PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL ART. 330, III DO CPC. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E GARANTIA PROCESSUAL DE VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO (ARTS. 6º, 9º, CAPUT, E 10 DO CPC/15 E ART. 5º INC. LV, DA CF/88). APLICAÇÃO DO RITO DA LEI 9.099/95 DE OFÍCIO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO A APLICAÇÃO DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DE OPÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO AO RITO (PROCEDIMENTO COMUM OU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL) A SER APLICADO (§ 3º DO ART. 3º DA LEI 9.099/95). ENUNCIADO 01 FONAJE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000890-36.2021.8.05.0231, em que figuram como apelante MARIA PROCOPIA DA CRUZ e como apelada BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Salvador, 7 de março de 2022. Ana Conceição Barbuda Ferreira
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000890-36.2021.8.05.0231
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MARIA PROCOPIA DA CRUZ
Advogado(s): ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ยช TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, requerendo nulidade do contrato, devolução em dobro e indenização por danos morais. Na sentença, o Juízo a quo indeferiu a inicial, na forma do artigo 330, III. A parte Autora interpôs recurso inominado. (ID 25437122) Contrarrazões foram apresentadas. (ID 25437130) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. Salvador, 7 de março de 2022. Ana Conceição Barbuda Ferreira
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000890-36.2021.8.05.0231
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MARIA PROCOPIA DA CRUZ
Advogado(s): ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei nº 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça. Sem preliminares aduzidas. Seguimos ao mérito. Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pelo recorrente merece acolhimento. A Recorrente se insurge em face de sentença que indeferiu a petição a inicial por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, III do CPC. Observa-se do quadro fático- processual, que o juízo a quo decidiu sobre a questão de carência de ação sem a observância dos preceitos legais do princípio da cooperação e garantia processual de vedação à decisão surpresa (Arts. 6º, 9º, caput, e 10 do CPC/15) e do princípio do contraditório e ampla defesa (Art. 5º inc. LV, da CF/88), in verbis: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;". Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, REVISÃO E ADEQUAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE DECLARA A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, EM DECORRÊNCIA DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELO AUTOR, EXTINGUINDO O PROCESSO (ARTIGO 485, I, DO CPC/15). RECURSO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA PRONUNCIAR-SE ACERCA DA MATÉRIA DECIDIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO, E DO DEVER PROCESSUAL DE COOPERAÇÃO QUE VEDA A DECISÃO-SURPRESA. INOBSERVÂNCIA À NORMA FUNDAMENTAL DO ARTIGO 10 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "ERROR IN PROCEDENDO" CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. No moderno modelo processual civil brasileiro, para o qual o processo constitui instrumento para efetiva realização do direito material, ao juiz, como sujeito e partícipe do processo, incumbe, em obediência ao princípio fundamental da cooperação (art. 6º), no qual estão implícitos os deveres de consulta e de esclarecimento (art. 10), antes de decidir qualquer questão controvertida, ainda que de ordem pública, como é o caso da prescrição intercorrente, consultar previamente as partes para manifestação específica sobre a matéria que pretende decidir, sob pena de violação à garantia constitucional do contraditório (CF 5.º LV). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03019891920158240027 Ibirama 0301989-19.2015.8.24.0027, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 14/03/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial) A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: "O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". (REsp. n.º 1.787.934/MT, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.02.19). Assim sendo, deve a sentença ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para que se oportunize aos autores a prévia manifestação sobre a aventada carência de ação. O Recorrente, ainda, se insurge sobre a aplicação do rito da Lei 9.099/95 na sentença, afirmando que o presente caso não versa sobre as hipóteses como matérias de competências absolutas do juizado especial, sendo totalmente possível o processamento da ação pela justiça comum. Da análise dos autos, verifica-se que juízo a quo determinou, de ofício, a aplicação do rito previsto Lei 9.099/95, sem oportunizar manifestação das partes face ao rito aplicado. Insta frisar que é um direito de escolha do autor, ainda que a causa, em tese, preencha o requisito previsto no art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95, autorizar o processamento da demanda no rito do Juizado Especial Cível. Depreende-se do § 3º do Art. 3º da Lei 9.099/95 que a adoção pelo procedimento previsto na legislação especial é opcional, senão vejamos. Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. (...) § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. [grifei] Nesse sentido o Enunciado FONAJE nº 1: “O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.” Portanto, entendo que a parte autora tem o direito de optar pelo rito (Justiça Comum ou Juizado Especial) a ser aplicado na ação, não podendo ser compelida a optar por este ou aquele. Tendo em vista a clara opção da parte autora pelo rito da Justiça Comum, não existe óbice legal para que não seja aplicado no presente caso. Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença ora impugnada, determinando o retorno dos autos ao Juizado de origem para que se oportunize aos autores a prévia manifestação sobre a aventada carência de ação e seja adotado o rito requerido pela parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do resultado. Salvador, 7 de março de 2022. Ana Conceição Barbuda Ferreira
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000890-36.2021.8.05.0231
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MARIA PROCOPIA DA CRUZ
Advogado(s): ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON
VOTO