PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, apenas para restabelecer a Tarifa de Avaliação de Bem, mantendo, no mais, a sentença de improcedência quanto à revisão de juros remuneratórios e afastamento de encargos, bem como o ônus sucumbencial, sob fundamento de sucumbência mínima da instituição financeira. A agravante sustenta cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil, reputada imprescindível à demonstração de suposta abusividade na composição do financiamento e na taxa de juros aplicada. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado é cabível quando a matéria controvertida for unicamente de direito ou quando os elementos documentais constantes dos autos forem suficientes à formação do convencimento do magistrado. 4. Compete ao juiz, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), indeferir diligências inúteis ou protelatórias, não havendo cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser dirimida mediante análise das cláusulas contratuais e aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. 5. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios prescinde de perícia contábil quando possível o cotejo direto entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 382, 539 e 541). 6. Eventuais diferenças aritméticas decorrentes da exclusão de encargos acessórios podem ser apuradas em fase de liquidação, não sendo aptas, por si, a invalidar o julgamento de mérito. 7. Inexistente demonstração de erro in procedendo ou flagrante ilegalidade na decisão agravada, impõe-se sua manutenção, inclusive porque já acolhida parcialmente a pretensão recursal quanto à Tarifa de Avaliação de Bem. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve essencialmente interpretação de cláusulas contratuais e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes ao deslinde da causa. 2. A aferição da abusividade de juros remuneratórios em contratos bancários prescinde de perícia contábil quando possível o controle mediante cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 382, 539 e 541; TJBA, Apelação nº 8052504-23.2023.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, j. 30.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0555228-26.2016.8.05.0001, em que figuram como Agravante CHRISTIANE SILVA TEIXEIRA e como Agravado BANCO PAN S.A.. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555228-26.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CHRISTIANE SILVA TEIXEIRA
Advogado(s): DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO, BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, FABIO OLIVEIRA DUTRA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial contábil, configurou cerceamento de defesa, diante da alegação de controvérsia fática acerca da composição do valor financiado e da taxa de juros remuneratórios.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por CHRISTIANE SILVA TEIXEIRA em face de decisão monocrática (ID. 82698274) proferida nos autos da Apelação nº 0555228-26.2016.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., oriunda da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, a qual deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para restabelecer a Tarifa de Avaliação de Bem em favor da Apelante/Autora, mantendo, contudo, o ônus sucumbencial fixado na sentença, ao fundamento de sucumbência mínima do Banco Réu, com base no art. 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil . Em suas razões recursais, a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática, ao argumento de que restou configurado cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil, a qual reputa imprescindível à demonstração das alegações deduzidas na exordial . Aduz que a controvérsia instaurada na ação originária envolve a inclusão indevida de produtos e serviços na base de cálculo do financiamento, circunstância que, segundo afirma, teria impactado a taxa de juros remuneratórios e o valor das parcelas mensais. Assevera que, com a exclusão dos encargos reputados indevidos, haveria redução da base de cálculo do financiamento, o que implicaria modificação da taxa de juros efetivamente aplicada e, por conseguinte, do montante das prestações . Sustenta que tal circunstância teria sido demonstrada por meio de planilha apresentada com a petição inicial, a qual, segundo afirma, não teria sido impugnada pela parte adversa. Argumenta que a realização de prova pericial contábil seria necessária para comprovar tecnicamente que os juros cobrados superariam aqueles que deveriam incidir após a exclusão dos valores indevidos . Defende que o julgamento antecipado da lide, sem a abertura de fase para especificação de provas e sem a produção da perícia requerida, configura afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como violação ao direito fundamental à prova. Articula que, diante da existência de questão fática controvertida, notadamente quanto à composição do valor financiado e à taxa de juros efetivamente aplicada, impunha-se a dilação probatória, sendo indevido o julgamento antecipado sob o fundamento de que a controvérsia seria meramente de direito ou restrita à interpretação contratual . Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática, com o integral provimento da apelação, a fim de cassar a sentença de origem e determinar o retorno dos autos ao Juízo de piso para regular prosseguimento, inclusive com a produção de prova pericial contábil. A Agravada apresentou contrarrazões (ID 86238998) pugnando pelo desprovimento do recurso. Nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555228-26.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CHRISTIANE SILVA TEIXEIRA
Advogado(s): DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO, BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, FABIO OLIVEIRA DUTRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052504-23.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EURICE DOS SANTOS RIBEIRO Advogado (s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado (s):DENIS ARANHA FERREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. REVISIONAL DE JUROS. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . TABELA PRICE. LEGALIDADE. ALTERAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PARA GAUSS. INVIABILIDADE . TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. ILEGALIDADE . AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DO DESEMBOLSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8052504-23 .2023.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA, em que são partes apelante EURICE DOS SANTOS RIBEIRO e apelado BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa, e, no mérito, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desa . Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80525042320238050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555228-26.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CHRISTIANE SILVA TEIXEIRA
Advogado(s): DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO, BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, FABIO OLIVEIRA DUTRA
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside na aferição de eventual cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a perícia contábil seria indispensável para descortinar o anatocismo e a abusividade das taxas de juros remuneratórios.
A insurgência não comporta acolhimento, pois a controvérsia cinge-se à interpretação jurídica de cláusulas contratuais regularmente juntadas aos autos (ID 75859823), prescindindo de dilação probatória, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado quando a matéria for unicamente de direito.
Assim sendo, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do mesmo diploma), indeferir providências inúteis ou protelatórias, especialmente quando a análise do instrumento contratual é suficiente à subsunção dos fatos às normas do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação demanda atividade interpretativa eminentemente jurídica, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa.
Nesse cenário, o indeferimento de prova pericial em ações revisionais de contratos bancários não configura violação ao devido processo legal quando os elementos documentais são suficientes para o exame da legalidade das cláusulas pactuadas. Ademais, a aferição da taxa de juros e da sistemática de capitalização prescinde de cálculos complexos na fase de conhecimento, uma vez que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza o controle da abusividade a partir do cotejo direto entre o pactuado e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
No que tange aos juros remuneratórios e à capitalização mensal, a decisão monocrática observou rigorosamente as balizas das Súmulas 382, 539 e 541 do STJ, reconhecendo a higidez das taxas que não extrapolam a média de mercado e a validade do anatocismo quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal. De outra sorte, a alegação de que a exclusão de encargos acessórios alteraria a estrutura lógica dos juros não justifica a nulidade da sentença, visto que eventuais diferenças aritméticas podem ser objeto de simples liquidação por cálculos, sem macular a higidez do julgamento de mérito proferido.
Convém registrar que a decisão agravada já acolheu a pretensão recursal no que concerne à ilegalidade da Tarifa de Avaliação de Bem por ausência de prova da prestação do serviço, demonstrando que o acervo probatório documental foi manuseado com acuidade técnica por esta Relatoria. Sob essa ótica, a manutenção dos demais capítulos da sentença de improcedência revela-se imperativa, inexistindo fundamentos novos ou fatos supervenientes aptos a desconstituir o raciocínio jurídico que afastou a ocorrência de danos morais e a revisão do encargo remuneratório principal.
Em remate, a interposição do agravo interno sem a demonstração de erro in procedendo ou de flagrante ilegalidade no decisum monocrático impõe o prestígio à celeridade processual e à estabilidade das decisões judiciais fundamentadas em precedentes obrigatórios.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.