PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - SUPERVENIENTE SOLTURA DO PACIENTE - PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA. I – Consta dos autos que houve a revogação da prisão preventiva do Paciente. II – Assim, existindo informação nos autos de que o Paciente foi posto em liberdade na Ação Penal objeto deste Habeas Corpus, resta sem objeto o pedido formulado nesta Instância Superior que é dirigido, justamente, contra a determinação da medida de exceção imposta ao Paciente. III – Ordem Prejudicada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de nº 8061979-35.2025.8.05.0000, da Vara Criminal da Comarca de Monte Santo/BA, sendo Impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia, e, Paciente, BONIFÁCIO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O WRIT. E o fazem, pelas razões a seguir expostas.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8061979-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
PACIENTE: BONIFÁCIO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MONTE SANTO - BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de BONIFÁCIO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o douto juízo da Vara Criminal da Comarca de Monte Santo/Ba (Autos no 1º Grau 8001329-03.2025.8.05.0168). O Paciente encontra-se preso preventivamente desde 19.09.2025, pela suposta prática de delito previsto no artigo 155, §4º, do Código Penal. Destaca o Impetrante que “o Paciente encontra-se privado da sua liberdade há 25 (VINTE E CINCO) dias, em descumprimento do previsto no art. 10 do CPP, estando sem a menor perspectiva do encerramento da fase pré-processual da persecução penal, sujeito à inércia do Estado, aguardando preso.” Em suas razões, o Impetrante alega a configuração de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente diante do excesso de prazo da segregação. Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, no sentido de determinar a soltura do Paciente. Ao final, a concessão definitiva da ordem no mesmo sentido da medida de urgência. Decisão Liminar indeferida (ID 92479531). Foram prestados os Informes Judiciais.(ID 93111432). Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça, este Órgão, em seu Parecer, manifestou-se pela prejudicialidade. (ID 93179684). É o relatório. Salvador, Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8061979-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
PACIENTE: BONIFÁCIO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MONTE SANTO - BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O Paciente encontra-se preso preventivamente desde 19.09.2025, pela suposta prática de delito previsto no artigo 155, §4º, do Código Penal. Em suas razões, o Impetrante alega a configuração de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente diante do excesso de prazo da segregação. No ID 93111432 foram acostados os informes judiciais, através do qual o Magistrado afirma que na data de 16.10.2025 concedeu liberdade provisória ao Paciente. Assim, existindo informação nos autos de que o Paciente foi posto em liberdade na Ação Penal objeto deste Habeas Corpus, resta sem objeto o pedido formulado nesta Instância Superior que é dirigido, justamente, contra a determinação da medida de exceção imposta ao Paciente. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou: 3. A superveniência de decisão que revogou a prisão preventiva imposta ao recorrente na origem torna prejudicado o pedido aqui formulado relativamente à imposição de segregação cautelar. (RHC 103.259/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019). Posto isso, impõe-se seja julgado prejudicado o exame do pedido formulado por meio deste Habeas Corpus, nos termos do disposto no art. 659, do Código de Processo Penal: “Art. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” Diante do exposto, na esteira do Parecer Ministerial, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Presidente/Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8061979-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
PACIENTE: BONIFÁCIO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MONTE SANTO - BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO
Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de BONIFÁCIO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o douto juízo da Vara Criminal da Comarca de Monte Santo/Ba (Autos no 1º Grau 8001329-03.2025.8.05.0168).