PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0769785-73.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: WAPNET SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF). EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. APLICAÇÃO DO ART. 234 DO CTRMS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que julgou extinta a Execução Fiscal movida contra WAPNET SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, para cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2008 a 2011. A sentença reconheceu a nulidade dos créditos tributários em face da inatividade empresarial da executada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação da inatividade empresarial, caracterizada pela ausência de recolhimento de tributos por período superior a 2 (dois) anos, afasta a presunção de certeza e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa e configura ausência de fato gerador da Taxa de Fiscalização e Funcionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Taxa de Fiscalização e Funcionamento tem como fato gerador o exercício do poder de polícia municipal quanto à fiscalização das atividades empresariais. Não há como se cogitar de fiscalização de estabelecimento que não mais exerce atividades empresariais.

4. O art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador estabelece que "a empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa". Restou demonstrado que a executada não apresenta recolhimento de tributos desde 2013 até 2018.

5. A mera inscrição cadastral gera presunção juris tantum de atividade, mas tal presunção sucumbe diante de prova inequívoca da inatividade empresarial. Havendo comprovação da inatividade, presume-se que não há fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de recolhimento de tributos por período superior a 2 (dois) anos caracteriza inatividade empresarial, nos termos do art. 234 do CTRMS.

2. A comprovação da inatividade empresarial afasta a presunção de certeza e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa.

3. Não há fato gerador da Taxa de Fiscalização e Funcionamento quando comprovada a inatividade da empresa, por ausência de exercício do poder de polícia sobre atividade inexistente.

4. A presunção juris tantum de atividade decorrente da mera inscrição cadastral sucumbe diante de prova inequívoca da inatividade empresarial.

Dispositivos relevantes citados: CTRMS, arts. 140 e 234; CPC, arts. 487, I, e 924, III.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 07680442220178050001, Rel. Des. Carmen Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, pub. 01.02.2024; TJ-BA, Apelação 07765014820148050001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, pub. 03.09.2024; TJ-BA, Apelação 07883958420158050001, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, pub. 20.06.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0769785-73.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada WAPNET SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

 Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0769785-73.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: WAPNET SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada por MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (id. 91363361) que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal em epígrafe movida contra WAPNET SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, nos seguintes termos:

"Desse modo, forçoso é o reconhecimento da nulidade dos créditos tributários perseguidos na presente Execução Fiscal.

Ressalto, por fim, que o fato de não ter havido a publicação da baixa no Diário Oficial do Município não tem o condão de afastar a eficácia da norma supratranscrita, eis que tal exigência formal é, na verdade, uma garantia do contribuinte, não podendo o Fisco Municipal alegar sua própria torpeza para obstar a incidência da mencionada norma.

Ante o exposto, extingo a presente Execução Fiscal, a teor do disposto no art. 924, III, do CPC."

Adoto como próprio o relatório da sentença:

Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando a cobrança de TFF referente ao(s) exercício(s) indicado(s) na inicial.

Em obediência à norma geral insculpida no art. 10 do CPC, este Juízo intimou a Municipalidade para que se manifestasse quanto à possibilidade de aplicação do art. 234 do CTRMS (regulamentado pelo Decreto nº 35.390/2022) e do art. 36, parágrafo único, do Decreto Municipal n. 17.671/2007 à hipótese dos autos.

O exequente apresentou petição, aduzindo, em síntese, a inaplicabilidade do art. 234 do CTRMS.

Insatisfeita, a parte Apelante recorre no id. 91363363 aduzindo, em apertada síntese, que a sentença afastou equivocadamente os atributos de presunção legal, certeza e liquidez da CDA; não houve prova inequívoca da inocorrência do fato gerador; e que os créditos executados são legítimos e devidos.

Contrarrazões não ofertadas (id. 91363366).

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

 Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0769785-73.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: WAPNET SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

Recurso próprio, tempestivo e isento de custas nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.

Da detida análise das CDAs colacionadas aos ids. 91363320, 91363322, 91363323 e 91363324, verifica-se que se refere a TFF dos exercícios de 2008 a 2011.

Esmiuçando a sentença guerreada, constata-se que a magistrada primeva julgou extinta a ação em face da empresa estar inativa, com fundamento no artigo 924, III do CPC.

O Código de Tributário e de Rendas do Município de Salvador (CTRMS) estabelece:

Art. 140. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública.

§ 1º Inclui-se nas disposições da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função.

§ 2º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas.

§ 3º Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e mesma atividade, estejam situados em locais diferentes.

§ 4º Considera-se ocorrido o fato gerador da TFF:

I - a 1º de janeiro, de cada exercício civil para contribuintes já inscritos, podendo a autoridade fiscal realizar a diligência necessária à verificação do cumprimento das normas legais a que se refere este artigo, a qualquer momento no curso do ano respectivo;

II - na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil, calculada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês do pedido de inscrição ou da inscrição de ofício.

Por sua vez, o art. 234 da supracitada legislação estabelece que “a empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município”.

Embora não se exija prova individual do exercício do poder de polícia para cada contribuinte, não há como se cogitar de fiscalização de estabelecimento que não mais exerce atividades empresariais.

Insta salientar que a mera inscrição cadastral gera presunção juris tantum de atividade, mas tal presunção sucumbe diante de prova inequívoca da inatividade empresarial, fato que ocorreu no caso concreto.

Da detida análise dos documentos colacionados ao id. 91363360, emitido em 07/11/2022, apura-se que a parte Executada não apresenta recolhimento de tributos desde o exercício de 2001 até o exercício de 2021, restando, portanto, demonstrada a inatividade prevista no supracitado art. 234 do CTRMS.

Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados desta Quinta Câmara Cível:

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . TFF. EMPRESA SEM ATIVIDADE EMPRESARIAL. INATIVIDADE DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS OU NÃO APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE FALTA DE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART . 234, DA LEI MUNICIPAL N.º 7.186/2006 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR). AUSÊNCIA DE FATO GERADOR . OBRIGAÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EXEQUENTE DE EXERCER, DE FORMA EFETIVA, O SEU PODER/DEVER DE FISCALIZAÇÃO QUANTO AO REGULAR EXERCÍCIO EMPRESARIAL DA APELADA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJ/BA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I – Conforme acertadamente consignado na sentença recorrida, restou configurada a inatividade empresarial da Empresa Executada, ora Apelada, antes do lançamento da TFF dos exercícios discriminados na exordial da ação fiscal . II - Incide, na hipótese vertente, o art. 234, da Lei Municipal n.º 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), o qual preceitua expressamente que “A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município” . III - Corroborando a tese ora esposada, é prudente consignar que este Egrégio TJ/BA já teve a oportunidade de se manifestar diversas vezes sobre o tema ora analisado, tendo assentado que “Incumbe ao Fisco Municipal proceder à fiscalização e atualização dos seus cadastros, de modo que, ao deixar de constatar a inexistência de fato gerador da TFF, o Município deu causa ao ajuizamento indevido da ação executiva, razão de manutenção da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios” (APC nº 0762679-84.2017.8.05 .0001, Relatora: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 28/11/2019). IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 07680442220178050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2024)

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . COBRANÇA DE TFF. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART . 234 DA CRTM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO DESDE 2010. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 07765014820148050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO . EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF). APÓS 02 ANOS SEM QUE A EMPRESA APRESENTE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO OU DECLARAÇÃO DE FALTA DE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL, DEVE O MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCEDER À BAIXA DO CGA (CADASTRO GERAL DE ATIVIDADES). INTELIGÊNCIA DO ART . 234 DO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (LEI Nº 7.186/2006). EXECUÇÃO EXTINTA. APELO NÃO PROVIDO . (TJ-BA - APL: 07883958420158050001 9ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023)

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO . TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. TFF. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. EMPRESA INATIVA . PRESUNÇÃO DO ARTIGO 234 DA LEI Nº 7.186/2006, CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE SALVADOR (CTRMS). CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A Taxa de Fiscalização e Funcionamento, prevista no art. 140 da Lei n . 7.186/2006, Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (CTRMS), tem como fato gerador o exercício do poder de polícia a incidir sobre as atividades comerciais e profissionais, inclusive decorrentes de profissão, arte, ofício ou função. O art. 234 do mesmo diploma legal presume a inatividade do contribuinte que deixar de proceder ao recolhimento de tributos durante período superior a 2 (dois) anos . Presumida a inatividade empresarial, impõe-se, também, por consequência lógica e em decorrência da aplicação do princípio constitucional da eficiência, reconhecer a inocorrência do exercício do poder de polícia, fato gerador do tributo. Não se justifica a ocorrência de fato gerador, ainda que presumido, quando há a presunção legal da inocorrência da atividade sobre a qual incide a fiscalização objeto do exercício do poder de polícia. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 07911066220158050001 13ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)

Portanto, havendo comprovação da inatividade empresarial, presume-se que não há fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, para manter a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

 Desembargadora Relatora