PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR DEPENDENTE DE PRÉVIA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prescrição da pretensão executiva tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão, desde que já exista a possibilidade de exercício do direito de execução. 2. Quando o cumprimento de sentença envolve obrigação de fazer e obrigação de pagar, sendo a segunda dependente da primeira, o termo inicial do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar só começa a fluir a partir do momento em que se torna líquida, ou seja, quando cumprida a obrigação de fazer pelo executado. 3. O fato de o executado não comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, impossibilitando a liquidação da obrigação de pagar, impede a fluência do prazo prescricional contra o exequente, sob pena de premiar a inércia da parte que deu causa ao processo. 4. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios são devidos segundo o princípio da causalidade, sendo que a mera concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo executado, após longo trâmite processual, não transfere a este o ônus da sucumbência. 5. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 8007341-57.2022.8.05.0000, em que figura como Agravante, MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como Agravada, CLARICE BOMFIM BRITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007341-57.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: CLARICE BOMFIM BRITO
Advogado(s):SARITA OLIVEIRA LACERDA, DANILO SOUZA RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do cumprimento de sentença, movido por CLARICE BOMFIM BRITO, rejeitou a preliminar de prescrição suscitada pelo executado e acolheu parcialmente o pedido subsidiário de excesso de execução, homologando os cálculos apresentados eventualmente pelo Município, diante da concordância da parte autora. O processo tramitou inicialmente sob a relatoria do Des. José Cícero Landin Neto na Terceira Câmara Cível, posteriormente foi redistribuído para a Quarta Câmara Cível, ocasião em que foi suscitado conflito negativo de competência, sendo definitivamente resolvido em favor da competência desta Terceira Câmara Cível. O Agravante sustenta, em síntese, que o juízo de primeiro grau incorreu em equívoco ao rejeitar a preliminar de prescrição, pois não teria considerado que a prescrição suscitada se refere à pretensão executiva, que teria sido formulada mais de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Alega que, conforme certidão constante dos autos, a decisão transitou em julgado em 12/03/2013, enquanto o pedido de cumprimento de sentença só foi formulado em 16/04/2018. Argumenta, ainda, que, mesmo que se aplique o prazo reduzido pela metade, previsto no art. 9º do Decreto 20.910/32 e na Súmula nº 383 do STF, o prazo de dois anos e meio já teria transcorrido quando a exequente requereu o cumprimento da obrigação de pagar. Ressalta que o pedido foi aduzido de forma eventual, apenas para cumprir o disposto no art. 535, §2º do CPC, não implicando concordância com qualquer valor. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão para que a parte agravada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 86 do CPC. Em contrarrazões, a Agravada rebate as alegações do Município, afirmando que o pedido de cumprimento de sentença foi apresentado em 16/09/2013, logo após o trânsito em julgado da decisão, e não em 16/04/2018 como alega o Agravante. Ressalta que a petição inicial do cumprimento de sentença, constante do ID 104629344, requisitou ao juízo o cumprimento da obrigação de fazer e resguardou a apresentação da planilha de cálculo da obrigação de pagar após a comprovação da obrigação de fazer, já que esta era imprescindível para determinar o termo final dos cálculos que apurariam o total devido. Sustenta, ainda, que o executado nunca comprovou nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, o que impossibilitou a apresentação tempestiva da planilha de cálculos referente à obrigação de pagar. Colaciona precedente do TJMG no sentido de que a obrigação de pagar somente se torna líquida a partir do adimplemento da obrigação de fazer, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executiva em relação àquela obrigação. Quanto aos honorários sucumbenciais, argumenta que, pelo princípio da causalidade, o Município deve arcar com o ônus da sucumbência, pois deu causa à ação ao deixar de pagar a gratificação de magistério devida à parte autora. Acrescenta que sua concordância com os cálculos apresentados pelo executado se deu após mais de duas décadas de tramitação processual e por questões relacionadas à sua avançada idade (81 anos). Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do art. 187, I do RITJBA. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007341-57.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: CLARICE BOMFIM BRITO
Advogado(s): SARITA OLIVEIRA LACERDA, DANILO SOUZA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia principal gira em torno da alegação de prescrição da pretensão executiva, suscitada pelo Município de Salvador, e, subsidiariamente, sobre a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência parcial reconhecida na decisão agravada. No que concerne à preliminar de prescrição da pretensão executiva, verifico que não assiste razão ao Agravante. Com efeito, a análise atenta dos autos revela que o cumprimento de sentença foi iniciado tempestivamente pela parte Agravada, em 16/09/2013, conforme documento de ID 104629344, ou seja, apenas seis meses após o trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 12/03/2013, e não em 16/04/2018, como sustenta o Município. Ressalte-se que, inicialmente, foi requerido o cumprimento da obrigação de fazer, com a ressalva expressa de que a obrigação de pagar seria executada após o cumprimento da primeira, uma vez que o adimplemento da obrigação de fazer era elemento indispensável para a correta liquidação do crédito relativo às parcelas vencidas. Nesse cenário, aplica-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a obrigação de pagar somente se torna líquida a partir do adimplemento da obrigação de fazer, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executiva em relação àquela obrigação. Nesse sentido, é o julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. LIQUIDAÇÃO INVIÁVEL. PENDÊNCIA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO CONSUMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da súmula nº 150 do egrégio Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. 2. Assim, na hipótese de o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ser promovido quando já decorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, tem-se por consumada a prescrição. 3 . Todavia, evidenciado que a obrigação de pagar quantia somente tornou-se líquida a partir do adimplemento da obrigação de fazer, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva em relação àquela obrigação. 4. Apelação cível conhecida e provida para afastar a prescrição pronunciada. (TJ-MG - AC: 50178299620188130079, Relator.: Des.(a) Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 21/05/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2019). De fato, o prazo prescricional da execução da sentença, na hipótese vertente, não pode ter como termo inicial o trânsito em julgado da ação de conhecimento, mas sim a data em que o executado comprova nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista que só a partir desse momento é possível ao exequente juntar planilha de cálculos em relação às diferenças vencidas que pretende executar, tornando, assim, a sentença líquida para a execução da obrigação de pagar. Ademais, não seria razoável admitir que a inércia do próprio executado em cumprir a obrigação de fazer possa beneficiá-lo com a prescrição da pretensão executiva da obrigação de pagar, pois tal interpretação premiaria a conduta desleal da parte que deu causa ao processo, em clara violação ao princípio da boa-fé processual. Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva no caso em análise, devendo ser mantida a decisão agravada nesse ponto. Quanto à questão dos honorários advocatícios, também não merece acolhida a pretensão do Agravante. Como cediço, a sucumbência tem origem no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos daí decorrentes. No caso, é incontroverso que o Município deu causa à ação original ao deixar de pagar a gratificação de magistério devida à parte autora. Na fase de execução de sentença, o fato de a exequente anuir com os cálculos apresentados pelo executado, após mais de duas décadas de tramitação processual, não retira dele o ônus de arcar com a sucumbência. Cumpre destacar, ainda, que a concordância da parte exequente com os cálculos do Município se deu, conforme relatado em suas contrarrazões, em razão de sua avançada idade (81 anos) e pelo risco de, em face da demora processual, não usufruir do direito reconhecido judicialmente. Nesse contexto, a aplicação do princípio da causalidade impõe ao Município, ora Agravante, o ônus da sucumbência, não havendo que se falar em condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução reconhecido na decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007341-57.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: CLARICE BOMFIM BRITO
Advogado(s): SARITA OLIVEIRA LACERDA, DANILO SOUZA RIBEIRO
VOTO