PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055233-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GENESIO NASCIMENTO DA SILVA e outros
Advogado(s): CLAUDIO JOSE MORGADO LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE QUEIMADAS - BA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO POR SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, II, DO CÓDIGO PENAL).

CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENCIADOS. HOMICÍDIO PRATICADO MEDIANTE GOLPES DE FACA APÓS UMA DISCUSSÃO ENTRE O ACUSADO E A VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI QUE INDICA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO CAUTELAR JUSTIFICADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA.

PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. REJEITADO. NÃO DEMONSTRADA A EXTREMA DEBILIDADE E AUSÊNCIA DE TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por CLÁUDIO JOSE MORGADO LEITE, Advogado, em favor de GENÉSIO NASCIMENTO DA SILVA, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza da Vara Criminal de Queimadas/BA, Dr.ª Mariana Alvarino Britto.

2. Emerge dos autos que o paciente é apontando como suposto responsável pelo homicídio qualificado (art. 121, § 2°, II, do Código Penal), em desfavor da vítima Genivaldo Viana Alves, praticado no dia 05/09/2025, por volta de 21h, em via pública, na Fazenda Lagoa dos Bois (Zona Rural de Nordestina/BA), após ter discutido com a vítima.

3. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. Não obstante as alegações da defesa, verifica-se que o decreto prisional se lastreia nas circunstâncias concretas do delito, tendo sido demonstrada a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, bem como justificou a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e a insuficiência de outras medidas cautelares.

4. Nesse sentido, a decisão apontou que o fumus comissi delicti reside nos depoimento das testemunhas, que indicam o Paciente como autor da conduta criminosa e pela própria confirmação do investigado no sentido de que desferiu golpes de arma branca em desfavor da vítima, que ocasionaram a morte da vítima. Ademais, destacou o modus operandi do crime, que foi praticado de forma brutal, mediante golpes de faca após uma discussão, o que revela a periculosidade do agente e a gravidade concreto do crime. Aliado a este fato, o juízo a quo apontou que o crime teve grande repercussão na localidade, uma comunidade rural.

5. Examinando o contexto fático, entende-se que é irretocável da decisão ora impugnada, isto porque se ancora nos elementos dispostos nos autos. As circunstâncias ora destacadas endossam a imprescindibilidade da prisão preventiva no caso concreto, afastando a viabilidade da sua substituição por medidas alternativas mesmo que existam condições pessoais favoráveis.

6. Malgrado os argumentos lançados pela defesa, justificada a segregação cautelar prevista em lei, não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência.

7. No contexto delineado, justificado o encarceramento do paciente, é forçoso reconhecer que outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não são suficientes no presente caso.

8. Por derradeiro, os predicados pessoais, ainda que existentes, não são garantidores da liberdade, máxime quando outros elementos nos autos convergem para a imperiosidade da custódia cautelar.

9. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. REJEITADO. No caso vertente, apesar de alegar que paciente é diabético, dependendo de alimentação regular e tratamento adequado, não consta nos autos documento que corrobore a alegação ou a grave debilidade que o acomete e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Desse modo, depreende-se que não se aperfeiçoam os requisitos necessários à concessão de prisão domiciliar, visto que o documento não comprova que o Paciente se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave, tampouco há indícios de que o estabelecimento prisional não seja capaz de proporcionar o tratamento médico necessário.

10. A douta Procuradoria de Justiça opinou através do Parecer de id 91024871, subscrito pelo Dr. Ulisses Campos de Araújo, pelo conhecimento e denegação da ordem.

 

PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8055233-54.2025.8.05.0000, impetrado por CLÁUDIO JOSE MORGADO LEITE, Advogado, em favor de GENÉSIO NASCIMENTO DA SILVA, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza da Vara Criminal de Queimadas/BA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em conhecer e DENEGAR A ORDEM, pelas razões a seguir aduzidas.

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055233-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GENESIO NASCIMENTO DA SILVA e outros
Advogado(s): CLAUDIO JOSE MORGADO LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE QUEIMADAS - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por CLAUDIO JOSE MORGADO LEITE, Advogado, em favor de GENESIO NASCIMENTO DA SILVA, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza da Vara Criminal de Queimadas/BA, Dr.ª Mariana Alvarino Britto.

Relata que o Paciente se encontra preso preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2°, II, do Código Penal.

Aponta que “o paciente foi preso no dia 10 de setembro de 2025, ao comparecer espontaneamente à Delegacia de Polícia, ciente da existência de mandado de prisão em seu desfavor, demonstrando completa colaboração com as investigações e com o Poder Judiciário.”

Sustenta que o Paciente “vem sendo mantido em condições absolutamente precárias, desumanas e ilegais, tendo sido inicialmente levado à sede da Guarda Municipal de Queimadas/BA, onde não recebeu alimentação regular, sendo alimentado por compaixão de agentes públicos”.

Adiante, discorre que “Na madrugada do dia 11 de setembro, foi transferido ao Complexo Prisional de Feira de Santana, o qual se recusou a recebê-lo por ausência de vaga, sendo reconduzido à sede da Guarda Municipal de Queimadas, local onde permanece até a presente data, sem qualquer estrutura formal, assistência médica ou alimentação adequada, situação que se agrava por sua condição de saúde: o paciente é diabético, dependendo de alimentação regular e tratamento adequado.”

Defende, assim, a substituição do cárcere pela prisão domiciliar, por razões humanitárias, em razão do quadro grave de saúde que acomete o Paciente.

Alega, outrossim, a existência de condições pessoais favoráveis, primariedade, e ter residência fixa e ocupação lícita.

Por fim, requer liminarmente a concessão de habeas corpus com expedição de alvará de soltura em favor da Paciente ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, o que espera seja confirmado no julgamento do mérito do presente writ.

Anexou documentos.

A medida liminar pleiteada foi indeferida através da decisão de id 90631230.

Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como Coatora prestou informações conforme id 90974878.

A douta Procuradoria de Justiça opinou através do Parecer de id 91024871, subscrito pelo Dr. Ulisses Campos de Araújo, pelo conhecimento e denegação da ordem.

É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055233-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GENESIO NASCIMENTO DA SILVA e outros
Advogado(s): CLAUDIO JOSE MORGADO LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE QUEIMADAS - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por CLAUDIO JOSE MORGADO LEITE, Advogado, em favor de GENESIO NASCIMENTO DA SILVA, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza da Vara Criminal de Queimadas/BA, Dr.ª Mariana Alvarino Britto.

Preenchidos os requisitos, conheço do Habeas Corpus.

1. DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.

Conforme dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado."

O delito é apenado com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, atendendo ao requisito objetivo previsto no art. 313, inciso I, do CPP.

É cediço que a prisão preventiva é uma medida cautelar extrema, mas de inconteste necessidade, tornando-se imprescindível sempre que estiver presente um dos requisitos dos indicados no art. 312 do CPP.

Emerge dos autos que o paciente é apontando como suposto responsável pelo homicídio qualificado (art. art. 121, § 2°, II, do Código Penal), em desfavor da vítima Genivaldo Viana Alves, praticado no dia 05/09/2025, por volta de 21h, em via pública, na Fazenda Lagoa dos Bois (Zona Rural de Nordestina/BA), após ter discutido com a vítima.

O juízo trouxe aos autos as seguintes informações:

“(…) Instada a apresentar parecer sobre o pedido formulado pelo Delegado, a digna representante do Ministério Público opinou pela decretação da prisão preventiva do acusado.

Nesse contexto, analisando os autos, verificou-se que os elementos informativos colhidos até então permitiram o exercício do juízo positivo quanto à materialidade do fato e aos indícios da autoria.

Nesse passo, restou demostrado o fumus comissi delicti pelos depoimentos das testemunhas, que indicam o representado como autor da conduta criminosa e pela própria confirmação do investigado no sentido de que desferiu golpes de arma branca em desfavor da vítima.

Considerando a gravidade em concreto dos fatos, restou comprovada a imprescindibilidade da decretação da prisão preventiva com a finalidade de garantir a ordem pública.

Por fim, no caso concreto outras medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ou adequadas para garantir os fins da persecução penal.”

Não obstante as alegações da defesa, verifica-se que o decreto prisional se lastreia nas circunstâncias concretas do delito, tendo sido demonstrada a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, bem como justificou a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e a insuficiência de outras medidas cautelares.

Nesse sentido, a decisão apontou que o fumus comissi delicti reside nos depoimento das testemunhas, que indicam o representado como autor da conduta criminosa e pela própria confirmação do investigado no sentido de que desferiu golpes de arma branca em desfavor da vítima, que ocasionaram a morte da vítima.

Ademais, destacou o modus operandi do crime, que foi praticado de forma brutal, mediante golpes de faca após uma discussão, o que revela a periculosidade do agente e a gravidade concreto do crime. Aliado a este fato, o juízo a quo apontou que o crime teve grande repercussão na localidade, uma comunidade rural.

Examinando o contexto fático, entende-se que é irretocável da decisão ora impugnada, isto porque se ancora nos elementos dispostos nos autos. As circunstâncias ora destacadas endossam a imprescindibilidade da prisão preventiva no caso concreto, afastando a viabilidade da sua substituição por medidas alternativas mesmo que existam condições pessoais favoráveis.

Desse modo, in casu, é patente que o decisum apresenta suficientemente as razões que motivaram a custódia cautelar, bem como a sua necessidade.

Malgrado os argumentos lançados pela defesa, justificada a segregação cautelar prevista em lei, não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência.

No contexto delineado, justificado o encarceramento do paciente, é forçoso reconhecer que outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não são suficientes no presente caso.

Por derradeiro, os predicados pessoais, ainda que existentes, não são garantidores da liberdade, máxime quando outros elementos nos autos convergem para a imperiosidade da custódia cautelar.

2. DA PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE CUIDADOS MÉDICOS.

Para obter o benefício insculpido no art. 318, II, do CPP, é imprescindível que a defesa comprove a existência de doença grave de que ele esteja acometido e a debilidade de sua saúde. (STJ - AgRg no HC: 892024 SP 2024/0050557-2, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)

Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça condiciona a concessão do benefício à comprovação inequívoca de grave debilidade e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. (STJ - RHC: 200410 MG 2024/0238903-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024)

Todavia, no caso vertente, apesar de alegar que paciente é diabético, dependendo de alimentação regular e tratamento adequado, não consta nos autos documento que corrobore a alegação ou a grave debilidade que o acomete e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.

Desse modo, depreende-se que não se aperfeiçoam os requisitos necessários à concessão de prisão domiciliar, visto que o documento não comprova que o Paciente se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave, tampouco há indícios de que o estabelecimento prisional não seja capaz de proporcionar o tratamento médico necessário.

Em sendo assim, pelas explanações já dispostas, não resta configurado constrangimento ilegal.

3. DA CONCLUSÃO.

Ante o exposto, conheço e denego a Ordem.

É como voto.

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC06