PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. SEGUNDA IRRESIGNAÇÃO SEM QUALQUER REFERÊNCIA A EVENTUAL OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO QUE O PRECEDEU. PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1 – Para a interposição de embargos declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. 2 – Compulsando detidamente os autos, verifica-se que contra o Acórdão que julgou, por unanimidade, improvido o Agravo de Instrumento n.º 8005245-35.2023.8.05.0000, a embargante apresentou Embargos de Declaração alegando omissão no referido julgado, por, supostamente, inexistir manifestação acerca da matéria afeita à natureza jurídica da recorrente e eventual regime de cumprimento de suas obrigações civis. Os referidos aclaratórios foram rejeitados por unanimidade (ID 55266547). 3 – Irresignada, a embargante apresentou novos Embargos Declaratórios, ora em análise, alegando nova omissão sob a alegação de que o Acórdão hostilizado “deixou de se manifestar expressamente sobre os artigos 4º, inciso III, e 9º da Lei 12.462/2011”. 4 – Feitas tais considerações, impõe destacar que os segundos Embargos de Declaração devem se restringir ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, razão de ser descabida discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extingue-se em virtude da preclusão consumativa. 5 – A faculdade processual de apresentar Embargos de Declaração foi validamente exercitada pela recorrente em uma primeira oportunidade. A preclusão, porque não diferida no tempo, não pode manter sob reserva os pedidos não deduzidos, pelo tão só fato de pretensões outras serem formuladas. 6 – Uma vez apreciados o primeiro Embargos de Declaração, não existe mais possibilidade de reavivar temas inerentes ao conteúdo do julgado embargado, operada que está a preclusão consumativa. Nestas condições, o segundo recurso pode, tão somente, suscitar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que apreciou os primeiros embargos, o que não ocorre na hipótese vertente. 7 – Fica advertida que eventual reiteração injustificada da via horizontal ensejará a aplicação de multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 8 – Embargos não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n.º 8005245-35.2023.8.05.0000.3, embargante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER e embargado CONSÓRCIO DESENVOLVIMENTO URBANO DO JAGUARIBE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. III
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8005245-35.2023.8.05.0000.3.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): MARCELO MENDES SANTOS, ANISIO ARAUJO NETO, LUCAS BRIZACK FILARDI
EMBARGADO: CONSORCIO DESENVOLVIMENTO URBANO DO JAGUARIBE
Advogado(s):GUILHERME TEIXEIRA PEREIRA, MARCELO VINICIUS MIRANDA SANTOS, BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração apresentado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos seguintes termos da ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE PERDA DO OBJETO NÃO ACOLHIDO. EMPRESA CONTRATADA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS, DESENVOLVIMENTO DE TRABALHO SOCIAL E EXECUÇÃO DE OBRAS DE MACRODRENAGEM PARA CANALIZAÇÃO E REVESTIMENTOS NA CALHA DOS RIOS JAGUARIBE E MANGABEIRA, EM SALVADOR – BAHIA. DEMONSTRAÇÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PERPETRADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO CONTRATO. ARTIGO 78, INCISO XV, DA LEI N.º 8.666/93. ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DE MULTAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência n.º 8094657-08.2022.8.05.0001, deferiu a medida liminar requerida na exordial determinando a suspensão “da execução do contrato administrativo RDC 015/2015 em caso de inadimplemento nos pagamentos pela Contratante em prazo superior à 90 (noventa dias), de forma que ocorrida tal hipótese, fica impedida a CONDER de adotar qualquer medida restritiva contra o Consórcio requerente ou contra as empresas que o formam, relacionadas ao Contrato n.º 015/15, inclusive para que se abstenha de adotar as seguintes medidas: i) aplicação de quaisquer multas contratuais; ii) execução da garantia das obrigações contratuais emitida pelo requerente; iii) proibição do requerente ou das empresas que o formam participarem de licitações e de contratarem com a Administração Pública Direta e Indireta, inclusive com a própria CONDER, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revertida em favor da parte Autora, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência ou aplicação de demais medidas cabíveis, nos termos do art. 297 do CPC”. 2 – Inicialmente, constata-se que não merece acolhimento o requerimento formulado pelo agravado no sentido de perda do objeto deste recurso, tendo em vista a ausência de manifestação pelo douto Magistrado de Primeiro Grau sobre os documentos apresentados nas contrarrazões do presente agravo, a respeito de suposto ofício enviado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à CONDER. Impõe destacar que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de uma instância jurisdicional, em razão da estreita via deste recurso. 3 – A perda do objeto recursal acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o recorrente obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito ou se sobrevier sentença antes do julgamento do agravo, no que não ocorre no presente caso. 4 – Quanto ao mérito, discute-se suposto inadimplemento contratual decorrente da Licitação RDC Presencial n.° 001/2015, cujo objeto é a “ELABORAÇÃO DE PROJETOS, DESENVOLVIMENTO DE TRABALHO SOCIAL E EXECUÇÃO DE OBRAS DE MACRODRENAGEM PARA CANALIZAÇÃO E REVESTIMENTOS NA CALHA DOS RIOS JAGUARIBE E MANGABEIRA, EM SALVADOR – BAHIA” (ID 211985640). 5 – A probabilidade do direito (fumus boni iuris) vindicada neste agravo não restou devidamente caracterizada. 6 – Compulsando detidamente os autos, constata-se o acerto da decisão agravada ao identificar o desequilíbrio econômico e financeiro existente no Contrato RDC 015/2015, em desfavor da parte agravada, consubstanciado na ausência de pagamento dos valores devidos para execução da obra, consoante se observa através dos requerimentos administrativos encaminhadas à CONDER (ID 211988923 e seguintes dos autos originais). Em que pese os contratos administrativos possuírem regime jurídico diferenciado estabelecido predominantemente por normas de direito público, é direito da parte contratada suspender a execução das suas obrigações contratuais, com fulcro no artigo 78, inciso XV, da Lei 8.666/93. 7 – Destarte, a Administração Pública ao deixar de efetuar os pagamentos devidos por mais de 90 (noventa) dias, possibilita ao contratado, licitamente, suspender a execução do contrato. Ressalta-se que o princípio da continuidade do serviço público, por si só, não é suficiente para obrigar o particular a continuar cumprindo contrato para o qual não é remunerado, sob pena de impor ao particular o dever de financiar os custos públicos, e gerar o enriquecimento indevido da Administração Pública. 8 – Nestas condições, no caso em comento não cabe excepcionar a regra disposta no inciso XV do artigo 78 da Lei n.º 8.666/93 por aplicação do princípio da continuidade dos serviços públicos, considerando que a possibilidade suspensão do contrato pelo particular é exclusivamente em consequência do atraso nos pagamentos pela Administração. Portanto, não se pode exigir que o particular financie o Poder Público com a realização de obras de elevado valor sem que haja a contraprestação tempestiva, até porque, se o Ente Público tivesse cumprido com sua responsabilidade contratual, a continuidade dos serviços públicos não restaria prejudicada. 9 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida em todos os seus termos, revogando por conseguinte o efeito suspensivo deferido no ID 41385234. (ID 48911236)”. Alega o embargante, em síntese: “(…) no referido Acórdão, ora objurgado, esta Emérita Câmara, concessa vênia, deixou de se manifestar expressamente sobre os arts. 4º, III, e 9º da Lei 12.462/2011. Conforme explicitado no Agravo, o Contrato em questão foi feito na modalidade de RDC – Regime Diferenciado de Contratação. A ‘Matriz de Riscos’ que integra o procedimento licitatório em questão se evidencia bastante didática, pois contém descrição dos serviços e dos riscos a eles associados; permitindo-se, assim, a fácil identificação das responsabilidades pactuadas”. Sustenta: “(…) Eis que, escolher participar de um procedimento licitatório sob regime de RDC com Contratação Integrada, e depois fundamentar suas pretensões na contramão das diretrizes legais do RDC, é medida deveras indevida, quiçá maliciosa, data vênia. De fato, não há como pretender aduzir “fato imprevisto ou extraordinário” em sede de execução de obra via RDC - Contratação Integrada, onde a responsabilidade pelos riscos dispostos na Matriz de Risco é legalmente