PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105376-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSALINA COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): ADILSON BATISTA DA SILVA
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. A Recorrente defende a abusividade dos encargos contratuais em faturas de cartão de crédito. O Apelado apresentou contrarrazões, nas quais suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso de apelação interposto pela parte autora preenche os requisitos de admissibilidade, em especial o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se os juros aplicados no contrato de cartão de crédito são abusivos à luz da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e se há onerosidade excessiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se a instituição financeira violou a boa-fé objetiva, justificando a revisão do contrato, com restituição do indébito, e a condenação da instituição financeira no pagamento de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. As razões do recurso são condizentes e consistentes com as exposições de fato e de direito, e impugnam satisfatoriamente a sentença recorrida, sendo possível a sua apreciação sem qualquer entrave formal ou de lógica que prejudique o seu entender, de modo que não há ofensa à dialeticidade.

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão das cláusulas contratuais bancárias, em especial as que tratam de juros remuneratórios, só é admitida em hipóteses excepcionais, quando houver demonstração cabal de abusividade ou de onerosidade excessiva, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

5. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista na revogada Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do STF. O art. 192, § 3º, da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, conforme entendimento da Súmula Vinculante nº 7 do STF.

6. A análise por amostragem das faturas de cartão de crédito da parte apelante, nos anos de 2018 a 2020, comparando-se as taxas efetivamente cobradas com as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade contratual (cartão de crédito rotativo e parcelado), não demonstrou abusividade. As taxas aplicadas, embora superiores em alguns períodos, estão dentro de padrões considerados aceitáveis, e em alguns casos ficaram até mesmo abaixo da média de mercado.

7. Considerando a natureza rotativa, a ausência de garantias e o risco da operação, é natural que os juros do cartão de crédito sejam mais elevados. A mera diferença entre as taxas contratadas e a média de mercado, sem comprovação de desvantagem exagerada ou violação à boa-fé objetiva, não autoriza a revisão judicial ou a condenação da instituição financeira a restituição de valores e ao pagamento de indenização por dano moral.

IV. Dispositivo e tese

8. Sentença mantida. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de dialeticidade não se configura quando o recurso de apelação apresenta fundamentos fáticos e jurídicos suficientes para demonstrar a insurgência contra a sentença, nos termos do art. 1.010, II, do CPC. 2. A abusividade de juros remuneratórios em contratos de cartão de crédito deve ser demonstrada de forma cabal, mediante comparação com as taxas médias da modalidade divulgadas pelo Banco Central. 3. Não há abuso quando as taxas praticadas se mantêm dentro de margens aceitáveis diante da natureza rotativa e de risco da operação. 4. A ausência de conduta ilícita e de prova de constrangimento afasta o dever de indenizar por danos morais. 5. A restituição em dobro somente é devida quando há prova de má-fé na cobrança indevida”.

________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 42, parágrafo único; 51, §1º; CPC, arts. 85, §11; 1.010, II; 1.021, §4º; 1.026, §2º.

Jurisprudências relevantes citadas: STF, súmula vinculante nº 7; Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ. AgRg no Agravo Em Recurso Especial Nº 50.999 - SE (2011/0221882-6), Relatora: Ministra Nancy Andrighi

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8105376-83.2021.8.05.0001, em que figura como Apelante Rosalina Costa dos Santos e Apelado Hipercard Banco Múltiplo S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105376-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSALINA COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): ADILSON BATISTA DA SILVA
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação interposto por Rosalina Costa dos Santos, inconformada com a sentença proferida nos autos da Ação Revisional c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, proposta em desfavor do Hipercard Banco Múltiplo S/A.

Adoto o relatório da sentença de id 83936674, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa, contudo, em decorrência da gratuidade que lhe foi deferida.

A Apelante, em suas razões recursais (id 83936677), relata que propôs a ação originária sustentando a abusividade na cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, bem como a imposição de capitalização indevida e encargos moratórios sem respaldo legal. Apresentou, para tanto, documentação comprobatória, inclusive parecer técnico do órgão de defesa do consumidor (CODECON), demonstrando pagamento indevido no valor de R$ 77.889,42. Não obstante as provas, a sentença julgou improcedentes todos os pedidos, sob o fundamento de que ela possuía conhecimento prévio sobre os termos contratuais, rejeitando tanto o pleito de repetição do indébito quanto o de indenização por danos morais.

Argumenta que a sentença destoa da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça. Defende que o pedido revisional tem por objetivo demonstrar a abusividade dos juros pactuados, que ultrapassam em até quatro vezes a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, sendo essa desproporção suficiente para caracterizar onerosidade excessiva, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

Ressalta que os contratos revisados apresentam juros que chegam a 5,04% ao mês, enquanto a média do mercado em períodos equivalentes variava em torno de 1,33% ao mês. Tal diferença, segundo afirma, é suficiente para ensejar a limitação judicial das taxas aos patamares médios de mercado, conforme entendimento jurisprudencial dominante.

Aponta também que não cabe ao consumidor produzir prova técnica sobre os fatores que motivaram a elevação dos encargos contratuais, especialmente quando se trata de pessoa idosa, aposentada, com 74 anos, hipossuficiente e vulnerável, nos termos do Estatuto do Idoso e do Código de Defesa do Consumidor. Imputa, assim, o ônus da prova quanto à legalidade dos encargos à instituição financeira.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, assere que este não se limita à cobrança abusiva, mas decorre também da ausência de boa-fé objetiva na contratação, dado o comportamento da instituição financeira que, ciente da vulnerabilidade da contratante, impôs cláusulas com encargos excessivos.

Pugna para que o recurso seja conhecido e provido, a fim de declarar a abusividade dos juros praticados no mercado, condenar o Apelado a restituir-lhe, em dobro, os valores pagos indevidamente, e condená-la pelo dano moral suportado.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 83936682), requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugna pelo improvimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Intimada, a Apelante se manifestou acerca da preliminar suscitada em sede de contrarrazões na petição de id 84160913.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105376-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSALINA COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): ADILSON BATISTA DA SILVA
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, no que concerne a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, arguida pelo Recorrido, esta deve ser rejeitada, porquanto a apelação interposta apresenta os fundamentos de direito e de fato que embasam o pedido de reforma do decisum combatido, preenchendo, assim, os requisitos do art. 1010, II do CPC.

A insurgência da Apelante não prospera.

A controvérsia recursal reside na análise da eventual abusividade dos juros aplicados nas faturas do cartão de crédito utilizado pela Recorrente, mediante a confrontação dos percentuais efetivamente cobrados com as diretrizes fixadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Objetiva-se, assim, verificar a necessidade de revisão das cláusulas contratuais e, se configurada a onerosidade excessiva, a possibilidade de reconhecimento de dano moral indenizável.

Sabe-se que a revisão de contrato de financiamento de crédito é excepcional, tendo o Superior Tribunal de Justiça fixado os parâmetros em sede de recurso especial representativo de controvérsia:

No que concerne os juros remuneratórios, foi expedida a Orientação nº. 1:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...)

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS.

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

De fato. As instituições financeiras não estão adstritas à limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano. O art. 192, §3º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, dependia de lei complementar jamais editada para ser aplicado.

A matéria, que mereceu pronunciamento do C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4, do Distrito Federal, restou consolidada na Súmula 648 e, posteriormente, na Súmula Vinculante nº 7, de igual teor:

"A NORMA DO § 3º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR".

Diante da dificuldade em estabelecer parâmetros para a fixação da taxa de juros, os tribunais passaram a adotar, em casos de abusividade ou de omissão da avença, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa.

- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.

Agravo regimental conhecido e parcialmente provido”. (STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 50.999 - SE (2011/0221882-6), RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI)

Esclarecidos os parâmetros da jurisprudência consolidada acerca do tema, impende salientar que a Apelante discute juros incidentes em faturas de cartão de crédito. Trata-se, assim, de relação jurídica estabelecida por prazo indeterminado, com a disponibilização de limite para utilização pelo titular e onde os juros possuem natureza condicional e eventual, incidindo exclusivamente nas hipóteses de pagamento parcial ou inadimplemento integral da fatura.

Ademais, as taxas de juros aplicáveis oscilam mensalmente, acompanhando as variações do mercado financeiro e as políticas de precificação da instituição, o que torna tecnicamente impossível a predeterminação absoluta de todos os percentuais no momento da celebração do contrato.

Diante dessa realidade operacional, o cumprimento da transparência (art. 6º, III, CDC) não se perfectibiliza necessariamente pela estipulação prévia de todas as condições no instrumento contratual, mas sim pela adequada divulgação das informações, mês as mês, nas faturas que são acessíveis ao consumidor.

Quanto ao período de revisão requerido pela Apelante, impõe-se delimitar a análise da alegada abusividade às faturas efetivamente juntadas aos autos (ids 83936646 a 83936648), sendo inviável a revisão de períodos anteriores, diante da ausência de elementos que permitam verificar as taxas efetivamente aplicadas. Ademais, a análise se restringe aos anos de 2018 a 2020, uma vez que, nos exercícios de 2021 e 2022, não houve inadimplemento por parte da usuária, inexistindo, por conseguinte, a incidência de juros rotativos ou de parcelamento.

Referente ao parâmetro a ser utilizado, verifica-se que a alegação de abusividade se respalda nas taxas médias divulgadas pelo Banco Central para os empréstimos consignados, pretensão tecnicamente inadequada por destoar da modalidade do contrato discutido.

A análise de eventual abusividade deve necessariamente considerar as séries temporais específicas do Banco Central do Brasil correspondentes à modalidade contratual que se pretende revisar. No caso concreto, as séries a serem consideradas são: “25477 e 22022 – Taxa média de juros - Pessoas físicas - Cartão de crédito rotativo” e “25478 e 22023 – Taxa média de juros - Pessoas físicas - Cartão de crédito parcelado”.

Outrossim, diante do expressivo volume de faturas acostadas aos autos, será adotada metodologia de análise por amostragem, procedimento que permite aferição adequada das práticas contratuais sem comprometer a celeridade processual ou a qualidade da análise técnica.

Estabelecidas essas diretrizes, a comparação entre os percentuais incidentes no contrato e aqueles divulgados pelo Banco Central do Brasil permite vislumbra o seguinte cenário:

 

Rotativo

Parcelamento

Fatura

Contrato

Bacen

Contrato

Bacen

04/2018

14,90% a.m.

441,87% a.a.

13,35% a.m.

349,69% a.a.

9,40% a.m.

198,34% a.a.

8,69% a.m.

171,85% a.a.

05/2018

15,40% a.m.

471,26% a.a.

12,60% a.m.

315,35% a.a.

9,40% a.m.

198,34% a.a.

8,48% a.m.

165,49% a.a.

09/2019

14,90% a.m.

441,87% a.a.

12,41% a.m.

306,99% a.a.

5,99% a.m.

102,95% a.a.

8,90% a.m.

178,24% a.a.

11/2019

14,90% a.m.

441,87% a.a.

12,61% a.m.

315,93% a.a.

5,99% a.m.

102,95% a.a.

8,89% a.m.

177,77% a.a.

01/2020

15,40% a.m.

471,26% a.a.

12,58% a.m.

314,59% a.a.

5,99% a.m.

102,95% a.a.

9,09% a.m.

184,08% a.a.

02/2020

14,40% a.m.

413,87% a.a.

12,74% a.m.

321,67% a.a.

5,99% a.m.

102,95% a.a.

9,17% a.m.

186,69% a.a.

A análise por amostragem evidencia que, apesar da diferença entre as taxas efetivamente cobradas e as médias de mercado nos exercícios de 2018 e 2019, tal discrepância não representa prática abusiva, por se manter dentro de margens aceitáveis no contexto do sistema financeiro. No exercício de 2020, observa-se, inclusive, que as taxas de parcelamento se situaram abaixo da média de mercado, o que reforça a adequação das condições contratuais às práticas usualmente adotadas.

Considerando as particularidades inerentes ao cartão de crédito — modalidade rotativa, sem garantias específicas e de prazo indeterminado —, e tendo a taxa média como parâmetro orientador, não absoluto, as oscilações identificadas se mostram compatíveis com as características desse tipo de produto.

Por conseguinte, ausente abusividade do contrato ou qualquer outra conduta ilícita a ser imputada ao Apelado, mantém-se a improcedência dos pedidos de revisão, restituição do indébito e indenização por danos morais, ainda que por fundamento diverso.

Posto isso, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

E, em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator