PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PARTO. PLANO AMBULATORIAL. INFORMAÇÃO INCORRETA PRESTADA POR PREPOSTO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VINCULAÇÃO DA OFERTA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por Operadora de Plano de Saúde contra decisão interlocutória proferida em 19/05/2025 (ID 501308391, dos autos de origem) que, em sede de tutela de urgência, determinou a autorização e cobertura de procedimento de parto cesariano em favor da Agravada, sob pena de aplicação de astreintes. A Agravante alega que o plano contratado possui segmentação unicamente ambulatorial, conforme art. 12, I, da Lei nº 9.656/98 e Resolução CONSU nº 13/1998, inexistindo cobertura para internação hospitalar obstétrica. Sustenta ausência de subsídio médico suficiente para demonstrar urgência, nos termos do Enunciado nº 51 do CNJ. Requer a cassação da decisão que impôs obrigação de fazer e as astreintes. Ocorreu fato superveniente relevante: a realização do parto em 24/07/2025 (ID 91123657 - boletim de parto) e alta médica da Agravada (ID 91123658) por força do cumprimento da decisão liminar, conforme relatado pela própria Agravante (ID 91123656). Decisão monocrática desta Corte em 11/06/2025 (ID 84225799) negou efeito suspensivo ao recurso. A Agravada apresentou elementos probatórios consistentes em áudios (IDs 86498004, 86498006, 86498007, 86498008) que demonstram que preposto (corretor) da Agravante prestou informação de que haveria cobertura para parto, gerando legítima expectativa. Foi interposto Agravo Interno (ID 86094399) contra a decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo. Há quatro questões em discussão: (i) definir se persiste interesse recursal no Agravo de Instrumento após a realização do procedimento médico e perda do objeto imediato da tutela de urgência; (ii) estabelecer se a Operadora de Plano de Saúde pode legitimamente escusar-se de custear parto alegando que o plano contratado possui segmentação unicamente ambulatorial, quando houver evidências de informação incorreta prestada por seu preposto que gerou legítima expectativa de cobertura; (iii) determinar se há falha no dever de informação apta a vincular a Operadora à prestação do serviço, aplicando-se os arts. 30, 31 e 35 do CDC e o princípio da boa-fé objetiva; (iv) decidir sobre a subsistência do Agravo Interno após o julgamento meritório do recurso principal. A realização do parto e a alta médica implicaram perda do objeto imediato da tutela de urgência quanto à determinação de autorização do serviço. Contudo, subsiste o interesse recursal, porquanto a Agravante busca a cassação da decisão que impôs obrigação de fazer e astreintes. A persistência dessa discussão é fundamental para elucidar a liceidade dos atos e evitar subsistência de sanção pecuniária, mantendo a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. O art. 12, I, da Lei nº 9.656/98 e a Resolução CONSU nº 13/1998 estabelecem que planos ambulatoriais possuem cobertura assistencial restrita, não incluindo internação hospitalar para fins obstétricos. Todavia, a aplicação lacônica da norma regulatória deve ser temperada pela consonância do microssistema do Código de Defesa do Consumidor. O alicerce probatório fornecido pela Agravada é eloquente ao demonstrar probabilidade do direito. Os áudios colacionados (IDs 86498004, 86498006, 86498007, 86498008) constituem corpo de prova que sugere, em sede de cognição sumária, que a Agravada foi induzida em erro por meio de informações prestadas pelo intermediário da contratação, que assegurou inclusão da cobertura para parto. A falha no dever geral de informação é grave e tem o condão de mitigar a exclusão contratual de cobertura. O art. 31 do CDC exige que a oferta e prestação de serviços se deem com informações corretas, claras e precisas sobre suas características. A aplicabilidade combinada dos arts. 30 e 35 do CDC conduz à vinculação do serviço veiculado, opondo a obrigatoriedade do seu fornecimento. Se preposto da Operadora, agindo em seu nome e por sua conta, cria legítima expectativa no consumidor de que cobertura essencial está inclusa, a Operadora não pode adotar comportamento tergiversador para se escusar da obrigação. Este comportamento configura venire contra factum proprium, em violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC), supedâneo de toda relação contratual, inclusive nos contratos de adesão celebrados no âmbito da saúde suplementar. Jurisprudência do TJ-PE, na Apelação Cível nº 0012441-28.2022.8.17.2480 (Rel. Des. Luciano de Castro Campos, j. 26.11.2024), reconheceu