PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8007217-71.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE CARVALHO DE MIRANDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. APLICABILIDADE DO TEMA 1.002/STF EM DETRIMENTO DA SÚMULA 421/STJ. PRECEDENTES DE TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO VINCULANTE. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REAPRECIAR A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. O Embargante sustenta a existência vícios a serem sanados em face da violação da reserva de plenário (Súmula Vinculante 10) e do distinguishing do Tema 1.002 do STF. Assevera que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação Constitucional 68.391/24, firmou entendimento no sentido de ser necessária a observância ao quanto preceitua a Súmula Vinculante 10.

2. In casu, não há vícios no acórdão hostilizado, eis que toda matéria foi devidamente apreciada.

3. Portanto, não assiste razão ao Embargante haja vista a inexistência de vícios no Acórdão hostilizado, restando clara a intenção do Embargante na rediscussão da matéria já julgada, ante o seu inconformismo com o resultado final do recurso. Recurso com mero intuito de prequestionar a matéria e alçá-lo a instâncias superiores.

4. Insta salientar que a decisão da Reclamação 68.391/24 diz respeito a um processo que tramitou da Primeira Câmara Cível, não possuindo efeito erga omnes nem vinculante, sendo imperioso registrar a existência de decisões diversas prolatadas pelo mesmo Supremo Tribunal Federal, a exemplo da Reclamação 69.080/BA, a qual foi julgada improcedente, mantendo-se a aplicabilidade do Tema 1.002 daquela Corte.

5. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007217-71.2023.8.05.0022, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JOSE CARVALHO DE MIRANDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8007217-71.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE CARVALHO DE MIRANDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração contra Acórdão (Id. 68763892) que negou provimento ao Apelo manejado contra sentença do juízo singular que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer em epígrafe, condenando a Fazenda Pública em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

O Embargante sustenta a existência vícios a serem sanados em face da violação da reserva de plenário (Súmula Vinculante 10) e do distinguishing do Tema 1.002 do STF. Assevera que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação Constitucional 68.391/24, firmou entendimento no sentido de ser necessária a observância ao quanto preceitua a Súmula Vinculante 10.

Contrarrazões ofertadas (id. 69325005).

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8007217-71.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE CARVALHO DE MIRANDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.

O Código de Processo Civil vigente prevê, em seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, conforme abaixo:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

A parte Embargante sustenta a existência vícios a serem sanados em face da violação da reserva de plenário (Súmula Vinculante 10) e do distinguishing do Tema 1.002 do STF, bem como aduz que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação Constitucional 68.391/24, firmou entendimento no sentido de ser necessária a observância ao quanto preceitua a Súmula Vinculante 10.

In casu, não há vícios no acórdão hostilizado, eis que toda matéria foi devidamente apreciada.

Portanto, não assiste razão ao Embargante haja vista a inexistência de vícios no Acórdão hostilizado, restando clara a intenção do Embargante na rediscussão da matéria já julgada, ante o seu inconformismo com o resultado final do recurso.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Cinge-se a questão em verificar se houve contradição no acórdão adversado, no que se refere à presença, ou não, de assinatura válida, no instrumento contestatório apresentado pelo embargante na ação de origem, na qual atua como ré; 2 - É certo que o instrumento contestatório conta com assinatura de profissional da advocacia, qual seja, Dra. Diovanna Correia, inscrita na OAB/CE sob o nº 28.444, TODAVIA, A CAUSÍDICA EM REFERÊNCIA NÃO CONSTA NO ROL DE ADVOGADOS AOS QUAIS O EMBARGANTE OUTORGOU PODERES PARA AQUELE ATO, O QUE TORNA INVÁLIDA A ASSINATURA E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, TORNA APÓCRIFA A PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. O fato de constar uma assinatura ao fim da petição não descaracteriza a apocrifidade, tendo em vista que, quem assinou, não detinha poderes para tal; 3 - Quanto à indicação de que equivocou-se esta Câmara Cível quando da afirmação de que havia, nos autos, certidão da secretaria certificando a decorrência do prazo legal sem manifestação, em referência à intimação para assinatura da contestação, verificou-se que o equívoco surge, em verdade, da parte do embargante. Compulsando os autos, mais precisamente à pág. 124 (documento que, inclusive, está dentre os colacionados pelo próprio embargante, quando do oferecimento do agravo de instrumento), tem-se o acesso à certidão a que se fez referência no acórdão; 4 - Os argumentos do embargante revelam, tão somente, seu inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, na medida em que se reporta aos fundamentos do próprio acórdão, para deles discordar; 5 - Desatendido, nesse sentir, o disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não merecem acolhimento; 6 - Quanto ao pedido de prequestionamento, é sabido que não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, haja vista que ainda assim, devem se embasar em uma das hipóteses do art. 535 do CPC; 7 – Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER dos embargos declaratórios, todavia para NEGAR-LHES PROVIMENTO. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-CE - ED: 06273521720158060000 CE 0627352-17.2015.8.06.0000, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2016)

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARATÓRIOS COM FITO DE ALTERAR ENTENDIMENTO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. Cuidou o acórdão embargado de explicitar os motivos pelos quais o recurso foi parcialmente provido, não havendo que se falar em vícios no julgado. Com isso, resta clara a impropriedade do recurso horizontal para alterar entendimento externado no julgado. Por derradeiro, deve ser salientado que o Julgador não está obrigado a oferecer pronunciamento sobre toda a matéria exposta, quando os motivos de sua decisão resolvem a demanda de forma satisfatória. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 00623396520098050001 50000, Relator: Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2016) (grifei)

Em verdade, o Embargante maneja o presente recurso apenas com o intuito de alçar instâncias superiores.

Nessa senda:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I- E impossível, através da via dos embargos de declaração, rediscutir matéria que foi objeto de exame e consequente decisão da corte, para obter a modificação do que foi decidido. II - O acórdão embargado está fundamentado de forma correlata, suficiente e clara, no sentido de que o valor da execução deve corresponder ao que foi determinado no título judicial, concluindo que a sentença transitou em julgado, não sendo mais possível a pretensão do Executado de rejeitar liminarmente a execução. III - Os aclaratórios, mesmo manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 0148566922008805000150000, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2019)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO PARCIAL. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. O Embargante intenta, a partir do reexame das provas do pagamento, um novo julgamento da causa favorável à sua tese, quando os embargos de declaração não têm essa finalidade, mas a correção de eventuais vícios na decisão. A decisão embargada não tem qualquer omissão, pois apreciou a matéria de forma completa e clara, fundamentando expressamente que os documentos de fls. 49/75 não foram suficientes para desincumbir o Município do seu ônus probatório quanto ao efetivo pagamento do 13º salário dos servidores municipais. Matéria apreciada. Embargos de declaração aviados com o fim exclusivo de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausente a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Embargos rejeitados. (TJ-BA - ED: 0000075392012805005550000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2018) (grifei)

Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça, toda proferida no ano de 2023 é uníssona no sentido da aplicabilidade do Tema 1.002/STF ao Estado da Bahia:

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. TEMA 1002 DO STF. 1. Recentemente, o STF firmou tese de observância obrigatória, vinculada ao Tema 1002, nos seguintes termos: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (Grifo acrescido) 2. Entende-se, a partir da interpretação sistemática das normas, que a previsão estabelecida no art. 4º, XXI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, por se tratar de norma geral, fixada em competência concorrente, e por ser posterior, decorrente de reforma legislativa que alterou significativamente o perfil institucional das Defensorias Públicas, prevalece sobre a legislação estadual, nos termos do § 4º do art. 24 da Constituição Federal. 3. Ademais, ainda que se entendesse de modo diverso, a reconhecer a eficácia dos dispositivos citados, observa-se que eles não afastam a aplicação das normas previstas no Código de Processo Civil, que dispõem acerca da condenação do vencido em honorários advocatícios. 4. Com efeito, a competência legislativa sobre normas processuais é privativa da União, de modo que não poderia a Lei Estadual afastar a aplicação de dispositivo do CPC. A própria legislação estadual citada, como se constata, não obsta a condenação, mas apenas afasta a sua execução, na medida em que excepciona tal verba das receitas quem compõem do Fundo de Assistência Judiciária. 5. Dessa forma, independentemente do ângulo de análise da questão, conclui-se que, com a superação da Súmula 421 do STJ pela tese fixada no Tema 1002 pelo STF, não há impedimento à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios. APELO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 0000597-28.2018.8.05.0032, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2023)

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

ACORDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STF - PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.002, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 2. Juízo de retração exercido; apelo provido; sentença reformada; (TJ-BA - APL: 80010978920178050032 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2023)

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

ACORDÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. TEMA 1.002/STF. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.002, “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. 2. Devida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia no percentual de 15% sobre o valor da causa. 3. Em juízo de retratação, apelo conhecido e provido. (TJ-BA - Apelação: 8000348-66.2016.8.05.0110 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023)

QUARTA CÂMARA CÍVEL

ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA Nº 1.002. ACÓRDÃO MODIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005, pelo STF, restou superado o entendimento advindo da Súmula nº 421 do STJ, que previa que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, tendo ocorrido o overruling. II. Nestas condições, considerando que o acórdão recorrido afastou a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia, resta configurada a contrariedade com o entendimento firmado pelo STF, sendo impositivo, portanto, o exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II do CPC. III. Acórdão modificado, para reconhecer a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se, por conseguinte, a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA. IV. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05056889220188050080 2ª Vara da Fazenda Pública - Feira de Santana, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2023)

QUINTA CÂMARA CÍVEL

ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA E ESTADO DA BAHIA. ACORDÃO QUE DEIXOU DE CONDENAR O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STF. JULGAMENTO DO RE 1.140.005. É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA. VERBA SUCUMBENCIAL DESTINADA AO APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE RATEIO DA VERBA ENTRE OS DEFENSORES PÚBLICOS. ACÓRDÃO REFORMADO. (TJ-BA - APL: 80014396620188050032 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2023) (grifei)

Insta salientar que a decisão da Reclamação 68.391/24 diz respeito a um processo que tramitou da Primeira Câmara Cível, não possuindo efeito erga omnes nem vinculante, sendo imperioso registrar a existência de decisões diversas prolatadas pelo mesmo Supremo Tribunal Federal, a exemplo da Reclamação 69.080/BA, a qual foi julgada improcedente, mantendo-se a aplicabilidade do Tema 1.002 daquela Corte.

Ex positis, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo o Acórdão vergastado por seus próprios fundamentos, deixando de aplicar-lhe a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC em face do quanto preceitua a súmula 98 do STJ.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora