PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Luiz Alves Barreto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado em face de decisão proferida nos autos da Ação de Cumprimento Individual de Sentença nº 0509996-59.2014.8.05.0001, pela qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de substituição da perita judicial graduada em Administração e manteve a elaboração da perícia contábil, além de anunciar o julgamento antecipado da lide. O agravante sustenta a suposta ausência de habilitação técnica da perita perante o Conselho Regional de Contabilidade e requer o afastamento da profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indefere pedido de substituição de perito não integra as hipóteses expressas do art. 1.015 do CPC, que disciplina taxativamente os casos de recorribilidade imediata por Agravo de Instrumento. 4. A designação ou substituição de perito constitui ato inserido no poder de direção do processo conferido ao magistrado (CPC, art. 139, VI), não se enquadrando, portanto, no conceito de decisão interlocutória recorrível de imediato. 5. A jurisprudência do STJ — inclusive sob a sistematização do Tema 988 — afirma que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, permitindo ampliação apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria na apelação. 6. Não há urgência concreta ou risco de prejuízo irreversível: eventual irregularidade relativa à qualificação técnica da perita pode ser arguida por impugnação ao laudo (CPC, art. 477, §1º) ou em preliminar de apelação (CPC, art. 1.009, §1º), sem qualquer comprometimento da utilidade do julgamento. 7. O CPC adota a sistemática da impugnação diferida, razão pela qual, decisões interlocutórias não recorríveis de imediato devem ser revistas somente em apelação, evitando a fragmentação excessiva do processo. 8. Ausente ilegalidade ou equívoco na decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser improvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere pedido de substituição de perito não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e não é imediatamente recorrível por Agravo de Instrumento. 2. A mitigação do rol taxativo (Tema 988/STJ) somente se aplica quando demonstrada urgência concreta, o que não ocorre na mera alegação de ausência de habilitação técnica da perita. 3. Irregularidades relativas à perícia podem ser suscitadas em impugnação ao laudo ou em preliminar de apelação, conforme arts. 477, §1º, e 1.009, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 139, VI, 477, §1º, 1.009, §1º, 1.015, 1.021, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi); TJ-BA, AI 8028500-22.2023.8.05.0000, Quinta Câmara Cível; TJ-BA, AI 8064677-48.2024.8.05.0000, Segunda Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055243-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ ALVES BARRETO
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(i) definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que indefere pedido de substituição de perito; e
(ii) estabelecer se há urgência apta a justificar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema 988 do STJ, a fim de permitir o conhecimento do recurso.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Alves Barreto em face do Banco do Brasil S/A., irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cumprimento Individual de Sentença nº 0509996-59.2014.8.05.0001, que indeferiu a impugnação à nomeação de perita judicial e manteve a designação de profissional graduada em Administração para a elaboração de perícia contábil, in verbis: Diante do quanto exposto, INDEFIRO o pedido de substituição do perito e de nulidade do laudo pericial apresentado. Inexistindo o interesse das partes na produção de novas provas, face ao princípio da não surpresa prevista no artigo 10 do CPC, anuncio o julgamento antecipado da lide. Não havendo outras provas a produzir nos autos, determino retornem conclusos para sentença. Insurge-se contra a decisão a parte Agravante, sob o argumento de que, em síntese, que a decisão combatida padece de ilegalidade, porquanto a profissional nomeada não detém habilitação técnica junto ao Conselho Regional de Contabilidade, tratando-se de administradora, categoria profissional que, segundo a legislação e a jurisprudência consolidada, não está autorizada a executar perícias contábeis judiciais. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão combatida padece de ilegalidade, porquanto a profissional nomeada não detém habilitação técnica junto ao Conselho Regional de Contabilidade, tratando-se de administradora, categoria profissional que, segundo a legislação e a jurisprudência consolidada, não está autorizada a executar perícias contábeis judiciais. Defende, assim, a nulidade do laudo já produzido e requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o consequente afastamento da perita nomeada, sustentando a urgência e a probabilidade de provimento do agravo. Em decisão ID 90617594, o presente juízo não conheceu do Agravo. A Agravante interpôs Agravo Interno, para considerar a decisão ora agravada (ID 92430416), in verbis: Desse modo, reputando-se incabível o Agravo de Instrumento, o Recurso não deve ser conhecido. Nesse sentido, destaque-se o dispositivo normativo abaixo, extraído do Novo Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A parte Agravante sustenta, em resumo, que a profissional nomeada não possui habilitação técnica junto ao Conselho Regional de Contabilidade, motivo pelo qual entende configurada a necessidade de apreciação imediata pelo Tribunal. A parte Agravada, Banco do Brasil S/A, apresentou contrarrazões (ID 93912997), defendendo a manutenção da decisão impugnada e a inadequação da via recursal eleita, por não se tratar de hipótese expressa de cabimento de agravo de instrumento prevista no art. 1.015 do CPC. O Agravo é tempestivo. O preparo não foi realizado, visto que o Agravante é beneficiário da justiça gratuita. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055243-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ ALVES BARRETO
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente recurso deve ser analisado à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil, que disciplina o agravo interno, recurso cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator no âmbito do Tribunal. Dispõe o referido dispositivo: A decisão agravada considerou que o ato judicial combatido, indeferimento de pedido de substituição de perito, não se insere no rol do art. 1.015 do CPC, o qual estabelece taxativamente as hipóteses de recorribilidade imediata por Agravo de Instrumento. Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, ou, excepcionalmente, em situações que comportem mitigação do rol taxativo, quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em preliminar de apelação. Dispõe o referido dispositivo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A decisão agravada, contudo, não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de recorribilidade imediata, uma vez que trata apenas de indeferimento de pedido de substituição de perito judicial, ou seja, ato ordinatório que integra o poder de direção do processo conferido ao magistrado (art. 139, VI, do CPC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, mas não comporta ampliação indiscriminada para abarcar toda e qualquer decisão interlocutória, devendo a mitigação ser admitida apenas quando demonstrada a urgência efetiva e o risco de inutilidade futura da discussão. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. DESPACHO DE MERO IMPULSO OFICIAL. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI contra despacho proferido no cumprimento de sentença que tramita perante a 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos nº 0536107-80.2014. 8.05.0001, movido por JOSÉ GERALDO DA SILVA FILHO. O despacho agravado determinou a intimação pessoal da parte executada para, em 15 dias úteis, cumprir obrigação de fazer e pagar débito apontado na planilha apresentada, sob pena de multa e honorários advocatícios. A agravante alegou que o despacho violaria a coisa julgada ao dispensar a realização de perícia atuarial prevista no acórdão exequendo, além de possuir conteúdo decisório. O recurso foi inicialmente recebido com efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo de Instrumento contra despacho que determina intimação da parte executada para cumprimento da sentença nos termos do art . 523 do CPC; (ii) estabelecer se o despacho impugnado possui conteúdo decisório a justificar a interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR Despachos judiciais que apenas determinam a intimação da parte executada para cumprir obrigação imposta em sentença constituem atos de mero impulso oficial, sem carga decisória, conforme art. 203, § 3º, do CPC . O art. 1.001 do CPC veda a interposição de recurso contra despachos, sendo inviável o manejo de Agravo de Instrumento nesses casos. O rol do art . 1.015 do CPC é taxativo, ainda que mitigado, e a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses legalmente previstas nem revela urgência que torne ineficaz o exame da matéria em momento oportuno. A jurisprudência consolidada nos tribunais superiores e locais reafirma que despachos que apenas impulsionam o cumprimento de sentença não ensejam recurso, por não resolverem controvérsia jurídica nem possuírem conteúdo decisório. Além da ausência de cabimento recursal, verifica-se que a matéria de fundo, necessidade de perícia atuarial, já foi submetida ao juízo de origem por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, ainda pendente de apreciação, sendo vedada a supressão de instância e a violação ao princípio da unirrecorribilidade . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Despachos que apenas determinam a intimação da parte executada para cumprimento de sentença, com base no art. 523 do CPC, não possuem conteúdo decisório e, portanto, são irrecorríveis . A interposição de Agravo de Instrumento contra despacho de mero impulso oficial afronta os princípios da taxatividade recursal e da unirrecorribilidade. Questões de mérito pendentes de apreciação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença não podem ser antecipadamente apreciadas pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 2º e 3º; 523, caput e §§ 1º e 3º; 525; 1 .001; 1.015, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696 .396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 19 .12.2018 (Tema 988); TJ-RJ, AI nº 0018719-25.2023.8 .19.0000, Rel. Des.ª Tereza Cristina Bittencourt Sampaio, j . 29.03.2023; TJ-BA, AGV nº 8017432-12.2022 .8.05.0000, Rel.ª Des .ª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 22.07.2022; TJ-SP, AI nº 2018279-63 .2024.8.26.0000, Rel . Des. Antonio Rigolin, j. 23.02 .2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028500-22.2023 .8.05.0000, em que figuram como agravante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e como agravada JOSE GERALDO DA SILVA FILHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator 02 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80285002220238050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025). Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. CABIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO CONFIGURADA. NOMEAÇÃO DE PERITO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL LEGAL. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME FATOS RELEVANTES: Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento. O recurso original (Agravo de Instrumento) fora interposto contra decisão saneadora que, dentre outras deliberações, afastou a prejudicial de mérito de prescrição e nomeou perito para a causa . PEDIDO PRINCIPAL: O embargante pleiteia o saneamento de supostas omissões no acórdão recorrido, para que seja reconhecido o cabimento do Agravo de Instrumento, especificamente sob dois fundamentos: (i) a decisão que afasta a prescrição constitui decisão de mérito, recorrível nos termos do art. 1.015, II, do CPC; e (ii) a nomeação de perito advogado para perícia contábil seria matéria urgente a justificar a mitigação da taxatividade do rol. DECISÃO ANTERIOR: O acórdão embargado concluiu pela inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, por entender que a decisão saneadora não se enquadrava no rol do art . 1.015 do CPC, e que não restou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em futura apelação, conforme tese fixada no Tema 988 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar a tese de que a decisão sobre prescrição é matéria de mérito (art . 487, II, CPC) e, portanto, imediatamente recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC), independentemente da análise da urgência; e (ii) saber se a decisão que rejeita impugnação à nomeação de perito desafia recurso de Agravo de Instrumento, seja por previsão legal expressa ou pela aplicação da tese da taxatividade mitigada. III . RAZÕES DE DECIDIR OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO: Configurada a omissão no julgado. A decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição possui natureza de mérito, conforme expressa dicção do art. 487, II, do CPC. Sendo assim, o cabimento do Agravo de Instrumento encontra amparo direto na hipótese do art . 1.015, II, do CPC, que autoriza o recurso contra "decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo". A análise da admissibilidade, neste ponto, prescinde da aferição de urgência (Tema 988/STJ), pois há previsão legal expressa. A ausência de enfrentamento desta tese específica impõe o saneamento do vício, com a atribuição de efeitos infringentes. B. IRRECORRIBILIDADE DA NOMEAÇÃO DE PERITO: Inexiste omissão ou error in judicando neste particular. A decisão que indefere impugnação à nomeação de perito não consta do rol taxativo do art. 1 .015 do CPC. Ademais, a questão não atrai a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), pois carece de urgência que torne inútil a sua arguição em momento posterior. Eventual nulidade decorrente da qualificação técnica do perito pode ser suscitada como preliminar em recurso de apelação, sem prejuízo à parte, nos termos do art. 1. 009, § 1º, do CPC. Correta, portanto, a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento quanto a este ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE RESULTADO FINAL: Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e a decisão monocrática, a fim de conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento, unicamente no que tange à matéria de mérito relativa à prescrição, determinando-se o regular processamento do recurso neste ponto . TESES FIXADAS: "1. A decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição possui natureza de mérito (art. 487, II, do CPC) e desafia impugnação imediata por meio de Agravo de Instrumento, com fundamento na hipótese expressamente prevista no art. 1 .015, II, do CPC, independentemente da demonstração de urgência; 2. A decisão que rejeita impugnação à nomeação de perito não é imediatamente recorrível por Agravo de Instrumento, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e por não se enquadrar na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), ante a inexistência de urgência que inviabilize a análise da questão em preliminar de apelação ."DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 156, 465, 487, II, 1.009, § 1º, 1 .015, II, e 1.022. JURISPRUDÊNCIA PERTINENTE: STJ, REsp n. 1 .704.520/MT (Tema 988); STJ, REsp n. 1.972 .877/PR; STJ, REsp n. 1.778.237/RS; STJ, AgInt no AREsp n . 1.328.543/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2 .563.336/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 1.854 .565/PR; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.625.371/AL; STJ, AgRg no REsp n . 1.045.481/PR; TJ-BA, AI n. 8023811-32 .2023.8.05.0000; TJ-SP, AI n . 2328330-60.2024.8.26 .0000; TJ-MG, AI n. 5234232-92.2024.8 .13.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos nos autos do agravo de instrumento nº 8064677-48.2024 .8.05.0000, em que figura como embargante a Petróleo Brasileiro S.A . - PETROBRAS e, como embargada, CKL – CONSTRUTORA KAMILOS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para reconhecer e sanar a omissão relativa ao cabimento do agravo de instrumento contra decisão que afasta a prescrição, reformando o acórdão embargado (ID 79042012) para dar parcial provimento ao Agravo Interno (ID 75867145), modificando a decisão monocrática de ID 73860533, a fim de conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento (ID 71699960), apenas e tão somente no que tange à matéria de mérito relativa à prescrição e, quanto à questão da nomeação do perito, rejeitar os embargos, mantendo o acórdão no ponto em que concluiu pela inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC nem na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE . PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80646774820248050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2025). Grifei. Ainda que se admitisse a aplicação da tese da taxatividade mitigada, conforme fixado no Tema 988 do STJ, não há, no caso concreto, qualquer demonstração de urgência concreta ou risco de dano irreparável que justificasse o conhecimento imediato do agravo. A insurgência do agravante limita-se à qualificação técnica da perita, questão que, ainda que relevante, não acarreta prejuízo imediato e irreversível, pois eventual irregularidade poderá ser arguida mediante impugnação ao laudo, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, ou em sede de preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do mesmo diploma. É importante destacar que o Código de Processo Civil adotou a técnica da impugnação diferida, segundo a qual as decisões interlocutórias não recorríveis de imediato devem ser reexaminadas apenas por ocasião da apelação, justamente para evitar a fragmentação do processo e a multiplicação de recursos. Assim, ausente qualquer vício ou equívoco na decisão agravada, o Agravo Interno não merece prosperar. Conclusão Diante do exposto, não se verificando hipótese legal de cabimento nem situação excepcional de urgência, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. Publique-se. Intime-se. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055243-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ ALVES BARRETO
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.