PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8061979-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
PACIENTE: BONIFÁCIO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MONTE SANTO - BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

ACORDÃO

 

EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - SUPERVENIENTE SOLTURA DO PACIENTE - PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA.

I – Consta dos autos que houve a revogação da prisão preventiva do Paciente.

II – Assim, existindo informação nos autos de que o Paciente foi posto em liberdade na Ação Penal objeto deste Habeas Corpus, resta sem objeto o pedido formulado nesta Instância Superior que é dirigido, justamente, contra a determinação da medida de exceção imposta ao Paciente.

III – Ordem Prejudicada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de nº 8061979-35.2025.8.05.0000, da Vara Criminal da Comarca de Monte Santo/BA, sendo Impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia, e, Paciente, BONIFÁCIO DOS SANTOS.

        ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O WRIT. E o fazem, pelas razões a seguir expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8061979-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
PACIENTE: BONIFÁCIO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MONTE SANTO - BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de BONIFÁCIO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o douto juízo da Vara Criminal da Comarca de Monte Santo/Ba (Autos no 1º Grau 8001329-03.2025.8.05.0168).

O Paciente encontra-se preso preventivamente desde 19.09.2025, pela suposta prática de delito previsto no artigo 155, §4º, do Código Penal.

Destaca o Impetrante que “o Paciente encontra-se privado da sua liberdade há 25 (VINTE E CINCO) dias, em descumprimento do previsto no art. 10 do CPP, estando sem a menor perspectiva do encerramento da fase pré-processual da persecução penal, sujeito à inércia do Estado, aguardando preso.”

Em suas razões, o Impetrante alega a configuração de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente diante do excesso de prazo da segregação.

Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, no sentido de determinar a soltura do Paciente. Ao final, a concessão definitiva da ordem no mesmo sentido da medida de urgência.

Decisão Liminar indeferida (ID 92479531).

Foram prestados os Informes Judiciais.(ID 93111432).

Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça, este Órgão, em seu Parecer, manifestou-se pela prejudicialidade. (ID 93179684).

É o relatório.

Salvador, 

 

Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8061979-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
PACIENTE: BONIFÁCIO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MONTE SANTO - BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

VOTO


            Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de
BONIFÁCIO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o douto juízo da Vara Criminal da Comarca de Monte Santo/Ba (Autos no 1º Grau 8001329-03.2025.8.05.0168).

O Paciente encontra-se preso preventivamente desde 19.09.2025, pela suposta prática de delito previsto no artigo 155, §4º, do Código Penal.

Em suas razões, o Impetrante alega a configuração de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente diante do excesso de prazo da segregação.

No ID 93111432 foram acostados os informes judiciais, através do qual o Magistrado afirma que na data de 16.10.2025 concedeu liberdade provisória ao Paciente.

Assim, existindo informação nos autos de que o Paciente foi posto em liberdade na Ação Penal objeto deste Habeas Corpus, resta sem objeto o pedido formulado nesta Instância Superior que é dirigido, justamente, contra a determinação da medida de exceção imposta ao Paciente.

A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:


3. A superveniência de decisão que revogou a prisão preventiva imposta ao recorrente na origem torna prejudicado o pedido aqui formulado relativamente à imposição de segregação cautelar. (RHC 103.259/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019).


Posto isso, impõe-se seja julgado prejudicado o exame do pedido formulado por meio deste Habeas Corpus, nos termos do disposto no art. 659, do Código de Processo Penal:


“Art. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.”


Diante do exposto, na esteira do Parecer Ministerial, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS.


É como voto.


Salvador, Sala das Sessões,


 

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Presidente/Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA