PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113166-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LANG MEI TORRES PECSEN MONGOLLON
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DE EXTRATOS E TELAS SISTÊMICAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INSCRIÇÃO REGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA R$1.500,00. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO


Processo nº 8113166-84.2022.8.05.00016.

ANO: 2025



CASO EM EXAME


Trata-se de recurso de apelação interposto por LANG MEI TORRES PECSEN MONGOLLON contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral, oriundos da suposta contratação indevida de cartão de crédito com o Banco do Brasil S/A.

A Apelante alegou que não constituiu débito junto ao banco, sendo indevida a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Por sua vez, a sentença reconheceu a validade da relação contratual e afastou o dever de indenizar.



QUESTÃO EM DISCUSSÃO


As questões em discussão são:


Saber se a documentação apresentada pelo banco — como telas de sistema e extratos — constituem, de forma conjunta, prova suficiente da existência e validade da relação contratual; e

Saber se há responsabilidade civil por dano moral em razão da inscrição da Apelante nos cadastros de inadimplentes.


RAZÕES DE DECIDIR


Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois a Apelante indicou de forma suficiente os fundamentos de sua irresignação, cumprindo os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC.

No mérito, os extratos bancários do cartão de crédito apresentados pelo Banco do Brasil demonstram a utilização efetiva do serviço pela Apelante, corroborando a existência do vínculo jurídico e da dívida. A documentação inclui cópia do RG, fotografia da contratante e registros de pagamentos, comprovando a legitimidade da cobrança.

A jurisprudência do TJBA e do STJ é pacífica no sentido de que telas sistêmicas, quando corroboradas por outros elementos probatórios, são válidas para comprovar a contratação de serviços financeiros.

A inscrição do nome da Apelante nos cadastros de inadimplentes decorreu do exercício regular de um direito do credor, inexistindo ato ilícito. Não havendo conduta culposa do banco, afasta-se o dever de indenizar por danos morais.


Em razão do exposto, a sentença foi mantida em sua integralidade, e os honorários advocatícios foram majorados para a importância de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), atendo-se a exigibilidade suspensa, decorrente da Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.



DISPOSITIVO E TESE


Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA

Tese de julgamento:


1. As telas sistêmicas, quando corroboradas por outros elementos de prova, constituem meio válido para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes.

2. Não há dever de indenizar por dano moral quando comprovada a regular contratação e utilização de crédito pela parte autora, sem demonstração de pagamento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 373.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8020287-24.2023.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, julgado em 07/10/2024.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da PAULO CESAR SOUSA DA SILVA, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

MM.20

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113166-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LANG MEI TORRES PECSEN MONGOLLON
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID   79724418), interposta por parte de LANG MEI TORRES PECSEN MONGOLLON, em face a sentença proferida nos autos do processo n° 8113166-84.2022.8.05.0001, que julgou o pleito como improcedente.


Em sede de apelo ID  79724418, o Apelante  demanda pela reforma integral da sentença, argumentando que os documentos juntados por parte do Banco do Brasil não são capazes de comprovar que a dívida que resultou a negativação foi constituída por parte da consumidora, uma vez que são prints de tela extraídas do sistema interno.


Argumenta, ainda, que se mostra devida a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que houve a negativação indevida, e que isso por si só já resulta a necessidade de deferimento do pedido, conforme entendimento da jurisprudência nesse sentido.


Por conseguinte, o Banco do Brasil S.A. apresentou suas contrarrazões (ID 79724421) argumentando que o recurso não merece ser conhecido, em razão da ausência da dialeticidade recursal necessária, deixando de rebater o mérito da Apelação.


É o relatório.


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

MM.20


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113166-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LANG MEI TORRES PECSEN MONGOLLON
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço o Recurso de Apelação.


DAS PRELIMINARES DO APELADO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL


O Banco do Brasil S/A arguiu, em suas contrarrazões, preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sustentando que a Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, apresentando meras alegações genéricas.

Todavia, compulsando as razões de Apelação, verifica-se que a consumidora demonstrou sua irresignação com a sentença proferida e apresentou os motivos fáticos e jurídicos para a reforma do julgado. 

A Apelante contestou a valoração da prova feita pelo juízo a quo quanto à comprovação da dívida por meio de proposta de adesão e telas de sistema unilateralmente produzidas, bem como a ausência de fixação de danos morais in re ipsa. 

Tais argumentos, ainda que não exaustivos, são suficientes para permitir a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório, cumprindo o requisito da dialeticidade recursal, conforme preconiza o art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.


DO MÉRITO


A Apelante, em suas razões recursais, reitera a tese de inexistência do débito e a indevida inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, alegando que os documentos apresentados pelo Banco do Brasil S/A, ora Apelado, são unilaterais e insuficientes para comprovar a dívida. 

Afirma que a mera proposta de adesão não configura débito contraído e que as telas de sistema interno da instituição financeira são de fácil manipulação. Pugna, assim, pela reforma da sentença para que sejam declaradas inexistentes as dívidas, retirada a negativação de seu nome e fixados os danos morais, bem como a condenação do Apelado em honorários advocatícios.

O Apelado, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença, sustentando a regularidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito. Argumenta que a contratação do cartão de crédito foi devidamente comprovada por meio de telas do sistema interno, dados pessoais da autora e extratos que demonstram a efetiva utilização do serviço.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia principal reside na existência e na legitimidade do débito que originou a negativação do nome da Apelante.

Conforme a sentença de primeiro grau, a relação jurídica entre as partes e a constituição do débito foram suficientemente comprovadas pelos documentos acostados pelo Banco do Brasil S/A.

O Banco, por meio da contestação, nas páginas 69 a 83 do ID 79724395, comprovou, por meio de extratos bancários, que a consumidora efetivamente fez uso do cartão de crédito, e, portanto, constituiu o débito. Os extratos do cartão de crédito Ourocard Fácil Visa demonstram a efetiva utilização do cartão por parte da Apelante para diversas compras de consumo desde 2021 até 2022 . Além disso, há registros de pagamentos parciais de algumas faturas por meio de débito automático.

A documentação apresentada pelo Apelado inclui:

Uma fotografia da contratante que foi enviada ao banco para subsidiar e firmar o contrato (ID  79724395 - pág. 68), bem como cópias do RG (ID 79724395 - págs. 66 e 67).

Extratos do cartão de crédito "OUROCARD FACIL VISA" (ID 79724395, págs. 69 a 83), evidenciando as movimentações financeiras.

A alegação da Apelante de que os documentos são unilaterais e facilmente manipuláveis não merece guarida, já que não foram apresentados, apenas, prints de tela sistêmicos, mas sim os extratos bancários que comprovam o efetivo uso do cartão por parte da consumidora, bem como a posterior inadimplência.

Os extratos detalham as transações, e a corroboração com os dados pessoais da Apelante e a comprovação da entrega do cartão reforçam a legitimidade da dívida, fazendo com que a Instituição Financeira tenha se desincumbido do ônus de comprovar o fato impeditivo de direito da Apelante, consoante o artigo 373, II, do CPC.

A jurisprudência pátria, inclusive, reconhece a validade de telas de sistema interno do prestador de serviço, quando em cotejo com outros elementos de prova, para demonstrar a contratação e a utilização dos serviços. A este respeito, transcrevo a julgado da Quarta Câmara Cível deste Tribunal, nos autos do processo n° 8020287-24.2023.8.05.0001 de relatoria do Desa. Marcelo Silva Britto:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020287-24.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO ANDRE SANTOS DE JESUS Advogado (s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA APELADO: BANCO BTG PACTUAL S.A. Advogado (s):ARTHUR FRANCISCHINI PEREIRA, RAFAEL BARROSO FONTELLES ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA . PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO USO DO CRÉDITO. TELAS SISTÊMICAS. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. O Autor apelou contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização pelo dano moral decorrente de suposta negativação indevida, sustentando que a Ré deixou de apresentar documentos bilaterais e que as telas sistêmicas não constituem prova válida por serem produzidas unilateralmente . II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as telas sistêmicas podem ser consideradas provas válidas para demonstrar a existência da relação jurídica; e (ii) verificar se há elementos que comprovem a ocorrência de negativação indevida passível de gerar indenização por dano moral. III . Razões de decidir: 3. Constatou-se que a parte autora realizou contratação de cheque especial e conta corrente junto à instituição financeira ré, cumprindo todas as etapas de segurança exigidas. 4. Verificou-se também que a parte autora utilizou o crédito concedido, conforme comprovado pelos extratos bancários anexados aos autos, não havendo elementos que sustentem a tese de uso fraudulento por terceiro . 5. As telas sistêmicas, corroboradas por outros elementos de prova, foram consideradas válidas para comprovar a contratação e a utilização do crédito. A falta de provas que desqualificassem essas informações impossibilita o reconhecimento de negativação indevida ou dano moral. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: "1. As telas sistêmicas, quando corroboradas por outros elementos de prova, constituem meio válido para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes." "2. Não há dever de indenizar por dano moral quando comprovada a regular contratação e utilização de crédito pela parte autora, sem demonstração de pagamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1637876/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8020287-24.2023.8.05 .0001, tendo como Apelante Francisco André Santos de Jesus e Apelado o Banco BTG Pactual S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em, conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator

(TJ-BA - Apelação: 80202872420238050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024) (grifos e sublinhados aditados).


Dessa forma, a inadimplência da Apelante, diante da prova da existência da relação jurídica e da utilização do cartão, configura exercício regular de direito por parte do Banco do Brasil S/A ao proceder com a negativação. Não havendo ato ilícito, afasta-se a responsabilidade civil e, por consequência, o dever de indenizar por danos morais

Em razão do exposto, entendo por manter a sentença vergastada sem qualquer modificação.

Majoro os honorários advocatícios para o valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) em favor ao patrono da Instituição Financeira, atendo-se ao efeito suspensivo, em razão da Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.


DISPOSITIVO

Em razão do que fora exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação n° 8113166-84.2022.8.05.0001, interposta por  LANG MEI TORRES PECSEN MONGOLLON, mantendo a sentença sem qualquer modificação em relação aos pontos recorridos

Salvador, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

MM.20