS. ART. 34, IV DA LEI nº 502/2005 DO MUNICÍPIO DE ITAPEBI. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA CASSADA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-BA – APL: 80001869120218050079, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022)” “ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA, SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO PREVIDENCIÁRIO. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ A VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. PRECEDENTES DO STF E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA REVOGADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80063700920218050000, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022)” “ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO INTEGRAL. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. CUMULAÇÃO. DE PROVENTOS DE VENCIMENTO E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DECORRENTES DO MESMO VÍNCULO. LEGALIDADE DA EXONERAÇÃO. PRECEDENTES. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Submete-se a apreciação a pretensão formulada em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que requeria a reintegração ao cargo anteriormente ocupado. 2. Restou demonstrado nos autos que, com a renda líquida de cerca de 1 (hum) salário-mínimo não possuirá, de fato, condição de arcar com as custas processuais de atos indispensáveis para o efetivo exercício de postular em juízo. 3. A aposentadoria voluntária do servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, regido pelo RGPS, acarretará, havendo previsão na legislação municipal, a automática vacância do cargo público ocupado, hipótese que se verifica no caso concreto. 4. Ao apreciar recentemente recurso com repercussão geral, a Corte Constitucional fixou o Tema nº 1150, cuja tese fora: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. 5. O ato de desligamento do servidor não se tratou de qualquer imputação de penalidade, mas mero ato de ofício da Administração, em decorrência de dispositivo legal que determina a vacância do cargo público em caso de aposentadoria, razão pela qual poderia se efetivar sem processo administrativo prévio. 6. Agravo de Instrumento Conhecido e Parcialmente Provido. (TJ-BA - AI: 80055343620218050000, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021)” No mesmo lastro, os Tribunais Pátrios: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REINTEGRAÇÃO. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. Pretensão à reintegração no cargo ou, subsidiariamente, complemento de aposentadoria. Hipótese de vacância do cargo. Art. 63, V da LC nº 97/1992. Autonomia municipal. Acórdão que reconheceu a impossibilidade de reintegração do servidor público aposentado, sob pena de violação do princípio do concurso público, não havendo ilegalidades no ato praticado pela municipalidade. Autos reencaminhados para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015, diante do Tema n. 1.150, julgado sob a sistemática de repercussão geral pelo E. Supremo Tribunal Federal. Não cabimento de retratação ou ajuste na fundamentação do acórdão original. Manutenção do julgado, com determinação de restituição dos autos à Presidência da Seção de Direito Público. (TJ-SP - AC: 10000420720218260322 SP 1000042-07.2021.8.26.0322, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 23/06/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/06/2022)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR APOSENTADO PERANTE O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO. INDEFERIMENTO. DECISÃO CORRETA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. EXPRESSA PREVISÃO, NA LEGISLAÇÃO LOCAL, DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO NA HIPÓTESE DE APOSENTADORIA. INADMISSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NO CARGO, SEM NOVA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. RE Nº 1.302.501 (TEMA 1150). REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS, CONCOMITANTEMENTE.DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00653617920198160000 Maringá 0065361 -79.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 21/03/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2022)” Por fim, não há falar sequer em necessidade de processo administrativo, quanto mais em nulidade deste, porquanto o ato de desvinculação ocorreu em decorrência de determinação legal (art. 63, inciso V, Lei 175/75) que impõe a vacância do cargo público, em razão de aposentadoria. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a sentença recorrida. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004393-10.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALDENICE SANTOS DE JESUS
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO, LUCAS SANTOS DE CASTRO
APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):
VOTO