PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035832-40.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: SILVIA CRISTINA NOVA MORAES | ||
| Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO | ||
| IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DA PENSÃO. PROMOÇÃO AO POSTO DE SARGENTO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE COM DATA RETROATIVA QUANDO EM ATIVIDADE. ATO PUBLICADO POST MORTEM. RECÁLCULO DA PENSÃO. CABIMENTO. PROVENTOS CALCULADOS COMO 1º SARGENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INTEGRAL IGUAL À PATENTE DE 1º TENENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - cinge-se a controvérsia em decidir sobre a possibilidade da impetrante, pensionista da Policia Militar do Estado da Bahia, ter direito a revisão dos cálculos do benefício que percebe, com base na patente de 1º Tenente, na medida em que o ente público reconheceu administrativamente o direito do seu falecido esposo a promoção para a graduação de Sargento PM, a contar de 27/08/04, quando ainda na atividade, mas tal direito somente foi publicado no BGO de 02/09/2005, um dia após o falecimento do seu marido.
II - A norma do art. 92, III, da Lei Nº 7.990/01, prescreve que os proventos dos Policiais Militares serão “calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”.
III. Irrelevante o fato do ato de promoção do falecido esposo da Impetrante para o posto de Sargento só haver sido publicado após o seu óbito, vez que, a teor do enunciado da Súmula 359 do STF, os proventos regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos da inatividade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8035832-40.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante, SILVIA CRISTINA NOVA MORAES e, como impetrado, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica.
PRESIDENTE
DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
RELATORA
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035832-40.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: SILVIA CRISTINA NOVA MORAES | |
| Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO | |
| IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por SILVIA CRISTINA NOVA MORAES, contra suposto ato coator de responsabilidade do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na omissão em recalcular sua pensão com base no posto de 1º Tenente.
Preliminarmente, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Narra que é pensionista da Polícia Militar do Estado da Bahia e que seu falecido esposo, João Moraes Filho, ingressou no quadro da policia militar em 10/08/1978, indo para a reserva remunerada em 10/08/2005.
Sustenta que seu esposo, João Moraes Filho, após concluir o Curso Especial de Formação de Sargento foi impedido de ser promovido, em 28/04/2004, a graduação de 1º Sargento PM por impedimentos legais, e que somente em 02/09/2005, após a sua morte em 01/02/2005, foi reconhecido administrativamente o seu direito a promoção a graduação de Sargento PM a contar de 27/08/04.
Aponta que nos termos do Estatuto PM vigente (art. 92, III, da Lei nº 7.990/01) é concedido àqueles que tenham mais de 30 (trinta) anos de serviço, o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com os proventos calculados com base na remuneração do grau hierárquico imediatamente superior.
Assevera que em decorrência do erro administrativo, vem o Ente Público efetuando pagamento a menor a título de pensão previdenciária à impetrante, que atualmente recebe pensão sobre a graduação de 1º Sargento PM ao invés de 1º Tenente PM.
Por fim, pugna pela concessão da segurança, para revisão dos cálculos da sua pensão previdenciária, de modo a ser paga com base no soldo de 1º Tenente, com pagamento da diferença devida desde à data da impetração.
No despacho de ID 48116234 foi deferido o benefício da gratuidade da justiça a Impetrante.
Não houve pleito liminar.
O Estado da Bahia interveio no feito (ID 51633674), suscitando, preliminarmente, prescrição do fundo do direito, uma vez que a pensão por morte foi concedida em 2005, contando com mais de cinco anos.
No mérito, aduz que não assiste razão as alegações da impetrante, uma vez que inexiste previsão de pagamento de pensão com base no cargo imediatamente superior de responsabilidade do FUNPREV.
Assevera que a pretensão autoral afronta a previsão legal, posto que pretende ver implantado os efeitos pecuniários da pensão especial na pensão previdenciária (genérica).
Destaca que uma coisa é a promoção “post mortem” do militar morto em serviço e a correspondente pensão especial prevista na Lei Estadual nº 222/49. Outra coisa é a pensão por morte paga pelo instituto previdenciário, haja vista que essa pensão é calculada com base nos vencimentos que o servidor recebia na atividade.
Requereu o acolhimento do pedido da prejudicial suscitada e, no mérito, pugnou pela denegação da segurança.
O Secretário da Administração do Estado da Bahia prestou informações no ID 51633688.
A impetrante manifesta-se acerca da defesa no ID 52305391.
A douta Procuradoria de Justiça oferta parecer, opinando pela não intervenção no feito (ID 56389355).
É o relatório.
Salvador, data e assinatura eletrônica.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035832-40.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: SILVIA CRISTINA NOVA MORAES | ||
| Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO | ||
| IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Inicialmente, cabe a análise da questão prejudicial da prescrição do fundo de direito, que deve ser afastada, visto que de acordo com o entendimento perfilhado pelo STJ, através da Súmula nº 85, tratando-se de prescrição, este instituto atingirá, tão somente, as parcelas vencidas há mais de cinco anos da impetração do mandamus, mormente porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, constituídas em prestações mensais e periódicas.
Nesse sentido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. REVISÃO DO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAL MILITAR QUE OCUPAVA NA ATIVA O POSTO DE PRIMEIRO SARGENTO. INATIVAÇÃO. PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE CAPITÃO. RECLASSIFICAÇÃO INAPLICÁVEL. INEXISTE PROMOÇÃO NO ATO DE APOSENTADORIA, APENAS, CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO POSTO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR NO MOMENTO DE SUA TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS A SEREM PAGOS COM BASE NO SOLDO DE 1º TENENTE, QUE EQUIVALE À PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 92, III, DA LEI 7.990/2001. ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É insubsistente a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo Governador do Estado da Bahia, pois a efetivação do direito à reclassificação vindicada pelo impetrante, acaso reconhecida, dependeria de ato que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo baiano. 2. Inocorre a prescrição da impetração, em relações de trato sucessivo, invocada pelo Estado da Bahia, haja vista que pretende, o Impetrante, a elevação para o cargo de 1º Tenente, com proventos calculados para o posto de Capitão PM, que não foi concedido, a tempo e a modo, pelo Ente Estatal. Aplicabilidade da Súmula 85, do STJ. 3. Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente lide versa sobre pedido de promoção do Impetrante para o posto de Tenente PM com o consequente cálculo dos seus proventos com base no soldo do posto de Capitão PM. 4. A transferência do militar para a reserva remunerada garante o direito ao policial militar de ter os seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto hierarquicamente superior, quando contar com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, nos moldes do art. 92, III da Lei 7990/2001. 5. In specie, o impetrante, quando na ativa, ocupava o posto de 1º Sargento PM, passando para a reserva remunerada no ano de 2011, com proventos calculados com base na remuneração integral no cargo de 1º Tenente da PM, posto hierarquicamente superior ao seu, uma vez que não mais existe a graduação de Subtenente PM, na escala hierárquica da Polícia Militar, com o advento das Leis nº 7.145/1997 e 7.990/2001. 6. O impetrante, ao ser conduzido à inatividade no cargo de 1º Sargento, tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição hierárquica imediatamente superior e não ser, também, promovido a uma outra graduação ou posto. O benefício, portanto, para o militar que vai à reserva remunerada, está ligado, apenas, ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira. 7. Desta forma, constata-se inexistir ilegalidade administrativa, visto que o impetrado calculou os proventos do autor com base no soldo de 1º Tenente, que é o posto de graduação imediatamente superior ao que ocupava, quando na ativa. 8. Rejeitam-se as preliminares suscitadas e, no mérito, DENEGA-SE A SEGURANÇA vindicada. (TJ-BA - MS: 80134251620188050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/02/2021)
Logo, no caso dos autos, não se verifica a ocorrência de prescrição, capaz de afetar o mandado de segurança em questão.
Meritoriamente, cinge-se a controvérsia em decidir sobre a possibilidade da impetrante, pensionista da Policia Militar do Estado da Bahia, ter direito a revisão dos cálculos do benefício que percebe, com base na patente de 1º Tenente, na medida em que o ente público reconheceu administrativamente o direito do seu falecido esposo a promoção para a graduação de Sargento PM, a contar de 27/08/04, quando ainda na atividade, mas tal direito somente foi publicado no BGO de 02/09/2005, um dia após o falecimento do seu marido (ID 48069275).
Nesse contexto, pretende-se saber se tem a Impetrante direito a pensão calculada sobre os proventos de 1º Sargento, patente que efetivamente ocupava o seu marido quando transferido para reserva remunerada, mas cuja promoção somente foi reconhecida após o seu falecimento, com data retroativa ao período que se encontrava em atividade, ou de 1º Tenente, posto imediatamente superior aquele que ocupava em atividade.
Sobre o tema estabelece a Lei Estadual nº 7.990/2002, in verbis:
Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares:
III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;
Outrossim, in casu, restou incontroversa a qualidade de pensionista da impetrante, esposa do militar falecido (ID’s 48069276 e 48069281); a promoção do falecido para a graduação de Sargento PM, a contar de 27/08/04, quando ainda na atividade (ID 48069275); bem como que o cálculo da pensão ter por base a remuneração de Sargento (ID’s 48069278 e 48069281), quando deveria ser sobre o posto de Tenente, grau hierárquico imediatamente superior.
Neste sentido, vale ressaltar que o fato do BGO promovendo o falecido PM para o posto de Sargento só ter sido publicado após o seu óbito, não é capaz de obstar o direito pretendido pela Impetrante, pois por força da Súmula 359 do STF, os proventos do aposentado, ou transferido para a reserva remunerada, deveriam ser calculados com base na remuneração do grau hierárquico superior, in casu, 1º Tenente, vez que a aposentadoria regese pelas normas vigentes ao tempo em que o servidor preencheu os requisitos necessários para ingresso na inatividade.
Sendo assim, tendo o falecido ingressado nas fileiras da coorporação em 10/08/1978, certo que quando do seu falecimento em 01/09/2005 já contava com mais de 30 anos de serviço computando-se em dobro as licenças prêmios não usufruidas, preenchendo, assim, os requisitos para transferência para a reserva remunerada em 10/08/2005, fazendo jus ao recebimento dos proventos na classe imediatamente superior a que ocupava em atividade, isto é, 1º Tenente, já que em atividade sua patente era 1º Sargento.
Nesse contexto, há de ser concedida a segurança pleiteada, para reconhecer o direito da Impetrante de receber sua pensão com base na remuneração de 1º Tenente, nos termos determinados pelo art. 92. III, da Lei nº 7.990/2001, combinado com art. 51, II, da Lei nº 3.933/81.
Destarte, evidente o direito líquido e certo da impetrante de revisar o valor da pensão que percebe.
Ante o exposto, voto no sentido de afastar a preliminar de prescrição, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que o Estado da Bahia proceda ao cálculo da pensão devida a impetrante tendo como base a remuneração integral do cargo de 1º Tenente, até a próxima folha de pagamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinte mil reais), com pagamento das diferenças devidas a partir da data de impetração do writ, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do Tema 810 do STF até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora