PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO A 30% DOS PROVENTOS. RETENÇÃO INTEGRAL DE VERBA ALIMENTAR PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO DE CHEQUE ESPECIAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MULTA DIÁRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão (ID 88285892) proferida nos autos da Ação Indenizatória nº 8087364-79.2025.8.05.0001, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de reter mais de 30% dos valores depositados a título de salário na conta do autor, RUY SERGIO NONATO MARQUES, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legalidade da decisão que limitou os descontos na conta salário do Agravado a 30% de seus proventos, frente à alegação de retenção integral para quitação de saldo devedor de cheque especial; e (ii) a razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravado, servidor público municipal aposentado e pessoa idosa, alegou a retenção integral de seus proventos salariais para amortização de dívida de cheque especial, o que comprometeu a totalidade de sua remuneração mensal. A instituição financeira, em suas razões (ID 87999752), não negou a retenção, limitando-se a questionar os requisitos para a concessão da tutela de urgência. 4. Conforme registrado no voto, a controvérsia não reside na existência da dívida, mas na legalidade do método de cobrança. A retenção integral de salário para quitação de débitos bancários, ainda que prevista em contrato, ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. A verba salarial ostenta caráter alimentar e possui proteção de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 5. O perigo da demora é evidente, pois a retenção integral da verba alimentar gera dano imediato à capacidade de sustento do Agravado, sendo o prejuízo grave e de difícil reparação. A medida, ademais, é reversível, pois, em caso de improcedência da demanda, a instituição financeira poderá buscar a satisfação de seu crédito pelos meios legais. 6. A decisão agravada, portanto, foi proferida em conformidade com os pressupostos legais e com a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, não havendo probabilidade de êxito no recurso. 7. No que tange à multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00 (ID 88285892), o valor se mostra razoável e proporcional, considerando a capacidade econômica do Agravante e o objetivo de compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial que visa proteger a subsistência do consumidor. A fixação de um teto demonstra a preocupação em evitar o enriquecimento sem causa. 8. Diante da flagrante abusividade na retenção integral de verba de natureza salarial, do impacto direto dos descontos sobre a subsistência do consumidor e da reversibilidade da medida, a manutenção da tutela liminar é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A retenção integral de salário em conta corrente para saldar débito de cheque especial, ainda que contratualmente prevista, é prática abusiva que viola a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, autorizando a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos a 30% da remuneração. 2. A tutela de urgência deve ser mantida quando presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela natureza alimentar da verba, e o perigo de dano, consistente no comprometimento da subsistência do consumidor. 3. A multa cominatória fixada em R$ 300,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00, é razoável e proporcional para compelir uma grande instituição financeira ao cumprimento de ordem judicial que visa proteger verba de caráter alimentar. Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90; Arts. 300, 302, I e III, e 833, IV, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1021578 SP 2008/0004832-2. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045980-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: RUY SERGIO NONATO MARQUES
Advogado(s):RUY SERGIO NONATO MARQUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 87999752) contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR nos autos da Ação Indenizatória nº 8087364-79.2025.8.05.0001, ajuizada por RUY SERGIO NONATO MARQUES. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo autor, ora Agravado, nos seguintes termos: "[...] Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro parcialmente a tutela para determinar que o banco réu se abstenha de reter mais de 30% (trinta por cento) dos valores depositados a título de salário na conta de titularidade do autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), promovendo o desbloqueio dos valores no prazo de 48 horas. [...]". Em suas razões recursais (ID 87999752), o Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do julgado. Argumenta que a medida liminar não preenche os requisitos autorizadores, pois a matéria se confunde com o mérito da demanda, configurando uma antecipação de juízo e ofensa ao devido processo legal. Afirma que a parte Agravada não demonstrou a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Defende a incompatibilidade da multa diária fixada com a obrigação de fazer, pois os descontos ocorrem mensalmente, enquanto a penalidade incide a cada dia. Adicionalmente, alega que o valor da multa é desproporcional e excessivo, o que pode ocasionar enriquecimento ilícito da parte adversa, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a tutela concedida e afastar a multa aplicada ou, subsidiariamente, reduzi-la a um patamar razoável. O preparo foi devidamente comprovado (ID 87999753). A decisão de ID 88285892 indeferiu o efeito suspensivo requerido pela instituição financeira. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, conforme despacho de ID 88285892 , o Agravado deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificado no documento de ID 90217304. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045980-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: RUY SERGIO NONATO MARQUES
Advogado(s): RUY SERGIO NONATO MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Com efeito, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Agravante se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Autor como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nas demandas de natureza consumerista em que o consumidor impugna a legitimidade de descontos incidentes sobre verbas de caráter alimentar, compete ao fornecedor o ônus probatório quanto à existência de vínculo contratual que fundamente os débitos, além da licitude do procedimento adotado para a realização dos descontos. O Recorrido narrou em sua inicial e o Juízo de origem reconheceu com base nos extratos bancários acostados, que houve a retenção integral de seus proventos salariais para amortização de saldo devedor de cheque especial, comprometendo a totalidade de sua remuneração mensal. A controvérsia, portanto, não reside na existência da dívida em si, mas na legalidade do método de cobrança empregado pelo banco, que consiste na apropriação de toda a verba alimentar depositada na conta do correntista. A decisão agravada (ID 510475026), de forma prudente, amparou-se em consolidado entendimento de que a retenção integral de salário para quitação de débitos bancários, ainda que contratualmente prevista, ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Ainda que prevista cláusula contratual autorizando o débito em conta para quitação das obrigações assumidas pelo consumidor, sua eficácia não poderia ser admitida de forma irrestrita, sobretudo quando tal mecanismo implica esvaziamento integral de seus recursos financeiros, inviabilizando o acesso a meios mínimos de subsistência, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. A probabilidade do direito revela-se favorável à parte agravada, porquanto evidenciada a flagrante abusividade na retenção integral de verba de natureza salarial, a qual ostenta caráter alimentar e encontra proteção legal conferida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse aspecto, vejamos: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTA-CORRENTE. SALDO DEVEDOR. SALÁRIO . RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. - Não se confunde o desconto em folha para pagamento de empréstimo garantido por margem salarial consignável, prática que encontra amparo em legislação específica, com a hipótese desses autos, onde houve desconto integral do salário depositado em conta corrente, para a satisfação de mútuo comum . - Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo. - Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral . Precedentes. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1021578 SP 2008/0004832-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20090618 --> DJe 18/06/2009) Entendo ainda que o perigo da demora resta demonstrado na situação a favor da parte recorrida. A retenção integral dos proventos salariais do Agravado, que é servidor público municipal aposentado e pessoa idosa, gera um dano evidente e imediato à sua capacidade de prover o próprio sustento e de sua família. A natureza alimentar da verba subtraída torna o prejuízo grave e de difícil reparação, pois afeta diretamente a dignidade e as necessidades básicas do consumidor, não havendo como se acolher a tese do Agravante de que a questão se resolve com futuro e incerto ressarcimento. O risco, aqui, é de dano à própria vida digna do correntista. No mesmo sentido, percebe-se que há reversibilidade da medida, posto que será plenamente possível à instituição financeira, caso a demanda seja julgada improcedente ao final, buscar a satisfação de seu crédito pelos meios legais ou mesmo retomar os descontos na forma contratada, não havendo que se falar em prejuízo irreparável para o Agravante (art. 302, incisos I e III do CPC). Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; (...) III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; Portanto, vê-se que, adequadamente, o juízo de primeiro grau concedeu a limitação dos descontos, já que pautou-se na presença dos pressupostos legais, sob a luz dos elementos constantes do processo, ainda em fase inicial, e em conformidade com a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana. No que se refere à multa fixada pelo descumprimento da ordem liminar, observa-se que o valor estipulado na decisão recorrida, embora fixado em base diária, mostra-se razoável e proporcional. O juízo monocrático estabeleceu uma multa diária no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), expressamente limitada a um teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A fixação de um limite máximo demonstra a preocupação do magistrado em evitar o enriquecimento sem causa e em manter a proporcionalidade da medida. Ademais, o valor diário da multa não se revela excessivo, especialmente considerando que se trata de uma das maiores instituições financeiras do país, cuja capacidade econômica permite suportar tal penalidade, que tem por único objetivo compeli-la ao cumprimento de uma ordem judicial que visa proteger a subsistência do consumidor. Nesse aspecto, a multa por tempo de atraso, além de sua natureza coercitiva, possui caráter pedagógico, pois nos casos marcados pelo inadimplemento, sua fixação serve de elemento dissuasório capaz de demonstrar aos demais integrantes da sociedade as consequências do descumprimento de uma decisão judicial. Por tais considerações, mantenho a multa aplicada por descumprimento da ordem liminar, com o teto já fixado pelo juízo de origem, por entender que a medida se mostra adequada, necessária e proporcional à finalidade pretendida. Portanto, forçoso concluir que os fundamentos do direito e da violação denotam a relevância da questão, exsurgindo os requisitos necessários à liminar concedida à Agravada, devendo ser, a priori, mantida. Assim, numa análise sumária dos autos, por ora, afere-se a inexistência dos requisitos legais para a concessão da suspensividade pleiteada, tendo em vista que não avisto, de início, a probabilidade de êxito no recurso. Ante a ausência cumulativa dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto. Sala de Sessões, de , de 2025. Desembargador Eduardo Caricchio Relator (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045980-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: RUY SERGIO NONATO MARQUES
Advogado(s): RUY SERGIO NONATO MARQUES
VOTO