PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002663-84.2011.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANNA MARIA INNOCENZI
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):ISIS MARIA MENEZES DOS SANTOS, THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS, EDUARDO HENRIQUE GUIMARAES ANDRADE, CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA, CAMILA NASCIMENTO SOBRAL QUEIROZ, KAREN CAROLINA CONCEICAO DA SILVA, JULIANA ROCHA DE SOUZA


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). INTERVENÇÃO EM CURSO D’ÁGUA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS À REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. RECURSO DA RÉ. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVAS DOS AUTOS QUE ATESTAM A PARTICIPAÇÃO DA APELANTE NA DEGRADAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DEVER DE REPARAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANNA MARIA INNOCENZI contra sentença que, em Ação Civil Pública, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la, de forma solidária com os demais réus, à obrigação de reparar integralmente dano ambiental decorrente de intervenções em curso d’água e Área de Preservação Permanente (APP) em Gamboa do Morro, Cairu/BA. A condenação inclui a elaboração e execução de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) para, entre outras medidas, remover materiais de manilhamento e aterro do leito do riacho. A Apelante busca a reforma da sentença, alegando sua ilegitimidade passiva e a ausência de nexo causal, ao argumento de que as provas, em especial o Parecer Técnico nº 519/2023, demonstram que não realizou manilhamento ou aterramento em sua propriedade. Suscita, ainda, a nulidade da referida prova por cerceamento de defesa.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A questão central a ser dirimida consiste em verificar se a conduta da Apelante – consistente na retificação de leito de curso d’água a céu aberto e construção em APP, conforme apurado nos autos – é suficiente para caracterizar sua responsabilidade solidária pela reparação integral do dano ambiental, incluindo as intervenções de maior monta (manilhamento e aterro) realizadas pelos corréus em imóveis vizinhos. Analisa-se, ademais, a preliminar de cerceamento de defesa.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

1. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, solidária e fundada na teoria do risco integral, o que significa que todos os agentes que contribuíram para a degradação, direta ou indiretamente, respondem pela reparação da totalidade do dano, independentemente do grau de sua participação individual.

 

2. O conjunto probatório, notadamente o Relatório de Fiscalização Ambiental do Município de Cairu (ID 76786416), dotado de presunção de veracidade, e os Pareceres Técnicos do CEAT/MPBA (ID 76786708 e 76787201), comprova que a Apelante realizou intervenções antrópicas ilícitas em sua propriedade, como a retificação do leito do riacho e a construção em Área de Preservação Permanente, concorrendo para o desequilíbrio do ecossistema local.

 

3. A conduta ilícita da Apelante, ainda que de natureza diversa da praticada pelos demais réus, integra o nexo de causalidade do dano ambiental, que é uno e indivisível. A degradação de um trecho do curso hídrico afeta o sistema como um todo, atraindo a responsabilidade solidária de todos os poluidores pela reparação integral, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.

 

4. A preliminar de nulidade da prova técnica por cerceamento de defesa é rejeitada, pois, além de se tratar de documento técnico unilateral do autor da ação, a Apelante não demonstrou a ocorrência de prejuízo concreto decorrente da ausência de seu assistente técnico na diligência, requisito essencial para a declaração de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief.

 

5. Estando comprovada a participação da Apelante no evento danoso, a manutenção de sua condenação solidária para a reparação integral do meio ambiente degradado é medida que se impõe, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir ou error in judicando.

 

IV. DISPOSITIVO


Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

 

Tese de julgamento:

 

1. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária, o que implica que o agente cuja conduta, ainda que parcial, contribuiu para a degradação de um ecossistema, responde pela reparação integral de todo o dano, juntamente com os demais poluidores, sendo a repartição interna dos ônus da condenação matéria a ser resolvida em via de regresso.

 

2. O Relatório de Fiscalização lavrado por órgão ambiental competente é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade, constituindo prova robusta da ocorrência de infração ambiental e da autoria, cabendo ao autuado o ônus de produzir prova em contrário.

 

3. A alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa depende da demonstração de prejuízo efetivo à parte, não sendo suficiente a mera inobservância da forma processual.

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 225, § 3º; Lei nº 6.938/81, art. 14, § 1º; Lei nº 12.651/2012; Código Civil, art. 942.

 

Jurisprudência relevante citada: Súmula 623 do STJ.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002663-84.2011.8.05.0271, em que figura como apelante ANNA MARIA INNOCENZI e, como apelado o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002663-84.2011.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANNA MARIA INNOCENZI
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): ISIS MARIA MENEZES DOS SANTOS, THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS, EDUARDO HENRIQUE GUIMARAES ANDRADE, CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA, CAMILA NASCIMENTO SOBRAL QUEIROZ, KAREN CAROLINA CONCEICAO DA SILVA, JULIANA ROCHA DE SOUZA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 76787247) interposta por ANNA MARIA INNOCENZI, originariamente Ré, contra sentença de ID 76787237, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Valença, Bahia, nos autos da Ação Civil Pública nº 0002663-84.2011.8.05.0271, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face da Apelante e de YVES GILBERT, JOSÉ CARLOS MENEZES DOS SANTOS, MUNICÍPIO DE CAIRU e AGAMENON SILVA FONSECA.

 

Após regular instrução processual, sobreveio a sentença recorrida (ID 76787237), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

 

"Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face dos réus qualificados na ação, reconhecendo que houve impacto ambiental significativo devido ao desvio e manilhamento do corpo d'água, bem como à alteração da Área de Preservação Permanente (APP). Em razão disso, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

1) CONDENAR os réus de maneira solidária, a recuperar o meio ambiente local impactado negativamente. Estabelecendo o que segue:

1.1) PARA OS PRIMEIROS RÉUS (PESSOAS FÍSICAS):

a) Elaborar e apresentar, no prazo de 180 dias, um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), que deve estar em conformidade com as normas ambientais e diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental competente. Este plano deve incluir medidas para a recuperação integral da área degradada, abrangendo a retirada de todo o material utilizado no manilhamento e aterramento do leito do riacho, além do replantio das margens com espécies nativas.

b) Realizar as ações descritas no PRAD, incluindo, se necessário, o desfazimento das obras ilegais e a remoção dos materiais utilizados nas intervenções, sob supervisão do Ministério Público.

1.2) PARA O MUNICÍPIO:

a) Fiscalizar a elaboração e a execução do PRAD, assegurando que todas as normas ambientais sejam rigorosamente seguidas.

b) Prestar suporte técnico e administrativo para garantir a efetiva recuperação ambiental, conforme as diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes.

c) Garantir que todas as medidas necessárias para a regularização das intervenções sejam tomadas, incluindo a emissão das licenças e autorizações pertinentes, caso estas intervenções sejam passíveis de regularização.

Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas, fica fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 537 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios."

 

Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu pela responsabilidade objetiva, solidária e propter rem de todos os réus pelos danos ambientais consistentes na intervenção em curso d’água e em Área de Preservação Permanente (APP), rejeitando todas as preliminares arguidas e fundamentando a condenação nas provas documentais e técnicas acostadas, em especial os relatórios de fiscalização e pareceres técnicos.

 

Irresignada, a Apelante ANNA MARIA INNOCENZI interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 76787247). Em suas razões, aduziu, preliminarmente, a nulidade da prova pericial (Parecer Técnico nº 519/2023) por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação prévia da Defensoria Pública para acompanhar a diligência com assistente técnico.

 

Ainda em sede preliminar, reiterou sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir do Ministério Público em relação a si, argumentando que as provas dos autos, notadamente o referido parecer técnico, afastam sua participação nos atos de maior degradação (manilhamento e aterramento).

 

No mérito, alegou a ocorrência de error in judicando, pois a sentença a condenou a reparar danos (remoção de manilhas e material de aterro) que, comprovadamente, não ocorreram em sua propriedade. Afirmou que o laudo pericial é claro ao indicar que em seu terreno houve apenas a retificação do leito do riacho a céu aberto, e que seu muro não obstrui o fluxo das águas, não havendo nexo de causalidade entre sua conduta e o dano principal.

 

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença, com sua exclusão da lide, ou, subsidiariamente, que a decisão seja anulada a partir da produção da prova pericial.

 

Regularmente intimado, o Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID 76787250), defendendo, em suma, que, embora não tenha havido manilhamento no imóvel da Apelante, foi constatada a retificação do curso d'água, o que configura intervenção e dano ambiental, justificando a responsabilidade solidária. Refutou a alegação de nulidade da perícia, afirmando tratar-se de prova unilateral do Parquet, sobre a qual foi garantido o contraditório, e que a Apelante não demonstrou prejuízo concreto.

 

Requereu, ao final, o não provimento do recurso e manutenção da sentença.

 

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se (ID 82658048), reiterando as contrarrazões e opinando pelo desprovimento do apelo.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c artigo 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 37 do CPC c/c artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002663-84.2011.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANNA MARIA INNOCENZI
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): ISIS MARIA MENEZES DOS SANTOS, THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS, EDUARDO HENRIQUE GUIMARAES ANDRADE, CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA, CAMILA NASCIMENTO SOBRAL QUEIROZ, KAREN CAROLINA CONCEICAO DA SILVA, JULIANA ROCHA DE SOUZA


VOTO


O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. A Apelante possui legitimidade e interesse recursal, estando dispensada por ser beneficiária da gratuidade da justiça. O recurso observa os requisitos estatuídos no art. 1.010, do CPC.

 

O recurso foi interposto dentro do prazo de 30 dias úteis (art. 1.003, § 5º c/c art. 186, ambos, do CPC), uma vez que a ciência da sentença ocorreu em 18/11/2024, e o recurso foi protocolado em 16/12/2024.

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do Recurso de Apelação.

 

A Apelante suscita as preliminares de nulidade da prova pericial por cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Dada a manifesta interligação dos temas com a questão de fundo, passo a analisá-las, destacando que as alegações de ilegitimidade e falta de interesse se confundem com o próprio mérito recursal.

 

Sustenta a Apelante a nulidade do Parecer Técnico nº 519/2023 (ID 76787201), por ter sido a inspeção realizada sem prévia intimação da Defensoria Pública, o que teria obstado o acompanhamento por seu assistente técnico.

 

A preliminar não merece acolhida.

 

Primeiramente, cumpre registrar que a prova técnica em questão não se trata de uma perícia judicial, mas de um parecer técnico elaborado pela Central de Apoio Técnico (CEAT), órgão auxiliar do Ministério Público, autor da ação. Conforme bem ponderado pelo Parquet em suas contrarrazões, trata-se de prova de natureza unilateral, produzida para subsidiar a atuação ministerial.

 

Ainda que assim não fosse, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a declaração de nulidade processual exige a efetiva demonstração de prejuízo pela parte que a alega (pas de nullité sans grief). A ausência de intimação do assistente técnico para acompanhar a perícia não enseja nulidade absoluta, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto.

 

No caso, a Apelante não demonstrou qual teria sido o prejuízo efetivo à sua defesa. Ao contrário, teve pleno acesso ao parecer técnico, exercendo o contraditório de forma diferida ao se manifestar sobre seu conteúdo (ID 422285773) e, inclusive, utilizando-se de suas conclusões para fundamentar o próprio mérito de seu apelo. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento da nulidade arguida.

 

Desta forma, rejeito a preliminar.

 

A Apelante reitera sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que as provas não demonstraram sua contribuição para o dano ambiental. Tais argumentos, contudo, dizem respeito ao cerne da controvérsia e com ele serão analisados.

 

No mérito, a Apelante busca a reforma integral da sentença, sustentando, em suma, que não praticou os atos de degradação ambiental que lhe foram imputados, notadamente o manilhamento e aterramento do curso d'água, não havendo nexo de causalidade que justifique sua condenação solidária.

 

O recurso não merece provimento.

 

A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, solidária e propter rem, fundada na teoria do risco integral, conforme dispõem o art. 225, § 3º, da Constituição Federal e o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81. Isso implica que todos aqueles que, direta ou indiretamente, contribuíram para a degradação, são solidariamente responsáveis pela reparação integral do dano, independentemente da extensão de sua culpa ou da sua participação individual no evento danoso.

 

Ao contrário do que alega a Apelante, o conjunto probatório dos autos é robusto em demonstrar sua efetiva participação na degradação ambiental. A sentença condenatória não se baseou apenas nos pareceres técnicos do CEAT, mas também, e de forma crucial, no Relatório de Fiscalização Ambiental elaborado pela Secretaria de Desenvolvimento Sustentável do Município de Cairu (ID 76786416).

 

Este documento, que goza de presunção de legitimidade e veracidade própria dos atos administrativos, é categórico ao atestar que a Apelante promoveu o "(I)início de desvio do curso d'água do rio Garapuá com a construção de sapata com radier e coluna de concreto dentro do corpo hídrico; (II) Construção de muro em área de preservação permanente - APP a menos de 30 (trinta) metros...". Tal constatação, realizada pelo órgão fiscalizador municipal, configura intervenção direta e ilícita no corpo hídrico e em sua área de preservação, não tendo sido produzida pela Apelante qualquer prova em sentido contrário capaz de ilidir a presunção do ato administrativo.

 

Ademais, os próprios Pareceres Técnicos do CEAT, embora utilizados pela defesa de forma seletiva, confirmam a existência de intervenção antrópica no imóvel da Apelante. O Parecer Técnico nº 535/2019 (ID 76786708) e o Parecer Técnico nº 519/2023 (ID 76787201) são uníssonos em afirmar que o curso d’água na propriedade da recorrente encontra-se "retificado", mediante "canalização aberta diretamente no solo". A retificação de um curso d'água é, por si só, uma alteração de suas características naturais e configura dano ambiental, atraindo o dever de reparar.

 

Portanto, ainda que a intervenção da Apelante tenha sido de natureza diversa daquela praticada pelos corréus (manilhamento e aterro), sua conduta de retificar o leito do riacho e construir em APP contribuiu para o desequilíbrio do ecossistema local. O dano ambiental é uno e indivisível, e a degradação de um trecho do curso hídrico afeta todo o sistema.

 

A solidariedade imposta pela legislação ambiental (art. 942 do Código Civil c/c art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81) visa justamente garantir a reparação integral e efetiva do meio ambiente, permitindo que a coletividade exija de qualquer um dos poluidores o cumprimento da obrigação de restaurar o bem lesado. A discussão sobre o grau de participação de cada agente é matéria a ser resolvida em eventual ação de regresso entre os codevedores solidários, não sendo oponível ao credor da obrigação ambiental, que é a coletividade.

 

Dessa forma, estando comprovada a conduta danosa da Apelante, ainda que concorrente com a dos demais réus, sua responsabilidade solidária pela reparação integral do dano é medida que se impõe, não havendo que se falar em error in judicando ou em decisão extra petita. A condenação para elaboração e custeio de um PRAD que contemple a remoção de manilhas e aterro é consequência direta da solidariedade, cabendo aos devedores, em conjunto, dar cumprimento à obrigação.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.

 

Incabível a majoração de honorários recursais no presente caso, ante a ausência de condenação em honorários advocatícios na origem, por se tratar de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora