PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. APELO DESPROVIDO COM ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Encruzilhada contra a sentença que, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por Honorina Araújo Carvalho, julgou procedentes os pedidos e condenou o Ente Público ao pagamento das verbas salariais referentes aos meses de novembro, dezembro e do 13º salário de 2008, bem como ao mês de setembro de 2012, acrescidas de correção monetária e juros legais, além de honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se há prova suficiente da inadimplência do Município, quanto às verbas salariais reclamadas; e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, à luz da EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo jurídico entre as partes não foi impugnado pelo Município, revelando-se incontroverso nos fólios. 4. Compete ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. O Ente Municipal não apresentou documentos que comprovassem o pagamento das verbas salariais reclamadas, sequer em sede recursal, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia. 6. A alegação de ausência de extratos bancários pela Demandante não afasta a responsabilidade do Município de demonstrar o pagamento. 7. Por se tratar de obrigação imposta à Fazenda Pública, a fixação dos consectários legais deve observar o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo aplicável a taxa SELIC como índice único a partir de sua vigência. 8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal, conforme o art. 85, §11, do CPC, passando ao patamar total de 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, com modificação de ofício dos consectários legais. ————————————————————————————————————— Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, Apelação Cível nº 8000330-67.2017.8.05.0059, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 28.10.2020. TJ/BA, Apelação Cível nº 8000216-31.2017.8.05.0059, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 28.10.2020. TJ/BA, Apelação Cível nº 8000406-91.2017.8.05.0059, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 28.10.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000577-78.2013.8.05.0075, oriundos da Comarca de Encruzilhada, tendo como Recorrente o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA, sendo Recorrida HONORINA ARAÚJO CARVALHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000577-78.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: HONORINA ARAUJO CARVALHO
Advogado(s):ALTAMIR ALVES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA, irresignado com a sentença do MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000577-78.2013.8.05.0075, ajuizada por HONORINA ARAÚJO CARVALHO., dispôs: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para CONDENAR a ré ao pagamento das verbas salariais devidas referentes ao período no qual a autora ficou sem receber suas verbas, notadamente a remuneração referente aos meses de novembro, dezembro e do 13°salário do ano de 2008, bem como do mês de setembro de 2012, valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Por se tratar de condenações judicial referente a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ) Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados em (10%) dez por cento do valor da condenação, com fulcro em interpretação do art. 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, e em atendimento aos princípios da causalidade e da sucumbência. Sem custas aos autores, tendo em vista a concessão do benefício a assistência judiciária gratuita, conforme despacho proferido em ID 27222191." Em suas razões (id. 84299482), defendeu que a sentença merece reforma, alegando que não restou revelado, cabalmente, o direito da Apelada, na medida em que não trouxe documentos hábeis a comprovar a aduzida inadimplência, não bastando as alegações iniciais, desacompanhadas de extratos bancários ou recibos. Ressaltou que a inversão do ônus da prova, em desfavor da Acionante, não configuraria ônus excessivo, posto que a demonstração de eventual inadimplemento poderia se dar de forma simples, mediante juntada dos referidos extratos, sendo, portanto, incabível a condenação imposta com base, apenas, na alegação autoral. Requereu o provimento do inconformismo, julgando-se improcedentes os pedidos. Não foram apresentadas contrarrazões id.84299488. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 22 de setembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000577-78.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: HONORINA ARAUJO CARVALHO
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. No mérito, a controvérsia cinge-se à existência, de prova suficiente, quanto à inadimplência do Ente municipal, no tocante ao pagamento da remuneração referente aos meses de novembro, dezembro e do 13°salário do ano de 2008, bem como do mês de setembro de 2012. Consoante relatado, o Magistrado a quo julgou procedentes os pleitos formulados na inicial, condenando o Apelante ao pagamento das verbas salariais retromencionadas, acrescidas de correção monetária e juros legais, com base nas alegações da Suplicante e nos documentos apresentados. O Município sustentou que a Requerente não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, o não recebimento das verbas postuladas, defendendo que deveria ser apresentados os extratos bancários. Disciplinando a distribuição do ônus probatório, o art. 373 do Código de Ritos reza: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando-se o caderno processual, constata-se ser incontroverso o vínculo jurídico existente entre as partes litigantes, especialmente pela ausência de negativa ou oposição do Ente federado. In casu, tem-se que os argumentos agitados no inconformismo são irrelevantes, porquanto o Requerido não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de juntar quaisquer provas do pagamento. Assim, deve a dívida existente ser solvida pelo Município. Nesse sentido, os arestos: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. DEZEMBRO DE 2016. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE COARACI. PRELIMINARES REFUTADAS. DECURSO DE QUASE TRÊS ANOS SEM A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO ACIONADO. PROVA NÃO CARREADA SEQUER COM O APELO. PROLONGADA INÉRCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ADIMPLEMENTO SALARIAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCE AO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJ/BA. TENTATIVA DE IMPUTAÇÃO À GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONDENAÇÃO. CÁLCULO DA ACIONANTE QUE CONSIDEROU A EXISTÊNCIA DE DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000330-67.2017.8.05.0059,Relator(a): RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 28/10/2020); APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. DEZEMBRO DE 2016. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE COARACI. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REFUTADA. DECURSO QUASE TRÊS ANOS SEM A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO ACIONADO. PROVA NÃO CARREADA SEQUER COM O APELO. DEVER DE COOPERAÇÃO. PROLONGADA INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE LOCUPLETAMENTO PELA PRÓPRIA DESÍDIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ADIMPLEMENTO SALARIAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCE AO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJ/BA. TENTATIVA DE IMPUTAÇÃO À GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000216-31.2017.8.05.0059,Relator(a): RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 28/10/2020); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. A Fazenda Pública já goza de prerrogativas como intimação pessoal e prazo em dobro, de sorte que o pleito para juntada posterior de documentos, sem maiores justificativas, mostra-se protelatório, até porque há a confissão de que não possui tais documentos. 2. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. 3. Os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos não foram provados pelo Município apelante. 4. É válido pontuar que a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do agente político. 5. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000406-91.2017.8.05.0059, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE COARACI e como apelada TANIA CRISTINA SANTANA DA CRUZ. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000406-91.2017.8.05.0059,Relator(a): MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 28/10/2020). Noutra banda, por se tratar de obrigação imposta à Fazenda Pública, deve ser alterada, de ofício, a fixação dos juros moratórios e da correção monetária, no tocante ao quantum debeatur, haja vista a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, em aderência ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, estipulo os honorários recursais em 5%, totalizando, consequentemente, o patamar de 15% sobre o valor da condenação, em proveito do Patrono da Recorrida. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, modificando, de ofício, os consectários legais estatuídos na sentença vergastada, a fim de determinar que, sobre o débito, incidirá a taxa SELIC, a contar da EC nº 113/2021. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000577-78.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: HONORINA ARAUJO CARVALHO
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR
VOTO