PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003515-67.2018.8.05.0063 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MERIANE CARIBE LOPES | ||
| Advogado(s): KAROLINE SILVA COELHO | ||
| APELADO: CLARO S.A. | ||
| Advogado(s):AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão por desconsideração de provas documentais unilaterais que indicariam caso fortuito ou força maior. Pretensão de afastamento de condenação por danos morais e revisão de honorários. Ausência de vício no acórdão. Inviabilidade de rediscussão da matéria por via de embargos. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que manteve condenação por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de telefonia, com a alegação de que não teriam sido considerados documentos que comprovariam a ocorrência de força maior (fortes chuvas e ventos) e romperiam o nexo causal. Os documentos apontados são: laudo técnico com imagens dos danos à antena, dados meteorológicos e depoimento técnico de processo análogo. Foi requerido o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos ou, alternativamente, o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em aferir se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar devidamente as provas unilaterais que, segundo a parte embargante, comprovariam a existência de força maior, afastando a responsabilidade civil reconhecida.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado examinou de forma expressa a alegação de força maior, concluindo pela insuficiência técnica e probatória dos documentos unilaterais apresentados, em razão da ausência de contraditório e de perícia produzida em momento adequado.
4. Foi registrado que não houve demonstração concreta de que as chuvas alegadas teriam efetivamente afetado o funcionamento do serviço de telefonia, sendo incabível presumir, sem suporte técnico robusto, a existência de excludente de responsabilidade.
5. A motivação do acórdão foi clara e suficiente, inexistindo os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que autorizariam o acolhimento dos embargos com fundamento no art. 1.022 do CPC.
6. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida, tampouco para viabilizar o mero prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, conforme entendimento pacificado no STJ.
7. Não há obrigação do julgador de responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente os fundamentos essenciais ao desfecho da controvérsia, como determina o art. 489, §1º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso de apelação nº 8003515-67.2018.8.05.0063, em que é embargante CLARO S.A. e embargado MERIANE CARIBE LOPES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003515-67.2018.8.05.0063 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MERIANE CARIBE LOPES | |
| Advogado(s): KAROLINE SILVA COELHO | |
| APELADO: CLARO S.A. | |
| Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID.84475378), opostos pela CLARO S.A., por alegado vício do acórdão de ID.84132196.
Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao desconsiderar documentos que comprovam a ocorrência de força maior e rompem o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano moral reconhecido. Alega que a interrupção do serviço de telefonia foi causada por fortes chuvas e ventos na região, fato comprovado por (i) dados meteorológicos do INMET; (ii) laudo técnico com fotos e descrição dos danos à antena; e (iii) testemunho técnico em processo análogo.
Afirma que tais provas, embora unilaterais, têm valor nos termos do art. 472 do CPC e foram aceitas em precedentes das Turmas Recursais da Bahia e de outros tribunais. Invoca ainda o art. 29 da Resolução ANATEL nº 46/2005, que reconhece a interrupção por força maior como hipótese excepcional.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para afastar a condenação por danos morais e revisar os honorários. Subsidiariamente, pede o prequestionamento dos arts. 5º, X, da CF/88, 927 e 944 do CC/02.
Sem resposta aos embargos, conforme certidão de ID.87408462.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 31 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003515-67.2018.8.05.0063 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MERIANE CARIBE LOPES | ||
| Advogado(s): KAROLINE SILVA COELHO | ||
| APELADO: CLARO S.A. | ||
| Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma justa tutela aos litigantes, desde que presentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente reviradas, analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo vício no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o acórdão, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
Em suma, a parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teriam sido analisados documentos que, a seu ver, comprovam a ocorrência de caso fortuito ou força maior – em especial, fortes chuvas e ventos na região da antena de transmissão – aptos a romper o nexo causal entre a conduta da empresa e o dano moral reconhecido.
Patente tentativa de rediscussão da matéria.
O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e suficiente, a alegação de força maior e os documentos invocados para tanto, conforme se depreende dos seguintes trechos:
“Os únicos elementos trazidos pela acionada tratam-se de laudos elaborados unilateralmente, que não se prestam a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC.”
“Inexistente também a comprovação da ocorrência das fortes chuvas ou de que as chuvas seriam capazes de interferir no sinal de telefonia transmitido pelas torres, a ponto de ocasionar a interrupção dos serviços contratados pelo consumidor.”
Esse fundamento — reiterado do julgamento monocrático anteriormente proferido (ID.76124375) — demonstrou com clareza que os documentos unilaterais apresentados pela embargante não se mostraram tecnicamente suficientes para comprovar a excludente de responsabilidade, máxime diante da ausência de contraditório e da não produção de prova pericial requerida em momento oportuno.
Destarte, da leitura atenta ao ato decisório, depreende-se que seus argumentos são suficientes à motivação do entendimento externado pelo Órgão julgador. As alegações trazidas nos presentes Embargos não se revelam aptas a infirmar as conclusões do Acórdão embargado.
Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação ao tema suscitado pelo embargante, na linha do julgado desta e. Corte de Justiça, vejamos:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.
II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu.
(Embargos de Declaração 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)
O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo os embargos de declaração para o mero prequestionamento.
Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios citados, pretendendo a embargante apenas o afastamento da Súmula n. 182/STJ e a apreciação do mérito recursal, o que é incabível em recurso declaratório. 3. Ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, incabível o uso dos aclaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de viabilizar recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 831490 CE 2015/0321942-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016)
No mesmo sentido, é a jurisprudência que emana dos Tribunais Pátrios:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO APENAS PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. VIA PARA A QUAL NÃO SE PRESTAM OS ACLARATÓRIOS NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Insatisfeita com a prestação jurisdicional, não pode a parte manejar a via dos aclaratórios no intuito de reformar a decisão embargada ou para pré-questionar dispositivos legais. Isso porque, sendo recurso de caráter vinculado, a possibilidade de que lhe sejam concedidos efeitos infringentes pressupõe a ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, ou a existência de erro material. (TJ-SC - ED: 03049275720198240023 Capital 0304927-57.2019.8.24.0023, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 01/09/2020, Segunda Câmara de Direito Público)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO UNIPESSOAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, CPC. EMBARGOS APENAS PARA PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, conforme depreende-se do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. 2. Ausentes no decisum embargado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, CPC/15, devem ser rejeitados os aclaratórios, posto que não se prezam para a rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Devidamente apreciadas as teses, de fato e de direito, invocadas pela parte recorrente e subsumidas ao caso, não há falar em inobservância ou negativa de vigência das normas legais aplicáveis para fins de prequestionamento. 4. Não está o magistrado obrigado a debater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente a questão principal dos autos, o que ocorreu no presente caso. 4. EMBARGOS CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
(TJ-GO - ( CPC): 01349674120168090051, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 26/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2019)
Ressalte-se que a jurisprudência deixa claro que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões eventualmente levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso)
Assim, resta claro no acórdão os motivos que resultaram no entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do caso em análise.
Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA