PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0502662-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):CLEIDIANE CUNHA DA CONCEICAO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). EXTENSÃO DAS REFERÊNCIAS IV E V AOS INATIVOS. CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM. PRINCÍPIO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. ARTIGO 121 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SÚMULA 85 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SENTENÇA INTEGRADA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária submetida em face de sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por policial militar reformado para reconhecer o seu direito à elevação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) do Nível III para os Níveis IV e V, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e implantação da vantagem em folha, sob o fundamento da paridade remuneratória e da natureza genérica da verba.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar: (a) se ocorreu a prescrição do fundo de direito da pretensão autoral; (b) se a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), em suas referências IV e V, ostenta caráter genérico apto a autorizar a sua extensão aos policiais militares inativos em atenção ao princípio da paridade previsto no artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia; e (c) a correção do índice de atualização monetária e dos juros de mora fixados na origem.

III. Razões de decidir

3. Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo em que se busca o adimplemento de prestação pecuniária devida pela Fazenda Pública, de modo que a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito, consoante o teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997 e regulamentada nas referências IV e V pela Lei Estadual nº 12.566/2012, assumiu natureza genérica na prática administrativa, porquanto o Estado da Bahia concedeu as elevações aos servidores em atividade de forma indiscriminada, sem a demonstração de prévia instauração de processos administrativos individuais para aferição dos requisitos funcionais do artigo 8º da norma regente.

5. O caráter geral da gratificação impõe a sua extensão aos policiais militares inativos sob a égide do princípio da paridade remuneratória, assegurado pelo artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e pelo artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003).

6. A adequação dos consectários legais promovida no julgamento dos embargos de declaração em primeiro grau atendeu perfeitamente ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e ao mandamento do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a Taxa SELIC.

IV. Dispositivo

7. Remessa necessária conhecida e sentença confirmada integralmente.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n. 0502662-66.2017.8.05.0001, em que figuram como remetente o JUIZ DE DIREITO DA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - BA e como interessados ESTADO DA BAHIA e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(assinado eletronicamente)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0502662-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CLEIDIANE CUNHA DA CONCEICAO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador na Ação Ordinária movida por José Pedro Barbosa da Silva contra o Estado da Bahia.

Na petição inicial, o autor, 1º Sargento reformado da Polícia Militar, postulou a elevação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) do Nível III para os Níveis IV e V, com amparo na Lei Estadual nº 12.566/2012 e na paridade remuneratória assegurada pelo artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e pela Constituição Federal.

Após afastamento da suspensão vinculada ao IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 por distinção fática (ID 110826564), o Estado da Bahia contestou arguindo prescrição do fundo de direito e defendendo a natureza propter laborem da gratificação e limitações orçamentárias (ID 110826819).

A sentença rejeitou a prejudicial e julgou procedente o pedido para: a) reconhecer o direito às referências IV e V da GAPM conforme o escalonamento legal; b) condenar o réu em obrigação de fazer (implantação em folha) e de dar quantia certa (diferenças retroativas desde 01/04/2013 com IPCA-E e juros da poupança); e c) determinar o reexame necessário (ID 110826823).

Em embargos de declaração (ID 110826827), o Juízo acolheu o recurso para fixar a incidência do IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (ID 110826836).

Em 14/04/2026, o Estado noticiou o cumprimento da obrigação de fazer na folha de março/2026 (ID 110826838). 

Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, conforme certificado nos autos (ID 110826843).

Por força do quanto previsto no art. 496, inciso I, do CPC, o douto Juiz sentenciante submeteu a presente demanda ao Reexame Necessário.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/Ba, data registrada no Sistema. 


Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0502662-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CLEIDIANE CUNHA DA CONCEICAO

 

VOTO

Como relatado, trata-se de Remessa Necessária em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais para reconhecer ao autor o direito às referências IV e V da GAPM conforme o escalonamento legal, e, por isso, condenar o réu em obrigação de fazer (implantação em folha) e de dar quantia certa (diferenças retroativas desde 01/04/2013), acrescidas de juros e correção monetária.

Do exame dos fatos e direitos que emergem dos autos, atuou o juízo primevo com acerto ao julgar procedente o pedido. 

De início, a arguição de prescrição do fundo de direito não prospera.

Por se tratar de pretensão relativa ao adimplemento de gratificação devida pela Fazenda Pública a servidor inativo, a obrigação tem natureza de trato sucessivo. O descumprimento renova-se mês a mês a cada pagamento efetuado a menor.

Inexistindo recusa formal prévia da Administração ao próprio direito postulado, incide a prescrição quinquenal parcial apenas sobre as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, ajuizada a ação em 19/01/2017 e postuladas as diferenças da Lei nº 12.566/2012, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 19/01/2012, de modo que a fixação do marco inicial em 01/04/2013 observou rigorosamente a norma de regência.

No mérito, a sentença deve ser confirmada.

A controvérsia refere-se ao direito de policial militar inativo à elevação das referências IV e V da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), instituídas pela Lei Estadual nº 7.145/1997 e disciplinadas pela Lei Estadual nº 12.566/2012.

Ainda que o artigo 8º da Lei nº 12.566/2012 condicione o acesso às referências IV e V a requisitos específicos, a Administração Estadual concedeu a majoração de forma generalizada aos policiais em atividade, sem instaurar processos administrativos individuais de avaliação.

Essa concessão indistinta descaracterizou a natureza propter laborem do benefício, conferindo-lhe caráter genérico de reajuste estipendial, o que atrai a aplicação da paridade com os inativos prevista no artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à EC nº 41/2003).

Confira-se o precedente pacificado nesta Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). REFERÊNCIAS IV E V. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO REECURSO DO ESTADO DA BAHIA E PROVIMENTO AO APELANTE. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Estado da Bahia e por Clemildes Nery de Souza em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA. A sentença julgou procedente o pedido de Venancio Bispo dos Santos para implementação da GAP nos níveis IV e V aos seus proventos de aposentadoria, e extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a Clemildes Nery de Souza, por reconhecer a ocorrência de coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os policiais militares inativos têm direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nas referências IV e V, regulamentadas pela Lei Estadual nº 12.566/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de coisa julgada em relação ao apelante Clemildes deve ser rejeitada, porquanto o processo anterior (nº 0112272-22.2000.8.05.0001) teve por objeto apenas a GAP III, na conjuntura normativa então vigente, antes da regulamentação específica das GAPs IV e V pela Lei nº 12.566/2012, não se configurando a tríplice identidade exigida pelo art. 485, V, do CPC. A prescrição do fundo de direito deve ser afastada, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, incidindo a prescrição quinquenal apenas sobre as verbas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Firme jurisprudência desta Corte de Justiça reconhece o caráter genérico com que vem sendo paga a GAP também em suas referências IV e V aos policiais da ativa, devendo ser estendida aos inativos com base na paridade prevista no art. 40, §8º da CRFB, em sua redação anterior à EC 41/2003, reproduzida no art. 42, §2º da Constituição Estadual da Bahia e no art. 121 da Lei Estadual 7.990/01. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos. Recurso do Estado da Bahia desprovido. Recurso de Clemildes Nery de Souza provido para rejeitar a preliminar de coisa julgada e julgar procedente o pedido. Tese de julgamento: 'A Gratificação de Atividade Policial (GAP), por ser paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, ostenta caráter genérico, devendo ser estendida também aos inativos nas referências IV e V, com fundamento no princípio da paridade remuneratória, respeitado o cronograma estabelecido pela Lei nº 12.566/2012.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8º; CE/BA, art. 42, §2º; Lei Estadual nº 7.145/97; Lei Estadual nº 7.990/01, art. 121; Lei Estadual nº 12.566/2012; CPC, art. 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJBA, Apelação nº 0562605-14.2017.8.05.0001, Rel. Desa. Pilar Celia Tobio de Claro, j. 05/09/2020 (Apelação/Reexame Necessário 0540471-61.2015.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Publicado em 11/11/2025)



Correta, pois, a condenação ao pagamento das diferenças e implantação da GAPM V, devidamente cumprida na esfera administrativa (ID 110826838).

Quanto aos consectários legais, a decisão dos embargos de declaração (ID 110826836) adequou o julgado ao RE 870.947 (Tema 810/STF) e ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, fixando juros pela caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da Taxa SELIC.

Estão igualmente corretos os honorários advocatícios diferidos para a fase de liquidação (artigo 85, § 4º, II, do CPC).

Ante o exposto, voto no sentido de CONFIRMAR a sentença em Remessa Necessária, mantendo a sentença integrada de procedência.


Salvador/BA, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)