PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8029384-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ADRIANO DE JESUS COSTA
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Declaratórios opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação interposta pelo Embargante, mantendo a sentença de improcedência da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Estado da Bahia. O Recorrente sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que o julgado desconsiderou decisão penal que extinguiu sua punibilidade sem condenação, bem como afrontou os princípios da legalidade e da proporcionalidade. Requereu o acolhimento dos Embargos, com efeitos modificativos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se o acórdão padece de omissão ou contradição ao não considerar a decisão penal extintiva da punibilidade; e analisar se houve negativa de vigência ao art. 7º, XXII, da CF, ensejando o prequestionamento da matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de Declaração são cabíveis, apenas, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão atacada.

4. Não há contradição no decisum, pois este fundamentou-se, expressamente, na distinção entre extinção da punibilidade por prescrição e absolvição penal por inexistência do fato ou negativa de autoria, não havendo repercussão automática na esfera administrativa.

5. Houve análise de todos os argumentos levantados, afastando-se a alegação de que o processo administrativo disciplinar violou os princípios da ampla defesa e do contraditório, inexistindo omissão a ser sanada.

6. O prequestionamento não se caracteriza por mera alegação genérica de afronta a dispositivos legais ou constitucionais, sendo necessário demonstrar concretamente a negativa de vigência, o que não ocorreu no caso.

7. O inconformismo do Embargante revela a tentativa de rediscutir o mérito da decisão, por meio de Declaratórios, o que é vedado pela jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de Declaração não acolhidos.
____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CP, art. 107, VI; CF/1988, art. 7º, XXII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1286704/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma.
___________________________________________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 8029384-14.2024.8.05.0001, no bojo do Apelo de mesma numeração, nos quais figuram como Embargante ADRIANO DE JESUS COSTA, sendo Embargado o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS DECLARATÓRIOS.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8029384-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ADRIANO DE JESUS COSTA
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratou-se, originariamente, de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por ADRIANO DE JESUS COSTA contra o ESTADO DA BAHIA, a fim de declarar a nulidade do ato administrativo publicado no BGO n.º090, de 11/05/2012, que o excluiu das fileiras da PM/BA (id:66254356), tendo o Magistrado primevo julgado improcedente o pedido autoral, deixando de condenar o Acionante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, ante a concessão da gratuidade de Justiça (id:66254523).

Insatisfeito, o Acionante manejou Apelação, requerendo a reforma da decisão terminativa, a fim de que os pedidos constantes da exordial fossem julgados procedentes (id:66254526).

Esta Colenda Corte de Justiça, por sua vez, à unanimidade dos votos, negou provimento ao recurso, mantendo hígida a decisão terminativa (id:74270485).

Mais uma vez irresignado, o Acionante opôs os presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos e prequestionadores, apontando a existência de omissão e de contradição.

Aduziu, genericamente, que a decisão colegiada estaria eivada de vícios, porquanto as suas teses não teriam sido decididas adequadamente.

Argumentou que o acórdão desconsiderou fatos relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente a decisão proferida na esfera penal, que declarou a extinção da punibilidade, sem condená-lo.

Arguiu que o decisum viola os princípios da legalidade e da proporcionalidade, postulando a manifestação, expressa, sobre a violação ao art. 7º, XXII, da CF.

Concluiu, buscando o acolhimento dos Aclaratórios, a fim de sanar o erro, julgando-se procedentes os pedidos constantes da exordial (id:75076962).

Em sede de contrarrazões, o Embargado refutou as alegações (id:75754879).

Assim, retornaram os fólios para julgamento.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 12 de março de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8029384-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ADRIANO DE JESUS COSTA
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Do exame respetivo, observa-se que a insurgência atende às formalidades legais, devendo, pois, ser conhecida.

Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a contradição se configura quando forem incertos os termos do julgado:

“essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.”

Além disso, é certo que decisum contraditório é aquele que traz, em seu corpo, afirmações incompatíveis entre si, o que, efetivamente, não se constata in casu.

Consoante os mesmos doutrinadores, a omissão se revela na ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves ressalta que:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”.

No caso sob comento, saliente-se que a decisão hostilizada, ao contrário do arguido, manifestou-se, expressamente, sobre todas as alegações do seu recurso, razão pela qual o respectivo Colegiado, à unanimidade dos votos, acompanhou o voto condutor, que, por sua vez, manteve a sentença primeva.

Diferentemente do aduzido, não há contradição ou omissão a serem reconhecidas, tanto que o Embargante sequer citou, especificamente, onde estaria o vício.

No que pertine ao processo penal instaurado contra o Recorrente, o acórdão foi claro:

“Do exame respectivo, constata-se que o Recorrente não foi absolvido, tendo o feito criminal sido extinto, em razão da incidência da prescrição da pena, com fulcro no art. 107, VI, do CP.

Destarte, a referida sentença penal não desencadeia qualquer efeito modificador do ato administrativo impugnado.

Além disso, mesmo que houvesse absolvição na esfera criminal, o que não sucedeu in casu, ainda assim, o STF possui entendimento sedimentado sobre a matéria, no sentido de que a decisão absolutória, proferida no âmbito penal, somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria, não sendo este, efetivamente, o caso dos autos”.

Outrossim, tem-se que o PAD (CORREG. nº 110D/4856-07/2007) tramitou e foi instruído de modo adequado, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, com decisum que puniu o Apelante devidamente fundamentado, não devendo o Poder Judiciário interferir no mérito da punição, preservando-se o campo de atuação das autoridades administrativas.

Cediço que compete ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade dos atos administrativos, declarando sua nulidade se forem contrários à lei, sendo-lhe vedado reavaliar os critérios de conveniência e oportunidade adotados pelo Administrador Público, por se tratar de mérito administrativo, salvo quando comprovada a ilegalidade, o que não ocorreu in casu.

Evidencia-se que o Embargante busca, agora, modificar a sentença de origem, mantida em sede de Apelo, o que é descabido nessa via de recurso horizontal.

Dessume-se, pois, que os motivos que levaram à conclusão do julgado restaram devidamente demonstrados.

Frise-se que os Declaratórios, instrumento integrativo, objetivam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, configurando-se, no caso sub oculi, evidente o intuito de avaliação do mérito pela Embargante, fato inadmissível.

De outra banda, gize-se que, para prequestionar a aplicação de dispositivos legais ou constitucionais, não basta a mera alegação de violação genérica dos preceitos, como aconteceu no caso sub judice. Deveria a Embargante fundamentar seu inconformismo, demonstrando de que maneira houve a negativa de vigência da legislação, fato este não vislumbrado.

Acerca do tema, o seguinte julgado:

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 07 DA SÚMULA/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2. Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte. 3. Os embargos de declaração, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizam a sua interposição. 4. Não se admite, no âmbito do recurso especial, a oposição dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais, como meio transverso de forçar a abertura da via extraordinária. 5. O conhecimento do recurso especial como meio de revisão do enquadramento jurídico dos fatos realizado pelas instâncias ordinárias se mostra absolutamente viável; sempre atento, porém, à necessidade de se admitirem esses fatos como traçados pelas instâncias ordinárias, tendo em vista o óbice contido no enunciado nº 07 da Súmula/STJ. Precedentes. 6. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.” (EDcl no Resp 1286704/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA).

Ex positis, REJEITO os presentes Aclaratórios.

 

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR







1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.