PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. MÉTODO QUE NÃO IMPLICA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO). ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA EM PATAMAR INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TESE DE SIMILARIDADE DO EFEITO ECONÔMICO COM A TABELA PRICE. IRRELEVÂNCIA. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A REGULARIDADE DOS CÁLCULOS. ESCOLHA DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO COMO ELEMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL SEM A COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE FLAGRANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. O autor sustenta a abusividade do Sistema de Amortização Constante (SAC), ao argumento de que haveria antecipação de juros futuros, gerando resultado econômico equivalente ao da Tabela Price e ocasionando onerosidade excessiva. Requereu a substituição do sistema SAC por juros simples, bem como a devolução dos valores pagos a maior. A sentença de primeiro grau reconheceu a legalidade do sistema SAC, afastou a alegação de capitalização de juros e consignou que a taxa contratada era inferior à média de mercado, julgando improcedentes os pedidos. As questões em discussão são: (i) saber se há violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se o Sistema de Amortização Constante (SAC), tal como aplicado no contrato, configura prática abusiva apta a ensejar revisão contratual. Da preliminar de dialeticidade. O recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença ao questionar a análise restrita à legalidade formal do SAC, razão pela qual a preliminar é rejeitada. Da legalidade do sistema SAC. O Sistema de Amortização Constante é amplamente admitido pela jurisprudência, caracterizando-se por amortização fixa do principal e juros incidentes sobre saldo devedor decrescente, não configurando anatocismo. Da inexistência de abusividade. A revisão de contratos bancários exige demonstração de ilegalidade ou taxa de juros significativamente superior à média de mercado, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS). Da taxa de juros. No caso concreto, a taxa pactuada (9,01% ao ano) é inferior à média de mercado à época da contratação, o que afasta a alegação de onerosidade excessiva. Da irrelevância da comparação com a Tabela Price. A simulação pericial indicando custo inferior pela Tabela Price não invalida o sistema contratado, por se tratar de hipótese abstrata, não sendo possível ao Judiciário substituir o método de amortização livremente pactuado. Do laudo pericial. A prova técnica confirmou a ausência de capitalização de juros e a observância dos parâmetros contratuais pela instituição financeira. Da autonomia privada. A escolha do sistema de amortização integra o conteúdo do negócio jurídico, sendo vedada a intervenção judicial sem comprovação de abusividade ou ilegalidade flagrante. Recurso conhecido e não provido, com manutenção integral da sentença. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8018521-72.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante NILSON MATOS DA SILVA SANTOS e como Apelado o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, REJEITAR A PRELIMINAR de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018521-72.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILSON MATOS DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
“1. O Sistema de Amortização Constante (SAC) é legal e não configura capitalização de juros, sendo inaplicável a revisão contratual na ausência de ilegalidade ou abusividade comprovada.”
“2. A taxa de juros inferior à média de mercado afasta a alegação de onerosidade excessiva em contratos bancários.”
“3. A simulação econômica por sistema diverso (Tabela Price) não autoriza a substituição judicial do método de amortização livremente pactuado.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por NILSON MATOS DA SILVA SANTOS (ID 91890201) contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 91890199), que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A controvérsia central do recurso reside na legalidade do Sistema de Amortização Constante (SAC) utilizado no contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes e na suposta abusividade decorrente da antecipação de juros, que, segundo o Apelante, geraria um resultado econômico idêntico ao da Tabela Price, já rechaçada judicialmente por sua onerosidade. Sustentou o Autor que, embora o método SAC não implique, tecnicamente, em capitalização de juros sobre juros (anatocismo), a antecipação dos juros futuros distorce a taxa efetivamente aplicada, tornando-a superior à contratada e onerando excessivamente o contrato. Argumentou que tal mecanismo seria uma manobra das instituições financeiras para obter um resultado financeiro similar ao da Tabela Price, mantendo lucros excessivos. Invocou a ausência de informação clara e destacada no contrato sobre essa sistemática de antecipação de juros, violando o Código de Defesa do Consumidor. Requereu, em sede de tutela de urgência, autorização para depositar o valor das parcelas que entendia devido, calculado por meio de juros simples e lineares (R$ 1.411,19). Ao final, pleiteou a revisão do contrato para anular as cláusulas relativas à forma de cálculo (Cláusulas 3, 4 e 5, "G"), substituindo o sistema SAC pelo método de juros simples e lineares, com a consequente devolução dos valores pagos a maior. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo, contudo, deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 91889255). Regularmente citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (ID 91890121). Em sua defesa, sustentou a regularidade do contrato, afirmando que todas as cláusulas e encargos foram livremente pactuados e estavam em conformidade com a legislação vigente. Defendeu a legalidade do Sistema de Amortização Constante (SAC), argumentando que não há capitalização de juros nesse método e que as prestações são decrescentes. Refutou a alegação de onerosidade excessiva e a comparação com a Tabela Price, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela manutenção do contrato nos termos em que foi firmado. Após a réplica (ID 91890130), foi determinada a realização de perícia contábil para dirimir a controvérsia técnica (ID 91890164). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 91890180). O perito concluiu que o banco seguiu os parâmetros estipulados no contrato e que não houve capitalização de juros (anatocismo). Em resposta aos quesitos formulados, o expert afirmou que no sistema SAC não ocorre capitalização de juros e que o agente financeiro seguiu o pactuado (ID 91890180, p. 11-14). No entanto, ao ser questionado sobre a simulação do cálculo pela Tabela Price, o perito apontou que o valor a ser quitado em 25/05/2021, com a aplicação da Tabela Price, seria de R$ 146.259,01, enquanto pelo SAC o valor seria de R$ 155.976,05 (ID 91890180, p. 7). Instado a prestar esclarecimentos, o perito apresentou laudo complementar (ID 91890190). Nele, ao responder a quesito complementar do Autor, ratificou que o custo final pela Tabela Price seria menor que o custo pelo SAC no caso concreto, mas ressalvou que o sistema pactuado foi o SAC (ID 91890190, p. 4). Adicionalmente, em resposta a outro quesito, o perito informou que a taxa de juros média do mercado à época da contratação (fevereiro de 2015) era de 1,02% ao mês, superior à taxa pactuada no contrato, que foi de 9,01% ao ano (aproximadamente 0,72% ao mês) (ID 91890190, p. 5). Sobreveio a sentença (ID 91890199), na qual a Magistrada de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. A fundamentação da decisão baseou-se em dois pilares principais: (i) a taxa de juros remuneratórios pactuada (9,01% ao ano) era inferior à taxa média de mercado para operações da mesma espécie na época da contratação (12,96% ao ano, segundo consulta ao site do Banco Central); e (ii) o Sistema de Amortização Constante (SAC) é legal e não implica capitalização de juros, pois não há acréscimo de juros ao saldo devedor, mas sim uma redução deste com o decréscimo dos juros. A sentença concluiu, portanto, pela inexistência de abusividade, rejeitando o pedido de nulidade das cláusulas contratuais. O Autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 91890201). Em suas razões, alega que a sentença não enfrentou adequadamente sua tese principal: a de que o resultado econômico obtido com o sistema SAC é o mesmo da Tabela Price, cuja aplicação é rechaçada pela jurisprudência por sua onerosidade excessiva. Argumenta que, embora o laudo pericial tenha reconhecido a "formalidade" do SAC, admitiu que o efeito prático é o mesmo da Tabela Price. Sustenta que a abusividade não reside na capitalização de juros em sentido estrito (anatocismo), mas na antecipação de juros futuros em percentual desproporcional, o que gera desequilíbrio contratual e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, em violação ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Pede, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. O Banco Apelado apresentou contrarrazões (ID 91890203), suscitando, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Argumenta que o Apelante se limitou a reproduzir os argumentos da petição inicial, sem confrontar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, reitera a legalidade do contrato e do sistema SAC, a ausência de abusividade na taxa de juros e a validade de todas as cláusulas pactuadas, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Em Despacho (ID 96699670), este Relator determinou a intimação do Apelante para se manifestar sobre a preliminar de ausência de dialeticidade. O Apelante apresentou manifestação (ID 97381189), refutando a preliminar. Afirmou ter impugnado especificamente o núcleo da fundamentação da sentença ao demonstrar que o julgado se equivocou ao analisar a legalidade do SAC apenas pela ausência de capitalização e pela comparação com a taxa de mercado, ignorando o argumento central da abusividade pelo resultado econômico idêntico ao da Tabela Price, conforme apontado pelo próprio laudo pericial. Defende, assim, o conhecimento e provimento do seu recurso. Os autos foram, então, remetidos a esta instância e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018521-72.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILSON MATOS DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Da Admissibilidade e da Preliminar de Ausência de Dialeticidade Recursal O Banco Apelado argumenta, em contrarrazões, que o recurso não deveria ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade. Alega que o Apelante apenas repetiu os argumentos da petição inicial, sem impugnar os fundamentos da sentença. A preliminar deve ser rejeitada. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente exponha as razões de fato e de direito de seu inconformismo, confrontando diretamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o Apelante não se limitou a uma repetição genérica de sua tese inicial. Pelo contrário, ele identificou os dois pilares da sentença (a legalidade formal do SAC e a taxa de juros abaixo da média de mercado) e os contrapôs com o argumento de que a análise do juízo foi incompleta, pois ignorou a onerosidade excessiva na prática, evidenciada pelo próprio laudo pericial. Ao sustentar que a sentença se equivocou por não analisar a abusividade sob o prisma do resultado econômico do contrato, o Apelante ataca o mérito do raciocínio judicial, cumprindo o requisito da impugnação específica. Dessa forma, rejeito a preliminar e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do Mérito Recursal A questão central do recurso é definir se o Sistema de Amortização Constante (SAC), aplicado ao contrato de financiamento imobiliário do Apelante, configura prática abusiva que justifique a revisão contratual. Apesar da argumentação do Apelante, o recurso não merece provimento. O Apelante sustenta que a abusividade não está na capitalização de juros, mas na "antecipação de juros" que, segundo ele, torna o contrato excessivamente oneroso e com efeito prático similar ao da Tabela Price. A jurisprudência, no entanto, é pacífica quanto à legalidade do Sistema de Amortização Constante. Diferentemente da Tabela Price, o SAC se caracteriza por amortizações constantes do principal, com juros que incidem sobre o saldo devedor decrescente, resultando em parcelas que diminuem ao longo do tempo. Essa metodologia não implica capitalização de juros vedada por lei (anatocismo) e é considerada transparente. O critério principal para a aferição de abusividade em contratos bancários, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), é a demonstração de que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em patamar consideravelmente superior à taxa média de mercado para operações da mesma natureza na época da contratação. No presente caso, a sentença destacou, com base no laudo pericial, que a taxa de juros do contrato (9,01% ao ano) era, na verdade, inferior à taxa média de mercado para financiamentos imobiliários em fevereiro de 2015, que era de 12,96% ao ano. Esse fato, por si só, enfraquece de forma decisiva a alegação de onerosidade excessiva e abusividade. Quanto ao ponto levantado pelo Apelante, de que o laudo pericial apontou que uma simulação pela Tabela Price resultaria em um custo de quitação menor, essa constatação não tem o poder de tornar o contrato ilegal. Trata-se de um cálculo hipotético que não invalida um sistema de amortização legalmente previsto e livremente pactuado entre as partes. A escolha do método de amortização é um elemento do negócio jurídico, e a revisão judicial de contratos é medida excepcional, não cabendo ao Judiciário substituir a vontade das partes por um sistema que, em uma simulação específica, pareça mais vantajoso. A legalidade de um sistema de amortização é analisada por sua estrutura matemática e conformidade com a lei, e não por comparações pontuais com outros métodos. Se o sistema adotado é legal e a taxa de juros está em conformidade com as práticas de mercado (ou, como no caso, abaixo delas), não há fundamento para a revisão judicial. Portanto, a sentença agiu corretamente ao julgar improcedentes os pedidos, pois não ficou demonstrada qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais. Dispositivo Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo Apelante ao patrono do Apelado, de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba permanece suspensa, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. É o voto. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018521-72.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILSON MATOS DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
VOTO