PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501467-62.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: SANGELA SIMOES MARTINS
Advogado(s):JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAIXA 1. REPRESENTANTE DO FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face de acórdão que negou provimento aos recursos de apelação das rés, mantendo a responsabilidade solidária da instituição financeira e da construtora pelos danos fáticos decorrentes de vícios construtivos endógenos em unidade habitacional vinculada ao FAR.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e ao confirmar a responsabilidade solidária do banco e da construtora pelos vícios estruturais constatados por perícia técnica.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo via inadequada para a rediscussão do mérito da causa decidida.

4. O acórdão (ID 103538069) enfrentou de forma clara e exauriente a legitimidade e a responsabilidade solidária do banco, na qualidade de agente executor do PMCMV Faixa 1, cuja atuação como representante do FAR supera a de mero agente financeiro em sentido estrito.

5. A existência de cláusula contratual limitativa de responsabilidade não afasta a incidência das normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, que impõem a responsabilidade solidária dos fornecedores.

6. O prequestionamento de dispositivos legais considera-se satisfeito com a simples oposição dos embargos de declaração, operando-se o prequestionamento ficto nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Referências:

Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.025.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Embargos de Declaração nº 0501503-07.2018.8.05.0146.1, Segunda Câmara Cível, julgado em 10 de fevereiro de 2025.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

PRESIDENTE

Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado

RELATORA

 

GMVF13


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501467-62.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: SANGELA SIMOES MARTINS
Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA

 

RELATÓRIO

 

Tomo como próprio o relatório do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 103538069), no bojo da ação de indenização por perdas e danos cumulada com medida cautelar ajuizada por SÂNGELA SIMÕES MARTINS em face de NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. e do BANCO DO BRASIL S/A, que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas rés, mantendo a sentença de parcial procedência que as condenou solidariamente à obrigação de fazer consistente nos reparos necessários à cessação dos vícios de construção apontados no laudo pericial (ID 55333810), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, além de condená-las ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Irresignado, o embargante BANCO DO BRASIL S/A afirma que o acórdão padece de omissão e contradição, aduzindo que a sua legitimidade passiva foi reconhecida de forma equivocada.. Sustenta que atuou unicamente como agente financeiro em sentido estrito, limitando-se a liberar recursos para a construção, sem qualquer responsabilidade técnica pela execução da obra.


Salienta que o contrato de compra e venda com alienação fiduciária contém cláusula expressa, mais especificamente a Cláusula Décima Nona, que atribui exclusivamente ao construtor a responsabilidade por eventuais vícios de construção.


Acrescenta que não há nexo de causalidade entre sua conduta e as patologias estruturais apontadas no imóvel, bem como defende que a solidariedade não se presume e que a Caixa Econômica Federal deveria figurar como litisconsorte passivo necessário, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal.


Requer, dessa maneira, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para fins de reforma do julgado e reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, no mérito, a improcedência das pretensões iniciais, prequestionando os dispositivos legais indicados.


Intimada para apresentar contrarrazões, a embargada se manteve inerte, conforme certidão presente nos autos (ID 105191762) .


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Salvador, documento assinado de forma eletrônica.

Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado

 

RELATORA

GMVF13


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501467-62.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: SANGELA SIMOES MARTINS
Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 104120435) contra o acórdão unânime, que negou provimento às apelações interpostas pelas rés, mantendo a responsabilidade solidária da instituição financeira e da construtora pelos vícios construtivos endógenos constatados na unidade habitacional da autora.


Observo que o presente recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.


No caso sub oculis, a questão em discussão consiste em verificar se o acórdão (ID 103538069) incorreu em omissão ou contradição ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e ao confirmar sua responsabilidade solidária pelos danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.


Por sua vez, os embargos de declaração são uma espécie recursal de fundamentação estritamente vinculada, cuja finalidade se restringe à integração ou ao esclarecimento da decisão judicial impugnada, de modo que sua admissibilidade está condicionada à demonstração objetiva de um dos vícios previstos no ordenamento processual civil.


O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara as hipóteses de cabimento deste recurso horizontal, limitando-o às situações em que se faça necessário esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.


Nessa trilha, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a via aclaratória não se presta como canal de revisão de entendimentos ou de reforma do mérito da decisão por mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento. A pretensão de rediscutir matéria fática ou jurídica amplamente debatida e decidida de forma coerente no colegiado configura patente desvirtuamento do instituto processual, que não se confunde com uma nova instância recursal para reexame da lide.


Na esteira do entendimento que rege a matéria, o acórdão embargado (ID 103538069) mostra-se inteiramente escorreito, não padecendo de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no trato da legitimidade passiva e da responsabilidade da instituição financeira acionada. O colegiado enfrentou de forma exaustiva e fundamentada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo BANCO DO BRASIL S/A, demonstrando que a sua atuação extrapolou os limites de um mero agente financeiro em sentido estrito.


Ficou amplamente demonstrado nos autos que o imóvel em questão, localizado na Quadra 18, Rua Projeto F, nº 218, do Residencial Dr. Humberto II, em Juazeiro, Bahia, foi adquirido por meio de contrato com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa 1. Nesse específico modelo de política pública voltada a beneficiários de baixa renda, o Banco do Brasil S/A figura como verdadeiro agente executor e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (ID 55333632), competindo-lhe a seleção da construtora, a análise da viabilidade técnica e jurídica dos projetos e o acompanhamento da execução das respectivas obras até a sua conclusão, conforme diretrizes da Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades (ID 55333721).


A responsabilidade solidária da instituição financeira e da construtora pelos danos fáticos decorre da aplicação imperativa do Código de Defesa do Consumidor, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento e consumo.. O laudo pericial técnico atestou de forma inequívoca que o imóvel apresenta anomalias de natureza endógena ou construtiva (ID 55333810). As fissuras verticais decorrentes de falhas na dilatação entre as placas (Quadro 1) e as trincas acima dos vãos das portas por problemas na execução ou ausência de vergas (Quadro 2) decorrem diretamente de vícios na execução do projeto original pela construtora NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA., sem que as alterações estéticas realizadas pela autora tenham concorrido para o surgimento de tais defeitos estruturais.


Doutro lado, o banco embargante foi incapaz de demonstrar qualquer omissão quanto à Cláusula Décima Nona do instrumento contratual (ID 55333633). A existência de cláusula contratual limitativa de responsabilidade ou que atribua exclusivamente à construtora o dever de reparar vícios construtivos não possui o condão de afastar a incidência das normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, as quais impõem a responsabilidade solidária e objetiva a todos os participantes da cadeia de fornecedores que concorreram para a introdução do produto defeituoso no mercado de consumo (ID 100801617). Não há, portanto, que se falar em omissão, mas em mera insatisfação do recorrente com o enquadramento jurídico de ID 103538069.


A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade e a responsabilidade solidária da instituição financeira que atua na qualidade de agente executor do Fundo de Arrendamento Residencial no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501499-67.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: FRANCILENE COSTA BORGES DE MEDEIROS Advogado(s):JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDO. RECURSO DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelações interpostas pelo Banco do Brasil S.A. e pela Nossa Casa Engenharia Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória movida por Francilene Costa Borges de Medeiros, determinando a reparação de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco do Brasil alegou sua ilegitimidade passiva por ser mero agente financeiro e defendeu a necessidade de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal. No mérito, sustentou a inexistência de solidariedade com a construtora e a ausência de dever de indenizar. A construtora, por sua vez, alegou preliminares de incompetência da Justiça Estadual, inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a inexistência dos vícios construtivos apontados e a culpa exclusiva da adquirente por modificações no imóvel. Questionou, ainda, o arbitramento da indenização por dano moral e o termo inicial dos juros moratórios. II. Questão em discussão Delibera-se sobre: (i) a existência de litisconsórcio necessário com a Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Estadual para o julgamento da causa; (ii) a responsabilidade do Banco do Brasil pelos vícios construtivos do imóvel adquirido pelo programa habitacional; (iii) a alegação de culpa exclusiva da adquirente pelos danos verificados; (iv) a legitimidade dos pedidos indenizatórios e a adequação dos parâmetros adotados para a condenação. III. Razões de decidir Incompetência da Justiça Estadual e litisconsórcio passivo necessário: A Caixa Econômica Federal, enquanto gestora do PMCMV, não detém responsabilidade solidária pelos vícios construtivos, sendo desnecessária sua inclusão no polo passivo. Precedentes indicam que a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, visto que a controvérsia reside na relação de consumo entre adquirente, construtora e instituição financeira. Legitimidade passiva do Banco do Brasil: Como agente executor do programa habitacional e credor fiduciário, o Banco do Brasil integra a cadeia de consumo. Assim, responde solidariamente pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Culpa exclusiva da vítima: A perícia judicial constatou que as intervenções realizadas pela adquirente não foram determinantes para os danos observados no imóvel. Constatada falha na execução do projeto, incide a responsabilidade da construtora, afastando-se a alegação de culpa exclusiva da consumidora. Indenização por dano moral: A precariedade da construção, evidenciada por infiltrações, fissuras e outros problemas estruturais, comprometeu a utilização do imóvel para sua finalidade essencial, configurando o dever de indenizar. O valor arbitrado (R$ 10.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Termo inicial dos juros moratórios: A sentença fixou o termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. No entanto, tratando-se de responsabilidade contratual, deve prevalecer a regra do art. 405 do Código Civil, incidindo os juros a partir da citação. IV. Dispositivo e tese Recurso do Banco do Brasil desprovido. Recurso da construtora parcialmente provido apenas para fixar o termo inicial dos juros moratórios na data da citação. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal não é parte necessária em demandas sobre vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa Minha Vida, sendo competente a Justiça Estadual para o julgamento da causa. 2. O agente financeiro do PMCMV que atua como credor fiduciário possui responsabilidade solidária pelos vícios construtivos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3. A indenização por dano moral é cabível quando os vícios construtivos afetam a habitabilidade do imóvel adquirido. 4. Em casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 113, §2º; 114; 115; 292; 322; 330; CC, arts. 405, 618; CDC, arts. 7º, parágrafo único; 25, §1º e §2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; STJ, REsp nº 1696396/MT; TJ-SP, AI nº 2285055-95.2023.8.26.0000; TJ-MS, Apelação Cível nº 0816919-28.2017.8.12.0001; TJ-AM, Reclamação nº 4005773-67.2023.8.04.0000. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000288-38.2019.8.05.0256, que figuram como partes recorrentes BANCO DO BRASIL S.A. e NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. e parte recorrida FRANCILENE COSTA BORGES DE MEDEIROS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO DO BRASIL E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA., nos termos do voto do eminente Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0501499-67.2018.8.05.0146,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 15/04/2025 )


O fechamento do ponto controvertido demonstra que a decisão colegiada analisou e decidiu, de maneira coerente e fundamentada, todas as teses recursais necessárias ao deslinde da controvérsia, aplicando as regras de consumo de forma harmônica com as provas técnicas produzidas no feito, em especial o laudo pericial (ID 55333810), razão pela qual se rejeita a alegação de omissão.


O prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais visa viabilizar o acesso às instâncias superiores, mas a sua admissibilidade pela via dos embargos de declaração permanece estritamente vinculada à existência real de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A simples intenção de prequestionar a matéria não autoriza o acolhimento do recurso aclaratório quando o acórdão embargado resolveu a lide de forma fundamentada e exauriente, sem incorrer em omissão ou contradição.


Ademais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou expressamente a figura do prequestionamento ficto, estabelecendo que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Dessa forma, a rejeição dos embargos declaratórios não representa óbice ao trânsito do recurso especial ou extraordinário, restando plenamente satisfeita a exigência de prequestionamento por força do texto legal, o que afasta a necessidade de manifestação individualizada sobre cada um dos artigos de lei invocados pelo banco embargante, uma vez que a matéria controvertida foi devidamente apreciada e decidida pelo colegiado (ID 103538069).


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha no sentido de que a pretensão de prequestionamento não viabiliza os embargos de declaração quando ausentes as máculas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000250-75.2017.8.05.0036 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGOA REAL/BA Advogado(s): PAULO DE TARSO SILVA SANTOS, RAMON ALVES DE BRITO APELADO: MARIA NEVES SOBRINHO Advogado(s):JONATHAN DUARTE LIMA, STEFANIE ANDREOLLI DE CARVALHO ALMEIDA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, CPC/15. INEXISTÊNCIA DE PONTO VICIADO. ABORDAGEM DO CONTEÚDO NO MÉRITO DO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. - As alegadas omissões supostamente existentes no acórdão vergastado, em verdade, inexistem. A todo tempo o Embargante busca rediscutir o mérito da demanda, fazendo ressurgir as mesmas questões sustentadas na inicial recursal, na tentativa de camuflar a análise meritória em um dos vícios passíveis de embargos de declaração. - A imputação feita pelo ora embargante carece de qualquer fundamento jurídico, pois o vício da decisão apontado inexiste. O inconformismo do recorrente visa, tão-só, a reexaminar pontos já decididos. - Embargos não acolhidos. - Acórdão mantido intacto A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 8000250-75.2017.8.05.0036, de Caetité, tendo como Embargante a MARIA NEVES SOBRINHO e, como Embargado o MUNICÍPIO DE LAGOA REAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, e o fazem pelas razões seguintes. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2021. PRESIDENTE José Jorge L. Barretto da Silva RELATOR ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000250-75.2017.8.05.0036,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 23/03/2021 )


O exame da situação processual revela que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as teses debatidas, aplicando a legislação de consumo e as regras civis de responsabilidade de maneira fundamentada, o que atrai a aplicação do prequestionamento ficto do artigo 1.025 do Código de Processo Civil e afasta qualquer vício de fundamentação.


A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Colendo Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento pacífico sobre a matéria, na medida em que a rejeição dos embargos de declaração se impõe quando as razões recursais visam unicamente à rediscussão do mérito da causa decidida, sem que se verifique qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.


Em caso idêntico envolvendo a mesma instituição financeira e a discussão sobre vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, esta Corte de Justiça rejeitou os embargos de declaração por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0501503-07.2018.8.05.0146.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LARISSA SENTO SE ROSSI EMBARGADO: JOANA D ARC NASCIMENTO JESUS Advogado(s):JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA ACORDÃO Ementa: Direito Civil. Embargos de Declaração. Omissão. Contradição. Inocorrência. Direito civil. Responsabilidade civil. Programa minha casa minha vida. Vícios de construção. Obrigação de reparação dos defeitos de construção. Danos morais configurados. Inconformismo da embargante. Rejeição dos aclaratórios. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de indenização por perdas e danos cumulado com medida cautelar, em razão de supostos vícios construtivos havidos em imóvel construído pela Embargante no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida; II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a reparação dos danos e execução das obras de correção dos vícios de construção apontados no laudo pericial, além de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); III. Razões de decidir 3. A perícia judicialmente realizada corrobora a tese autoral quanto à existência de anomalias endógenas ou construtivas no imóvel, isto é, decorrentes das etapas de projeto e execução da obra; 4. Entregue o imóvel, remanesce para o construtor a responsabilidade pela solidez e segurança do trabalho, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 618 da norma civilista; 5. Apenas se mostra cabível o manejo de aclaratórios quando existente omissão, obscuridade, contradição ou para afastar erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não restou demonstrado no presente caso; IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de embargos de declaração rejeitado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 0501503-07.2018.8.05.0146.1, em que é embargante BANCO DO BRASIL S/A e embargada JOANA D ARC NASCIMENTO JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0501503-07.2018.8.05.0146,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 10/02/2025 )


No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou de forma consolidada que a ocorrência de um dos vícios previstos na legislação processual civil é pressuposto de admissibilidade dos aclaratórios, sendo inviável sua utilização para simples reexame de questões decididas:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 909.718/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017.)


O posicionamento jurisprudencial consolidado corrobora a higidez do acórdão, evidenciando que a via aclaratória não se presta ao inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, devendo o recorrente valer-se das vias recursais adequadas perante as instâncias superiores para a reforma do julgado.


Ante o exposto, o VOTO é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter o acórdão (ID 103538069) em seus integrais termos e por seus próprios fundamentos.

Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.

Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado

RELATORA

 

GMVF13