que informação contraditória prestada ao consumidor gera legítima expectativa de direito, aplicando-se a boa-fé objetiva, e que fornecimento de informações conflitantes ou equivocadas por plano de saúde, ainda que por erro sistêmico, obriga a operadora a cumprir o serviço prometido, especialmente quando gera expectativa de cobertura essencial. Argumentar ausência de subsídio médico suficiente para demonstrar urgência, citando Enunciado nº 51 do CNJ, é adotar postura excessivamente rigorosa para caso de gestação em fase final. A própria natureza da parturidade constitui vicissitude da vida que carrega prognóstico de risco justificando intervenção jurisdicional em caráter de urgência. A urgência restou latente, considerando que a decisão do Juízo a quo foi prolatada em 19/05/2025 (ID 501308391), a decisão desta Corte negando efeito suspensivo foi proferida em 11/06/2025 (ID 84225799) e o parto aconteceu em 24/07/2025 (ID 91123657). Diante do quadro fático-probatório, a manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe, visto que o sustentáculo da decisão monocrática não é tisnado por qualquer vício, encontrando amparo nos princípios basilares do direito consumerista e na proteção da legítima expectativa. A exclusão de cobertura pretendida pela Agravante revela-se abusiva em função da falha de comunicação que lhe é imputável. Tendo em vista que este julgamento se debruçou sobre o mérito do recurso principal, é imperioso declarar a perda do objeto do Agravo Interno (ID 86094399), interposto contra decisão monocrática (ID 84225799) que indeferiu efeito suspensivo. A superveniência do julgamento meritório do recurso principal retira o sustentáculo da irresignação do Agravo Interno, que, por consequência lógica e em observância ao princípio da unirrecorribilidade, deve ser julgado prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e, no mérito, desprovido. Agravo Interno prejudicado por perda superveniente de objeto. Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto imediato da tutela de urgência, em razão da realização do procedimento médico determinado judicialmente, não afasta o interesse recursal quando a parte busca a cassação da decisão que impôs obrigação de fazer e astreintes, subsistindo a utilidade do provimento jurisdicional para elucidar a liceidade dos atos e evitar subsistência de sanção pecuniária. A informação prestada por preposto (corretor) de operadora de plano de saúde acerca da cobertura contratada, ainda que em desconformidade com as limitações do contrato de segmentação ambulatorial, gera legítima expectativa no consumidor quanto à inclusão de cobertura obstétrica, vinculando a operadora ao cumprimento da oferta por aplicação dos arts. 30, 31 e 35 do CDC. A falha no dever de informação por parte de operadora de plano de saúde configura violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC) e caracteriza venire contra factum proprium, mitigando exclusões contratuais de cobertura e impondo à operadora a obrigação de custear procedimento sobre o qual gerou expectativa legítima de cobertura. A natureza da parturidade em fase final da gestação, por si só, caracteriza situação de urgência que justifica tutela jurisdicional imediata, não se exigindo documentação que comprove quadro de risco extremo, mas apenas a iminência do parto. O julgamento meritório do recurso principal implica perda superveniente de objeto de Agravo Interno interposto contra decisão que examinou apenas pedido de efeito suspensivo, devendo ser declarado prejudicado em observância ao princípio da unirrecorribilidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 12, I; Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 4º, III, 6º, VI, 30, 31 e 35; CPC, art. 1.021; Resolução CONSU nº 13/1998; Enunciado nº 51 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0012441-28.2022.8.17.2480, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, j. 26.11.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033685-70.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e como agravada BIANCA DOS SANTOS CONDE. Salvador, data da assinatura eletrônica. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033685-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: BIANCA DOS SANTOS CONDE
Advogado(s):JOAQUIM SOUZA DE OLIVEIRA FILHO, MARIA CAROLINA BARROSO BASTOS MONTEIRO, PAULO ROBERTO SIMAS MOTTA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 501308391 – autos de origem), que, nos autos da ação de Obrigação de Fazer tombada sob o n.º 8085762-53.2025.8.05.0001, ajuizada por BIANCA DOS SANTOS CONDE (AGRAVADA), concedeu em parte a tutela de urgência pleiteada, determinando que a Ré autorizasse a realização do parto da Autora, em unidade hospitalar credenciada ou escolhida, com cobertura integral, sob pena de astreintes diárias fixadas em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitadas, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais (ID 84209114), a Agravante alegou, em síntese, que a decisão atacada carecia de sustentáculo fático e jurídico, requerendo sua reforma pela ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Aduziu, para tanto, que a Agravada teria aderido a um plano de saúde de segmentação meramente ambulatorial, registrado na ANS sob o nº 487572209, que, por sua natureza contratual e legal (art. 12, I, da Lei nº 9.656/98 e Resolução CONSU nº 13/1998), não contempla cobertura obstétrica, tampouco procedimentos que demandem internação hospitalar superior a 12 (doze) horas, alegando que a negativa de cobertura fora, por consectário lógico, lídima e devida. Argumentou, outrossim, a ausência de periculum in mora, porquanto a Agravada não teria apresentado relatório médico circunstanciado comprovando quadro clínico de risco imediato, em dissonância com o Enunciado nº 51 da Jornada de Saúde do Conselho Nacional de Justiça, caracterizando, na visão da Agravante, mera liberalidade o pleito de antecipação da tutela. Requereu, ad argumentandum tantum, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, e, no mérito, o provimento do recurso para cassar a medida liminar concedida na peça vestibular. Em sede de cognição sumária, foi proferida Decisão Monocrática por esta Relatoria (ID 84225799), que, após análise acurada dos prolegômenos processuais, considerou presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência concedida na instância a quo, notadamente a probabilidade do direito da Agravada, apoiada na documentação que indicava falha no dever de informação por parte da Agravante, gerando legítima expectativa de cobertura, e o periculum in mora manifesto inerente à fase final da gestação, que impõe um prognóstico de risco inegável. Por conseguinte, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado pela Hapvida, mantendo-se a íntegra da decisão agravada. Irresignada com o decisum proferido, a Agravante interpôs Agravo Interno (ID 86094399) contra a decisão que apreciou o pedido de tutela provisória (ID 84225799), reiterando os fundamentos de seu recurso principal, no desiderato de obter a reforma da decisão interlocutória lançada no âmbito deste Tribunal. A Agravada apresentou tempestivamente suas contrarrazões (ID 86498003), nas quais defendeu veementemente a manutenção da decisão de primeira instância, alegando que o plano contratado seria, na verdade, do tipo "AMBULATORIAL + HOSPITALAR enfermaria". Argumentou, em seu sustentáculo defensivo, que o corretor da Hapvida Expressamente garantiu a cobertura de parto no momento da contratação, juntando como prova os áudios comprobatórios desse factum (IDs 86498004, 86498006, 86498007, 86498008), o que robustece a tese da legítima expectativa criada no consumidor e a falha no dever de informação. A Agravada requereu, ao final, o desprovimento do Agravo de Instrumento e a manutenção integral da liminar concedida. Nesse contexto, a Agravante peticionou informando o cumprimento da liminar e a realização do parto vaginal da Agravada em 24/07/2025, no Hospital Tereza de Lisieux, sem a intercorrência de qualquer óbice, conforme Boletim Cirúrgico (ID 91123657) e Resumo de Alta (ID 91123658), noticiando a alta médica em 26/09/2025 (ID 91123656). Embora intimada para se manifestar sobre os documentos juntados, a Agravada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, como atesta a Certidão de (ID 93224278). Estando o feito devidamente instruído, com a apresentação de todas as peças recursais e de defesa, e não havendo mais provas a serem produzidas em sede recursal, o processo encontra-se pronto para julgamento. Solicito, por consectário lógico, sua inclusão em pauta, na forma dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 173, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033685-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: BIANCA DOS SANTOS CONDE
Advogado(s): JOAQUIM SOUZA DE OLIVEIRA FILHO, MARIA CAROLINA BARROSO BASTOS MONTEIRO, PAULO ROBERTO SIMAS MOTTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Juízo de admissibilidade realizado conforme Decisão de (ID 84225799). Os prolegômenos processuais demonstram a ocorrência de um fato superveniente deveras relevante, qual seja, a realização do procedimento médico objeto da controvérsia, por força do cumprimento da decisão liminar, conforme relatado pela própria Agravante (ID 91123656). A realização do parto e a consequente alta médica da Agravada (ID 91123658) implicaram a perda do objeto imediato da tutela de urgência originalmente deferida pelo Juízo a quo, no que atine à determinação de autorização do serviço. Nesse sentido, a análise do Agravo de Instrumento poderia parecer inócuo em uma visão estritamente imediatista, contudo, subsiste o interesse recursal, porquanto a Agravante busca a cassação da decisão que impôs a obrigação de fazer e as astreintes. A persistência dessa discussão é fundamental para elucidar a liceidade dos atos e evitar a subsistência de uma sanção pecuniária, o que mantém a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Por consectário lógico, impõe-se a análise do mérito do Agravo de Instrumento. O cerne do imbroglio recursal reside em determinar se a Operadora de Plano de Saúde pode legitimamente escusar-se de custear o parto da Agravada, alegando que o plano contratado possui segmentação unicamente ambulatorial, a despeito de evidências que apontam para a criação de uma legítima expectativa de cobertura, por intermédio de informação supostamente falha prestada por seu preposto. A Agravante busca esgrimir a legalidade de sua recusa sob o espeque do art. 12, I, da Lei nº 9.656/98 e a Resolução CONSU (Conselho de Saúde Suplementar) nº 13/1998. É cediço que, na literalidade dessas normas, os planos ambulatoriais possuem cobertura assistencial restrita, que não inclui internação hospitalar para fins obstétricos ou internações que superem as 12 (doze) horas em casos de urgência e emergência. No entanto, a aplicação lacônica da norma regulatória deve ser temperada pela consonância do microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Noutro giro, o alicerce probatório fornecido pela Agravada é eloquente ao demonstrar a probabilidade do direito que amparou a decisão do Juízo a quo. Os áudios colacionados (IDs 86498004, 86498006, 86498007, 86498008) constituem um corpo de prova que sugere, em sede de cognição sumária, que a Agravada foi induzida em erro por meio de informações prestadas pelo intermediário da contratação, que assegurou a inclusão da cobertura para parto. A falha no dever geral de informação é grave e tem o condão de mitigar a exclusão contratual de cobertura. O art. 31 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é ubíquo ao exigir que a oferta e a prestação de serviços se deem com informações corretas, claras e precisas sobre suas características, conforme adiante se vê: “Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” Ademais, a aplicabilidade combinada dos artigos 30 e 35, do CDC, conduzem à vinculação do produto ou serviço veiculado, opondo a obrigatoriedade do seu fornecimento: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Por isso, se um preposto da Operadora, agindo em seu nome e por sua conta, cria uma legítima expectativa no consumidor de que uma cobertura essencial, como a obstétrica, está inclusa, a Operadora não pode, a posteriori, adotar comportamento tergiversador e arbitrário para se escusar da obrigação. Este comportamento configura o venire contra factum proprium, em clara violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC), que é o supedâneo de toda a relação contratual, inclusive no hodierno contexto dos contratos de coalizão e adesão celebrados no âmbito da saúde suplementar. A informação prestada pelo preposto (corretor) da agravante acerca da cobertura contratada, gerou expectativa legítima na agravada de que havia cobertura de parto. Nesse contexto de legítima expectativa de direito e boa fé objetiva, temos julgados que assim direcionam: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012441-28.2022.8.17.2480 APELANTE: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: CLÉO FREIRE VIDAL COSTA JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU-PE RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PARTO. ALEGADO ERRO SO SISTEMA DA OPERADORA DE SAÚDE. INFORMAÇÃO CONTRADITÓRIA PRESTADA AO CONSUMIDOR. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE DIREITO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A relação entre operadora de plano de saúde e consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da legítima expectativa do consumidor com relação às informações prestadas pelo fornecedor de serviços. O fornecimento de informações conflitantes ou equivocadas por parte do plano de saúde, ainda que por erro sistêmico, obriga a operadora a cumprir o serviço prometido, especialmente quando gera expectativa de cobertura essencial ao consumidor . 2. A negativa de cobertura de parto, baseada exclusivamente em alegado erro de sistema que resultou na emissão de documentos que informavam cobertura obstétrica, configura falha na prestação do serviço. A operadora de saúde deve arcar com os custos do serviço oferecido em razão do princípio da confiança legítima do consumidor, conforme previsto nos artigos 30 e 35 do CDC. 3 . A alegação de ausência de cobertura contratual não prevalece quando há emissão de documento oficial que gera expectativa legítima no consumidor quanto à prestação do serviço. A boa-fé objetiva impõe à operadora a obrigação de honrar as informações transmitidas, ainda que incorretamente, em razão da confiança gerada. 4. O dano moral é configurado pela angústia, sofrimento e risco gerados ao consumidor em situação de vulnerabilidade, especialmente quando há negativa de cobertura médica essencial e iminente, como é o caso do parto . A condenação por danos morais em valor proporcional ao dano causado atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, não se caracterizando como enriquecimento ilícito. 5. Recurso de Apelação não provido. Honorários advocatícios majorados . Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0012441-28.2022.8 .17.2480,ACORDAMos Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, emnegar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. Des . Luciano Campos Relator (02) (TJ-PE - Apelação Cível: 00124412820228172480, Relator.: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 26/11/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) Argumentar que a Agravada não apresentou subsídio médico suficiente para demonstrar a urgência, citando o Enunciado nº 51 do CNJ, é adotar uma postura excessivamente mordaz para um caso de gestação em fase final. A própria natureza da parturidade constitui uma vicissitude da vida que, por si só, carrega o prognóstico de risco que justifica a intervenção jurisdicional em caráter de urgência, não se exigindo documentação que comprove quadro de risco extremo, mas sim a iminência do parto, o que estava demonstrado nos autos (ID 91123657 - boletim de parto). Ademais, a urgência restou latente a ponto de a Decisão do Juízo a quo ter sido prolatada em 19/05/2025 (ID 501308391, dos autos de origem), a Decisão desta Corte negando o efeito suspensivo ter sido proferida em 11/06/2025 (ID 84225799) e o parto ter acontecido em 24/07/2025 (ID 91123657), razão porque desmerece maiores guerreamentos acerca da urgência que se mostrou inconteste. Diante do quadro fático-probatório, a manutenção da decisão de primeiro grau é a medida que se impõe, visto que o sustentáculo da decisão monocrática de 1º grau não é tisnado por qualquer vício, encontrando total amparo nos princípios basilares do direito consumerista e na proteção da legítima expectativa. A exclusão de cobertura pretendida pela Agravante, nesse caso, revela-se abusiva em função da falha de comunicação que lhe é imputável. Com efeito, os elementos trazidos à baila no curso do Agravo de Instrumento, mormente aqueles decorrentes da instrução procedida em primeiro grau e ratificados pela Agravada, demonstram a probabilidade do direito em seu favor, o que milita no sentido do desprovimento do Agravo de Instrumento. Por fim, tendo em vista que este Voto se debruçou sobre o mérito do recurso principal, é imperioso declarar a perda do objeto do Agravo Interno de (ID 86094399), que foi interposto contra a decisão monocrática de (ID 84225799), que tão somente indeferiu o beneplácito do efeito suspensivo. A superveniência do julgamento meritório do recurso principal retira o sustentáculo da irresignação do Agravo Interno, que, por consequência lógica e em observância ao princípio da unirrecorribilidade, deve ser julgado prejudicado. Ante o exposto, e em consonância com a fundamentação que se estende para além dos prolegômenos e atinge o cerne meritório da questão, defino meu VOTO no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. decisão interlocutória vergastada em todos os seus termos. Declaro, outrossim, PREJUDICADO o Agravo Interno de (ID 86094399), em face do julgamento do Agravo de Instrumento, por perda superveniente de objeto. É como Voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033685-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: BIANCA DOS SANTOS CONDE
Advogado(s): JOAQUIM SOUZA DE OLIVEIRA FILHO, MARIA CAROLINA BARROSO BASTOS MONTEIRO, PAULO ROBERTO SIMAS MOTTA
VOTO