PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. MÉRITO. COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. COMPRAS UTILIZADAS COM O CARTÃO DO AUTOR. ENTREGA DAS MERCADORIAS. RECIBO COM ASSINATURA NÃO RECONHECIDA. DOCUMENTO IMPUGNADO. ÔNUS DA RÉ, QUE PRODUZIU O DOCUMENTO, DE PROVAR A SUA AUTENTICIDADE. NÃO DESINCUMBIDO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA. INDÍCIOS DE FRAUDE NO USO DO CARTÃO. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir se: i) foi comprovada a origem e legitimidade da dívida que ensejou o protesto de título efetuado pela Apelada e a negativação do nome do Apelante nos órgãos de restrição ao crédito; e ii) em caso positivo, se o Recorrente faz jus à indenização por danos morais. 2. Em se tratando de documento particular, cessa a sua fé quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade (art. 428, I, CPC/15), cabendo à parte que o produziu o ônus de comprovar a autenticidade (art. 429, II do CPC/15). 3. In casu, tendo o Autor impugnado a autenticidade do recibo juntado pela Ré, a essa caberia o ônus de provar a sua veracidade, no entanto, desse encargo não se desincumbiu, uma vez que sequer se manifestou sobre a referida impugnação, muito menos requereu eventual perícia grafotécnica para comprovar a higidez da assinatura não reconhecida pelo consumidor. 4. Não faltou oportunidade para a Ré requerer a prova pericial ou mesmo peticionar nos autos defendendo a autenticidade do recebido mediante juntada de novos documentos, uma vez que, após a réplica e antes da prolação da sentença, o juízo anunciou o julgamento antecipado da lide. 5. O momento adequado para se requerer a produção da perícia grafotécnica é no curso da instrução processual e, se nessa oportunidade a parte interessa permanece silente, torna-se precluso o direito ao requerimento da prova pericial. Precedentes TJBA. 6. Portanto, na hipótese dos autos, a Apelada não logrou êxito em se desincumbir do ônus de comprovar a autenticidade do recebido impugnado pelo Apelante, único documento que carreou aos fólios para comprovar a origem e a legitimidade da dívida em testilha. 7. A comprovação da autenticidade do recebido em questão era ainda mais necessária diante da presença de indícios de fraude no uso do cartão do consumidor, razão pela qual, não comprovada a origem da dívida, tem-se por indevida a cobrança, o que enseja a responsabilidade objetiva da Apelada, na forma do art. 14 do CDC. 8. Ocorrência de dano moral decorrente de protesto indevido de títulos e negativação indevida do nome do consumidor, o qual faz jus à indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e não R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como postulado, por ser o primeiro um valor que atende ao binômio proporcionalidade-razoabilidade e às finalidades pedagógica e punitiva da condenação e das peculiaridades do caso. Precedentes TJBA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075720-47.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante FABIO DE SOUZA TOSTA e como apelada GFG COMERCIO DIGITAL LTDA.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075720-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIO DE SOUZA TOSTA
Advogado(s): RENATO GOMES FRANCA JUNIOR
APELADO: GFG COMERCIO DIGITAL LTDA.
Advogado(s):MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por FABIO DE SOUZA TOSTA contra a Sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais movida em desfavor de GFG COMERCIO DIGITAL LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (ID. 46526877): “Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.” Irresignado, o Autor interpôs a presente Apelação (ID. 46526880), alegando, em síntese, que foi vítima de protesto de dívida por si não contraída, cuja origem e legitimidade não foi comprovada pela Apelada. Sustenta que os documentos juntados com a defesa foram unilateralmente produzidos, inábeis a comprovar a narrativa da Empresa Ré de que o Autor teria efetuado compras de mercadorias que foram devidamente entregues em seu endereço para sua genitora. Frisa que o único recibo juntado pela Recorrida contém dados equivocados e informações manipuladas, impugnando a autenticidade do documento, que contém a suposta assinatura de sua genitora. Aduz ter sofrido dano moral em razão do protesto indevido e da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos do crédito, fazendo jus à indenização no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros moratórios contados a partir do evento danoso. Ao final, pugna pelo provimento do apelo para que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial de declaração da inexigibilidade do débito e condenação da Ré ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contrarrazões apresentadas pela apelada (ID. 46526887), sem preliminares, requerendo o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 28 de agosto de 2023. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075720-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIO DE SOUZA TOSTA
Advogado(s): RENATO GOMES FRANCA JUNIOR
APELADO: GFG COMERCIO DIGITAL LTDA.
Advogado(s): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, devendo ser conhecido. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se: i) foi comprovada a origem e legitimidade da dívida que ensejou o protesto de título efetuado pela Apelada e a negativação do nome do Apelante nos órgãos de restrição ao crédito; e ii) em caso positivo, se o Recorrente faz jus à indenização por danos morais. Da dívida cobrada Da análise dos autos, verifica-se que, na inicial (ID. 46526246), o Autor alega ter sido vítima de cobrança indevida efetuada pela Ré de dois débitos decorrentes de compras no sítio eletrônico dafiti.com.br, realizadas com cartão de crédito supostamente titularizado pelo consumidor nos dias 10.11.2018 e 15.11.2018, nos valores de R$ 830,66 (oitocentos e trinta reais e sessenta e seis centavos) e R$ 110,91 (cento e dez reais e noventa e um centavos), conforme certidão positiva de protesto de títulos (ID. 46526253). Na contestação (ID. 46526869), por seu turno, a Apelada defende a legalidade das cobranças, juntando no bojo da peça de defesa recibo da entrega das mercadorias supostamente assinado pela genitora do Autor, a Sra. Ivonilda Tosta. Em réplica (ID. 46526873), o Apelante impugnou a autenticidade do citado recibo, afirmando que desconhece a origem do documento e da assinatura nele constante, aduzindo, ainda, que nele constam informações manipuladas. Sabe-se que, em se tratando de documento particular, cessa a sua fé quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade, nos termos do art. 428, I, CPC/15. E, por força do art. 429, II do CPC/15, o ônus da prova da autenticidade do documento incumbe à parte que o produziu. A corroborar, precedentes do STJ, TJBA e TJSP: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO ELIDIDOS OS REQUISITOS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. DOCUMENTOS PRODUZIDOS PELA RÉ CUJAS ASSINATURAS FORAM IMPUGNADAS PELO AUTOR. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE CAPAZ DE CESSAR FÉ DE DOCUMENTO PARTICULAR - ART. 428, I, CPC. ÔNUS DA PROVA DE AUTENTICIDADE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - ART. 429, II, CPC. AUSENTE REQUERIMENTO DA RÉ/ APELANTE PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGINALMENTE FIXADOS EM R$5.000,00. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. R$10.000,00. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – SÚMULA 54, STJ. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. Ademais, em casos de impugnação à autenticidade de documento, em que cessa a fé do documento particular (art. 428, I, CPC), cabe a quem produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade. Trata-se de ônus probatório disposto no art. 429, I, do CPC: (...) No caso, portanto, caberia à ré o ônus de provar a autenticidade das assinaturas encontradas nos documentos que produziu, ID 35903470 a 35903481. Entretanto, apesar de antes da sentença ter sido oportunizado prazo à ré para impugnar o anúncio do julgamento antecipado (ID 35903493), quando poderia especificar as provas que pretendia produzir, a defesa se manteve silente à publicação (ID 35903495). Além disso, em nenhuma de suas manifestações nos autos a ré pediu produção de prova grafotécnica, limitando-se a aduzir a legitimidade dos documentos, que não merece acolhida, a teor do art. 428, I, CPC, já que cessada a fé do documento pela impugnação. Nesse contexto, não produzida prova pericial grafotécnica, sequer requerida pela defesa, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório quanto à autenticidade do documento que produziu (art. 429, II, CPC). Assim, mostra-se acertada a declaração de inexistência do contrato impugnado e dos débitos dele decorrentes. (TJ-BA - APL: 80111721320228050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2022) RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES Hipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório. 1. Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade. (STJ - REsp: 1313866 MG 2012/0051059-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – ÔNUS DA PROVA. Em se tratando de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC, regra especial em matéria de produção de provas. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22447203920208260000 SP 2244720-39.2020.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 11/03/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2021) (Grifou-se) Aplicando tal raciocínio in casu, depreende-se que, tendo o Autor impugnado a autenticidade do recibo juntado pela Ré, a essa caberia o ônus de provar a sua veracidade, no entanto, desse encargo não se desincumbiu, uma vez que sequer se manifestou sobre a referida impugnação, muito menos requereu eventual perícia grafotécnica para comprovar que a assinatura no recebido impugnado era, de fato, da genitora do Autor. Saliente-se que não faltou oportunidade para a Ré requerer tal perícia ou mesmo peticionar nos autos defendendo a autenticidade do recebido mediante juntada de novos documentos, uma vez que, após a réplica e antes da prolação da sentença, o juízo anunciou o julgamento antecipado da lide (ID. 46526874). A propósito, é firme na jurisprudência pátria o entendimento de que o momento adequado para se requerer a produção da perícia grafotécnica é no curso da instrução processual e, se nessa oportunidade a parte interessa permanece silente, torna-se precluso o direito ao requerimento da prova pericial. Nesse sentido: APELAÇÃO. SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO COLETIVO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS PARA TRATAMENTO DE DEPRESSÃO E ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO. CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. CLÁUSULA RESTRITIVA EXPRESSAMENTE CONSIGNADA. VALIDADE, NO CASO. RISCO EXCLUÍDO. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA EM QUE A AUTORA NÃO RECONHECE SUA ASSINATURA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADO. GARANTIDA ÀS PARTES INDICAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO PERTINENTES AO JULGAMENTO DA DEMANDA. PRETENSÃO DA AUTORA TARDIA. PRECLUSÃO A CONSUMATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...) Além disso, se havia ponto controvertido sobre a assinatura lançada na proposta de adesão, ciente do inteiro teor desse documento apresentado com a contestação, incumbia à autora requerer a produção de prova grafotécnica, mas permaneceu silente sobre a necessidade. Houve manifestação após a decisão de saneamento e organização do processo, especificamente quando se realizava a oitiva da testemunha arrolada pela parte requerente ouvida na qualidade de informante. É preciso dizer que o ônus era da autora, do qual não se liberou, dando ensejo à ocorrência de preclusão consumativa. (TJ-SP - AC: 10017091020208260404 SP 1001709-10.2020.8.26.0404, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 23/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SERASA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. JUNTADA PELO BANCO DO CONTRATO COM A ASSINATURA DA PROMOVENTE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MOMENTO INAPROPRIADO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS SEM QUE HOUVESSE MANIFESTAÇÃO DA AUTORA. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DA PROVA EM SEDE DE APELAÇÃO. CONVICÇÃO DO JUIZ. NÃO VINCULAÇÃO À PROVA PERICIAL. INCLUSÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. A Apelação não é o momento apropriado para o requerimento de provas. O momento processual adequado para se postular a realização de perícia técnica é a fase de especificação de provas, de modo que a inércia da Autora em requerer a perícia grafotécnica e o seu pedido expresso para que houvesse o julgamento antecipado da lide, importa em preclusão temporal. (TJ-PB - APL: 00011696120138150361 0001169-61.2013.815.0361, Relator: DES LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/10/2019, 1 CIVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADA NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESPICIENDA. PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA NÃO REQUERIDA AO JUÍZO DE ORIGEM NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (...) Não tendo o apelante requerido a dilação probatória na Instância a quo, preclusa está a matéria, sendo defeso a esta Corte analisar eventual necessidade de prova pericial. Ademais, deixando o requerido de pleitear a perícia grafotécnica quando de sua resposta, autorizado está o julgamento antecipado da lide amparado no livre convencimento do magistrado. (TJ-SC - AC: 03001590520188240159 Armazém 0300159-05.2018.8.24.0159, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 25/10/2019, Terceira Câmara de Direito Comercial) (Grifou-se) Nesse trilhar, infere-se que, na hipótese dos autos, a Apelada não logrou êxito em se desincumbir do ônus de comprovar a autenticidade do recebido impugnado pelo Apelante, único documento que carreou aos fólios para comprovar a origem e a legitimidade da dívida em testilha. Tal impugnação, aliás, já havia sido feita pelo consumidor desde quando foi cobrado pela primeira vez por prepostos da Ré, conforme se depreende dos e-mails que acompanharam a inicial (ID. 46526252), oportunidade em que o Autor já havia contestado a suposta assinatura de sua genitora constante no recibo. Isto não bastasse, acresça-se, ainda, que a comprovação da autenticidade do recebido em questão era ainda mais necessária diante do fato de que, conforme histórico de compra juntado pela própria Ré na defesa (ID. 46526869, fls. 3/4), o cartão atribuído ao consumidor fora utilizado para, num intervalo de apenas 05 (cinco) dias (entre 10/11/2018 e 15/15/2018), efetuar a compra de 06 (seis) calçados semelhantes (cinco sapatênis e uma sandália) no importe total de R$ 941,57 (novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos), padrão indicativo de fraude, por destoar do consumo razoável e esperado da pessoa média. Destarte, na linha dos precedentes supracitados, considerando a presença de indícios que desqualificam a higidez do único recibo juntado pela Ré e cuja autenticidade não foi devidamente comprovada após a impugnação do Autor, deve prevalecer a narrativa da inicial, impondo-se a procedência do pleito de declaração da inexigibilidade do débito e, consequentemente, da ilegitimidade de sua cobrança. Dos danos morais e do montante indenizatório Restando configurada, na espécie, a ilegitimidade da dívida objeto da lide, caracteriza-se hipótese de cobrança indevida mediante o protesto de títulos efetuados pela Ré e negativação do nome do consumidor, o que enseja a responsabilidade objetiva da Apelada, na forma do art. 14 do CDC. Nítido, portanto, que o Autor sofreu com essa cobrança indevida transtorno que atravessa o campo do mero aborrecimento, dando azo à ocorrência de dano moral in re ipsa. Quanto ao montante indenizatório, sabe-se que este deve ser dosado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo componentes nesta equação a natureza do bem jurídico lesado, a intensidade da culpa e grau de reprovabilidade da conduta, as consequências decorrentes do ato ilícito, as capacidades econômicas do ofensor e da vítima, além do caráter pedagógico da indenização, para desestimular que novas condutas danosas voltem a ser perpetradas pelo ofensor. Tendo em vista tais balizas, registre-se que este Egrégio Tribunal de Justiça, para casos em que também se reconheceu a ocorrência de dano moral decorrente de protesto indevido de títulos e negativação do nome do consumidor, vem adotando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como valor que atende ao binômio proporcionalidade-razoabilidade e às finalidades pedagógica e punitiva da condenação e das peculiaridades do caso. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE DA CONDUTA. DANO IN RE IPSA APLICADO À PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. ART. 85, § 11, C/C. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação indenizatória formulada sob fundamento da negativação indevida do nome da autora/apelada, oriunda de débito já quitado. 2. Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor)- dano in re ipsa, sendo necessária apenas a inscrição indevida, para caracterizar o dano moral e ensejar indenização. 3. Entendimento do STJ no sentido de aplicabilidade do dano in re ipsa para pessoa jurídica, o que dispensa a produção de provas para demonstração do dano sofrido pela empresa, bastando a comprovação da irregularidade da negativação. 4. In casu, a Ré não demonstrou efetiva legalidade da cobrança, tampouco juntou documentos que refute os comprovantes de quitação acostados pela Autora, deixando de se desincumbir do ônus de demonstrar a existência do débito. 5. Verba indenizatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo de primeiro grau que não merece reajuste, uma vez que coaduna com o parâmetro de valores concedidos a título de danos morais por este Tribunal para casos semelhantes. (TJ-BA - APL: 00226191920078050080 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO NÃO CELEBRADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PROTESTO DA DÍVIDA PERANTE CARTÓRIO DE TÍTULOS. REALIZAÇÃO EXAGERADA E IMOTIVADA DE LIGAÇÕES COBRANDO O DÉBITO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO EM ÂMBITO DOMÉSTICO E PROFISSIONAL QUE CULMINARAM NO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ¿ ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS E ORA FIXADOS EM R$ 10.000,00. RECURSO PROVIDO. Evidenciada a falha na prestação do serviço, são devidos danos morais in re ipsa. Na presente hipótese, arbitra-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), adequado às peculiaridades do caso concreto. (TJ-BA - RI: 01474263720198050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/10/2020) DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. ILICITUDE. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. QUANTUM. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54, DO STJ. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. I- Inexistindo prova de culpa da instituição financeira, que agiu, apenas, como mandatária para praticar atos em nome da Apelada, esta é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. PRELIMINAR REJEITADA. II- É indevida a cobrança e consequente protesto por títulos desconhecidos, ensejando a desconstituição do título cambial e o cancelamento do referido protesto. III- O protesto indevido de título acarreta o dano moral in re ipsa, que é presumido e decorrente da própria existência do ato ilícito, não exigindo a prova do prejuízo. IV- Não deve ser alterada a indenização por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00, vez que em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de desvirtuamento das finalidades educativa e sancionatória do instituto. (TJ-BA - APL: 00019260320118050103, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2019) (Grifou-se). De rigor, portanto, a parcial procedência do pleito indenizatório (vindicado na monta de vinte mil reais), para condenar a Ré ao pagamento, em favor do Autor, de indenização por danos morais na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios a partir do evento danoso (súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (súmula 362/STJ). Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para reformar sentença, julgando-se parcialmente os pedidos formulados na inicial para: i) DECLARAR a inexigibilidade da dívida impugnada e DETERMINAR o cancelamento do título protestado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e ii) CONDENAR a Ré ao pagamento, em favor do Autor, de indenização por danos morais na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios a partir do evento danoso (súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (súmula 362/STJ). Considerando o disposto na Súmula 326 do STJ, o réu arcará integralmente com os ônus da sucumbência, inclusive honorários em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/15. É como voto. Salvador/BA, 28 de agosto de 2023. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075720-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIO DE SOUZA TOSTA
Advogado(s): RENATO GOMES FRANCA JUNIOR
APELADO: GFG COMERCIO DIGITAL LTDA.
Advogado(s): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO
VOTO