PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031791-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL GRAPIUNA LIMITADA
Advogado(s): MURILO REIS SILVA, FERNANDA VIANA LIMA
AGRAVADO: ANDRE COELHO LIMA
Advogado(s):PATRICIA COELHO LIMA

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. COOPERATIVA DE CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DELIBERAÇÃO COLEGIADA ANTERIOR. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA POR ACÓRDÃO (8001413-62.2021.8.05.0000). TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÕES INVERÍDICAS. CONDUTA ATENTATÓRIA À BOA-FÉ PROCESSUAL. AUTORIDADE DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0004889-32.2003.8.05.0113, em que figuram como agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL GRAPIUNA LTDA (CREDICOOGRAP) e como agravada PATRÍCIA COELHO LIMA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031791-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL GRAPIUNA LIMITADA
Advogado(s): MURILO REIS SILVA, FERNANDA VIANA LIMA
AGRAVADO: ANDRE COELHO LIMA
Advogado(s): PATRICIA COELHO LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL GRAPIUNA LTDA (CREDICOOGRAP) contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna/BA, nos autos do processo de cumprimento de sentença nº 0004889-32.2003.8.05.0113.

A decisão recorrida rejeitou integralmente a impugnação à penhora apresentada pela agravante, manteve a penhora realizada sobre o bem imóvel situado na Rua Ruy Barbosa, nº 289, Centro, Itabuna-BA, e reconheceu a litigância de má-fé da executada, condenando-a ao pagamento de multa no valor de 3% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, ter direito à concessão da assistência judiciária gratuita, alegando estar em liquidação extrajudicial desde 2011, com patrimônio líquido negativo, o que a impossibilita de arcar com as custas processuais. No mérito, argumenta inexistir má-fé processual, pois teria trazido fundamentação jurídica inédita não enfrentada anteriormente pelo Tribunal, especificamente quanto ao favorecimento indevido de um credor em detrimento dos demais. Sustenta que o argumento sobre o princípio da igualdade entre credores não foi objeto do agravo de instrumento anterior nº 8001413-62.2021.8.05.0000, constituindo matéria nova.

Requer o conhecimento e provimento do recurso para excluir a condenação por litigância de má-fé e, subsidiariamente, o deferimento da assistência judiciária gratuita.

Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.





Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031791-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL GRAPIUNA LIMITADA
Advogado(s): MURILO REIS SILVA, FERNANDA VIANA LIMA
AGRAVADO: ANDRE COELHO LIMA
Advogado(s): PATRICIA COELHO LIMA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cumpre analisar a pretensão da agravante quanto ao deferimento da assistência judiciária gratuita, fundamentada em sua condição de cooperativa em liquidação extrajudicial.

Verifica-se que a questão relativa à concessão da assistência judiciária gratuita à agravante já foi objeto de deliberação por esta Terceira Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8010704-57.2019.8.05.0000, ocasião em que foi deferido o benefício em razão da comprovada situação de liquidação extrajudicial da cooperativa e sua consequente impossibilidade de arcar com as custas processuais sem agravar ainda mais sua situação econômico-financeira.

Tratando-se de decisão colegiada anterior que reconheceu o direito da agravante aos benefícios da assistência judiciária gratuita, e considerando que as circunstâncias que fundamentaram aquela decisão permanecem inalteradas, mantenho a deliberação colegiada, confirmando o deferimento da assistência judiciária gratuita à agravante, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal.

Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de má-fé processual por parte da agravante ao apresentar impugnação à penhora com fundamentos supostamente já decididos pelo Tribunal de Justiça da Bahia.

A agravante sustenta que trouxe argumentação inédita sobre o favorecimento indevido de um credor em detrimento dos demais, matéria que não teria sido objeto do julgamento do agravo de instrumento anterior nº 8001413-62.2021.8.05.0000.

Contudo, a análise detida dos autos revela que a argumentação expendida pela agravante na impugnação à penhora constitui, em essência, tentativa de rediscussão de matéria já decidida pela instância superior, ainda que sob enfoque aparentemente diverso.

O acórdão proferido no agravo de instrumento nº 8001413-62.2021.8.05.0000, já transitado em julgado, estabeleceu de forma inequívoca que a liquidação da cooperativa agravante iniciou-se em 14 de novembro de 2011, tendo o prazo máximo de suspensão dos processos judiciais se esgotado em novembro de 2013, nos termos do parágrafo único do artigo 76 da Lei nº 5.764/71.

Vejamos a ementa do julgado:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA DE COOPERATIVA. PRESCINDIBILIDADE. COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 76, DA LEI Nº 5.764/71. SUSPENSÃO PROCESSUAL PELO PRAZO DE UM ANO, PRORROGÁVEL, UMA ÚNICA VEZ, POR IGUAL PERÍODO. PRAZO DE SOBRESTAMENTO EXAURIDO. PROSSEGUIMENTO REGULAR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NOS ROSTOS DOS AUTOS DE CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO EM OUTRO PROCESSO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de prosseguimento regular de cumprimento de sentença, com penhora de bens, contra Cooperativa que se encontra em liquidação extrajudicial ordinária.

2. Conforme estabelecido no artigo 76 da Lei número 5.764/71, que regula o funcionamento das sociedades cooperativas, a divulgação da ata da Assembleia Geral que resolve iniciar o processo de liquidação extrajudicial da instituição, ou a determinação de intervenção pelo Órgão Executivo para instaurar a sua liquidação, constituem circunstâncias que automaticamente suspendem, por lei, o andamento de qualquer ação judicial movida contra a cooperativa, pelo período de 1 (um) ano.

3. Dessarte, caso não seja viável concluir a liquidação extrajudicial dentro desse prazo, por razões justificadas, a prorrogação da suspensão pode ser concedida por mais um período de 1 (um) ano, mediante deliberação da Assembleia Geral, conforme estipulado de forma explícita no parágrafo único do artigo 76 da Lei número 5.764/71.

4. Da análise dos autos, as informações e documentos acostados implicam na conclusão inequívoca que a liquidação da cooperativa Agravada iniciou-se em 14 de novembro de 2011, aprovada por meio de assembleia geral, não havendo informações de sua prorrogação, sendo consectário lógico que a benesse de sustação dos processos judiciais somente poderia se estender no máximo até dois anos após a instauração do referido procedimento, esta é a subsunção do parágrafo único do artigo 76 da Lei número 5.764/71, não estando, portanto, mais em vigor.

5. A decisão interlocutória a quo que revogou a penhora em favor da Agravante e determinou a inscrição do crédito da Agravante na liquidação ordinária da Cooperativa, merece reforma, pois em desacordo com a norma citada, não havendo fundamento para a sustação do cumprimento de sentença e seus atos de constrição patrimonial.

6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n°. 8001413-62.2021.8.05.0000, em que é Agravante, PATRÍCIA COELHO LIMA, e Agravada, COOPERATIVA DE CREDITO RURAL GRAPIUNA LIMITADA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, na forma do voto da Relatora.


A decisão colegiada determinou expressamente que não havia fundamento para a sustação do cumprimento de sentença e seus atos de constrição patrimonial, autorizando o prosseguimento regular da execução.

A tentativa de fundamentar a mesma pretensão sob argumentação aparentemente diversa, quando a questão de fundo já foi definitivamente decidida pela instância superior, caracteriza efetivamente conduta atentatória à boa-fé processual, justificando a aplicação das penalidades previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.

Ademais, conforme consignado na decisão recorrida, a agravante fez afirmações inverídicas em sua impugnação, alegando ter ofertado bens à penhora que teriam sido adjudicados pela exequente, fato facilmente desmentido pela análise dos autos. Tal conduta reforça a caracterização da litigância de má-fé.

Por fim, quanto à manutenção da penhora realizada sobre o imóvel da agravante, verifica-se que tal medida encontra amparo na decisão transitada em julgado proferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que autorizou expressamente o prosseguimento dos atos de constrição patrimonial.

A alegação de que haveria favorecimento indevido de um credor em detrimento dos demais não prospera, pois, como já mencionado, o período de suspensão das execuções individuais previsto na legislação cooperativista há muito se expirou, permitindo que os credores busquem a satisfação de seus créditos pelos meios regulares de execução.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da decisão recorrida.

É como voto.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora