PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE REFORMA DA PENA, COM EXCLUSÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. PLEITO, TAMBÉM, DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO RELACIONADO À AGRAVANTE APLICADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS FRAÇÕES APLICADAS NA SANÇÃO. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, QUE FOI CONCRETAMENTE MOTIVADA. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. A Revisão Criminal é um instrumento de impugnação das decisões condenatórias transitadas em julgado, nas hipóteses descritas pelo artigo 621 do Código de Processo Penal, evitando-se, por conseguinte, a manutenção de condenação injusta. No presente caso, a Defesa requer a reforma da sentença para que seja readequada a dosimetria do requerente, com exclusão da circunstância judicial relacionada à conduta social e, subsidiariamente, a readequação da fração de aumento para 1/8 na primeira fase da dosimetria. Pugna, também, pela aplicação da fração de aumento de 1/6 na segunda fase do cálculo da sanção. A exclusão da circunstância judicial da conduta social não se mostra possível na hipótese, considerando ter sido utilizada fundamentação concreta para justificar a desfavorabilidade do citado vetor. No âmbito de seu relacionamento familiar, o acusado agredia com frequência sua esposa e sua filha, fatos que se mostram aptos a justificar a incidência da circunstância na primeira fase do cálculo da pena. Necessário, contudo, reformar a fração utilizada no aumento. Efetivamente, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de aplicar a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena em abstrato prevista no preceito secundário do crime. Assim, aplicando-se a dita fração à espécie, tem-se um aumento de 2 anos e 3 meses por circunstância judicial, que, no caso, foi uma, devendo a pena-base ser estabelecida em 14 anos e 03 meses de reclusão. Na segunda fase, também deve ser acolhido o pedido da revisão, a fim de que o quantum de aumento pela incidência da agravante passe a equivaler a 1/6, em consonância com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, alcançando a pena final, inexistentes causas de aumento ou diminuição, o total de 16 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Revisão parcialmente procedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8015678-30.2025.8.05.0000, de MIGUEL CALMON/BA, em que é peticionário GERALDO ABÍLIO ALVES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional, pelas razões dispostas no voto.
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8015678-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
REQUERENTE: GERALDO ABILIO ALVES
Advogado(s): JOSE DE ALENCAR LOPES VIDAL GONDIM, GILMARA DE ALMEIDA TAYAMA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal Trata-se de revisão criminal formulada por GERALDO ABÍLIO ALVES através de advogados constituídos, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, em face de sentença condenatória (ID 79448339) que o condenou à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito disposto no art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal, nos autos do processo nº 0515862-72.2019.8.05.0001, que tramitou na Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da comarca de Miguel Calmon. Na revisão criminal, o requerente pleiteia, em síntese, a reforma de sua pena, com a exclusão da circunstância judicial relacionada à conduta social na primeira fase, ou, subsidiariamente, a adequação da fração utilizada concernente ao mencionado vetor, para que seja fixado em 1/8 sob o resultado da subtração entre as penas máxima e mínima, conforme entendimento jurisprudencial. Na segunda fase, pede a reforma da fração utilizada ao ser aplicada a agravante, para que passe a equivaler a 1/6, também em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Instada a se pronunciar, a ilustre Procuradoria de Justiça, no ID 83585078, opinou pelo conhecimento e procedência parcial da revisão criminal. É o relatório. Salvador/BA, 4 de junho de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Segunda Criminal Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8015678-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
REQUERENTE: GERALDO ABILIO ALVES
Advogado(s): JOSE DE ALENCAR LOPES VIDAL GONDIM, GILMARA DE ALMEIDA TAYAMA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal Conheço da presente ação, pois preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. Cinge-se o pleito do requerente à reforma da sentença para que seja readequada a dosimetria do requerente, com exclusão da conduta social e, subsidiariamente, a readequação da fração de aumento para 1/8 na primeira fase da dosimetria. Pugna, também, pela aplicação da fração de aumento de 1/6 na segunda fase do cálculo da sanção. A Revisão Criminal é um instrumento de impugnação das decisões condenatórias transitadas em julgado, nas hipóteses descritas pelo artigo 621 do Código de Processo Penal, evitando-se, por conseguinte, a manutenção de condenação injusta. Neste sentido, cabe examinar o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira1: “A ação de revisão criminal tem precisamente este destino: permitir que a decisão condenatória passada em julgado possa ser novamente questionada, seja a partir de novas provas, seja a partir da atualização da interpretação do direito pelos tribunais, seja, por fim, pela possibilidade de não ter sido prestada, no julgamento anterior, a melhor jurisdição”. É válido, também, registrar o posicionamento da doutrina sobre o fundamento de que a Revisão presta-se a combater a contrariedade à evidência dos autos, autorizando, assim, a incidência do teor do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, por se tratar da causa/motivo essencial do pedido de revisão. Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer2 lecionam que: “(...) Quando a sentença for manifestamente contrária às provas existentes nos autos. Uma advertência bastante importante merece reiteração neste momento. O que fundamenta a ação revisional nessa hipótese é uma rediscussão probatória desde que as conclusões a que chegou a decisão transitada em julgado opõem-se, de forma manifesta e cristalina, às provas existentes nos autos. É dizer: não cabe a revisão criminal com a finalidade simplesmente de reanalisar o conjunto probatório. A revisão criminal não se confunde com a apelação, em que os limites de cognição são bem mais amplos. Aqui só há de se admitir o desfazimento do julgado criminal se houver certeza aferível de plano (sem revolvimento de eventual dissonância probatória) de que se apresenta em descompasso o que provado e o que decidido.” No presente caso, a defesa requer a revisão da pena que foi aplicada ao requerente, sob o fundamento de ter havido erro em sua dosagem. “(…) Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e em observância ao disposto pelo artigo 68 também do Código Penal, dentro, obviamente, dos limites da conduta penalmente reprimida, reputo normal à espécie sua culpabilidade; o réu não possui antecedentes criminais, sendo primário; quanto à sua conduta social, a mesma não lhe favorece, pois agredia com frequência sua esposa e filha; quanto à sua personalidade, não há informações nos autos que lhe possam prejudicar; quanto aos motivos do crime, eles não podem ser utilizados para majorar a pena base, pois serão utilizados como agravante; quanto às circunstâncias do delito, entendo que a mesma também não merece ser valorada, pois inerente ao tipo qualificado; consequências do crime, são próprias do tipo; não há que se falar em comportamento da vítima, pois esta em nada contribuiu para o delito. Desta forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, consoante determinam os dispositivos norteadores de aplicação da reprimenda legal. Com isso, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base para o delito em 16 anos de reclusão. Considerando que houve a condenação em duas qualificadoras, uma deve ser utilizada como agravante, pelo que majoro a pena em 20 anos de reclusão. Não incidiram causas de aumento ou diminuição, pelo que torno a pena definitiva em 20 (vinte) anos de reclusão. (...)” Denota-se, da sentença condenatória, que o Magistrado considerou, na primeira fase, desfavorável a circunstância judicial da conduta social, em razão de notícias de que o acusado agredia com frequência suas esposa e filha. Conforme entendimento doutrinário acerca do ponto, a conduta social guarda pertinência com o papel do réu na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança. Observe-se: "A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho. Devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128-129) "Enquanto os antecedentes se restringem aos envolvimentos criminais do agente, a conduta social tem um alcance mais amplo, referindo-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade." (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 490) No mesmo sentido, o STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA . PRÉVIA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBJURGADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N . 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada . 2. Como já adiantado na decisão agravada, tenho que assiste parcial razão à combativa defesa, apenas com relação à fração de aumento aplicada na segunda etapa da dosimetria da pena, porquanto mostra-se excessiva. Inicialmente, cumpre ressaltar ser pacífico o entendimento deste Tribunal quanto à possibilidade de se utilizar qualificadoras sobejantes na primeira e segunda fase da dosimetria penal, como ocorreu no presente caso, em que a qualificadora do feminicídio foi usada para qualificar o delito, ao passo que as demais foram usadas na segunda etapa dosimétrica. Precedentes . 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a conduta social do acusado deve levar em conta a forma como o mesmo se relaciona em sociedade, no seio de sua família e trabalho. No presente caso, as instâncias ordinárias afirmaram que, de forma precedente ao homicídio qualificado, o paciente se comportava de forma extremamente violenta, tanto com a vítima, como com o seu enteado, filho da vítima, o que legitima a negativação da referida circunstância judicial. Lado outro, em que pese a perda de ente querido ser inerente ao tipo penal, o entendimento deste Tribunal é no sentido de ser possível a valoração negativa das consequências do crime em decorrência de abalo psicológico acima do normal experimentado pelo filho da vítima, notadamente diante de sua tenra idade . Precedentes. 4. Outrossim, mostra-se razoável e proporcional o aumento de 1/6 para cada uma das circunstâncias judiciais supracitadas, não existindo nenhuma ilegalidade a ser sanada na primeira fase da dosimetria. Precedentes . 5. Por outro lado, tem-se que melhor sorte assiste ao agravante, com relação à fração de aumento empregada na segunda etapa, decorrente da agravante do meio cruel e tortura, ainda que tenha sido devidamente fundamentada com base em elementos concretos que evidenciam a extrema violência empreendida pelo paciente contra a vítima que, por conseguinte, legitimam a aplicação da fração de 1/3. Lado outro, diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos autos do HC n. 737 .022, deve-se compensar a mesma com a agravante do "recurso que dificultou a defesa da vítima". 6. In casu, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada . 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 832360 SC 2023/0209468-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) (Grifo aditado) Dessa maneira, inviável o afastamento da referida circunstância judicial, considerando-se a motivação concreta utilizada para a justificar. É necessário, contudo, reformar a fração utilizada no aumento. Efetivamente, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de se aplicar a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena em abstrato prevista no preceito secundário do crime. Nesse sentido, novamente o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE . FRAÇÃO DE 1/8 ENTRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CRITÉRIOS ARITMÉTICOS . INVIABILIDADE. PRECEDENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL . IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO DE 1/3. AGRAVO DESPROVIDO . 1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a prudente discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, em atenção ao sistema da persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no AREsp n. 1 .477.936/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023.) 2. Na espécie, o aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, sobre o intervalo da pena em abstrato prevista no preceito secundário do crime de homicídio qualificado (18 anos), o que corresponde a um acréscimo de 2 anos e 3 meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, por cada vetor desfavorável, está em consonância com a jurisprudência desta Corte . Precedentes.3. Não há ilegalidade na ausência de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea quando o réu é multirreincidente, como no caso, em que o agravante possuía, quando da sentença, três condenações anteriores transitadas em julgado.4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2347902 TO 2023/0121948-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 16/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) Assim, aplicando-se a dita fração à espécie, tem-se um aumento de 2 anos e 3 meses por circunstância judicial, que, no caso, foi uma, devendo a pena-base ser estabelecida em 14 anos e 03 meses de reclusão. Na segunda fase, também deve ser acolhido o pedido da revisão, a fim de que o quantum de aumento pela incidência da agravante passe a equivaler a 1/6, em consonância com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, alcançando a pena final, eis que inexistentes causas de aumento ou diminuição, o total de 16 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Ante o exposto, CONHEÇO DA REVISÃO CRIMINAL INTERPOSTA E JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, a fim de reformar a pena do requerente GERALDO ABÍLIO ALVES, nos autos do processo nº 0000349-68.2006.805.0166, para 16 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Salvador, data registrada no sistema. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR 1OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 748. 2 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 1262.
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8015678-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
REQUERENTE: GERALDO ABILIO ALVES
Advogado(s): JOSE DE ALENCAR LOPES VIDAL GONDIM, GILMARA DE ALMEIDA TAYAMA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO