PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob o nº ° 8067746-88.2024.8.05.0000, de Feira de Santana, em que são partes, como Agravante, BRENO SOUSA SANTOS e, como Agravado, MARCEP CORRETORA DE SEGUROS S/A. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem pelas razões seguintes. Salvador, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067746-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRENO SOUSA SANTOS
Advogado(s): IAGO PIETRO DE ALMEIDA FRAGA BORBA
AGRAVADO: MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BRENO SOUSA SANTOS contra decisão do MM. Juíza de direito da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais de Feira de Santana, que, nos autos de ação ordinária em face do MARCEP CORRETORA DE SEGUROS S/A, indeferiu a gratuidade da Justiça, nos seguintes termos: “Determinado que juntasse aos autos documentos que demonstrassem a incapacidade econômica alegada, a parte demandante não atendeu ao comando judicial satisfatoriamente. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte autora e determino o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. ” Alega, em síntese, que não tem condições, no momento, de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todos os ônus processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais, consoante acima demonstrado. Aduz que é autônomo, recebendo menos de 10 (dez) salários-mínimos mensais, e que conforme jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça da Bahia, teria direito ao benefício de assistência judiciária gratuita. Decisão de indeferimento de efeito suspensivo no id. 72647020. Ausente as contrarrazões conforme certidão de id. 76025209 É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Desa GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067746-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRENO SOUSA SANTOS
Advogado(s): IAGO PIETRO DE ALMEIDA FRAGA BORBA
AGRAVADO: MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O Agravante fez pedido de assistência judiciária gratuita. Conforme jurisprudência do E. STJ, para que haja a negativa da concessão de gratuidade de justiça, deve o Magistrado apresentar decisão de forma fundamentada, com a investigação dos elementos fáticos probatórios constantes nos autos sobre a capacidade econômica do requerente: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DEMONSTRADAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório do autos. Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos documentos juntados aos autos (contracheques do agravante), decidiu que o agravante possui meios de prover as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família. 3. Aferir a condição de hipossuficiência do agravante, para fins de aplicação da Lei Federal n. 1.060/50, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011) No caso concreto, o douto a quo entendeu que a natureza da causa e o valor cobrado pelo Agravante demonstram a sua capacidade de arcar com as custas processuais. No caso em tela, o Agravante reside em um dos endereços mais nobres de Salvador, qual seja, Rua Waldemar Falção, Horto Florestal, bem como paga faculdade particular de Medicina cujo valor anual chega ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), de modo que não há como considerá-lo uma pessoa desprovida de condições para arcar com as custas processuais e honorários. Diante dos documentos constantes nos autos, não restou comprovado a impossibilidade da agravante de arcar com as despesas processuais, o que desautoriza a concessão do benefício. Em face do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Recurso. Sala das Sessões, Desa GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067746-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRENO SOUSA SANTOS
Advogado(s): IAGO PIETRO DE ALMEIDA FRAGA BORBA
AGRAVADO: MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A.
Advogado(s):
VOTO