PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009161-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: CLOVIS PEREIRA SANTOS
Advogado(s):LUIZ FERREIRA MANZINI NETO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO INCIDENTAL EXECUTADO EXCLUSIVAMENTE A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 525, § 6º, DO CPC. MANIFESTAÇÃO DE ANUÊNCIA EXPRESSA E INEQUÍVOCA DO CREDOR COM OS CÁLCULOS DO DEVEDOR. FIXAÇÃO DO TETO DA OBRIGAÇÃO POR CONSENSO. PRINCÍPIO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA O LEVANTAMENTO DO SALDO GLOBAL, INCLUINDO A GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CARACTERIZADOS. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO E COISA JULGADA FRENTE AO ERRO MATERIAL EXPROPRIATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJBA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE LEVANTADO A MAIOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou os embargos de declaração opostos pela instituição financeira executada, mantendo a determinação de levantamento integral dos valores depositados em juízo sob o fundamento de ocorrência de preclusão e coisa julgada. 

O banco agravante alega a existência de excesso de execução, aduzindo que o exequente manifestara concordância expressa com os cálculos que fixavam o débito em R$ 17.965,65, mas que a decisão recorrida autorizou indevidamente a liberação do saldo total de R$ 21.325,72, incluindo o montante de R$ 3.360,07 depositado estritamente a título de garantia do juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em examinar o acerto da decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu a pretensão de restituição do valor correspondente ao depósito de garantia do juízo de R$ 3.360,07, avaliando se a concordância expressa do exequente com os cálculos apresentados pelo executado opera preclusão lógica e consensual capaz de impedir o levantamento do valor excedente depositado unicamente para garantia do juízo, bem como se o excesso de execução constitui matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, afastando os óbices da preclusão pro judicato e da coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A manifestação voluntária, expressa e inequívoca do credor anuindo com os cálculos formulados pelo devedor opera inequívoca preclusão lógica e consensual, fixando em definitivo os contornos e o teto do seu crédito nos estritos parâmetros aceitos.

O levantamento cumulativo da quantia depositada exclusivamente para viabilizar a impugnação e garantir o juízo faz com que o credor perceba montante substancialmente superior ao teto por ele próprio aceito como correto, o que configura manifesto erro material, excesso de execução e enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. 

De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia, a adequação do valor executado ao título correspondente e o afastamento do excesso de execução configuram matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e arguíveis a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, razão pela qual a preclusão e a imutabilidade da coisa julgada não se sustentam para convalidar distorções aritméticas ou enriquecimento indevido.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Agravo de instrumento conhecido e provido para, reformando a decisão de primeiro grau, reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 3.360,07 e determinar a restituição definitiva da referida importância em favor da instituição financeira agravante. 

Tese de julgamento: "1. A concordância expressa e voluntária do credor com os cálculos de liquidação apresentados pelo devedor fixa os limites do teto executório, configurando preclusão lógica que impede a posterior apropriação de valores depositados estritamente para a garantia do juízo. 2. O excesso de execução e a vedação ao enriquecimento sem causa constituem matérias de ordem pública apuráveis de plano, não se submetendo aos óbices da preclusão ou da coisa julgada quando constatado erro material evidente na liberação de quantias judiciais."

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, arts. 502, 507, 931, 937, 1.003, § 5º, 1.007, 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.297.993/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.964.514/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24.10.2022; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8050016-64.2024.8.05.0000, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, p. 05.06.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009161-72.2026.8.05.0000, em que figura como agravante BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e, como agravado, CLOVIS PEREIRA SANTOS, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para, reformando a decisão agravada, reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 3.360,07 e determinar a efetivação da restituição, nos termos do voto da relatora.



SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA 


Juíza Substituta de 2º grau 


Relatora 



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009161-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: CLOVIS PEREIRA SANTOS
Advogado(s): LUIZ FERREIRA MANZINI NETO


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8004204-21.2022.8.05.0274, movido por CLOVIS PEREIRA SANTOS, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora Agravante e manteve a determinação de levantamento integral dos valores depositados em juízo.


Em suas razões recursais (ID 98873521), o Agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Afirma que o Agravado havia manifestado concordância expressa com os cálculos que apontavam como devido o montante de R$17.965,65. 


Alega, contudo, que a decisão agravada autorizou o levantamento do saldo total da conta judicial, que alcançava R$ 21.325,72, incluindo indevidamente a quantia de R$ 3.360,07, que havia sido depositada apenas a título de garantia do juízo, e não como pagamento.


Com base nesses argumentos, defende a violação à vedação ao enriquecimento sem causa e ao princípio da adstrição. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, sua reforma para reconhecer o excesso de execução e determinar a restituição do valor controverso.


Distribuído o recurso para esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por prevenção, o encargo de relatá-lo.


O recurso foi recebido e pedido liminar foi parcialmente deferido por meio de decisão monocrática (ID 98908322), para suspender os efeitos da decisão agravada unicamente quanto à liberação da parcela controversa de R$3.360,07.


Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 101156403).

O Juízo de origem prestou informações (ID105888201), noticiando que o levantamento integral do montante pelo Agravado se consumou em data anterior à sua comunicação sobre a decisão liminar proferida por esta relatoria. Informou, ademais, que, em cumprimento à referida decisão superior, determinou ao Exequente que realizasse o depósito judicial da quantia controvertida de R$3.360,07, a fim de restabelecer a garantia do juízo. 


Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. 


SALVADOR, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE 


MARTA MOREIRA SANTANA 


Juíza Substituta de 2º grau 


Relatora 




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009161-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: CLOVIS PEREIRA SANTOS
Advogado(s): LUIZ FERREIRA MANZINI NETO


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


O presente Agravo de Instrumento preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.


O presente Agravo de Instrumento é cabível, pois se volta contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.


Verifica-se, ademais, a tempestividade do recurso, uma vez que foi interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, estabelecido pelo art. 1.003, § 5º, do CPC, considerando que decisão agravada foi publicada em 19/12/2025 e o recurso interposto em 10/02/2026, considerando a suspensão dos prazos.


O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante anexado aos autos (ID 98873565), satisfazendo a exigência do art. 1.007 do CPC.


A legitimidade e o interesse recursal do Agravante são manifestos, porquanto é parte no processo de origem e a decisão agravada lhe impõe um gravame direto, sendo o recurso o meio necessário e útil para buscar a reversão do prejuízo alegado.


Por fim, o recurso atende à regularidade formal, contendo a exposição dos fatos e do direito, as razões do pedido de reforma e a indicação das peças obrigatórias, em conformidade com o que dispõem os arts. 1.016 e 1.017 do CPC.


Satisfeitos, portanto, todos os requisitos legais, CONHEÇO do recurso e passo a análise do mérito.


II. DO MÉRITO


No mérito, a controvérsia consiste em examinar o acerto da decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu a pretensão de restituição do valor correspondente ao depósito de garantia do juízo de R$ 3.360,07, sob o argumento de a ocorrência de preclusão e coisa julgada.


O Banco executado insurge-se sob o argumento de que a manutenção da liberação de tal importância em proveito do credor acarreta manifesto enriquecimento sem causa, uma vez que a execução fora expressamente limitada ao montante de R$17.965,65 aceito por ambas as partes.


A decisão agravada fundamentou-se na aplicação rigorosa dos institutos da preclusão (art. 507 do CPC) e da coisa julgada (art. 502 do CPC), por entender que a matéria referente ao levantamento integral dos valores já havia sido decidida e não fora objeto de recurso tempestivo.


No mérito, assiste total razão à instituição financeira recorrente. 


A execução civil é pautada de forma estrita pelos princípios da adstrição, da utilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, positivada no artigo 884 do Código Civil. No caso concreto, após a oferta de impugnação em que a instituição financeira devedora delimitou o saldo remanescente devido em R$ 17.965,65, a própria parte exequente veio aos autos (ID 508452431) e declarou de forma expressa, voluntária e inequívoca que anuiu com os cálculos formulados pelo executado, pugnando expressamente pelo levantamento dos ditos valores como medida de prudência para o encerramento célere do feito.  


A manifestação voluntária do credor operou inequívoca preclusão lógica e consensual, fixando os contornos e o teto do seu crédito nos estritos parâmetros descritos pelo devedor. 


Desse modo, o levantamento cumulativo da garantia de R$ 3.360,07, que foi depositada exclusivamente para viabilizar a impugnação (ID 506876967), faz com que o credor receba o total de R$ 21.325,72, montante substancialmente superior ao por ele próprio aceito como correto, o que configura inequívoco excesso de execução e enriquecimento sem causa.


A tese de preclusão e imutabilidade adotada pelo Juízo a quo não se sustenta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao tratar o excesso de execução como matéria de ordem pública, que pode ser analisada a qualquer tempo, justamente por visar a correta adequação do provimento jurisdicional ao direito material. 


Nesse sentido: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC . NÃO VERIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECÁLCULO DE OFÍCIO. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NOVA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA . SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2 . O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 5 . Agravo interno desprovido.


(STJ - AgInt no AREsp: 2297993 MS 2023/0044606-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÚTUO RURAL. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (PLANO COLLOR I, MARÇO DE 1990) . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA . APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1. A adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício.Precedentes . 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conhecendo do recurso especial, pode julgar a causa e aplicar o direito à espécie, não estando obrigado a firmar sua compreensão com base nas normas jurídicas adotadas pelo acórdão recorrido. Precedentes. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.


(STJ - AgInt no AREsp: 1964514 MT 2021/0262346-4, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022)


Este Tribunal de Justiça da Bahia não destoa de tal posicionamento, reconhecendo que a preclusão não pode convalidar o excesso de execução, sob pena de violação a princípios basilares do ordenamento: 


PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALÉTICA, INOVAÇÃO RECURSAL E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA . PRELIMINARES. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO . LIMITES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULOS . INADEQUAÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. CONTADORIA JUDICIAL . SUBMISSÃO DEVIDA. DECISÃO. REFORMA PARCIAL. IMPERIOSIDADE . I – Demonstrado que a parte agravante integra o mesmo grupo econômico da parte originariamente demandada, detém ela legitimidade para atuar na defesa de interesses comuns, nos termos da Lei n.º 6.404/76, art. 2º . PRELIMINAR REJEITADA. II – Inexiste irregularidade na representação processual quando a procuração ad judicia abrange o trâmite do processo até seu encerramento, conforme previsão expressa do instrumento do mandato. PRELIMINAR REJEITADA. III – Regular é o preparo recursal quando comprovada a juntada de guia e de recolhimento tempestivo . PRELIMINAR REJEITADA. IV – Evidenciado está o interesse recursal quando a matéria alegada no agravo encontra-se diretamente relacionada ao conteúdo da decisão agravada. PRELIMINAR REJEITADA. V - Não configura inobservância do princípio da dialeticidade o recurso que ataca, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão recorrida . PRELIMINAR REJEITADA. VI - Inexiste inovação recursal quando a matéria suscitada no agravo foi objeto de impugnação anterior, ainda que não acolhida, por se tratar de questão de ordem pública. PRELIMINAR REJEITADA. VII - A crítica dirigida aos cálculos homologados, mesmo que veemente, não configura ato atentatório à dignidade da justiça quando ausente imputação pessoal e direta ao magistrado, preservando-se os limites da ampla defesa . VIII - A preclusão pro judicato impede a rediscussão de questões já apreciadas no curso da execução, inclusive quanto aos critérios de atualização do débito. Contudo, não obsta a atuação do magistrado quando evidenciado descompasso entre os cálculos apresentados e os parâmetros definidos no título executivo, situação que caracteriza excesso de execução e pode ensejar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do CC). IX - Diante da existência de indícios de erro nos cálculos apresentados pelo requerente, impositivo é o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar sua conferência por contador judicial, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 



(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80500166420248050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2025)


Com efeito, no caso em apreço, o próprio exequente reconheceu que o montante incontroverso para quitação era de R$ 17.965,65 (ID 508452431), o que torna cristalino o erro material na liberação cumulativa da garantia de R$ 3.360,07, elevando indevidamente o levantamento para R$ 21.325,72. A posterior aceitação de valor superior viola a boa-fé objetiva e a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), tornando nítido o erro material na liberação cumulativa da garantia de R$ 3.360,07. 


Diante da natureza de ordem pública do excesso de execução apurável de plano, impõe-se afastar o óbice da preclusão para reformar a decisão recorrida, determinando-se a restituição definitiva da importância de R$3.360,07 ao Banco Agravante.



III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão agravada, reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 3.360,07 (três mil, trezentos e sessenta reais e sete centavos).


Confirmo, em definitivo, a liminar anteriormente deferida e, considerando a informação de que o levantamento indevido já se consumou, determino que a efetivação da restituição do referido valor ao Agravante seja processada pelo juízo de origem, que já tomou as providências iniciais para o depósito da quantia.


SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA 


Juíza Substituta de 2º grau 


Relatora