transmitida à empresa Contratada que tenha aceitado tal modalidade de contratação”. Ressalta, por conseguinte: “Neste passo, o Acórdão exarado foi omisso, posto que não justificou em suas razões por que deixou de levar em consideração os arts. 4º e 9º da Lei 12.462/2011. Por fim, registre-se que a permanência da indigitada decisão é, sem dúvida, uma ofensa aos ditames constitucionais e federais acima expostos, revestindo-se os presentes embargos, nitidamente, com caráter de prequestionamento, a fim de provocar este Egrégio Tribunal a apresentar posicionamento expresso acerca das regras desconsideradas pelo v. Acórdão vergastado”. Por tais razões, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada (ID 56451932). A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID 57125089). O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora III
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8005245-35.2023.8.05.0000.3.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): MARCELO MENDES SANTOS, ANISIO ARAUJO NETO, LUCAS BRIZACK FILARDI
EMBARGADO: CONSORCIO DESENVOLVIMENTO URBANO DO JAGUARIBE
Advogado(s): GUILHERME TEIXEIRA PEREIRA, MARCELO VINICIUS MIRANDA SANTOS, BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Para a interposição de embargos declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que contra o Acórdão que julgou, por unanimidade, improvido o Agravo de Instrumento n.º 8005245-35.2023.8.05.0000, a embargante apresentou Embargos de Declaração alegando omissão no referido julgado, por, supostamente, inexistir manifestação acerca da matéria afeita à natureza jurídica da recorrente e eventual regime de cumprimento de suas obrigações civis. Os referidos aclaratórios foram rejeitados por unanimidade, consignando que: “(…) 5 – Nestas condições, inexiste qualquer omissão entre as premissas fixadas da decisão que justifique o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada” (ID 55266547). Irresignada, a embargante apresentou novos Embargos Declaratórios, ora em análise, alegando nova omissão sob a alegação de que o Acórdão hostilizado “deixou de se manifestar expressamente sobre os artigos 4º, inciso III, e 9º da Lei 12.462/2011”. Feitas tais considerações, impõe destacar que os segundos Embargos de Declaração devem se restringir ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, razão de ser descabida discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extingue-se em virtude da preclusão consumativa. A faculdade processual de apresentar Embargos de Declaração foi validamente exercitada pela recorrente em uma primeira oportunidade. A preclusão, porque não diferida no tempo, não pode manter sob reserva os pedidos não deduzidos, pelo tão só fato de pretensões outras serem formuladas. No mesmo sentido, traz-se à baila jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO NOS SEGUNDOS EMBARGOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. Os segundos embargos de declaração devem se restringir ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, razão de ser descabida discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extingue-se em virtude da preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 1904551 SC 2021/0178863-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022)”. Uma vez apreciados o primeiro Embargos de Declaração, não existe mais possibilidade de reavivar temas inerentes ao conteúdo do julgado embargado, operada que está a preclusão consumativa. Nestas condições, o segundo recurso pode, tão somente, suscitar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que apreciou os primeiros embargos, o que não ocorre na hipótese vertente. Fica advertida que eventual reiteração injustificada da via horizontal ensejará a aplicação de multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER os Embargos Declaratórios (ID 56451932), mantendo-se por consectário incólume o Acórdão. Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sala de Sessões, Salvador/BA, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora III
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8005245-35.2023.8.05.0000.3.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): MARCELO MENDES SANTOS, ANISIO ARAUJO NETO, LUCAS BRIZACK FILARDI
EMBARGADO: CONSORCIO DESENVOLVIMENTO URBANO DO JAGUARIBE
Advogado(s): GUILHERME TEIXEIRA PEREIRA, MARCELO VINICIUS MIRANDA SANTOS, BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA
VOTO