PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – BLOQUEIO DE BENS – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta, inclusão de empresas e sócios no polo passivo da execução e bloqueio imediato de bens. O agravante busca satisfação de crédito exequendo no valor de R$ 499.522,06, alegando que os sócios da executada abriram novas empresas no mesmo ramo de atividade para fraudar a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Possibilidade de reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta em sede de cognição sumária, com inclusão de terceiros no polo passivo da execução, desconsideração da personalidade jurídica e bloqueio imediato de bens das supostas empresas sucessoras. III. RAZÕES DE DECIDIR: A desconsideração da personalidade jurídica deve observar o procedimento do art. 134, §1º, do CPC, mediante instauração de incidente em autos apartados, assegurando o contraditório e a ampla defesa aos terceiros. A alegação de sucessão empresarial fraudulenta demanda instrução probatória aprofundada, não podendo ser reconhecida de forma sumária. A simples existência de empresas com sócios em comum no mesmo ramo de atividade não configura, por si só, prova inequívoca de sucessão fraudulenta. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), pois as alegações carecem de aprofundamento probatório e não há elementos concretos de iminente dilapidação patrimonial. A mera existência de crédito não satisfeito não autoriza medidas excepcionais sem a devida instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento desprovido. Decisão recorrida mantida integralmente. O reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta, a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão de terceiros no polo passivo da execução são medidas que exigem instrução probatória adequada, com observância do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser deferidas precipitadamente em sede de cognição sumária. Legislação citada: Código de Processo Civil, arts. 134, §1º, e 300, caput, §§ 1º, 2º e 3º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052860-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MOSART NEVES CAIRES
Advogado(s): MOISES ROSEMBERG CAIRES ALVES
AGRAVADO: EVANDRO PEREIRA ALVES JUNIOR - ME e outros
Advogado(s):IGUARACY CARIBE SIMOES SANTANA, FABIO OLIVEIRA ARMENTANO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mosart Neves Caires em face de Evandro Pereira Alves Junior-ME e outro, nos autos do processo de origem nº 0096199-57.2009.8.05.0001, irresignado com a decisão proferida nos seguintes termos: Por esta razão, indefiro o pedido de inclusão das empresas e o bloqueio de bens. De outro lado, indefiro também a desconsideração da personalidade jurídica da executada, posto que o incidente deve ser instaurado em autos apartados, mediante comunicação ao órgão distribuidor, nos termos do art. 134, §1º do NCPC. Por fim, defiro a pesquisa de bens da executada pelo SERP-JUD, após o pagamento das custas processuais correspondentes, em 15 dias, salvo se beneficiário da gratuidade. Alega ter buscado a satisfação do crédito exequendo, atualizado em R$ 499.522,06 em 14 de abril de 2025. Defende ter requerido o reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta, consubstanciada na abertura de novas empresas (W A Intermediações de Negócios Ltda. – Matriz e Filiais) pelos mesmos sócios da Executada, com o mesmo objeto social e no mesmo ramo de atividade, bem como a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, pedido indeferido pelo juízo de origem. Refuta a ilegitimidade passiva arguida pela Setana Motors Ltda, eis que atuou como vendedora e prestadora de serviços de manutenção. Entende pela inaplicabilidade do art. 13 do CDC, refutando a preliminar de decadência arguida. Informa ter o Magistrado de origem desconsiderado a robusta prova de sucessão empresarial fraudulenta e má-fé dos executados, pois há continuidade da atividade econômica pelos mesmos sócios, no mesmo ramo, com cessação das operações da empresa devedora após a sentença condenatória, sendo as empresas sucessoras responsáveis solidariamente. Entende pela necessidade de utilização do SERP-JUD como forma de localização de bens e ativos, além do SISBAJUD e RENAJUD. Requer seja concedido efeito suspensivo ativo a este agravo de instrumento para determinar o imediato bloqueio de bens das empresas W A INTERMEDIAÇÕES DE NEGOCIOS LTDA (matriz e filiais) e a inclusão de ANA LUCIA MOREIRA CALVACANTE ALMEIDA e WALMER ALMEIDA DA SILVA no polo passivo da execução, até o limite do crédito exequendo e, no mérito, reconhecer a sucessão empresarial fraudulenta, confirmar o bloqueio de bens das empresas sucessoras e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, bem como determinar a utilização do SERP-JUD para a busca de bens dos executados. Pediu pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso e pelo provimento do agravo de instrumento. O Agravo é tempestivo. O preparo foi realizado. Foi proferida decisão monocrática, deferindo em parte o efeito suspensivo. Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou defesa, pedindo a manutenção da decisão. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052860-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MOSART NEVES CAIRES
Advogado(s): MOISES ROSEMBERG CAIRES ALVES
AGRAVADO: EVANDRO PEREIRA ALVES JUNIOR - ME e outros
Advogado(s): IGUARACY CARIBE SIMOES SANTANA, FABIO OLIVEIRA ARMENTANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mosart Neves Caires em face de Evandro Pereira Alves Junior-ME e outro, nos autos do processo de origem nº 0096199-57.2009.8.05.0001, irresignado com a decisão proferida nos seguintes termos: Por esta razão, indefiro o pedido de inclusão das empresas e o bloqueio de bens. De outro lado, indefiro também a desconsideração da personalidade jurídica da executada, posto que o incidente deve ser instaurado em autos apartados, mediante comunicação ao órgão distribuidor, nos termos do art. 134, §1º do NCPC. Por fim, defiro a pesquisa de bens da executada pelo SERP-JUD, após o pagamento das custas processuais correspondentes, em 15 dias, salvo se beneficiário da gratuidade. Sabe-se ser possível à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, desde que comprovado elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Tem-se como probabilidade do direito, o convencimento do juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos que demonstram a plausibilidade do direito invocado pelo requerente. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consubstancia-se na necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito. Nesse sentido, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...) Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. (...) Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. (...) Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/73 eram, para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e para a tutela cautelar, o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, representavam exatamente o mesmo fenômeno. (...) No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Numa primeira leitura, pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque, nos dois casos, o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador, Editora JusPodivm, 2016, pág.476) O Agravante alega buscar a satisfação de crédito exequendo atualizado em R$ 499.522,06 e sustenta a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta, com abertura de novas empresas (W A Intermediações de Negócios Ltda. – Matriz e Filiais) pelos mesmos sócios da Executada, no mesmo ramo de atividade. Requer a inclusão dos sócios no polo passivo, o reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta e o imediato bloqueio de bens. A questão central cinge-se à análise da possibilidade de reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta, inclusão de sócios no polo passivo da execução e bloqueio imediato de bens das supostas empresas sucessoras. O juízo de origem, ao indeferir os pedidos do ora Agravante, agiu com acerto e prudência, observando os ditames legais e processuais aplicáveis à espécie. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, a decisão recorrida está em consonância com o disposto no art. 134, §1º, do Código de Processo Civil, que determina expressamente a instauração de incidente em autos apartados, mediante comunicação ao órgão distribuidor: Art. 134. (...) § 1º O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, devendo ser instaurado por meio de petição específica em autos apartados. Trata-se de exigência legal que visa assegurar o contraditório e a ampla defesa aos terceiros que poderão ser atingidos pela medida, não podendo ser afastada sob o argumento de celeridade processual ou efetividade da execução. A alegação de sucessão empresarial fraudulenta, embora possa encontrar respaldo fático, demanda análise aprofundada que não pode ser realizada de forma sumária, especialmente considerando que envolve terceiros estranhos à relação processual originária. A simples existência de empresas com sócios em comum, atuando no mesmo ramo de atividade, não configura, por si só, prova inequívoca de sucessão fraudulenta. É necessária instrução probatória mais robusta, com observância do contraditório, para que se possa concluir pela responsabilização solidária das pessoas jurídicas e físicas indicadas. Na mesma esteira, o bloqueio de bens das empresas indicadas como sucessoras e dos sócios demandaria, antes de tudo, a regular inclusão destes no polo passivo da execução, o que, conforme já exposto, não pode ocorrer sem a observância do devido processo legal. Conforme acima já mencionado a tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso concreto, não resta demonstrado o fumus boni iuris de forma inequívoca, uma vez que as alegações de sucessão fraudulenta carecem de aprofundamento probatório. Da mesma forma, não se verifica o periculum in mora, considerando que a situação narrada não é atual e não há elementos concretos que indiquem iminente dilapidação patrimonial. A mera existência de crédito não satisfeito, por si só, não autoriza a adoção de medidas excepcionais sem a devida instrução processual. Quanto à utilização do SERP-JUD, o juízo de origem já deferiu a medida, condicionando-a ao pagamento das custas processuais correspondentes, o que se mostra razoável e proporcional, não havendo nenhuma ilegalidade ou abusividade a ser corrigida. A decisão recorrida está devidamente fundamentada e em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A pretensão do Agravante, embora compreensível do ponto de vista da efetividade da execução, esbarra em óbices legais e processuais que não podem ser afastados em sede de cognição sumária. O reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta, a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão de terceiros no polo passivo são medidas graves que exigem instrução probatória adequada, não podendo ser deferidas precipitadamente. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator r
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052860-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MOSART NEVES CAIRES
Advogado(s): MOISES ROSEMBERG CAIRES ALVES
AGRAVADO: EVANDRO PEREIRA ALVES JUNIOR - ME e outros
Advogado(s): IGUARACY CARIBE SIMOES SANTANA, FABIO OLIVEIRA ARMENTANO
VOTO
CONCLUSÃO
DISPOSITIVO