PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n. 0502662-66.2017.8.05.0001, em que figuram como remetente o JUIZ DE DIREITO DA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - BA e como interessados ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0502662-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):CLEIDIANE CUNHA DA CONCEICAO
ACORDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). EXTENSÃO DAS REFERÊNCIAS IV E V AOS INATIVOS. CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM. PRINCÍPIO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. ARTIGO 121 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SÚMULA 85 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SENTENÇA INTEGRADA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária submetida em face de sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por policial militar reformado para reconhecer o seu direito à elevação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) do Nível III para os Níveis IV e V, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e implantação da vantagem em folha, sob o fundamento da paridade remuneratória e da natureza genérica da verba.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar: (a) se ocorreu a prescrição do fundo de direito da pretensão autoral; (b) se a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), em suas referências IV e V, ostenta caráter genérico apto a autorizar a sua extensão aos policiais militares inativos em atenção ao princípio da paridade previsto no artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia; e (c) a correção do índice de atualização monetária e dos juros de mora fixados na origem.
III. Razões de decidir
3. Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo em que se busca o adimplemento de prestação pecuniária devida pela Fazenda Pública, de modo que a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito, consoante o teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997 e regulamentada nas referências IV e V pela Lei Estadual nº 12.566/2012, assumiu natureza genérica na prática administrativa, porquanto o Estado da Bahia concedeu as elevações aos servidores em atividade de forma indiscriminada, sem a demonstração de prévia instauração de processos administrativos individuais para aferição dos requisitos funcionais do artigo 8º da norma regente.
5. O caráter geral da gratificação impõe a sua extensão aos policiais militares inativos sob a égide do princípio da paridade remuneratória, assegurado pelo artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e pelo artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003).
6. A adequação dos consectários legais promovida no julgamento dos embargos de declaração em primeiro grau atendeu perfeitamente ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e ao mandamento do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a Taxa SELIC.
IV. Dispositivo
7. Remessa necessária conhecida e sentença confirmada integralmente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador na Ação Ordinária movida por José Pedro Barbosa da Silva contra o Estado da Bahia. Na petição inicial, o autor, 1º Sargento reformado da Polícia Militar, postulou a elevação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) do Nível III para os Níveis IV e V, com amparo na Lei Estadual nº 12.566/2012 e na paridade remuneratória assegurada pelo artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e pela Constituição Federal. Após afastamento da suspensão vinculada ao IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 por distinção fática (ID 110826564), o Estado da Bahia contestou arguindo prescrição do fundo de direito e defendendo a natureza propter laborem da gratificação e limitações orçamentárias (ID 110826819). A sentença rejeitou a prejudicial e julgou procedente o pedido para: a) reconhecer o direito às referências IV e V da GAPM conforme o escalonamento legal; b) condenar o réu em obrigação de fazer (implantação em folha) e de dar quantia certa (diferenças retroativas desde 01/04/2013 com IPCA-E e juros da poupança); e c) determinar o reexame necessário (ID 110826823). Em embargos de declaração (ID 110826827), o Juízo acolheu o recurso para fixar a incidência do IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (ID 110826836). Em 14/04/2026, o Estado noticiou o cumprimento da obrigação de fazer na folha de março/2026 (ID 110826838). Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, conforme certificado nos autos (ID 110826843). Por força do quanto previsto no art. 496, inciso I, do CPC, o douto Juiz sentenciante submeteu a presente demanda ao Reexame Necessário. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0502662-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CLEIDIANE CUNHA DA CONCEICAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Remessa Necessária em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais para reconhecer ao autor o direito às referências IV e V da GAPM conforme o escalonamento legal, e, por isso, condenar o réu em obrigação de fazer (implantação em folha) e de dar quantia certa (diferenças retroativas desde 01/04/2013), acrescidas de juros e correção monetária. Do exame dos fatos e direitos que emergem dos autos, atuou o juízo primevo com acerto ao julgar procedente o pedido. De início, a arguição de prescrição do fundo de direito não prospera. Por se tratar de pretensão relativa ao adimplemento de gratificação devida pela Fazenda Pública a servidor inativo, a obrigação tem natureza de trato sucessivo. O descumprimento renova-se mês a mês a cada pagamento efetuado a menor. Inexistindo recusa formal prévia da Administração ao próprio direito postulado, incide a prescrição quinquenal parcial apenas sobre as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, ajuizada a ação em 19/01/2017 e postuladas as diferenças da Lei nº 12.566/2012, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 19/01/2012, de modo que a fixação do marco inicial em 01/04/2013 observou rigorosamente a norma de regência. No mérito, a sentença deve ser confirmada. A controvérsia refere-se ao direito de policial militar inativo à elevação das referências IV e V da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), instituídas pela Lei Estadual nº 7.145/1997 e disciplinadas pela Lei Estadual nº 12.566/2012. Ainda que o artigo 8º da Lei nº 12.566/2012 condicione o acesso às referências IV e V a requisitos específicos, a Administração Estadual concedeu a majoração de forma generalizada aos policiais em atividade, sem instaurar processos administrativos individuais de avaliação. Essa concessão indistinta descaracterizou a natureza propter laborem do benefício, conferindo-lhe caráter genérico de reajuste estipendial, o que atrai a aplicação da paridade com os inativos prevista no artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à EC nº 41/2003). Confira-se o precedente pacificado nesta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). REFERÊNCIAS IV E V. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO REECURSO DO ESTADO DA BAHIA E PROVIMENTO AO APELANTE. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Estado da Bahia e por Clemildes Nery de Souza em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA. A sentença julgou procedente o pedido de Venancio Bispo dos Santos para implementação da GAP nos níveis IV e V aos seus proventos de aposentadoria, e extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a Clemildes Nery de Souza, por reconhecer a ocorrência de coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os policiais militares inativos têm direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nas referências IV e V, regulamentadas pela Lei Estadual nº 12.566/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de coisa julgada em relação ao apelante Clemildes deve ser rejeitada, porquanto o processo anterior (nº 0112272-22.2000.8.05.0001) teve por objeto apenas a GAP III, na conjuntura normativa então vigente, antes da regulamentação específica das GAPs IV e V pela Lei nº 12.566/2012, não se configurando a tríplice identidade exigida pelo art. 485, V, do CPC. A prescrição do fundo de direito deve ser afastada, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, incidindo a prescrição quinquenal apenas sobre as verbas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Firme jurisprudência desta Corte de Justiça reconhece o caráter genérico com que vem sendo paga a GAP também em suas referências IV e V aos policiais da ativa, devendo ser estendida aos inativos com base na paridade prevista no art. 40, §8º da CRFB, em sua redação anterior à EC 41/2003, reproduzida no art. 42, §2º da Constituição Estadual da Bahia e no art. 121 da Lei Estadual 7.990/01. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos. Recurso do Estado da Bahia desprovido. Recurso de Clemildes Nery de Souza provido para rejeitar a preliminar de coisa julgada e julgar procedente o pedido. Tese de julgamento: 'A Gratificação de Atividade Policial (GAP), por ser paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, ostenta caráter genérico, devendo ser estendida também aos inativos nas referências IV e V, com fundamento no princípio da paridade remuneratória, respeitado o cronograma estabelecido pela Lei nº 12.566/2012.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8º; CE/BA, art. 42, §2º; Lei Estadual nº 7.145/97; Lei Estadual nº 7.990/01, art. 121; Lei Estadual nº 12.566/2012; CPC, art. 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJBA, Apelação nº 0562605-14.2017.8.05.0001, Rel. Desa. Pilar Celia Tobio de Claro, j. 05/09/2020 (Apelação/Reexame Necessário 0540471-61.2015.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Publicado em 11/11/2025) Correta, pois, a condenação ao pagamento das diferenças e implantação da GAPM V, devidamente cumprida na esfera administrativa (ID 110826838). Quanto aos consectários legais, a decisão dos embargos de declaração (ID 110826836) adequou o julgado ao RE 870.947 (Tema 810/STF) e ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, fixando juros pela caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da Taxa SELIC. Estão igualmente corretos os honorários advocatícios diferidos para a fase de liquidação (artigo 85, § 4º, II, do CPC). Ante o exposto, voto no sentido de CONFIRMAR a sentença em Remessa Necessária, mantendo a sentença integrada de procedência. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0502662-66.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CLEIDIANE CUNHA DA CONCEICAO
VOTO