PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB00 APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUPOSTAS COMPRAS PARCELADAS VIABILZADAS PELO “MERCADO CRÉDITO”. CONTRATOS ASSINADOS DIGITALMENTE. CONTRATAÇÕES NEGADAS PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ASSEGUREM A AUTENTICIDADE, INTEGRIDADE E VALIDADE JURÍDICA DO DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS PAGAS OU DE DEMONSTRAÇÃO DA ENTREGA NO ENDEREÇO DA CONSUMIDORA. RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO NÃO COMPROVADOS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034471-82.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CARLA SILVA NASCIMENTO e como apelado MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034471-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s):LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 52035123, proferida pelo juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% do valor dado à causa, aplicando-se o §3º do art. 98 do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. P.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. (grifos do original) Irresignada, a Autora apela (ID 52035126), buscando a reforma do pronunciamento objurgado, aduzindo que “ao contrário do quanto deduzido na sentença atacada, não existe nos autos prova alguma de que o Apelante é devedor dos valores objeto da lide processual”. Sustenta que as telas de sistema não possuem qualquer respaldo jurídico, pois produzidas unilateralmente, não sendo elementos de prova suficientes a demonstrar a dívida sub judice. Afirma que “não foi juntado pela parte Ré qualquer documento comprobatório que foi a parte Autora que contraiu tal débito, olvidou-se a Ré de analisar o objeto da lide, juntando documentos que nenhuma relação tem com o requerido processualmente, restringindo-se apenas a arguir a sua existência de forma genérica, onde sequer especifica a referida dívida, não comprovou nos autos de onde surgiu esse valor, evidenciando que negativou o nome da parte Autora por descuido”. Alega que o dano moral é presumido, devendo o seu valor ser fixado “...para que de forma coercitiva, preventiva e pedagógica, a parte mais forte da relação jurídica não volte a cometer os mesmos erros.”. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas em ID 52035129. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 08 de março de 2024. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034471-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB00 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que a Apelante é beneficiária da justiça gratuita (despacho de ID 52035008). Ab initio, insta registrar que a relação ora enfocada insere-se no âmbito das relações nitidamente consumeristas. O Autor, ora Apelante, é consumidor equiparado, à luz do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos tanto dos produtos como da prestação dos serviços ofertados do mercado de consumo. Vale destacar, ainda, que é vedado ao juiz impor as partes à comprovação de fato negativo absoluto, ou seja, não se pode exigir de quaisquer das partes a formação de provas impossíveis de serem constituídas: “...provas baseadas em fatos indeterminados ou inespecíficos, como também a prova de fato negativo absoluto ou indefinido” (Boletim Científico – Escola Superior do Ministério Público da União, Brasília: USMPU, ano 6, n. 22/23, jan/jun, 2007, p. 42). Nesse ínterim, seja na aplicação da norma esculpida no artigo 373, II, do CPC ou na prescrição do artigo 6°, VIII, do CDC, no momento da apreciação dos pedidos deve o Juiz, de forma responsável, analisar se o ônus imposto pelo deferimento da medida é juridicamente possível de se realizar. Neste sentido, mutatis mutandis, vale citar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. [...] 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1793822/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08/06/2021, DJe de 11/06/2021)(destaquei). Feitas estas considerações, percebe-se que, in casu, caberia ao Apelado provar a legitimidade da inscrição no cadastro de proteção ao crédito, demonstrando que a Apelante/Autora realmente manteve uma relação jurídica e tornou-se inadimplente, trazendo aos autos instrumento hábil firmado entre as partes. A Autor comprovou, na forma do artigo 373, I, do CPC, que existe a restrição (ID 52035003). Por seu turno, o Réu/Apelado apontou que a anotação decorreu do inadimplemento de compra efetuada pela Autora/Apelante por meio da ferramenta “Mercado Crédito”, cujo débito não foi adimplido. Para comprovar sua alegação, encartou aos autos os contratos de ID’s 52035015 e 52035016, assinados digitalmente. Pois bem. Nos termos da Lei nº 11.419/2006, é admitido o uso de “assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada” em documentos que possam vir a ser anexados aos processos judiciais. Acerca do tema, insta salientar que a Medida Provisória n° 2.200-2/2001, que permanece em vigor, já que editada em data anterior à da publicação da EC 32, instituiu “a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”. De fato, a jurisprudência pátria tem admitido o cabimento da assinatura eletrônica de contratos, ante às evoluções tecnológicas e às necessidades sociais, contudo, é necessário que a assinatura digital possua garantia suficiente de identificação do signatário, nos termos do art. 10 da supracitada Medida Provisória n° 2.200-2/2001. In verbis: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (destaquei) Conclui-se, assim, que é possível garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documento assinado digitalmente, desde que (i) a autoridade certificadora esteja cadastrada no sistema ICP-Brasil ou (ii) quando, embora cadastrada no sistema ICP-Brasil, a pessoa aceita como válida a assinatura. Na hipótese, não é possível identificar qual a autoridade certificadora dos contratos acostados, de modo que, por si só, a assinatura é inapta para atestar a validade do documento e a não ocorrência de fraudes. Lado outro, a parte Autora afirma desconhecer a compra, não tendo o Apelado encartado outras provas que atestem a regularidade da operação e a identificação da signatária, tais como biometria facial, pagamento de algumas parcelas ou entrega dos produtos no endereço da consumidora. Desta forma, presume-se que o apontamento em nome da parte autora fora decorrente de fraude, por negócio realizado por terceiro, fazendo-se passar por ela. O serviço prestado pelo Recorrido não ofereceu a segurança que dele se espera, pois os dados do consumidor foram utilizados de forma indevida por terceiros, que firmaram o negócio jurídico, atribuindo-lhe a responsabilidade, sem o seu consentimento. O Apelado deveria adotar todas as providências necessárias para evitar fraude dessa natureza, cercando-se de todos os cuidados intrínsecos à finalística de sua atividade empresarial. Portanto, considerando que o Réu não se desincumbiu do ônus da prova, não demonstrando a relação negocial subjacente que ampararia a inscrição no cadastro de proteção ao crédito, deve ser declarado inexigível o débito e, por conseguinte, indevida a negativação, que se deu em caráter abusivo, por fundamentar-se em débito inexistente, razão pela qual merece reforma a sentença. Quanto ao pedido indenizatório, sabe-se que, na inscrição indevida nos registros dos órgãos de restrição de crédito, os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido. Isto porque, na inscrição indevida, o transtorno ocasionado à pessoa é inequívoco, vez que consiste em verdadeiro atestado de má conduta financeira e descumprimento das obrigações assumidas, comprometendo sua reputação, tolhendo-lhe o crédito e restringindo, ou mesmo impedindo, suas relações negociais. Vale aqui transcrever jurisprudências que se adéquam bem ao caso em apreço: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp nº 1846222/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/08/2020)(destaquei). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA ILEGÍTIMA. MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO. DANOS MORAIS CARACTERIZADO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES POSTERIORES E NÃO ANTERIORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. No caso dos autos, inobstante a comprovação de pagamento da dívida existente, o Banco autor manteve a inscrição do CPF da autora nos órgãos de restrição ao crédito e a segunda acionada manteve as cobranças diárias, o que afasta o mero aborrecimento, caracterizado dano passível de reparação. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito gera danos morais in re ipsa, cuja indenização só é afastada diante da existência de legítima inscrição anterior, consoante Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso ao qual se dá provimento. (TJBA, APC nº 0500083-19.2015.8.05.0001, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em 14/10/2020)(destacamos). Estabelecida, portanto, a obrigação de indenizar, passo a fixação do quantum indenizatório. Para tanto, devem ser consideradas as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade financeira da ofensora em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida. Outrossim, a indenização por danos extrapatrimoniais não pode constituir instrumento de enriquecimento sem causa, cabendo ao juiz dosar, com cautela e bom senso, utilizando-se das experiências cotidianas, o valor a ser arbitrado para tal fim, sem que, de outro lado, a indenização passe despercebida pelo agressor. Irremediavelmente, o caráter educativo deve ser imposto, até mesmo para que se repense as condutas e atitudes a serem tomadas futuramente. Neste contexto, considero a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) satisfatória e adequada à compensação do dano sofrido pelo Apelante, bem como a punição necessária ao seu causador, consoante entendimento desta Corte, em casos análogos. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO QUE DEU ORIGEM NEGATIVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. 1. Não tendo a ré comprovado qualquer relação jurídica existente com o consumidor, a cobrança encontra-se revestida de ilegalidade, razão pela qual deve ser declarada inexistente, sendo, por consequência, ilegítima a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. 2. Nesses casos a responsabilização do prestador do serviço por danos morais se aperfeiçoa por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), independentemente da comprovação da culpa, em consonância com o disposto no art. 14 do CDC. 3. A fixação do quantum indenizatório deverá se pautar pelo critério da ponderação, levando-se em conta fatores como a gravidade da lesão e sua repercussão, a capacidade econômica das partes, bem como as circunstâncias do caso. 4. Sob essa perspectiva, observa-se que a fixação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se a necessidade de majoração do quantum indenizatório nesta instância recursal para o valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais), para adequá-lo aos parâmetros adotados por esta Colenda Quinta Câmara Cível para casos análogos. Precedentes. [...] (TJBA, APC nº 0528339-69.2015.8.05.0001, Rel. Des. Ilona Marcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em 10/11/2020)(destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER COMPENSATÓRIO, PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 11, DO CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA, APC nº 0382519-87.2013.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 21/11/2019)(destaquei) Conclusão: Pelas razões acima expostas, dou provimento ao recurso, para declarar a inexigibilidade do débito e determinar a retirada da inclusão sub judice promovida pela parte ré no cadastro de restrição ao crédito, devendo, para tanto, ser oficiado o SPC para cumprimento da medida. Outrossim, condeno a Ré/Apelada a pagar ao Autor/Apelante, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se que os juros moratórios de 1% a.m., calculados de forma simples (art. 406 do CC/02 c/c art. 161, § 1° do CTN), devem fluir desde o evento danoso e a correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Tendo em vista o provimento da demanda, inverto o ônus sucumbencial e condeno a Ré/Apelada no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do Autor/Apelante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. É o voto. Salvador, de de 2024. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034471-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
VOTO