PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044205-96.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA CARIA TEIXEIRA
Advogado(s): MANUELA GONCALVES SEREJO, TULIO FONSECA BORGES
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. REALIZAÇÃO DE TERAPIA ANTI-ANGIOGÊNICA INTRA VÍTREA COM MEDICAMENTO EYLIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA TÃO SOMENTE À NÃO CONDENAÇÃO DA RÉ/APELADA AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. CABIMENTO. DEMORA EM AUTORIZAR O PROCEDIMENTO. GRAVE RISCO DE PERDA DA VISÃO. DEVER DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. AUMENTO INJUSTIFICADO DO SOFRIMENTO DA CONSUMIDORA. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8044205-96.2019.805.0001, em que figuram como Apelante FERNANDA CARIA TEIXEIRA e Apelada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,      de                     de 2025


Desembargador(a) Presidente


Desª Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado parcial provimento por unanimidade. Presente o Bel. Túlio Fonseca Borges.

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044205-96.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA CARIA TEIXEIRA
Advogado(s): MANUELA GONCALVES SEREJO, TULIO FONSECA BORGES
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por FERNANDA CARIA TEIXEIRA, para objetar sentença (ID 45255400), proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob o nº 8044205-96.2019.805.0001, movida em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, para condenar a demandada a custear o tratamento requerido, afastando o pedido de indenização, que restou consignada nos seguintes termos:

 

“(...)

Sendo assim, é de se reconhecer a nulidade da cláusula contratual 6.19 que exclui a utilização de medicamentos não reconhecidos pelo órgão governamental competente, possibilitando a cobertura ampla a todos os métodos necessários à manutenção da vida da requerente, ou seja, há ilegalidade da negativa em razão do não preenchimento de requisitos estabelecido pela ANS.

No que se refere ao pedido de indenização, tenho-o por improcedente, posto que, o autor não comprovou os danos morais ocorridos, bem como não vislumbro nos autos qualquer ato ilícito praticado pelo acionado ou evento danoso configurado, sobremodo que está o autor discutindo a validade das cláusulas da avença que celebrou com o requerido, na forma autorizada pelo CDC, inexistindo qualquer óbice por parte do réu, conforme aduziu o acionante (art. 186 CC).

Isto posto, com fulcro no art. 487, I, primeira parte do NCPC, extingo o feito com resolução do mérito, confirmo a medida liminar e JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos para CONDENAR a requerida autorizar e custear Terapia Anti-angiogênica Intra-vítrea (olho esquerdo), com medicamento Eylia, incluindo todos os gastos inerentes à realização do tratamento (internação, anestesia, medicamentos e materiais), indeterminado, na forma descrita no relatório médico, conforme decisão de ID 48554555.

Atendendo ao princípio da sucumbência, levando em conta a sucumbência recíproca, condeno autor e réu no pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (quinze por cento) sobre o valor da causa, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos. Sendo o autor beneficiário da Gratuidade Judiciária, deverá ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC.”


Em suas razões recursais (ID 45255404), aduz, em síntese, a apelante, que “...o Ilustre Julgador monocrático deixou de observar os fatos pertinentes ao caso em tela no momento de avaliação do dano moral,...”, ressaltando que “Restou devidamente demonstrado que o relatório médico comprovava a condição de enfermidade da Apelante, a urgência da necessidade da realização do procedimento, pois existia o risco de perda visual permanente no olho esquerdo que é o seu único olho, pois a visão do olho direito já foi perdida.”

Argumenta que “Restou cabalmente comprovado o dano moral sofrido pela Apelante, decorrente da injusta impossibilidade de usufruir plano de saúde já contratado e vigente há mais de 24 anos, quando ela mais precisava utilizar seus serviços, pois corria o risco de ficar 100% cega!" ressaltando que “...a negativa de cobertura indevida e unilateral realizada pela Apelada, não é um mero aborrecimento, muito pelo contrário, negativas como essas, expõe ao paciente à dor, sofrimento e perigo que atentam à honra e à dignidade causando claramente danos extrapatrimoniais passíveis de ressarcimento. Como restou demonstrado no entendimento da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia colacionadas em exordial.”

Sobreleva que “...o STJ tem entendido que quando há violação a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova, sendo a existência do dano in re ipsa, tendo decorrido naturalmente do ato ilícito da negativa de cobertura a tratamento URGENTE, deixando a Apelante desamparada em situação de emergência, a Apelante estava FICANDO CEGA por agravamento rápido de sua doença e não possuía cobertura ao procedimento solicitado pelo médico “.

Com tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por dano moral à apelante, conforme requerido na petição inicial.

Contrarrazões apresentadas (ID 45255409), refutando todos os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo seu improvimento.

A apelante peticionou nos autos (ID 45255416), juntando, nessa fase recursal, documentação (ID 45255418 a 45255420), com o fito de comprovar que a determinação judicial não está sendo cumprida pela recorrida. Petição da apelante aduzindo que a ré/apelada esta descumprindo a liminar proferida nos autos (id 45255416), tendo a recorrida se manifestado acerca de tal alegação (id 50324111).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 08 de dezembro de 2024.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044205-96.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA CARIA TEIXEIRA
Advogado(s): MANUELA GONCALVES SEREJO, TULIO FONSECA BORGES
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da questão diz respeito tão somente a condenação da ré/apelada ao pagamento de danos morais, cujo pedido não foi acolhido pelo a quo, ou seja, foi afastado quando da prolação da sentença.

No presente caso, resta demonstrado a urgência na realização do procedimento, já que se trata de uma pessoa idosa, que há havia perdido a visão de um dos olhos, conforme relatório médico oftalmológico (ID 45255269):

 

“A Sra. Fernanda Caria Teixeira realizou consulta oftalmológica nesta clínica em 04.09.2019 apresentando quadro oftalmológico de Cegueira Legal (conta dedos 1 metro) no olho direito par Degenera€ao Macular Relacionado a Idade (DMRI) forma atrófica-cicatricial associado no olho esquerdo (seu olho único) com baixa visual 15 dias antes (20/40-2 com correção) secundário a Degeneração Macular Relacionado a Idade forma exsudativa-timida (presença de Membrana Neovascular Sub-Retiniana em atividade) comprovado pelos exames de retinografia fluorescente e OCT macular. Foi então indicado a realização de terapia anti-angiogenica intro-vitreo com medicamento Eylia na tentativa de evitar perda visual permanente também no olho único da paciente. Inicialmente está indicado a realização de tratamento-injeções mensais por no mínimo 3 (três) vezes e depois acompanhada com consulta e exames sabre necessidade ou não de novas injeções dependendo da atividade da doença.” (grifos)


Assim, entendo que o caso não retrata simples inadimplemento contratual, mas o fato de que a demora injustificada de autorização do procedimento poderia causar sérios prejuízos à parte autora, culminando em destruir sua própria visão, além de ferir de morte o princípio basilar constitucionalmente consagrado, qual seja, a dignidade da pessoa humana.

Consoante a Constituição Federal no art. 196, “a saúde é direito de todos e dever do estado”, a cujo dispositivo o renomado constitucionalista ALEXANDRE DE MORAES empresta a interpretação de que:


O direito à vida e à saúde, entre outros, aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil”.(Constituição do Brasil Interpretada, 8ª edição, 2011, Editora Atlas, p. 1.891).


Com efeito, no caso em comento, mais do que uma conduta reprovável, tem-se evidente omissão ilícita a partir da confirmação do dever de autorizar a realização do tratamento e disponibilizar os meios para sua concretização e em sendo assim, a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais é cabível, eis que a parte autora/apelante se viu frustrada pela omissão/demora de realização procedimento exigido pelo médico que a acompanha, situação que ultrapassa os meros aborrecimentos inerentes à vida cotidiana e, por isso passível de reparação pecuniária.

Nesse sentido:


RECURSO DE APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. INAPLICABILIDADE DO CDC. TRATAMENTO MÉDICO. HOME CARE. OMISSÃO. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I – Malgrado seja inaplicável o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica existente entre as partes, subsiste a responsabilidade contratual de observância da boa-fé objetiva, não sendo possível a negativa de tratamento médico para suprir as necessidades do autor que enfrenta quadro de saúde delicado. II – A jurisprudência das Cortes Superiores tem se posicionado pelo reconhecimento da abusividade na negativa de tratamento médico, ainda que em regime domiciliar, inclusive no que tange aos planos de saúde de autogestão. Reiterados Precedentes do STJ. III – Da análise dos autos, pode-se perceber que a parte autora ficou prejudicada sem a utilização do serviço, conforme narrado nos autos, diante do delicado quadro de saúde em que se encontrava – acamado, sem possibilidade de locomoção, não sendo recomendável sua submissão ao ambiente hospitalar, por força de sua baixa imunidade, além de se tratar de pessoa com idade avançada – 85 (oitenta e cinco) anos, sendo necessário buscar auxílio do Poder Judiciário para ver o seu direito a saúde assegurado. IV – Situação que excede o mero dissabor, especialmente ao se considerar a necessidade de tratamento do autor, sendo devida a indenização por danos morais. V – Considera-se proporcional e razoável o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, em harmonia ao entendimento adotado por essa Corte de Justiça. VI – Recurso provido em parte, para condenar o ESTADO DA BAHIA em indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a incidir da data do acórdão, mantendo a sentença nos seus demais termos. (TJ-BA, Ap. Cível nº 0571651- 32.2014.805.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, pub. 18/05/2021).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANSERV. PLANO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. INDICAÇÃO MÉDICA. INTERNAMENTO URGENTE PARA A CRIANÇA DE 07 (SETE) MESES DE VIDA. NEGATIVA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À VIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL À DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DA LC Nº 26/2006. APELO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA, Ap. Cível nº 03311384020138050001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, pub. 06/05/2021) (grifos)


Por outro lado, com relação a fixação da indenização por dano moral, é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalidade ao grau da culpa, ao nível sócio-econômico das partes e, ainda, ao porte econômico da ré/apelada, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.

A reparação do dano moral, assim, não pode ser simbólica, devendo cumprir o seu importante papel preventivo-pedagógico, objetivando compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimulá-lo a cometer atos dessa natureza.

Ao julgador cabe, então, a fixação do quantum indenizatório, o qual deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e de proporcionar a satisfação do prejuízo moral sofrido pela vítima. Vale dizer que a indenização por dano moral deve ser fixada de modo razoável, evitando-se exagero que cause enriquecimento desmotivado, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida.

A este respeito, ensina o jurista Carlos Alberto Bittar:


“A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão da potencialidade do patrimônio do lesante.

O valor fixado para indenização por dano moral deve ser razoável, não podendo a mesma ensejar enriquecimento indevido, devendo o seu arbitramento operara-se com moderação e proporcionalidade no grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios definidos pela doutrina e jurisprudência. Exige pois, o exame das circunstancias de cada caso concreto, valendo-se o magistrado de sua experiência e bom senso, para avaliar as peculiaridades .

Os danos morais atingem pois, as esferas íntima e valorativa do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio. Ambos, porém são suscetíveis de gerar reparação na órbita civil, dentro da teoria da responsabilidade civil.” (Carlos Alberto Bittar, danos morais: Critérios para a sua Fixação. Artigo publicado no repertorio IOB de jurisprudência n. 15/93, pág. 291/293).

 

O entendimento, portanto, é que a indenização pleiteada merece respaldo, porém não pode ser exacerbada, e sim ajustada aos parâmetros de razoabilidade.

De modo que, levando-se em consideração as questões fáticas, mormente a recusa injustificada de autorizar a realização de terapia anti-angiogenica intro-vitreo com medicamento Eylia, com o fito de evitar perda visual total, já que um dos olhos já havia perdido a visão permanentemente, sendo esta uma indicação médica, o agravamento do abalo psicológico e prejuízos à saúde da paciente, bem como sopesando e analisando a situação econômico/financeira da ofensora e do ofendido e os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, revela-se adequado o quantum indenizatório a ser arbitrado a título de dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais), uma vez que tal quantia certamente assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não pode ser considerada elevada o bastante de modo a permitir o enriquecimento sem causa da autora/apelante.

Ante o exposto, voto no sentido dar provimento parcial ao recurso, para condenar a ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais à autora, que ora fixo em R$10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, desde o arbitramento até o seu efetivo pagamento, por se tratar de responsabilidade contratual, segundo jurisprudência do STJ.

Por fim,  levando em conta a sucumbência mínima da autora/apelante, deverá a ré/apelada arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora ficam majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.


Sala de Sessões,     de                    de 2025.


 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora