PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR LAPSO SUPERIOR A DEZ ANOS. INÉRCIA EM PROMOVER DILIGÊNCIAS EFICAZES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RECONHECIDA. SEGURANÇA JURÍDICA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 240, §§ 1º E 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em Exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição. A demanda foi proposta no ano de 2015 pela administradora de consórcios visando a satisfação de crédito. O fato relevante reside na impossibilidade de perfectibilização da citação da parte ré por um período superior a 10 (dez) anos, a despeito das diversas diligências oportunizadas pelo Poder Judiciário. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação válida por período superior a 10 (dez) anos, decorrente da ineficácia das informações prestadas pela parte autora para a localização do réu, autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. Razões de Decidir A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação apenas se a citação for efetuada nos prazos e na forma da lei processual, incumbindo à parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar o ato. A inércia da parte exequente em fornecer dados precisos que permitam a angularização processual por mais de uma década afasta a aplicação da interrupção do prazo prescricional, operando-se a prescrição da pretensão. A manutenção indefinida de processos sem perspectiva de citação viola os princípios constitucionais da segurança jurídica e da duração razoável do processo, não podendo o Judiciário perpetuar demandas paralisadas por desídia do demandante. O STJ consolidou entendimento no sentido de que a falta de citação válida em tempo hábil, por desídia exclusiva do autor, impede a interrupção da prescrição. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A ausência de citação válida por período superior a dez anos, decorrente da ineficácia das diligências promovidas pela parte Apelante, obsta a interrupção da prescrição e enseja a extinção do processo com resolução do mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Apelação 0564964-05.2015.8.05.0001, interposto por BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e como Apelado VALDEMIR MATIAS DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora, e manter a sentença recorrida em seus exatos termos. Salvador, Sala de Sessões, (data registrada no sistema).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564964-05.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA DOS REIS SILVA, DANIEL NUNES ROMERO
APELADO: VALDEMIR MATIAS DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S.A., em face da sentença (ID. 97457639) proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta em desfavor de VALDEMIR MATIAS DOS SANTOS, que reconheceu de ofício a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. [...] No presente caso, observa-se que não houve a efetivação da citação, de modo que a prescrição não foi interrompida, o que permite a possibilidade de avaliação da sua ocorrência. [...] Desta forma, uma vez que o termo a quo para a prescrição, no presente caso, tem por base a data do vencimento da última parcela do contrato - Id. 253647688 - 10/09/2015 conclui-se que transcorreu o prazo prescricional. [...] No entanto, tal entendimento não se aplica ao presente caso, pois a ausência de citação decorreu da impossibilidade de localização do réu e não de demora imputável ao Judiciário. Inclusive, observa-se que as diligências requeridas pela parte autora, na tentativa de localização do réu, foram atendidas. Vale salientar, ademais, que a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano prevista no art. 921, § 1º do CPC não é aplicável ao presente caso, uma vez que trata-se da prescrição material e não da prescrição intercorrente disposta no art. 921, § 5º do CPC. [...] Dessa forma, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 97457645), sustenta o Apelante, em síntese, que não transcorreu o lapso prescricional, uma vez que o vencimento da dívida se deu em período inferior a 05 (cinco) anos da distribuição da demanda, bem como não pode ser reconhecida a prescrição intercorrente. Aduz que, na hipótese de ser confirmada a prescrição, não deve ser condenado ao pagamento dos encargos de sucumbência. É o relatório. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564964-05.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA DOS REIS SILVA, DANIEL NUNES ROMERO
APELADO: VALDEMIR MATIAS DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os de admissibilidade, com a comprovação das custas (ID. 97457646), conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da validade da extinção da ação, com resolução do mérito, com supedâneo no inciso II do art. 487 do CPC, porquanto reconhecida a prescrição intercorrente, uma vez que, após 10 (dez) anos em trâmite, não se localizou o Réu/Apelado. Pois bem, verifica-se dos autos que a demanda foi proposta em 2015 e que, desde a sua distribuição, apesar de todas as tentativas da parte Apelante, atendidas pelo Poder Judiciário, não se logrou êxito em perfectibilizar a citação do Réu/Apelado. A impossibilidade de citação decorreu da ineficácia das informações prestadas pela Apelante. Os §§ 1º e 2º do art. 240 do CPC atribuíram ao Autor da ação a responsabilidade para adotar as providências necessárias à citação, sob pena de não se aplicar a interrupção da prescrição. Desse modo, transcorridos 10 (dez) anos sem a formação da relação processual, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. A manutenção do processo, sem perspectiva de angularização, viola o princípio da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Em demanda semelhante à presente, o STJ reconheceu a prescrição da pretensão executiva, porquanto inexistente a citação válida por lapso superior a 10 (dez) anos. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2 . Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado ? atualmente é subtenente da PM ? e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier ? RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição, com fundamento no inciso II do art. 487 do CPC. Salvador, sala de sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564964-05.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA DOS REIS SILVA, DANIEL NUNES ROMERO
APELADO: VALDEMIR MATIAS DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO