PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129226-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BR INCORPORACOES LTDA - ME
Advogado(s): MONYA PINHEIRO LOUREIRO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município do Salvador para cobrança de IPTU do exercício de 2020, extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, II, do CPC, sob a premissa de pagamento do débito, condenando a executada ao pagamento das custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, em execução fiscal extinta por satisfação do crédito, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela executada ou pelo ente público, quando demonstrado que a extinção decorreu de compensação administrativa previamente reconhecida antes do ajuizamento da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da causalidade rege a distribuição dos ônus sucumbenciais nas hipóteses em que não há sucumbência típica, impondo o encargo à parte que deu causa à instauração do processo.

4. A prova dos autos demonstra que o crédito tributário foi extinto por compensação administrativa reconhecida pelo próprio Município em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal.

5. O ajuizamento da execução fiscal, mesmo diante de crédito já passível de compensação, revela falha administrativa e configura causa direta da demanda judicial.

6. A Fazenda Pública não pode transferir ao contribuinte os efeitos de desorganização interna ou ausência de comunicação entre seus setores.

7. O extrato fiscal juntado pelo próprio Município evidencia a quitação do débito por compensação (“Comp. do IPTU”), afastando a premissa de pagamento adotada na sentença.

8. O reconhecimento administrativo prévio do crédito descaracteriza a legitimidade da cobrança judicial, tornando indevida a imputação dos ônus à executada.

9. A isenção legal de custas da Fazenda Pública não afasta o dever de ressarcir despesas processuais quando comprovado que deu causa à demanda.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 10.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8129226-69.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BR INCORPORACOES LTDA - ME e como apelado o MUNICIPIO DE SALVADOR.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR  PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129226-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BR INCORPORACOES LTDA - ME
Advogado(s): MONYA PINHEIRO LOUREIRO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BR INCORPORACOES LTDA - ME  em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal nº 8129226-69.2021.8.05.0001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, e condenou a executada, ora apelante, ao pagamento das custas processuais.


Em suas razões recursais (Id. 100158411), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença partiu de uma premissa fática equivocada. Alega que a extinção do crédito tributário de IPTU referente ao exercício de 2020 não se deu por pagamento, como constou da decisão, mas sim por compensação administrativa.


Argumenta que o crédito utilizado para a compensação foi reconhecido pelo próprio Município apelado em 01/10/2021, no bojo do processo administrativo nº 11563/2021, data anterior ao ajuizamento da execução fiscal, que ocorreu em 11/11/2021.


Defende que a propositura da ação foi, portanto, indevida e desnecessária, decorrendo de falha da administração municipal.


Nesse sentido, com base no princípio da causalidade, pleiteia a reforma da sentença para que a condenação ao pagamento das custas processuais seja carreada ao Município do Salvador, bem como o reembolso das custas recursais por si adiantadas.


Devidamente intimado, o Município do Salvador apresentou contrarrazões (Id. 100158415), pugnando pela manutenção da sentença.


É o relatório.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129226-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BR INCORPORACOES LTDA - ME
Advogado(s): MONYA PINHEIRO LOUREIRO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia à definição de quem deve suportar o pagamento das custas processuais em execução fiscal extinta pela satisfação do débito, quando a parte executada sustenta que o ajuizamento da demanda foi indevido, porquanto o crédito tributário já se encontrava extinto mediante compensação administrativa previamente reconhecida pela própria Fazenda Pública.


A sentença de primeiro grau, ao acolher a petição do Município do Salvador que informava a quitação do débito (Id. 100158394), extinguiu a execução fiscal com fundamento no pagamento (art. 156, I, do CTN c/c art. 924, II, do CPC) e, por conseguinte, condenou a empresa executada, ora apelante, ao pagamento das custas processuais (Id. 100158395).


A apelante, por sua vez, opôs embargos de declaração (Id. 100158399) sustentando que o juízo incorreu em erro de fato, pois a extinção do crédito não se deu por pagamento, mas por compensação com créditos reconhecidos pelo próprio Município em processo administrativo anterior ao ajuizamento da ação. O juízo a quo, ao rejeitar os embargos, afirmou que "não há nos autos qualquer menção nesta autos a extinção do crédito pela compensação administrativa de crédito, mas tão somente pelo pagamento do débito" (Id. 100158409).


Nesse contexto, a análise acurada do conjunto probatório revela conclusão diversa, evidenciando a procedência das alegações deduzidas pela apelante.


É cediço que, em matéria de ônus sucumbenciais, prevalece, como regra, o princípio da sucumbência, pelo qual a parte vencida arca com as despesas processuais e os honorários advocatícios. Excepcionalmente, contudo, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, reconhecimento do pedido, perda superveniente do objeto ou transação, a distribuição desses encargos orienta-se pelo princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil:


"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 10. Nos casos de perda do objeto, havendo ou não condenação, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo."


Sob a ótica do princípio da causalidade, a responsabilidade pelas despesas processuais recai sobre aquele que, com sua conduta, deu causa à instauração do processo judicial.


No caso concreto, o Município do Salvador ajuizou a presente execução fiscal em 11 de novembro de 2021 (Id. 100158387), visando à cobrança de débito de IPTU do exercício de 2020, referente à inscrição imobiliária nº 45296-3 (Id. 100158388).


Ocorre que, conforme demonstrado nos autos, a apelante já havia protocolado, em 05 de maio de 2021, pedido administrativo de revisão cadastral do imóvel, o qual foi analisado e deferido em 01 de outubro de 2021, com a reclassificação do bem e o reconhecimento de crédito em favor da contribuinte (Id. 100158404).


Assim, antes mesmo do ajuizamento da execução, a própria Administração Pública já havia reconhecido a existência de crédito apto a extinguir o débito por compensação.


Ainda que a notificação formal do contribuinte tenha ocorrido apenas na data da propositura da ação, é inequívoco que a Fazenda Pública já detinha pleno conhecimento da situação jurídica, não podendo transferir ao contribuinte os efeitos de eventual descompasso interno entre seus setores administrativos.


Nessas circunstâncias, o ajuizamento da execução fiscal revelou-se desnecessário, configurando a causa direta da instauração do processo.


Ademais, não prospera a afirmação de ausência de prova da compensação. O próprio extrato fiscal juntado pelo Município (Id. 100158394) indica, de forma expressa, a quitação do débito mediante “Comp. do IPTU”, evidenciando que a extinção do crédito decorreu de compensação, e não de pagamento.


Também não se sustenta a tese de que a inadimplência originária da contribuinte justificaria a imputação dos ônus sucumbenciais. Embora o inadimplemento tenha ensejado a inscrição em dívida ativa, o fato determinante para a análise da causalidade é o reconhecimento administrativo superveniente do crédito, ocorrido antes do ajuizamento da ação, o que tornou indevida a cobrança judicial.


Também não procede a tese de preclusão, pois a prova da compensação foi trazida pelo próprio exequente, e a documentação completa do processo administrativo, que apenas corrobora o que já estava indiciado, foi apresentada em sede de embargos de declaração, meio processual adequado para sanar omissões e contradições decorrentes de erro de fato na apreciação da prova.


Por fim, no que tange ao pedido subsidiário do Município para que o processo seja extinto sem ônus para as partes, este não merece acolhida. A isenção de custas prevista em lei para a Fazenda Pública não se confunde com a condenação ao pagamento das despesas processuais adiantadas pela parte adversa quando aquela dá causa ao processo. A parte que foi obrigada a contratar advogado e a despender recursos para se defender de uma cobrança indevida, ainda que extinta antes da citação formal, tem o direito de ser ressarcida pelas despesas que teve, incluindo as custas recursais.


A condenação ao pagamento das custas, nesse contexto, não possui caráter punitivo, mas sim de ressarcimento à parte que foi indevidamente chamada a juízo.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença recorrida, exclusivamente para afastar a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e condenar o apelado a ressarcir à apelante o valor das custas recursais, devidamente comprovadas pelo DAJE e comprovante de pagamento de ID 100158412.


Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, uma vez que não houve condenação em honorários na origem, em razão da ausência de angularização processual completa, o que impede a sua majoração em grau de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM12