PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DE EXTRATOS E TELAS SISTÊMICAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INSCRIÇÃO REGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA R$1.500,00. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Processo nº 8113166-84.2022.8.05.00016. ANO: 2025 CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por LANG MEI TORRES PECSEN MONGOLLON contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral, oriundos da suposta contratação indevida de cartão de crédito com o Banco do Brasil S/A. A Apelante alegou que não constituiu débito junto ao banco, sendo indevida a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Por sua vez, a sentença reconheceu a validade da relação contratual e afastou o dever de indenizar. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: Saber se a documentação apresentada pelo banco — como telas de sistema e extratos — constituem, de forma conjunta, prova suficiente da existência e validade da relação contratual; e Saber se há responsabilidade civil por dano moral em razão da inscrição da Apelante nos cadastros de inadimplentes. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois a Apelante indicou de forma suficiente os fundamentos de sua irresignação, cumprindo os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. No mérito, os extratos bancários do cartão de crédito apresentados pelo Banco do Brasil demonstram a utilização efetiva do serviço pela Apelante, corroborando a existência do vínculo jurídico e da dívida. A documentação inclui cópia do RG, fotografia da contratante e registros de pagamentos, comprovando a legitimidade da cobrança. A jurisprudência do TJBA e do STJ é pacífica no sentido de que telas sistêmicas, quando corroboradas por outros elementos probatórios, são válidas para comprovar a contratação de serviços financeiros. A inscrição do nome da Apelante nos cadastros de inadimplentes decorreu do exercício regular de um direito do credor, inexistindo ato ilícito. Não havendo conduta culposa do banco, afasta-se o dever de indenizar por danos morais. Em razão do exposto, a sentença foi mantida em sua integralidade, e os honorários advocatícios foram majorados para a importância de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), atendo-se a exigibilidade suspensa, decorrente da Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. DISPOSITIVO E TESE Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA Tese de julgamento: 1. As telas sistêmicas, quando corroboradas por outros elementos de prova, constituem meio válido para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes. 2. Não há dever de indenizar por dano moral quando comprovada a regular contratação e utilização de crédito pela parte autora, sem demonstração de pagamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 373. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8020287-24.2023.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, julgado em 07/10/2024. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da PAULO CESAR SOUSA DA SILVA, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113166-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LANG MEI TORRES PECSEN MONGOLLON
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 79724418), interposta por parte de LANG MEI TORRES PECSEN MONGOLLON, em face a sentença proferida nos autos do processo n° 8113166-84.2022.8.05.0001, que julgou o pleito como improcedente. Em sede de apelo ID 79724418, o Apelante demanda pela reforma integral da sentença, argumentando que os documentos juntados por parte do Banco do Brasil não são capazes de comprovar que a dívida que resultou a negativação foi constituída por parte da consumidora, uma vez que são prints de tela extraídas do sistema interno. Argumenta, ainda, que se mostra devida a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que houve a negativação indevida, e que isso por si só já resulta a necessidade de deferimento do pedido, conforme entendimento da jurisprudência nesse sentido. Por conseguinte, o Banco do Brasil S.A. apresentou suas contrarrazões (ID 79724421) argumentando que o recurso não merece ser conhecido, em razão da ausência da dialeticidade recursal necessária, deixando de rebater o mérito da Apelação. É o relatório. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113166-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LANG MEI TORRES PECSEN MONGOLLON
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço o Recurso de Apelação. DAS PRELIMINARES DO APELADO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL O Banco do Brasil S/A arguiu, em suas contrarrazões, preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sustentando que a Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, apresentando meras alegações genéricas. Todavia, compulsando as razões de Apelação, verifica-se que a consumidora demonstrou sua irresignação com a sentença proferida e apresentou os motivos fáticos e jurídicos para a reforma do julgado. A Apelante contestou a valoração da prova feita pelo juízo a quo quanto à comprovação da dívida por meio de proposta de adesão e telas de sistema unilateralmente produzidas, bem como a ausência de fixação de danos morais in re ipsa. Tais argumentos, ainda que não exaustivos, são suficientes para permitir a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório, cumprindo o requisito da dialeticidade recursal, conforme preconiza o art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. DO MÉRITO A Apelante, em suas razões recursais, reitera a tese de inexistência do débito e a indevida inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, alegando que os documentos apresentados pelo Banco do Brasil S/A, ora Apelado, são unilaterais e insuficientes para comprovar a dívida. Afirma que a mera proposta de adesão não configura débito contraído e que as telas de sistema interno da instituição financeira são de fácil manipulação. Pugna, assim, pela reforma da sentença para que sejam declaradas inexistentes as dívidas, retirada a negativação de seu nome e fixados os danos morais, bem como a condenação do Apelado em honorários advocatícios. O Apelado, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença, sustentando a regularidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito. Argumenta que a contratação do cartão de crédito foi devidamente comprovada por meio de telas do sistema interno, dados pessoais da autora e extratos que demonstram a efetiva utilização do serviço. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia principal reside na existência e na legitimidade do débito que originou a negativação do nome da Apelante. Conforme a sentença de primeiro grau, a relação jurídica entre as partes e a constituição do débito foram suficientemente comprovadas pelos documentos acostados pelo Banco do Brasil S/A. O Banco, por meio da contestação, nas páginas 69 a 83 do ID 79724395, comprovou, por meio de extratos bancários, que a consumidora efetivamente fez uso do cartão de crédito, e, portanto, constituiu o débito. Os extratos do cartão de crédito Ourocard Fácil Visa demonstram a efetiva utilização do cartão por parte da Apelante para diversas compras de consumo desde 2021 até 2022 . Além disso, há registros de pagamentos parciais de algumas faturas por meio de débito automático. A documentação apresentada pelo Apelado inclui: Uma fotografia da contratante que foi enviada ao banco para subsidiar e firmar o contrato (ID 79724395 - pág. 68), bem como cópias do RG (ID 79724395 - págs. 66 e 67). Extratos do cartão de crédito "OUROCARD FACIL VISA" (ID 79724395, págs. 69 a 83), evidenciando as movimentações financeiras. A alegação da Apelante de que os documentos são unilaterais e facilmente manipuláveis não merece guarida, já que não foram apresentados, apenas, prints de tela sistêmicos, mas sim os extratos bancários que comprovam o efetivo uso do cartão por parte da consumidora, bem como a posterior inadimplência. Os extratos detalham as transações, e a corroboração com os dados pessoais da Apelante e a comprovação da entrega do cartão reforçam a legitimidade da dívida, fazendo com que a Instituição Financeira tenha se desincumbido do ônus de comprovar o fato impeditivo de direito da Apelante, consoante o artigo 373, II, do CPC. A jurisprudência pátria, inclusive, reconhece a validade de telas de sistema interno do prestador de serviço, quando em cotejo com outros elementos de prova, para demonstrar a contratação e a utilização dos serviços. A este respeito, transcrevo a julgado da Quarta Câmara Cível deste Tribunal, nos autos do processo n° 8020287-24.2023.8.05.0001 de relatoria do Desa. Marcelo Silva Britto: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020287-24.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO ANDRE SANTOS DE JESUS Advogado (s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA APELADO: BANCO BTG PACTUAL S.A. Advogado (s):ARTHUR FRANCISCHINI PEREIRA, RAFAEL BARROSO FONTELLES ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA . PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO USO DO CRÉDITO. TELAS SISTÊMICAS. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. O Autor apelou contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização pelo dano moral decorrente de suposta negativação indevida, sustentando que a Ré deixou de apresentar documentos bilaterais e que as telas sistêmicas não constituem prova válida por serem produzidas unilateralmente . II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as telas sistêmicas podem ser consideradas provas válidas para demonstrar a existência da relação jurídica; e (ii) verificar se há elementos que comprovem a ocorrência de negativação indevida passível de gerar indenização por dano moral. III . Razões de decidir: 3. Constatou-se que a parte autora realizou contratação de cheque especial e conta corrente junto à instituição financeira ré, cumprindo todas as etapas de segurança exigidas. 4. Verificou-se também que a parte autora utilizou o crédito concedido, conforme comprovado pelos extratos bancários anexados aos autos, não havendo elementos que sustentem a tese de uso fraudulento por terceiro . 5. As telas sistêmicas, corroboradas por outros elementos de prova, foram consideradas válidas para comprovar a contratação e a utilização do crédito. A falta de provas que desqualificassem essas informações impossibilita o reconhecimento de negativação indevida ou dano moral. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: "1. As telas sistêmicas, quando corroboradas por outros elementos de prova, constituem meio válido para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes." "2. Não há dever de indenizar por dano moral quando comprovada a regular contratação e utilização de crédito pela parte autora, sem demonstração de pagamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1637876/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8020287-24.2023.8.05 .0001, tendo como Apelante Francisco André Santos de Jesus e Apelado o Banco BTG Pactual S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em, conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 80202872420238050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024) (grifos e sublinhados aditados). Dessa forma, a inadimplência da Apelante, diante da prova da existência da relação jurídica e da utilização do cartão, configura exercício regular de direito por parte do Banco do Brasil S/A ao proceder com a negativação. Não havendo ato ilícito, afasta-se a responsabilidade civil e, por consequência, o dever de indenizar por danos morais Em razão do exposto, entendo por manter a sentença vergastada sem qualquer modificação. Majoro os honorários advocatícios para o valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) em favor ao patrono da Instituição Financeira, atendo-se ao efeito suspensivo, em razão da Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. DISPOSITIVO Em razão do que fora exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação n° 8113166-84.2022.8.05.0001, interposta por LANG MEI TORRES PECSEN MONGOLLON, mantendo a sentença sem qualquer modificação em relação aos pontos recorridos Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113166-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LANG MEI TORRES PECSEN MONGOLLON
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO