PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002091-87.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, MATHEUS MASCARENHAS BOAVENTURA, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA
APELADO: JOAO NERY DE OLIVEIRA
Advogado(s):JOAO PAULO GOMES RESEDA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA DECORRENTE DE FATO EXTERNO. FORÇA MAIOR DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por CLARO S.A. contra sentença proferida em ação indenizatória ajuizada por JOÃO NERY DE OLIVEIRA, que pleiteava reparação por danos morais decorrentes da interrupção do serviço de telefonia móvel, por período superior a 24 horas, sem justificativa plausível. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00. A parte ré recorreu, sustentando ausência de responsabilidade diante da ocorrência de caso fortuito externo, decorrente de intempéries climáticas, bem como a inexistência de comprovação do alegado dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção do serviço de telefonia móvel caracteriza falha na prestação do serviço capaz de ensejar responsabilidade civil da operadora; (ii) estabelecer se houve efetiva comprovação de dano moral indenizável em decorrência da alegada falha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nas relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, afastável apenas mediante demonstração de excludente legal, como caso fortuito ou força maior.

  2. A operadora comprovou, por meio de laudo técnico idôneo, corroborado por fotografias e boletins pluviométricos oficiais, que a interrupção do serviço decorreu de evento climático extremo (fortes chuvas e ventos), configurando caso fortuito externo.

  3. O consumidor não produziu prova mínima da materialidade do dano alegado nem do nexo causal entre a suposta falha e prejuízos concretos à sua esfera extrapatrimonial, limitando-se a juntar reportagens genéricas.

  4. A mera interrupção temporária do serviço de telefonia móvel, sem demonstração de prejuízo específico, caracteriza aborrecimento cotidiano, insuficiente para configurar dano moral indenizável, conforme reiterada jurisprudência.

  5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor do dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

  6. Diante da ausência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A interrupção temporária do serviço de telefonia móvel decorrente de evento climático extremo configura caso fortuito externo, apto a excluir a responsabilidade civil do fornecedor.

  2. A configuração do dano moral exige prova concreta da ofensa à esfera extrapatrimonial do consumidor, não sendo presumida em hipóteses de falha pontual ou episódica na prestação do serviço.

  3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; CPC, arts. 373, I, 472, 77, 80, 81 e 934; CC, art. 186.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-BA, Apelação nº 8003192-62.2018.8.05.0063, Rel. Desª CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, j. 11.11.2020.
TJ-BA, Apelação nº 8003210-83.2018.8.05.0063, Rel. Desª REGINA HELENA SANTOS E SILVA, j. 01.12.2021.
TJ-BA, Apelação nº 8001349-62.2018.8.05.0063, Rel. Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, j. 04.08.2022.
STJ, AgInt no REsp 1876873/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 25.10.2021, DJe 28.10.2021.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002091-87.2018.8.05.0063, em que figuram como apelante CLARO S.A. e como apelada JOAO NERY DE OLIVEIRA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

Sala de Sessões, documento datado eletronicamente.



Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Presidente/Relator

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002091-87.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, MATHEUS MASCARENHAS BOAVENTURA, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA
APELADO: JOAO NERY DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO PAULO GOMES RESEDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CLARO S.A. contra sentença proferida nos autos de ação indenizatória n. 8002091-87.2018.8.05.0063, ajuizada por JOÃO NERY DE OLIVEIRA, na qual se pleiteia a reparação por danos morais decorrentes de interrupção indevida dos serviços de telefonia móvel prestados pela empresa ré, por prazo superior a 24 horas, sem justificativa plausível e com alegações de má prestação de serviço.

A sentença foi exarada nos seguintes termos:

“[…] Ante o exposto, provada a má prestação do serviço, com fundamento no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor  - o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...], julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa Ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora, a título de indenização por danos morais, em razão da má prestação dos seus serviços, bem como da suspensão indevida dos serviços por prazo superior a 24h, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a citação até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional). Sem custas. Honorários em 20% sobre o valor da condenação.” (id. 84724448)

Inconformada, a CLARO S.A. interpôs recurso de apelação, sustentando, em preliminar, a ausência de requisitos para concessão da gratuidade judiciária ao recorrido.

No mérito, pleiteia a reforma integral da sentença, arguindo, em síntese, ausência de nexo causal, com a ocorrência de caso fortuito ou força maior decorrente de evento climático imprevisível.

Defende que houve apresentação de laudo técnico de empresa terceirizada, corroborando a tese de que a falha no serviço decorreu de força maior, ao tempo que argumenta a inexistência de ato ilícito, sendo a instabilidade de sinal compreendida como inerente à natureza do serviço prestado.

Alega que não houve comprovação dos danos morais alegados, os quais reputa como meros aborrecimentos do cotidiano e a impossibilidade de inversão do ônus da prova em desfavor da ré, na forma como determinada pelo juízo de origem.

Requer, ao final, a total improcedência da pretensão autoral, com a consequente reforma da sentença e condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Devidamente intimado, o recorrido, JOÃO NERY DE OLIVEIRA, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões, conforme certidão de id. 84724537.

É o relatório.

Inclua-se em pauta, nos termos do art. 934 do Código de Processo Civil.



Sala de Sessões, documento datado eletronicamente.



Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002091-87.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, MATHEUS MASCARENHAS BOAVENTURA, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA
APELADO: JOAO NERY DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO PAULO GOMES RESEDA

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA DECORRENTE DE FATO EXTERNO. FORÇA MAIOR DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em ambos os efeitos.

Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, decorrente da interrupção do serviço de telefonia celular, durante os dias entre 10/06/2018 e 14/06/2018, pela Apelada, vide id. 84724422.

Assim, cinge-se a controvérsia, em eventual responsabilidade da Apelante, por dano moral decorrente da má prestação do serviço fornecido à Apelada.

Tem-se que o Juízo Primevo julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a Apelante no pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, em razão da má prestação dos serviços, consubstanciada na indisponibilidade do sinal de telefonia móvel.

De logo, cumpre dizer que não há o que ser discutido acerca da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas que envolvam contratos de serviços de telecomunicações.

Consoante se infere dos autos, a Recorrida alegou, que no período compreendido entre 10 a 14 de junho de 2018, o serviço de telefonia móvel fornecido pela Apelante, foi suspenso, fato que causou-lhe graves danos, uma vez que ficou incomunicável por mais de 96hs.

Frise-se que o CDC prevê que, alegada a existência de falha na prestação do serviço, o fornecedor só afastará sua responsabilidade civil se demonstrar que foi prestado sem defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (§ 3º do art. 14).

A Ré, ora Apelante, em sua defesa, confirmou o fato ocorrido, contudo, alegou fortuito externo, consubstanciado nas fortes chuvas e ventos ocorridos na região de Conceição do Coité, o que teria causado danos estruturais e desalinhamento na antena de transmissão do sinal, hipótese que invoca como excludente de responsabilidade.

A recorrente acostou aos autos laudo elaborado por empresa contratada (id. 84724442), detalhando o evento ocorrido na estação móvel de Conceição do Coité que teria impactado os serviços de telefona móvel.

Tal documento, em conformidade com o disposto no art. 472 do Código de Processo Civil, constitui prova técnica relevante e idônea, notadamente quando corroborado por fotografias e boletins pluviométricos oficiais.

O conjunto probatório, portanto, milita em favor da tese defensiva da recorrente, revelando que a suspensão do serviço, embora indesejável, decorreu de fato extraordinário e alheio à sua vontade, circunstância que, à luz da teoria da responsabilidade civil objetiva, pode ensejar a exclusão do dever de indenizar.

Imprescindível, contudo, que se examine detidamente a presença, ou não, dos elementos configuradores da responsabilidade civil, à luz dos princípios aplicáveis às relações de consumo.

Importante rememorar que, para a configuração do dever de indenizar, necessária a ocorrência dos requisitos essenciais à sua configuração: a) ato ilícito; b) dano; e, c) nexo causal.

In casu, a parte Autora, ora Apelado, não trouxe nenhuma comprovação dos danos que sofreu, limitando-se a juntada de noticiários que informam genericamente sobre a interrupção do serviço, prestado pela Recorrente, vide id. 84724426.

Referidos documentos, contudo, não individualizam a situação do demandante, tampouco demonstram, com mínima precisão, a existência de reflexos negativos em sua vida pessoal, familiar, profissional ou em sua dignidade, de modo a justificar a reparação pretendida.

No ponto, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não exime o consumidor do dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que concerne à existência e à extensão do dano alegado.

Portanto, verifica-se que os documentos trazidos aos autos pela parte Apelada não fez prova da materialidade do ato ilícito atribuído ao Apelante, nem o nexo causal, muito menos os danos supostamente sofridos.

Assim, diante da manifesta ausência de comprovação dos alegados constrangimentos experimentados pela parte autora, ora apelada, e não estando caracterizados os requisitos indispensáveis à responsabilização civil da parte ré, impõe-se a reforma da sentença vergastada.

Em casos semelhantes, este Tribunal já firmou entendimento nesse sentido, ex vi:

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUSPENSÃO DO SINAL DE TELEFONIA MÓVEL. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I–O Apelado ajuizou a demanda de origem pleiteando indenização pela suspensão dos serviços de telefonia móvel no período de 11 a 14 de junho de 2018. II–É entendimento pacífico no STJ que o mero descumprimento contratual, por si só, não lesiona os direitos da personalidade, configurando apenas mero aborrecimento. III–Na hipótese, não há evidências de que o evento maculou a dignidade ou a honra do Apelado, de modo a caracterizar lesão moral indenizável. IV- Inexistindo comprovação nos autos de que a interrupção do serviço tenha atingido a esfera extrapatrimonial do Apelado, afasta-se o dever de indenizar imposto à Apelante. V- Considerando-se que houve alteração substancial no resultado da lide e, ainda, os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, inverte-se o ônus sucumbencial, observando-se que o Apelado é beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). VI – Sentença reformada. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003192-62.2018.8.05.0063, Relator (a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 11/11/2020)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INTERRUPÇÃO DO SINAL TELEFÔNICO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os fatos que fundamentam a pretensão indenizatória consistem na indisponibilidade de sinal dos serviços de telefonia móvel, no município de Conceição do Coité, durante o período de 11 a 14/06/2018, o que ensejou prejuízos morais à consumidora. 2. É sabido e consabido que o mero descumprimento contratual[1], aqui caracterizado pela suposta interrupção temporária do sinal telefônico, por si só, não tem o condão de ocasionar prejuízo aos direitos da personalidade. 3. Deflui-se que, embora o serviço de telefonia seja essencial, esperando-se da empresa telefônica fornecimento contínuo e eficiente, a indisponibilidade temporária ou eventual não ocasiona prejuízo aos direitos da personalidade, aflições, angústias ou sofrimento, configurando mero dissabor e aborrecimento do cotidiano, salvo situação excepcional comprovada nos autos. 4. Ademais, da análise dos fólios processuais, Id. 18381804, denota-se que a parte acionada fez provas de que a autora utilizou do serviço móvel celular no período descrito na sua exordial – 11 a 14/06/2018, consoante cópia da fatura da linha telefônica de nº. 75 98114-6281 acostada com a defesa. 5. APELO PROVIDO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a condenação indenizatória, julgando, consequentemente, improcedentes os pleitos iniciais, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de 2021. DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA RELATORA [1] ( AgInt no REsp 1876873/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) (TJ-BA - APL: 80032108320188050063 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Relator: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021)

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA POR FORÇA MAIOR. TEMPESTADE, FORTES CHUVAS E VENTOS. LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR EMPRESA TERCEIRIZADA. HIGIDEZ E IDONEIDADE. PROVA TESTEMUNHAL DA AUTORA DA AÇÃO ORIGINAL EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADDO DO STJ, PRECEDENTES DESTA QUARTA CÂMARA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR-SE DANOS MORAL ANTE A CONSTATAÇÃO INEQUÍVOCA DA SUSPENSÃO POR FORÇA MAIOR DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA JULGANDO-SE IMPROCEDENTE A AÇÃO ORIGINAL. […] (TJ-BA - APL: 80013496220188050063 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, RELATOR: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/08/2022)

Destarte, não estando configurado qualquer ato ilícito apto a ensejar reparação moral, mostra-se incabível o pleito indenizatório deduzido na exordial.

Os argumentos expendidos pela parte autora revelam-se frágeis e destituídos de substrato probatório mínimo, não sendo possível extrair dos autos a constituição do seu direito, conforme impõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Tampouco restou demonstrado nexo de causalidade entre os fatos narrados na inicial e a conduta imputada à parte ré, o que conduz, de forma inafastável, à necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Inverto o ônus da sucumbência, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da parte Autora.

Por fim, cumpre advertir que a interposição de recursos manifestamente infundados ou com nítido caráter protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil, inclusive multa, consoante dispõe o art. 81 do mesmo diploma legal.

P.I.C.



Sala de Sessões, documento datado eletronicamente.



Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Relator

02