PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006842-32.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ANGELIKA HUTTNER
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO  E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485 III do CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. ART. 485 § 1º DO CPC. RÉU NÃO CITADO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, após a frustração da diligência citatória e a inércia do exequente diante de intimação para manifestação sobre a certidão do Oficial de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Examina-se a validade da extinção por abandono, à luz da exigência legal de intimação pessoal do exequente prevista no art. 485, § 1º, do CPC, considerada a ausência de citação do executado e os vetores da cooperação processual, da prevenção judicial e da primazia do julgamento de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A extinção por abandono pressupõe a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal, providência de observância estrita que não se satisfaz com a comunicação ao patrono, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.

4.  Ausente intimação pessoal do Município para sanar a falta sob pena de extinção, não se aperfeiçoaram os pressupostos para o decreto extintivo fundado em abandono.

5. Impõe-se, assim, a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para a intimação pessoal do exequente, a fim de que, no prazo legal, promova as diligências necessárias à citação do executado, sob pena de extinção, prosseguindo-se, após, como de direito.

IV. DISPOSITIVO.

6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para intimação pessoal do exequente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a fim de impulsionar o feito e adotar as medidas necessárias à citação, sob pena de extinção.

Dispositivos relevantes citados: arts. 4º, 6º, 139, IX, 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: n/a.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006842-32.2020.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como apelada ANGELIKA HUTTNER.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006842-32.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ANGELIKA HUTTNER
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA que, na execução fiscal proposta pelo Município de Alagoinhas em face de ANGELIKA HUTTNER, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento após o trânsito em julgado e consignando a isenção de custas para a Fazenda Pública.

Inconformado, o Município apelante sustenta, em síntese, que a extinção foi precipitada. Afirma que a execução fiscal é regida primariamente pela Lei nº 6.830/1980, aplicando-se o CPC de forma subsidiária, e que a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos legais, não se exigindo a indicação de endereço completo do executado como condição de higidez da inicial quando não houver informação diversa disponível. Assevera ter fornecido o endereço constante do cadastro municipal do contribuinte e que a ausência de citação não decorre de inércia injustificada, mas de dificuldades inerentes à localização do devedor. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, com a prática dos atos de citação e penhora que forem cabíveis, bem como o recebimento do apelo no duplo efeito.

Ausente a citação, não se estabeleceu a angularidade necessária do contraditório, motivo pelo qual não foram apresentadas contrarrazões.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador, 17  de novembro  de 2025

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006842-32.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ANGELIKA HUTTNER
Advogado(s):  

 

VOTO

Recebo a apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de execução fiscal ajuizada em 20/07/2020, voltada à cobrança de crédito tributário de IPTU referente aos exercícios de 2019, no valor atualizado de R$ 11.557,32 ( onze mil, quinhentos e cinquenta e sete Reais e trinta e dois centavos),  referente ao imóvel cadastrado sob a inscrição municipal nº 01.04.027.0099.001.

O despacho que ordenou a citação foi proferido em 11/06/2021 (ID 89787117). No caso dos autos, o Município de Alagoinhas indicou, na petição inicial, o endereço que constava no cadastro municipal, bem como o CPF da parte  executada.

A citação postal restou frustrada e, embora tenha sido determinada a intimação da parte exequente para promover diligências visando à correta localização da devedora, o processo permaneceu inerte por período superior a 30 dias, culminando na extinção, por abandono da causa, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil.

A extinção por abandono, entretanto, reclama a observância do § 1º do art. 485 do CPC, que exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal, medida de índole estrita, não suprida por simples intimação de seu patrono.

A providência legal tem a finalidade de assegurar ciência inequívoca ao titular do crédito e franquear a derradeira oportunidade de regularização antes da imposição da sanção processual gravosa. No caso concreto, o Município não foi pessoalmente intimado para impulsionar a marcha executiva no prazo de 5 dias sob pena de extinção.

Nesse contexto, a sentença não observou integralmente o regramento do art. 485, § 1º, do CPC, impondo-se a sua cassação. O retorno dos autos ao Juízo de origem permitirá a realização da intimação pessoal do exequente, com a advertência legal de que o não atendimento, no prazo de cinco dias, acarretará a extinção do processo por abandono.

Regularizada a marcha, caberá ao Juízo conduzir as diligências pertinentes à localização do executado e à prática dos atos executivos subsequentes; persistindo a inércia, estará então legitimada a aplicação da consequência extintiva.

Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se proceda à intimação pessoal do Município exequente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, para, no prazo de cinco dias, impulsionar o feito e adotar as providências necessárias à citação do executado, sob pena de extinção, prosseguindo-se, após, como de direito.


Salvador, 17 de novembro de 2025

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora